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ACÓRDÃO N.º 407/2017 Processo n.º 439/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Pela instância Local de Vila Nova de Foz Coa (J1) foi, em 10 de janeiro de 2017, proferida sentença que negou provimento à impugnação judicial apresentada por A. contra a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social da Guarda (fls. 3). Inconformada, a recorrente, ora Reclamante, arguiu nulidades da sentença, nos termos constantes no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), suscitando ainda a existência de uma “interpretação inconstitucional da norma do artigo 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário, na interpretação de que a apreciação da sentença que negou a concessão de apoio judiciário é extemporânea” – fls. 12. Foi, então, proferida decisão que, conhecendo das nulidades invocadas, as julgou inexistentes e indeferiu o requerido (fls. 18). 2. Mantendo-se irresignada, a Recorrente apresentou o seguinte requerimento de recurso: «A. , Impugnante nos autos em epígrafe, notificada do despacho de fls... proferido em 06.03.2017, elaborado na plataforma CITIUS em 06.03.2017, decidiu " indeferir o requerido pela Impugnante a fls. 28-33 ", por si formulado, vem, legal e tempestivamente, por não se conformar com o decidido no referido Despacho de fls. dos autos, proferido em 06 de março de 2017, pelo Tribunal de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Câa e, por nele não se ter aplicado norma jurídica e princípio constitucional e legal que a Impugnante ora Recorrente entende que deveria ter sido aplicado, ao menos implicitamente, assim se tendo verificado a sua violação, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. Em sede de Impugnação suscitou a Impugnante, ora Recorrente, que a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa, salvo melhor e douto entendimento, fez uma interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 18º, n.º 2 e 27º n.º 2 da Lei 34/2014, de 29 de junho, por violação, entre outros, dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República. Cf. ponto 16º do Requerimento de Impugnação . Mais, salvo melhor e douta opinião, a decisão de não concessão de Apoio Judiciário na modalidade requerida e atentas as razões para a sua não atribuição, mostrar-se-ia desajustada do ponto de vista da justiça material e violadora do princípio constitucional de garante de todas as garantias de defesa, incluindo o de recurso. Cf. N.º 1 do art. 32º da Constituição da República . O recurso em apreço é interposto nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de novembro, designadamente dos seus artigos 70 nº 1, al. b), 72º nº 1 al. b) e nº 2 e 71º nºs 1 e 2 e 75º-A, n.º 1 e 2º, todos da Lei supra referida, tendo o recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade na peça processual e apresentou nesse Tribunal imediatamente anterior à prolação da Decisão sobre o pedido de nulidade fls..., requerendo a V. Exa a sua admissão com as legais consequências». 3. Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho de não admissão do recurso apresentado, nos seguintes termos (fls. 23 a 24): «Veio a Recorrente A., por via do requerimento em referência, interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento, entre o mais, no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. É pressuposto de legitimidade do recurso em equação que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do art.º 72.º do mesmo diploma). Vejamos, pois, se assim sucedeu no caso dos autos. A respeito de questão de inconstitucionalidade, a Recorrente, no seu articulado de impugnação - que era o momento processualmente oportuno para o efeito -, trouxe à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2007, mais referindo que a interpretação feita do art.º 18.º (da Lei do Apoio Judiciário) não está conforme com o mesmo (fls. 3). Concluiu, no mesmo, articulado, fosse alterada a decisão administrativa, «sob pena de entre outras coisas, se estar a negar e a violar o seu direito constitucional de acesso ao direito». Tal não constitui, em nosso entender, modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal, tanto mais que o Acórdão invocado versa sobre matéria totalmente diversa da que se discute nos presentes autos; nos presentes autos discute-se o indeferimento, por extemporaneidade, de pedido de apoio judiciário formulado depois da primeira intervenção processual; no citado Acórdão, a tributação da impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário. Para adequadamente suscitar uma questão de inconstitucionalidade não é suficiente a invocação de um Acórdão do Tribunal Constitucional, consideramos. É necessário, não apenas, que a parte interessada identifique a questão de inconstitucionalidade de modo claro, expresso e inequívoco, mas também que essa mesma questão, admitindo que cumprido tal ónus, tenha alguma pertinência para a matéria dos autos. Só nesses termos poderá o Tribunal exercer pronúncia, e, na verdade, só nesses termos lhe pode ser exigido que exerça pronúncia, como verdadeira questão a resolver. Assim não sucedeu, no caso dos autos, pelo que julgamos que não é de admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, carecendo a Recorrente da necessária legitimidade. Posto o que precede e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, decide-se: - não admitir o recurso ». 4. É deste despacho que A. apresentou Reclamação para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 39 a 43): «A. e marido , vêm nos termos e efeitos do disposto no artigo 643º do Código do Processo Civil e 76º, n.º 4 e 77, n.º 1 da LCT, RECLAMAR do despacho de, não admissão do Recurso apresentada junto do Tribunal de Instância Genérica de Vila Nova de Foz-Coa, com base nos fundamentos seguintes: Em 11.01.2017 foi proferida sentença nos autos; No dia 30.01.2017 a Reclamante apresentou Requerimento pedindo a Nulidade da Sentença; No dia 06.03.3017 aquele pedido de nulidade foi objeto de despacho; No dia 20.03.3017 os Reclamantes Recorrer daquele Despacho para o Tribunal Constitucional; No dia 28.03.2017 o Tribunal de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa profere despacho, não admitindo o Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos ora Reclamantes. Salvo melhor opinião, o Ex. Mo Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso; Tal competência compete ao Tribunal Constitucional Sem prescindir: 8. O senhor Juiz do Tribunal Judicial de Instância de Vila Nova de Foz-Coa, considera que "É necessário, não apenas, que a parte interessada identifique a questão de inconstitucionalidade de modo claro, expresso e inequívoco, mas também que essa questão, admitindo que cumprido tal ónus, tenha alguma pertinência para a matéria dos autos". E sem mais fundamentação ou esclarecimento conclui de imediato que "Assim não sucedeu, no caso dos autos, pelo que julgamentos que não é de admitir o presente recurso para o tribunal Constitucional, carecendo a Recorrente da necessária Legitimidade" Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não tem razão o senhor Juiz do Tribunal de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa. Na verdade, Os Reclamantes, quer na fase de impugnação (Ponto 13º) quer no requerimento de nulidade da sentença (pontos 16º a 32º) bem como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional identificam de forma clara a questão da constitucionalidade: A Interpretação que o tribunal faz do artigo 18º, n.º 2 e 27º, n.º 2 da Lei n.º 34/2014, de 29 de julho é inconstitucional por violar o artigo 20º, n.º 1 e 13º da Constituição da República. Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (...) privado de qualquer direito (...) em razão de (...) situação económica». O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei. Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos." Para evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, consagrou um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário. Veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 255/07, 299/07 e 43/2011 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), os quais se pronunciaram sobre o Código das Custas Judiciais e o tributário desproporcionado do(s) processo(s), (... ), essa norma constituía naturalmente num fator inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas no caso de um possível e eventual decaimento, pelo que se declarou inconstitucional a norma contida na alínea o), do n.º 1, do artigo 6.º, do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributava em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, por violação do n.º 1, do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, da Constituição. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão n.º 420/2006 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) que julgou inconstitucionais, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o),14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro. Revertendo para o caso dos autos, é exatamente o problema que nos coloca a norma sub iudicio. A interpretação que o tribunal fez daquelas duas normas (18º, n.º 2 e 27º, n.º 2) da Lei do Apoio Judiciário apresenta-se como inconstitucional, pois, impedem, de forma grosseira, o requerente de apoio judiciário de usufruir desse apoio, só porque, quando interveio nos autos pagou taxa de justiça. Ora, é manifesto que se pagou quando interveio tinha meios económicos, pois, se assim não fosse, não teria pago. Se quando pediu apoio judiciário foi reconhecido pelos próprios serviços da segurança social estará requerente em situação de insuficiência económica, só podia ter sido deferido o pedido de apoio judiciário solicitado. Ora, ao fazê-lo esqueceu o óbvio, não teve em consideração os factos notórios e não teve presente que o regime de apoio judiciário se destina precisamente a pessoas com uma débil situação económica que não lhes permite fazer face aos custos de utilização do sistema de justiça, não sendo possível excluir a hipótese de existirem requerentes que se encontrem numa situação de não poderem dispor daquela quantia para poderem ter acesso a um regime que lhes permita exercer os seus direitos sem constrangimentos económicos. Tenha-se presente que, por exemplo, o valor de referência individual do Rendimento Social de Inserção é de apenas € 189,52. Ora, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas. Assim, deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 18º, n.º 2 e 27º, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário, acima identificada, na interpretação de que a apreciação da Sentença (e, impugnação judicial da decisão administrativa) que negou a concessão de apoio judiciário é extemporânea. Cf. Requerimento de 30.01.2017 ("Em sede de Impugnação suscitou a Impugnante, ora Recorrente, que a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa, salvo melhor e douto entendimento, fez uma interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 18º, n.º 2 e 27º n.º 2 da Lei 34/2014, de 29 de junho, por violação, entre outros, dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República. Cf. Requerimento de Interposição de Recurso. Mas, já antes, no seu articulado de Impugnação da decisão administrativa, os Reclamantes, nos seus pontos 40º, 42º e 44º alegam que a interpretação e aplicação do ar.t 18º da Lei do Apoio Judiciário não está conforme com a lei Constitucional. Assim, salvo melhor e douta opinião, não tem razão pois o tribunal a quo quando refere não terem os ora Reclamantes identificado a inconstitucionalidade de modo claro, expresso e inequívoco, e fizeram-no por três vezes, nos requerimentos acima identificados. Conclusões: A. Em 11.01.2017 foi proferida sentença nos autos; B. No dia 30.01.2017 a Reclamante apresentou Requerimento pedindo a Nulidade da Sentença; C. No dia 06.03.3017 aquele pedido de nulidade foi objeto de despacho; D. No dia 20.03.3017 os Reclamantes Recorrer daquele Despacho para o Tribunal Constitucional; E. No dia 28.03.2017 o Tribunal de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa profere despacho, não admitindo o Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos ora Reclamantes. F. Salvo melhor opinião, o Ex. Mo Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso; G. Tal competência compete ao Tribunal Constitucional Sem prescindir: H. O senhor Juiz do Tribunal Judicial de Instância de Vila Nova de Foz-Coa, considera que "É necessário, não apenas, que a parte interessada identifique a questão de inconstitucionalidade de modo claro, expresso e inequívoco, mas também que essa questão, admitindo que cumprido tal ónus, tenha alguma pertinência para a matéria dos autos". I. E sem mais fundamentação ou esclarecimento conclui de imediato que "Assim não sucedeu, no caso dos autos, pelo que julgamentos que não é de admitir o presente recurso para o tribunal Constitucional, carecendo a Recorrente da necessária Legitimidade". J. Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não tem razão o senhor Juiz do Tribunal de Competência Genérica de Vila Nova de Foz-Coa. Na verdade, K. Os Reclamantes, quer na fase de impugnação (Ponto 40º, 42º e 44) quer no requerimento de nulidade da sentença (pontos 16º a 32º) bem como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional identificam de forma clara a questão da constitucionalidade. L. Mas, já antes, no seu articulado de Impugnação da decisão administrativa, os Reclamantes, nos seus pontos 40º, 42º e 44º alegam que a interpretação e aplicação do art. 18º da Lei do Apoio Judiciário não está conforme com a Lei Constitucional. M. Assim, salvo melhor e douta opinião, não tem razão pois o tribunal a quo quando refere não terem os ora Reclamantes identificado a inconstitucionalidade de modo claro, expresso e inequívoco, e fizeram-no por três vezes, nos requerimentos acima identificados. Pelo exposto e face ao acima alegado, deve ser admitido o recuso/alegações de que foi objeto de despacho de indeferimento no tribunal a quo.» 5. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos: «1. Nos presentes autos, A. impugnou judicialmente a decisão proferida pelo Centro Distrital da Guarda da Segurança Social, que indeferiu o seu requerimento de proteção jurídica . 2. Todavia, o digno magistrado judicial da Instância Local – Secção de Competência Genérica do Tribunal de Vila Nova de Foz Coa (Comarca da Guarda), por sentença de 10 de janeiro de 2017 , negou provimento à impugnação judicial e confirmou, nessa medida, a decisão impugnada (cfr. fls. 3-4 dos autos), tendo concluído: “Em suma, a questão fundamental reside na circunstância de a impugnante ter alegado, mas não provado , uma situação de insuficiência económica superveniente, prova que não estava dispensada de fazer, nem vislumbramos em que medida tal exigência de prova contende com os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de acesso ao direito e à justiça, claro está que se a situação de insuficiência económica já se verificava à data da primeira intervenção processual, então, era esse o momento oportuno para requerer o apoio judiciário, nos termos do art. 18º, nº 1, do diploma em referência.” Inconformada, a interessada veio arguir nulidades desta sentença (cfr. fls. 7-12 dos autos), invocando, designadamente, que a mesma sentença «faz uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 18º, nº 2 e 27º, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, acima identificada, na interpretação de que a apreciação da Sentença (e, impugnação judicial da decisão administrativa) que negou a concessão de apoio judiciário é extemporânea». O digno magistrado judicial, em nova decisão , agora de 6 de março de 2017 (cfr. fls. 17-18 dos autos) veio, porém, indeferir o requerido, considerando: “Renova a Impugnante que a interpretação que o Tribunal faz é inconstitucional, quando, na decisão ficou expresso que a jurisprudência constitucional invocada pelo Impugnante não era aplicável ao caso vertente, mas mais do que isso, fizemos constar que a exigência de prova da superveniência económica não contendia com os direitos fundamentais da Impugnante, nomeadamente, de acesso ao direito e à justiça (fls. 25). Em conclusão, nenhuma obrigação legal impendia sobre o Tribunal de elencar os factos provados e não provados, uma vez que a impugnação judicial é decidida por despacho concisamente fundamentado (artigo 28º, nº 4, da lei 34/2004 de 29 de julho). As questões que o Tribunal deve solucionar são as questões centrais, relevantes, essenciais, e não toda e qualquer controvérsia ou argumento jurídico, sendo certo que a Impugnante não identifica qualquer questão relevante que tenha ficado por solucionar, referindo, genericamente, «em particular as questões colocadas nos pontos 15 a 51 da impugnação». O caso também não suscita, no entender do Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade, conforme deixamos expresso no despacho que decidiu a impugnação judicial, não ocorrendo, por todas estas razões, qualquer nulidade de sentença nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil.” 5. Novamente inconformada, a Impugnante interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 20-21 dos autos), invocando: “Em sede de impugnação suscitou a Impugnante, ora Recorrente, que a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Coa, salvo melhor e douto entendimento, fez uma interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 18º, nº 2 e 27 nº 2 da Lei 34/2014, de 29 de junho, por violação, entre outros, dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Cf. ponto 16º do Requerimento de Impugnação. Mais, salvo melhor e douta opinião, a decisão de não concessão de Apoio Judiciário na modalidade requerida e atentas as razões para a sua não atribuição, mostrar-se-ia desajustada do ponto de vista da justiça material e violadora do princípio constitucional de garante de todas as garantias de defesa, incluindo o de recurso. Cf. N. 1 do art. 32º da Constituição da República. 6. O digno magistrado judicial, porém, não admitiu o recurso (cfr. fls. 23-24 dos autos), por decisão de 24 de março de 2017 , com base nos seguintes fundamentos: “A respeito da questão de inconstitucionalidade, a Recorrente, no seu articulado de impugnação – que era o momento processualmente oportuno para o efeito -, trouxe à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/2007, mas referindo que a interpretação feita do art. 18º (da Lei do Apoio Judiciário) não está conforme com o mesmo (fls. 3). Concluiu, no mesmo articulado, fosse alterada a decisão administrativa, «sob pena de entre outras coisas, se estar a negar e a violar o seu direito constitucional de acesso ao direito.» Tal não constitui, em nosso entender, modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal, tanto mais que o Acórdão invocado versa sobre matéria totalmente diversa da que se discute nos presentes autos; nos presentes autos discute-se o indeferimento, por extemporaneidade, de pedido de apoio judiciário formulado depois da primeira intervenção processual; no citado Acórdão, a tributação da impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário. Para adequadamente suscitar uma questão de inconstitucionalidade não é suficiente a invocação de um Acórdão do Tribunal Constitucional, consideramos. É necessário, não apenas, que a parte interessada identifique a questão de inconstitucionalidade de modo claro, expresso e inequívoco, mas também que essa mesma opinião, admitindo que cumprido tal ónus, tenha alguma pertinência para a matéria dos autos. Só nesses termos poderá o Tribunal exercer pronúncia e, na verdade, só nesses termos lhe pode ser exigido que exerça pronúncia, como verdadeira questão a resolver . Assim não sucedeu, no caso dos autos, pelo que julgamos que não é de admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, carecendo a Recorrente da necessária legitimidade.” 7. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 26-31 dos autos), ulteriormente retificada pela ora reclamante (cfr. fls. 39-44 dos autos). 8. Não se cré, porém, que assista razão à ora reclamante. Em nenhum momento, com efeito, a ora reclamante formulou uma questão normativa de constitucionalidade , nem, aliás, a questão foi formulada sempre da mesma forma, como facilmente se constata das transcrições feitas ao longo do presente Parecer. Assim, inicialmente, considerou a ora reclamante (cfr. supra nºs 3 do presente Parecer), que a sentença impugnada «faz uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 18º, nº 2 e 27º, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, acima identificada, na interpretação de que a apreciação da Sentença (e, impugnação judicial da decisão administrativa) que negou a concessão de apoio judiciário é extemporânea». Mais tarde, considerou (cfr. supra nº 5 do presente Parecer), no seu recurso de constitucionalidade, que a decisão judicial «…fez uma interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 18º, nº 2 e 27 nº 2 da Lei 34/2014, de 29 de junho, por violação, entre outros, dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa», não identificando, sequer, que interpretação seria essa. 9. Agora, na sua reclamação , limita-se a reproduzir a sua anterior argumentação, não formulando, porém, novamente, nenhuma questão normativa de constitucionalidade, mas apenas tecendo considerações sobre, designadamente, os artigos 13, nº 1 e 20º, nº 1 da Constituição. No fundo, a questão apresentada resume-se a uma questão de prova de insuficiência superveniente de meios económicos , que a ora reclamante não fez em devido tempo. Não é, pois, uma questão de a reclamante dispor ou não de meios económicos para intervir nos autos, mas de não ter feito a respetiva prova , para poder ser aceite a sua argumentação. Por outras palavras, não se trata, pois, de uma questão normativa de constitucionalidade, mas de uma questão de prova de meios económicos não apresentada no momento processual devido , que à instância de julgamento, não ao Tribunal Constitucional, cabe dirimir. Acresce, que o argumento relativo às garantias de defesa previstas no art. 32º, nº 1 da Constituição nem sequer se mostra aplicável ao caso dos autos, uma vez que se não está perante nenhum processo criminal, mas de discussão de eventual concessão de apoio judiciário. 10. Julga-se, por isso, que a presente reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt). 7. Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Como salienta o Ministério Público, no caso em apreço, faltam vários dos aludidos requisitos. Vejamos, pois. 9. No requerimento de recurso apresentado para este Tribunal, a questão de constitucionalidade suscitada mostra-se enunciada nestes termos: «(…) a decisão proferida fez uma interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2 da Lei 34/2014, de 29 de junho, por violação, entre outros, dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República. (...) A decisão de não concessão do apoio judiciário na modalidade requerida e atentas as razões para a sua não atribuição, mostrar-se-ia desajustada do ponto de vista da justiça material e violadora do princípio constitucional de garante de todas as garantias de defesa, incluindo o de recurso». 10. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo a Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos aplicados num certo sentido incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa que se limita a imputar à decisão posta em crise uma interpretação pretensamente violadora da Constituição. Na verdade, à Reclamante competia - e não se mostra observado - o ónus de enunciação do sentido com que determinados preceitos foram interpretados e cuja impugnação pretendia ver apreciada por este Tribunal, destacando, para tanto, um critério normativo desligado das especificidades da situação concreta, com potencial de aplicação genérica e abstrata. 11. A Reclamante não observou o requisito de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, tal como exigido pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC. Na verdade, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada demanda que a Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Porém, como aliás se assinala na decisão de não admissão do recurso, o que se constata é que a Recorrente se limitou a invocar um aresto deste Tribunal, proferido a propósito da tributação da impugnação judicial da decisão administrativa de negação de apoio judiciário e que incide sobre uma norma que nada tem a ver com os preceitos impugnados neste processo, o que manifestamente não cumpre aqueles requisitos. 12. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e artigo 72.º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional. III – Decisão 13. Pelo exposto, e com os fundamentos acima descritos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de julho de 2017 Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers