Relatório
No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã foi proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado o arguido A..
O arguido recorreu desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 3 de julho de 2013, negado provimento ao recurso.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, requerendo que fosse apreciada a inconstitucionalidade das normas disciplinadas pelos artigos 14.º, 105.º, do RGIT, 50.º a 57.º, do Código Penal, 339.º, 494.º, n.º 1 e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 1.º, do Protocolo CDEH e 18.º, 271.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, b), da Constituição, com a interpretação como tais normas foram aplicadas na decisão recorrida, tendo alegado que tal inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e respetivas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
O Recorrente no requerimento de interposição de recurso não explicita qual foi a interpretação sustentada na decisão recorrida dos artigos 14.º, 105.º, do RGIT, 50.º a 57.º, do Código Penal, 339.º, 494.º, n.º 1 e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 1.º, do Protocolo CDEH e 18.º, 271.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, b), da Constituição, que entende violar parâmetros constitucionais.
Apesar dessa insuficiência poder ser suprível através da utilização do mecanismo previsto no n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, convidando-se o Recorrente a enunciar essa interpretação, tal diligência revela-se inútil, uma vez que não foi suscitada perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, tendo o Recorrente, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra, se limitado a dizer que o despacho recorrido havia violado os artigos 14.º, 105.º, do RGIT, 50.º a 57.º, do Código Penal, 339.º, 494.º, n.º 1 e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 1.º, do Protocolo CDEH, e 18.º, 271.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, b), da Constituição (ponto XXXIV das conclusões).
Daí que a decisão recorrida não tenha apreciado qualquer questão de constitucionalidade.
A falta de suscitação adequada perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie já não é suprível, pelo que não é possível conhecer do objeto do recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
“A Douta Decisão Sumária que rejeitou conhecer do recurso interposto pelo aqui reclamante assenta na consideração do recorrente não ter suscitado questões de inconstitucionalidade durante o processo.
Com o devido respeito, que é muito, o ora reclamante desde logo no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, quer na Motivação quer nas Conclusões suscitou a inconstitucionalidade, quer de normas quer de princípios constitucionais no sentido de ter sido violado os artigos 18.º, 27.º e 280.º n.º 1 alínea h) da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do Protocolo n.º 4 da CEDH, por entender não terem sido observados os princípios da igualdade, adequação e proporcionalidade na ótica dos interesses do arguido que os artigos 14.º n.º 1 e 2, 105.º n.º 1 ambos do RGIT; artigos 51.º n.º 3 , 52.º n.º 3, 50.º a 57.º todos do Código Penal e artigos 339.º n.º 4, 494.º e 495.º n.º 1 do Código de Processo Penal prescrevem, e que no nosso modesto entendimento, salvo melhor douta opinião, não foram interpretados e aplicados conforme Lei.
Acresce que
O reclamante não podia razoavelmente contar com a aliás douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao negar-lhe provimento ao recurso por si interposto, atento que dos autos consta prova documental (declarações do IRS) que atestam os seus baixos rendimentos e da sua impossibilidade objetiva de angariar rendimentos que lhe permitissem cumprir com a condição da suspensão da pena de prisão, pese embora a sua confissão em sentido contrário, - diga-se feita em momento de profunda depressão nervosa- que o Tribunal na sua livre apreciação da prova levou em consideração preterindo toda a prova documental dos autos.
Além das questões de inconstitucionalidade suscitadas «durante o processo» o reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional arguiu as inconstitucionalidades em causa devendo o recurso ser admitido, aliás como tem sido Jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional.
Assim sendo,
E sempre com o devido respeito, não tem razão a Douta Decisão Sumária ao não conhecer do objeto do recurso por falta de requisito processual.”
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
O Recorrente nem no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido, nem no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, nem na presente reclamação, identifica qual o critério normativo cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada, pelo que é patente que não suscitou adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade, nem é possível verificar a imprevisibilidade da aplicação de um critério que se desconhece por ausência de indicação do Recorrente.
Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.