2O Direito
Está em recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que realizou um enquadramento jurídico diferente do constante da petição inicial, dado que o oponente, aqui Recorrente, havia fundado a sua oposição à execução fiscal no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
A decisão, na parte recorrida, tem apenas o seguinte teor:
“(…) Invoca, em síntese, que reagiu contra a decisão administrativa de restituição que ora se executa.
(...) O Oponente alega que não lhe pode ser exigido o montante aqui em causa, na medida em que impugnou a referida decisão “junto dos respectivos órgãos judiciais e administrativos”.
Não especificou nem quais os meios de reacção que utilizou, nem junto de que órgãos judiciais ou administrativos.
Da informação prestada pela Ordem ... resulta que não foi apresentado qualquer meio de reacção da decisão exequenda.
Logo, deve improceder este argumento. (…)”
Com efeito, em face da alegação constante da petição de oposição, afigura-se-nos adequada a identificação da questão, ora recorrida: a inexigibilidade do acto exequendo pela apresentação de meio de reacção.
Para sindicar a sentença recorrida, desde logo, assola uma dificuldade que se prende com a matéria constante do ponto F. da decisão da matéria de facto - O Oponente não apresentou qualquer reclamação administrativa ou acção judicial relativamente ao acto que deu origem à presente execução.
Trata-se de matéria conclusiva, que condiciona inelutavelmente o desfecho da causa, sendo os termos da decisão proferida pelo tribunal “a quo” totalmente elucidativos quanto a esta conexão linear.
Há que salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão (cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC), porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.
Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Portanto, importa salientar que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Ora, temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
In casu, o tribunal recorrido não elencou na decisão da matéria de facto factos simples, mas antes, designadamente no ponto F., conclusões que condicionam irremediavelmente a subsunção ao direito e o desfecho da acção. Tanto mais que não se descortina o acto que, afinal, deu origem à presente execução.
Compulsado o teor da petição inicial, verifica-se a alusão a uma decisão administrativa proferida pelos órgãos jurisdicionais da Ordem ..., que terá entendido que o Recorrente teria que devolver àquela instituição o montante de €12.401,06, por força da circunstância de este ter sido candidato a bastonário da Ordem ... e mandatário de lista, tendo auferido uma subvenção para efeitos de despesas da respectiva campanha eleitoral e que, na sequência de uma auditoria foi desconsiderado 17% dessas despesas.
Acrescentou que as próprias entidades cujas despesas foram consideradas inelegíveis estariam a contestar essa não elegibilidade, correndo processos de impugnação junto dos respectivos órgãos judicias e administrativos, estando, ainda, a ser discutida a questão no Conselho Jurisdicional e Disciplinar.
No final da petição de oposição foi formulado um requerimento probatório, onde se solicitou ao tribunal que oficiasse junto da Ordem ..., a fim de informarem acerca do estado em que se encontram os processos de reclamação/impugnação resultantes do procedimento instaurado ao aqui impugnante.
Tendo em vista a instrução do processo, por iniciativa do tribunal recorrido, veio a Ordem ..., através do seu Bastonário, informar, na sequência do despacho judicial proferido em 22/02/2022, que a Ordem ... não foi notificada da apresentação de qualquer contencioso administrativo ou judicial em que o Executado tenha colocado em causa a legalidade da dívida, pelo que desconhece por completo a existência de reclamação ou impugnação apresentadas pelo Executado. Porém, simultaneamente, mais informou que o único processo de que a Ordem ... tem conhecimento é um processo disciplinar, que foi instaurado por esta associação profissional, em que o Executado é arguido, tendo o mesmo apresentado recentemente um recurso da decisão de condenação, proferida pelo Conselho Disciplinar da Região Sul da Ordem ..., o qual ainda será objecto de análise e de decisão por parte do Conselho Jurisdicional, mas cuja relação com a dívida em causa nos presentes autos, propriamente dita, é inexistente.
Ora, verifica-se que nesta informação são emitidos juízos de valor e retiradas ilações, que o tribunal recorrido acolheu e levou ao probatório, sem que, agora, este tribunal possa sindicar, dado inexistirem nos autos os respectivos documentos que permitam tal averiguação.
Com efeito, observando o título executivo que serviu para a instauração do presente processo de execução fiscal, consubstanciado numa certidão de acto administrativo, verifica-se que para efeitos de cobrança coerciva da dívida em causa, além dessa certidão, terá sido remetida à administração tributária uma cópia do processo administrativo, mas que não consta dos autos.
A verdade é que dessa certidão não é possível extrair a natureza do acto praticado, ou o seu autor, e que subjaz à dívida exequenda.
Fica, de facto, a dúvida, dado que no presente recurso o Recorrente se refere a uma sanção disciplinar que lhe terá sido aplicada e que está na origem da presente dívida exequenda.
Não existem elementos nos autos que possibilitem conhecer o acto que está subjacente à dívida em execução, o que impede, também, que este tribunal pondere a admissibilidade do documento junto com as alegações deste recurso.
Apesar de a certidão de acto administrativo n.º 1/2020 mencionar uma notificação que terá sido realizada em 06/02/2020 para proceder à regularização da quantia de €11.737,03, o certo é que não conseguimos dilucidar, afinal, a que acto se refere e se tal notificação pretendeu dar a conhecer alguma decisão disciplinar ou se essa notificação teve em vista conceder algum prazo para que se procedesse ao pagamento voluntário da dívida exequenda; na medida em que esses elementos documentais não se mostram nos autos, quando deviam estar juntos à certidão de dívida.
No fundo, para analisarmos se a dívida já será exigível é fulcral tomar conhecimento dos elementos que lhe subjazem, para percepcionar se estamos perante um acto definitivo, se, pelo contrário, nomeadamente, poderá ter havido lugar a um recurso hierárquico necessário ou, ainda, se ocorreu notificação, com fixação de prazo, para pagamento voluntário.
O tribunal não pode assentar as suas convicções em juízos emitidos, muito menos se proferidos por quem pode ter interesse no desfecho da lide, nem em conjecturas acerca do acto administrativo que poderá estar subjacente à dívida exequenda.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para promover diligências instrutórias e, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença na parte recorrida, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
O exposto é suficiente para conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas.
Conclusão/Sumário
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.