Acordam, em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com sede no ..., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Junta Autónoma das Estradas.
Todo o pedido formulado se funda em vicissitudes ocorridas no quadro de um contrato celebrado em 5 de Junho de 1989, entre a A e a R, para a execução da empreitada intitulada “IP 2 – EN 18 entre ENP 256 – Proximidades da Vidigueira, por série de preços”.
A autora pediu a condenação da ré, a:
І – pagar a quantia de 4.375.516.965$00, dos quais:
- A)2.225.388.718$00 referente a excesso de permanência em obra de equipamento e meios humanos com relação ao Plano de Trabalhos Contratual de 5 de Junho de 1989;
- B)310.670.912$00, referente a colocação e permanência em obra de reforço de equipamento e de meios humanos, abertura de nova pedreira e fabrico de material a partir de Outubro de 1991;
- C)683.783.928$00, referente a prejuízo económico/financeiro;
- D)186.486.526$00, de lucros cessantes;
- E)939.286.882$00, por correcção dos 3 primeiros valores, em aplicação dos coeficientes de inflação de 1990, 1991 e 1992;
ІІ – pagar à Autora juros moratórios sobre a importância de 4.375.616.965$00, desde a data da citação.
ІІІ – pagar à Autora a quantia de 29.381.330$00 referente a trabalho não pago acrescida de juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1% desde 16 de Abril de 1992.
ІV – reconhecer que a rescisão do contrato foi ilícita e anticontratual.
V – não solicitar o pagamento de qualquer garantia prestada ao abrigo do contrato em questão.
VІ – ser decretado cancelamento de todas as garantias prestadas pela Autora à Ré, por virtude e ao abrigo do contrato a que os autos se reportam.
VІІ - ser declarado ilícito e anticontratual o pedido feito pela Ré às entidades prestadoras, do pagamento de garantias prestadas e referentes, quer a execução deste contrato, quer à restituição de adiantamentos feitos ao abrigo do mesmo.
- 1.2.Por sentença de fls. 2149/2183, rectificada por despacho de fls. 2198, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a entidade que sucedeu à JAE a pagar à autora a quantia de “146553 euros e 45 cêntimos (o correspondente em euros a 29.381.330$00), acrescida de juros de mora vencidos desde citação, à taxa legal devida, e até integral pagamento, no mais improcedendo o pedido”.
- 1.3.Inconformada com aquela sentença, a autora interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui:
“1)- Por virtude da impugnação da matéria de facto, deve ser alterada a resposta dada aos Quesitos que aqui se indicam e em consequência, passar a ter-se como provada, sem restrições, a matéria dos quesitos: 2°, 3°, 10°, 21°, 23°, 27°, 31º, 32°, 33°, 42°, 49°, 51°, 53°, 56°, 57°, 58°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 69°, 70°, 72°, 73°, 74°, 76°, 77°, 78°, 79°, 81°, 82°, 84° e 85°.
2)- Quesito 24°: Deve suprimir-se da resposta ao mesmo, a expressão final: "e com o esclarecimento de que esse impedimento não se estendia as zonas de Variantes".
3)- Quesito 30°: Deve ser respondido da forma seguinte: "Provado com o esclarecimento de que a JAE, após ter aprovado o PT/CF 5.06.89, não aprovou nenhum outro, com excepção do Plano de Trabalhos parcial, referente ao período de Abril a Dezembro de 1990, por se mostrar adaptado a dotação prevista no PIDDAC para o ano de 1990".
4) - Quesito 43°: Deve ser respondido da forma seguinte: "Provado que a Autora procedeu a abertura de uma nova pedreira e ao fabrico e armazenamento, pelo menos, de 12.000 m3 de tout venant, 10.000 m3 de gravilha e 6.000 m3 de pó de pedra que destinava a aplicar na obra, o que não pode fazer, devido a rescisão do Contrato de Empreitada".
5)- Quesito 60°: Deve ser respondido da forma seguinte: "Provado"; ou, o que se pede subsidiariamente, pelo menos, deve ser dado como provado que: “A Autora manteve no estaleiro da obra e afecto à realização da mesma após o termo previsto no Plano de Trabalhos inicial, que era Maio de 1991, e até à data em que lhe foi comunicada a rescisão do Contrato, o equipamento constante do Auto de Posse de fls. 540 e seguintes, que se encontrava na obra desde o seu início, bem como o pessoal constante da alínea AQ) da Especificação".
6)- Quesito 61°: Deve ser respondido: "Provado"; ou, o que se pede subsidiariamente, que se de como "Provado que em Outubro de 1991 a Autora reforçou os meios de equipamento que mantinha na obra, pelo menos com aqueles constantes do Auto de Posse de fls. 540 e seguintes, e que ali se não encontravam desde o inicio da obra".
7)- Quesito 75°: Deve ser respondido pela forma seguinte: "Provado apenas que Autora despendeu 17.021.965$00 com encargos legais com a Previdência".
8)- Quesito 83°. Deve ser respondido pela forma seguinte: "Provado apenas que a Autora despendeu 3.365.624$00 com encargos legais com a Previdência"
9)- A decisão recorrida, ao não ter considerado a insuficiência financeira da JAE para fazer face aos compromissos contratuais assumidos para com a Autora, quer para o ano de 1990, quer com todo o período de duração da obra, ignorou, nomeadamente (para além da abundante prova testemunhal) - os documentos trazidos aos autos pela própria JAE, em particular aqueles que esta fez juntar a fls. 570, 571, 572 e 573.
10)- Por estes documentos se vê que a JAE apenas dispunha de um total de 844.216$00 para realizar uma obra do valor de 1.365.543.501$00, ou seja, de 61,8% do valor dos trabalhos sem IVA, e 57,25% dos trabalhos com IVA.
11)- É forçoso concluir, face à abundante prova documental e testemunhal que os autos contém, que foi por virtude desta insuficiência orçamental que a JAE teve o comportamento exuberantemente mostrado nos autos, impedindo a Autora de realizar os trabalhos para os quais estava apetrechada em meios humanos e de equipamento.
12)- A decisão recorrida ignorou de forma inaceitável a presença de equipamento em obra à data da rescisão do contrato - final de Abril de 1992 - quando se encontra provado por documento autêntico que faz prova plena, que e o Auto de Posse de fls. 540 e seguintes dos autos, que, ainda em 27 de Maio de 1992, se encontrava no Estaleiro da obra a enorme quantidade de equipamento mencionada naquele Auto.
13)- A douta decisão recorrida não considerou nem valorizou matéria provada do Quesito 86°, por virtude da qual se mostra que a JAE causou à Autora um prejuízo económico/financeiro 3.410.691,85 Euros, correspondente a 83.783.928$00.
14)- A JAE procedeu com violação flagrante dos deveres legais e contratuais que lhe incumbia respeitar, face ao Contrato celebrado com a Autora.
15)- A JAE violou a obrigação que lhe competia, de se prover com os meios financeiros necessários e adequados a permitir que a Autora pudesse realizar, nos prazos previstos, os volumes de trabalho para cuja execução se encontrava apetrechada, em meios humanos e de equipamento.
16)- Em consequência, a Autora apenas pode realizar trabalhos no montante total de 211.554.561$00, o que determinou a não realização de trabalhos no valor de 1.153.988.946$00 para cuja realização a Autora se apetrechara.
17)- Por virtude deste facto, a Autora sofreu lucros cessantes de 15% da diferença, no valor de 173.098.242$00, a que correspondem 863.411,00 Euros.
18)- A JAE violou a obrigação que lhe competia, de aprovar no prazo de trinta dias, como era seu dever expresso, os sucessivos Planos de Trabalhos e Cronogramas Financeiros que a Autora lhe foi enviando.
19)- Acresce que relativamente aos sucessivos Programas de Trabalhos/Cronogramas Financeiros enviados pela Autora a partir de Maio de 1991, a JAE acabou por, mesmo após aquele prazo de trinta dias, sobre eles se pronunciar, no sentido de não os aprovar.
20)- Provou-se assim que a obra, a partir de Maio de 1991, não mais teve qualquer Cronograma Financeiro aprovado, sendo que a existência deste, que representa o orçamento da obra, é elemento essencial para o pagamento dos trabalhos realizados.
21)- Esta não aprovação não resultou unicamente do silêncio da JAE (já por si bastante, nos termos de Direito Administrativo e de Direito Civil), mas ainda do facto de a JAE se ter pronunciado sempre de forma negativa sobre os mesmos PT/CF que a Autora lhe foi enviando após Maio de 1991, conforme vem provado nas alíneas I), N), 0), Q), R), S), T,) U), V), X), AA) e AB).
22)- A JAE impediu, com a sua conduta, a Autora. de realizar os trabalhos com o aproveitamento racional e económico dos meios de equipamento e humanos postos à disposição da obra.
23)- A JAE, com a sua conduta, impediu a Autora de executar a obra, como era seu direito, da forma contratualmente prevista.
24)- A JAE, com a sua conduta, induziu a Autora a ir permanecendo em obra com os meios de equipamento e humanos adstritos à mesma, na expectativa, em que sempre a manteve, com sucessivos pedidos de apresentação de numerosos Planos de Trabalhos /Cronogramas Financeiros, de que iria dispor dos meios financeiros que lhe permitiriam terminar a obra.
25) - Em consequência da descrita conduta da JAE, a Autora sofreu os seguintes prejuízos que o Réu, como legal sucessor da JAE habilitado nos autos, deve ser condenado a pagar-lhe:
25.1)- Por excesso de permanência em obra de equipamento e meios humanos com relação ao Plano de Trabalhos Contratual de 5 de Junho de 1989, 11.187.480,24 Euros correspondente a 2.242.888.414$00.
25.2)- Por colocação e permanência em obra de reforço de equipamento e de meios humanos, abertura de nova pedreira e fabrico de material a partir de Outubro de 1991, 1.532.832,31 Euros correspondente a 307.305.288$00.
25.3)- Por prejuízo económico/financeiro 3.410.691,85 Euros correspondente a 683.783.928$00 - face ao dado como provado no Quesito 86°.
25.4)- Lucros cessantes 863.411,00 Euros correspondente a 173.098.342$00.
25.5)- Correcção dos três primeiros valores por aplicação dos coeficientes de inflação de 1990, 1991 e 1992, a quantia de 4.656.175,00 Euros correspondente a 933.479.278$00.
25.6)- Juros moratórios sobre a importância de 21.650.598,00 Euros (correspondente à soma das verbas de capital indicadas de 24.1 a 2.4.5), desde a data da citação e até efectivo pagamento.
26)- Subsidiariamente, e por mera cautela, caso se entenda decidir que a redacção do Quesito 60° não deve ser, como se solicita, de "Provado", o Réu deve ser condenado a pagar uma importância a liquidar em execução de sentença pelo facto de a Autora ter mantido no Estaleiro da obra e afecto a realização da mesma, desde Maio de 1991 e até à data em que foi comunicada a rescisão do Contrato, o equipamento constante do Auto de Posse de fls. 540 e seguintes.
27)- Também subsidiariamente e por mera cautela, caso se entenda decidir que a redacção do Quesito 61° não deve ser, como se solicita, de "Provado", o Réu deve ser condenado a pagar à Autora indemnização pelo custo que esta despendeu em virtude de ter reforçado os meios de equipamento que mantinha na obra com aqueles constantes do Auto de Posse de fls. 540 e seguintes, e que ali se não encontravam desde o início da obra
28- Decidindo como decidiu, a aliás douta decisão recorrida, violou, entre outros, os art°s. 137º nº 3 e 167º do DL 235/86 de 18 de Agosto, artº 3º do DL 256-A/77 de 17 de Junho, aplicável à data, a que corresponde actualmente o artº 109° do Código de Procedimento Administrativo, bem como os art°s. 762° e 798° do Código Civil, aplicáveis por força do exposto do art º 232° do DL 235/86”.
1.4. Em contra-alegações, a Ré formulou as seguintes conclusões:
- “1.A titulo de questão prévia, no âmbito do processo civil o requerimento de gravação da audiência implica automaticamente que a discussão do julgamento da causa seja feito perante tribunal singular, sem intervenção do tribunal Colectivo, como resulta do disposto no artº 646º nº 2 alínea c) e 5 do CPC;
- 2.Tal facto deriva de não ser admissível a acumulação de inovadora garantia das partes consistente na possibilidade de requererem o registo da audiência e a consequente efectividade de um 2º grau de garantia de jurisdição, com a tradicional garantia decorrente da colegialidade da decisão sobre a matéria de facto;
- 3.Como se decidiu no Douto Acórdão do STJ de 1 de Setembro de 1999, (Procº 045357, www.dgsi.pt) “Dado o carácter supletivo de normas do CPC em relação aos processos dos tribunais administrativos, não são aplicáveis as normas que permitem a gravação da prova”.
- 4.O registo requerido e deferido é pois no caso apenas um meio auxiliar do colectivo e das partes atentas a complexidade e morosidade do processo e da prova, e não documentação que deva ser examinada em sede de recurso, pelo que não podem ser consideradas nessa parte as alegações da Recorrente de Páginas 3 a 323.
- 5.Acresce que, ao longo do processo ficou claríssima a razão que assistiu à R na reclamação contra a condensação que deduziu a fls. 1262 e ss, requerendo que fossem levados ao Questionário os factos alegados nos artigos 196º e 197º da P.I. eliminando da Especificação as alíneas AP) e AQ) e reformulando-se a alínea AR) em conformidade;
- 6.Não obstante tal matéria não se afigurar decisiva para diferente decisão face à matéria de facto dada como provada pelo Ilustre Colectivo, é pacifica entre nós a doutrina que sustenta que na elaboração da sentença o juiz incumbido de proferir a decisão final terá de fazer o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer para determinar os factos que considera provados;
- 7.Se esse exame crítico levar à conclusão de que não deva considerar-se provado algum dos factos incluídos na Especificação, deve este ser justificadamente enumerado;
- 8.Essa doutrina tem pleno acolhimento na jurisprudência contida, nomeadamente, no assento n.° 14794 do STJ, Ac. da Relação de Évora de 6.12.1990 e Ac. do STJ de 15.3.94;
- 9.Só esta leitura é compatível com a plenitude com que a lei expressa o principio da aquisição processual expresso no artigo 515° do CPC, e com o princípio da livre apreciação da prova pelo Colectivo afirmado no artigo 655° do mesmo Código.
- 10.Nos presentes autos foram produzidas provas em resposta aos quesitos, sobre matéria das alíneas AI, AQ, AP e AR da Especificação que demonstraram a falta de fundamento do pedido nesta parte, pelo que não pode proceder o caso julgado formal sobre a especificação de acordo com a doutrina e jurisprudência citadas.
- 11.À mera cautela e para o caso do Ilustre Tribunal entender de forma diferente quanto ao alegado pela Recorrida no respeitante ao caso julgado formal sobre a Especificação, deve ser concedido provimento à reclamação de Fls. 1262 ( ARTº 515°, n° 3 do CPC) revogando-se o douto despacho de indeferimento, porquanto nos artigos 466°, 467°, 468°, 470°, 471°, 472°, 473° e 476° da Contestação, a Ré contraditou a matéria contida nos artigos 196° e 197° da Petição Inicial, que correspondem as alíneas AP) e AQ) da Especificação e que deveriam ter sido levadas ao Questionário.
- 12.Sem conceder, e a mera cautela quanto à questão prévia, tendo após o Douto Acórdão de resposta aos quesitos a A. reclamado acerca de seis respostas, o vir agora em sede de recurso ampliá-la para quarenta e dois, que correspondem em número, a totalidade do número de quesitos dados por não provados, age a recorrente com manifesto abuso de direito;
- 13.O Fim visado pelo presente recurso, é que o Supremo Tribunal de Justiça, proceda a um novo julgamento da matéria da facto, sindicando a convicção do Tribunal Recorrido, não sendo esse o fim visado pela lei quanto à amplitude do recurso sobre matéria de facto;
- 14.Porque o Douto Acórdão de resposta aos quesitos procedendo de acordo com o princípio e ponderação da livre apreciação da prova, em sede de tribunal colectivo, bem julgou nas respostas aos quesitos e seus fundamentos, que correspondem, de facto, às provas produzidas, não é o mesmo passível de nenhuma censura, pelo que deve manter-se nos seus precisos termos quanto aos quesitos ora reclamados;
- 15.Sendo o contrato de empreitada aqui em causa por série de preços, o dono da obra obriga-se a pagar exactamente aquilo que o empreiteiro executou.
- 16.Os pressupostos de responsabilidade do dono da obra são aqueles que a doutrina sintetiza do tecido normativo da lei comum, expressos no artigo 798° do C. Civil.
- 17.Da pretensa ilicitude da conduta contratual da ex-JAE, o que resultou da resposta aos quesitos foi a inexistência de causa jurídica na qual se possa sustentar o direito reclamado pela A.
- 18.Tendo o empreiteiro o direito a receber do dono da obra a contrapartida financeira dos trabalhos que se prove por medição ter realizado, a R. só seria responsável por eventuais prejuízos, se, executados esses trabalhos, não os pagasse à A.
- 19.A posição sustentada pela A. de excepcionar por antecipação o cumprimento das suas obrigações por pretensa insuficiência de meios da JAE, não tem acolhimento na lei e é até contrariada pelo disposto nos artigo 429° e 780° do Código Civil.
- 20.Acresce que, do douto acórdão de resposta aos quesitos, e não obstante a objectiva manipulação que o alegante pretende deles extrair se afastaria igualmente qualquer censura da A.
- 21.Da resposta dada pelo Ilustre Colectivo aos quesitos 4°, 5°, 8°, 9°, 10° e 29°, 52° e 67°, desmentem a alegada indisponibilidade financeira da ex-JAE no período em causa.
- 22.Mas é também inexistente o pretenso comportamento ilícito e culposo da ex-JAE pelo insuficiente volume de trabalhos executados entre 1.1.91 até Abril de 92; face ao Especificado nas alíneas AL), AM) e AN).
- 23.Das doutas respostas dadas pelo Ilustre Colectivo aos quesitos 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39, 40° e 41° e dos condicionamentos revelados na resposta ao quesito 44°, resulta à evidência que nenhuma censura jurídica pode ser dirigida a ex-JAE.
- 24.Como também as respostas aos quesitos 42°, 43°, 49°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 56°, 57°, 58°, 59°,60°, 67°, 100°, 101° e 102° não só reforçam a incensurabilidade da conduta contratual da ex-JAE como evidenciam os sucessivos incumprimentos da A....
- 25.Igualmente inexiste acto ou omissão ilícitas desde a consignação ate à aprovação do projecto de sinalização.
- 26.Bem se compreende que o alegante deliberadamente esconda o facto de as Variantes corresponderem a 12,350 Km no total dos 35,602 Km da empreitada, pelo que resultou demonstrado que a JAE nunca impediu em absoluto a A... de trabalhar até à aprovação do projecto de sinalização como resulta da resposta aos quesitos 23° e24°.
- 27.Face à resposta aos quesitos 27° e 69°, se a A. tinha liberdade para trabalhar nas variantes e equipamento apto ao desenvolvimento desses trabalhos então a ausência de facturação não foi devida a qualquer acção ou omissão delituais da ex-JAE.
- 28.Antes foi devida à razão enunciada na resposta ao quesito 88°, na qual se demonstra que em 25.9.89 a R. se mostrou preocupada da fraca produtividade da A., e na resposta ao quesito 90° na qual a A. aceitou as medidas destinadas a recuperar o atraso no cumprimento dos prazos.
- 29.Também da resposta ao quesito 103° resultou provado o incumprimento de forma ilícita e culposa das obrigações contratuais assumidas pela A.
- 30.A inexistência de qualquer conduta ilícita e culposa da JAE entre Março de 90 e Maio de 1991 resultou também não demonstrada.
- 31.Sendo o PT e o CF instrumentos que a lei determina que existam para controlo permanente da capacidade de o empreiteiro cumprir as suas prestações contratuais, o que resultou demonstrado foi o sucessivo incumprimento de todos os PT/CF, todos apresentados pela empreiteira no seu próprio interesse.
- 32.O 1° desses PT, face a matéria considerada provada indica que quer a JAE, quer a A..., deram como assente que aquele PT estava aprovado.
- 33.Face ao disposto nos artigos 137° n.° 3 e 138° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 235/86 de 18 de Agosto só o plano definitivo de trabalhos (e não as suas subsequentes modificações) carecem de pronúncia dentro do prazo ali previsto.
- 34.Sendo falso que a R. tenha induzido ou forçado a A. a apresentar qualquer alteração do PT definitivo como se colhe aliás das respostas aos quesitos 4°, 5°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 29°, 31°, 33°, 57°, 58° e 93°.
- 35.Os autos documentam bastamente que as razões que motivaram as sucessivas modificações dos PT tiveram que ver com a conduta da empreiteira, como decorre da resposta aos quesitos 96ª e 97° e alínea Q) da Especificação, com os seus interesses como decorre das alíneas N) e P) da Especificação e resposta aos quesitos 7°, 12°, 13°, 14°, 89°, 90° e 102°, e da necessidade de tornar coerente a concessão de adiantamentos com a garantia de execução dos trabalhos (Especificação, alíneas L) e AB)) e respostas aos quesitos 8° e 9°).
- 36.A alegada ilicitude da "imposição" da retrotransparência da quantia de 197.899.998$00 revela total desconhecimento da lei por parte da A. face ao disposto no n.° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 348-A/86 de 16 de Outubro, porquanto o reporte ao ano anterior da aludida quantia visou dar cumprimento a esse dispositivo legal.
- 37.Mas também a apresentação sucessiva dos vários PT's, revela que a A. bem sabia que cada um deles se reportava ao anterior, que pelos vistos estavam aprovados pois na verdade só se pode modificar o que existe.
- 38.Quer a Especificação (alíneas O), P), Q) T), AA) e AB) quer a resposta aos quesitos (6°, 7°, 8°, 9°, 13°, 14°, 15°, 31°, 53°, 56°, 93°, 98° e 99°) demonstram que a R. bastamente se pronunciou sobre as propostas de modificação dos PT’s apresentados pela A....
- 39.Ainda que se releve o total desconhecimento revelado pela A. a propósito de matéria que claramente lhe é estranha, como é o PIDDAC, as respostas aos quesitos 4°, 10°, 29°, 33°, 44°, 48°, 52° e 57° desmontam por inteiro as fantasias a este propósito descritas pela A..
- 40.Também quanto ao equipamento falecem as pretensões da A. como bastamente resultou da prova produzida.
- 41.Da resposta ao quesito 2° ficou claro que os meios eram suficientes para executar cada parcela de obra nos meses em que se desdobrava, tendo a resposta ao quesito 21° demonstrado a insuficiência do equipamento para produzir as quantidades trabalhos no PT apresentado em 2.1.92.
- 42.Da resposta ao quesito 27° resultou não provada a existência de todo o arsenal de equipamento que a A. sustenta que manteve em obra, sendo que na resposta ao quesito 31° se deu como não provado que a partir de Maio de 1991 a A. foi mantendo os alegados equipamentos e aquele que afirma se ter reforçado em Outubro 91.
- 43.Da resposta aos quesitos 42° e 43° resultou igualmente que nem o pretenso reforço de meios em Outubro 1991 era suficiente para terminar a obra, nem a A. abriu alguma pedreira ou armazenou grandes quantidades de inertes a aplicar em obra.
- 44.Ainda sobre o equipamento as respostas aos quesitos 60°, 63°, 64°, 65°, 70° e 72° bastamente comprovam o déficit constante e permanente de equipamento em obra, sendo que, como decorre da resposta ao quesito 52°, volvidos três anos, a obra encontrava-se na sua fase inicial.
- 45.Também da prova produzida resulta a legalidade da rescisão da empreitada, não tendo omitido à A. o conhecimento de motivação do acto que praticou.
- 46.A contrário do que sustenta a A. a JAE não estava obrigada a propor PT alternativo que a A... tivesse de cumprir, podendo rescindir de imediato o contrato nos termos das disposições conjugadas dos n.°s 4 e 8 do artigo 139° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto.
- 47.Tendo a A. sido a parte faltosa no cumprimento do contrato a A. também nenhum dano pode ser imputado ao R..
- 48.Sendo que, como resulta da resposta aos quesitos nenhum dano sequer a A. logrou fazer prova (vd. quesitos 72° a 85°).
- 49.Mas ainda que assim não fosse, isto é, que estivessem reunidos os pressupostos de responsabilidade civil, de acordo com o disposto no artigo 223º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, há muito se verificou a preclusão plena do direito a indemnização, carecendo a A. de legitimidade para o pedido pois que a ausência de reclamação contra as decisões do dono da obra e consequentemente reserva de direitos, fazem presumir, ope legis, a aceitação plena da sua licitude.
- 50.Tudo para concluir pela manifesta improcedência das alegações de recurso”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso parecer, não é supletivamente aplicável à jurisdição administrativa o disposto no Artº 646º do CPCivil relativamente à intervenção e competência do tribunal colectivo, que sempre ocorrerá no julgamento da matéria de facto das acções, em conformidade com a norma especial do Artº 47º, nº 2 do ETAF e com o disposto no Artº 1º da LPTA.
Todavia, essa obrigatória intervenção não exclui a faculdade de as partes requererem o registo dos depoimentos prestados em audiência final, em aplicação supletiva do artº 522º-B do CPCivil, justificada pela mais eficaz garantia do controlo da decisão pelo tribunal de recurso (cfr. Arts 690º-A, nºs 1, alínea b) e 2; e 712º, nºs 1, alínea a) e 2) — “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, Miguel Teixeira de Sousa, Lex, Lisboa, 1997, págs 338/339.
Por outro lado, a gravação requerida por alguma das partes, “por não prescindir da documentação da prova....produzida”, não depara com qualquer obstáculo, quanto à sua utilização na impugnação da matéria de facto, decorrente da intervenção do tribunal colectivo no seu julgamento, como pretende o recorrido, entendimento que manifesta e infundadamente limitaria a finalidade que lhe é legalmente assinalada —Artºs 522º B e 712, nºs 1, alínea a) e 2 do CPCivil.
Nas suas contra-alegações, o recorrido impugna o despacho de fls 1287 que indeferiu a sua reclamação quanto à especificação e questionário.
Nos termos do Artº 511, nº 3 do CPCivil, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Embora vencido na parte objecto da indeferida reclamação, o recorrido não recorreu da sentença final pelo que, em nosso parecer, não pode agora, por esta via, obter a reforma da decisão na parte que lhe é desfavorável, nos termos do disposto no artº 682º, nº 1 do CPCivil.
Inadmissível é também, no caso em apreço, a sua impugnação, a título subsidiário, ao abrigo do artº 684º-A, nº 2 do mesmo Código, que contempla situação distinta apenas em favor da “parte vencedora” — Neste sentido, “Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal”, Jorge de Sousa / Simas Santos, Rei dos Livros, 1997, págs 135/138.
Quanto ao mérito do recurso, improcederão as conclusões das alegações da recorrente, entendimento que perfilhamos na senda da posição assumida pelo Mº Pº em 1ª instância e das razões invocadas nas contra-alegações do recorrido, que globalmente acompanhamos, de que resulta ter feito o tribunal recorrido criterioso julgamento em matéria de facto e correcta e ponderada interpretação e aplicação de Lei.
Deverá, em consequência, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1 A sentença considerou em sede de factualidade:
“II FACTOS PROVADOS:
“Al. A) da Esp. - A Autora, após a realização do competente concurso público, celebrou com a Ré o contrato na 4840 para execução da empreitada do “I.P. 2-E.N 18 entre E.N. P256 -Proximidades da Vidigueira”;
Al. B)) da Esp. - Este contrato teve o valor de 1.365.343.507$00, IVA não incluído;
Al. C) da Esp. - O contrato, que era por série de preços, foi celebrado em 5.6.89;
Al. D) da Esp.- O termo do prazo inicialmente previsto para a conclusão dos trabalhos era 27.5.91, correspondente a 720 dias;
Al. E) da Esp. - A Autora enviou através da sua Ref.ª 613/89/CS/AM de 23.6.89 o Plano de Trabalhos para a realização da obra, datado de 5 de Junho antecedente;
Al. F) da Esp. - De acordo com este Plano de Trabalhos, o volume de trabalhos a realizar em 1990 era de 845.964 contos, e o prazo para a conclusão dos mesmos era de Maio de 1991;
Al. G) da Esp. - No seu ofício n.° 357/ref.ª C.O.E./010, de 9.3.90, a JAE informou a Autora de que deveria apresentar um novo Plano de Trabalhos;
Al. H) da Esp. - A Autora apresentou em 4.4.90 o Plano de Trabalhos solicitado;
Al. I) da Esp. - A Autora, em 1990, apenas realizou trabalhos no montante de 122.100.002$00, correspondentes à soma dos autos e medição nos. 1 a 6, inclusive;
Al. J) da Esp. - A JAE solicitou em 14.11.90, pelo oficio 2468/DSCc, o envio de um novo Plano de Trabalhos;
Al. L) da Esp. - No oficio 2468/DSCc de 14.11.90, a JAE escreveu: “Uma vez que na presente data apenas se encontram realizados 42% dos trabalhos previstos no Plano para o corrente ano apresentado quando do pedido do segundo adiantamento, solicita-se igualmente a elaboração de um novo Plano de Trabalhos e respectivo cronograma financeiro englobando todos os trabalhos que falta realizar para concluir a empreitada”;
Al. M) da Esp. - A JAE veio a insistir pelo envio deste novo Plano de Trabalhos através do seu ofício 2751 Ref.ª DSCc de 31.12.90;
Al. N) da Esp. - A Autora, através da sua Ref.ª 78/91 de 26.2.91, solicitou uma prorrogação de prazo - de 220 dias, correspondente ao Programa de Trabalhos que havia enviado em 2.1.91;
Al. O) da Esp. - A Ré apenas veio a responder a esta solicitação e a pronunciar-se sobre o Plano de Trabalhos enviado em 2.1.91, através do seu oficio 669 de 7.5 imediato;
Al. P) da Esp. - A Ré aceitou a prorrogação do prazo de 220 dias;
Al. Q) da Esp. - No tocante ao Plano de Trabalhos, a JAE escreveu textualmente: “O Plano de Trabalhos mereceu aprovação superior para efeitos de controlo físico da obra, no entanto chamamos desde já a atenção de V. Exa de que de acordo com o art.° 139° do DL 235/86 de 18 de Agosto de 1986, num prazo de 15 dias deverá apresentar um novo Plano com os diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir”;
Al. R) da Esp. - A Autora, através da sua Ref.ª 180/91 de 29 de Maio de 1991, enviou o Programa de Trabalhos com o cronograma financeiro correspondente, elaborado em 20.5.91, nos termos que a JAE lhe solicitara pelo oficio 669, e no qual previa o termo dos trabalhos em Dezembro de 1991.
Al. S) da Esp. - A JAE em 28.6.91 endereçou à Autora o seu oficio 950, ref.ª COE/0101 no qual não acusa a recepção do Plano de Trabalhos de 20.5.91 e em que convidou a Autora a apresentar um novo Plano de Trabalhos no prazo de quinze dias;
Al. T) da Esp. - A JAE através do seu oficio 1166 Ref.ª COE/010 de 12 de Agosto de 1991, solicitou o envio de um novo Plano de Trabalhos;
Al. U) da Esp. - A JAE pelo seu oficio 1240 Ref.ª COE/010 de 9.9.91 pediu a entrega de mais um Plano de Trabalhos até ao dia 13 imediato;
Al. V) da Esp. - A Autora, atendendo a esta solicitação, enviou através da sua Ref.ª 252/91 de 12.9.91, mais um Plano de Trabalhos; Al. X) da Esp. - A JAE acusou ter recebido esse Plano de Trabalhos pelo seu oficio 1280 Ref.ª COE/010 de 19.9.91, no qual considerou que o mesmo era irrealista e inexequível;.
Al. Z) da Esp. - A Autora enviou através da sua Ref.ª 18/92 APC de 22.1.92, mais um Plano de Trabalhos para análise da Ré, elaborado e datado de 2.1.92, no qual previa o termo dos mesmos em Agosto de 1993;
Al. AA) da Esp. - A JAE respondeu ao envio deste Plano de trabalhos através do seu oficio 278 Ref.ª 2.7.382.89/DSCc de 9.1.91; Al. AB) da Esp. - E afirmou em tal oficio, com relação a este Plano de Trabalhos que, “ainda que este fosse de aprovar, deveria vir acompanhado de um pedido de prorrogação de prazo correspondente à ampliação implícita no mesmo de 92.05.30, data do último dia de prazo legalmente autorizado, a 93.08.31, último dia previsto no PT/CF em análise”;
Al. AC) da Esp. - A JAE, pelo seu oficio 308 de 4.2.92, sua Ref.ª 2.7.382.89 DSCs, comunicou à Autora a intenção de rescindir o contrato;
Al. AD) da Esp. - A Autora contestou essa intenção, nos termos constantes do doc. n° 22-B;
Al. AE) da Esp. - A JAE, pelo seu oficio n° 77 sua Ref.ª 2.7.382.89 de 92.04.29, informou a Autora de que o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho de 21.4.92, rescindira o contrato;
Al. AF) da Esp. - A JAE, logo quando a Autora iniciou a fase preparatória de arranque dos trabalhos e se preparava para dar início aos mesmos, solicitou à Autora a elaboração e o envio de um projecto de sinalização, pelo seu oficio 1080/SA sua Ref.ª COE010 de 6.6.89;
Al. AG) da Esp. - A elaboração deste projecto pelo empreiteiro não estava prevista no Caderno de Encargos;
Al. AH) da Esp. - A Autora, não obstante, elaborou o projecto de sinalização que a Ré solicitara, e enviou-lho através da sua Ref.ª 578/89 -CH/PA, em 12.6.89;
Al. AI) da Esp. - A JAE proibiu a Autora de iniciar os trabalhos no local da obra antes de se pronunciar sobre este projecto, tendo escrito nomeadamente no seu oficio n° 1403 sua ref.ª COE/010 de 8.8.89, que ficava a aguardar “a remodelação do presente estudo de sinalização, sem o qual não será possível dar início aos trabalhos”;
Al. AJ) da Esp. - Face ao Cronograma financeiro que acompanhava o Plano de Trabalhos contratual de 5.6.89, a Autora tinha direito a realizar no ano de 1990 trabalhos no valor de 845.964 contos;
Al. AL) da Esp. - De 1.1.91 até ao fim de Abril de 1992, a Autora apenas pode levar a cabo trabalhos no valor global de 90.648.190$00;
Al. AM) da Esp. - A esses trabalhos corresponderam os autos de mediação n°s 7, 8 e 9, no valor global de 61.266.860$00, correspondentes a trabalhos feitos respectivamente nos meses de Dezembro de 1990 até Maio de 1991 e Junho de 1991, data a partir a qual não mais pode efectuar qualquer trabalho nem facturar à JAE;
Al. AN) da Esp. - Quanto à soma de 29.381.330$00 correspondente à situação de um décimo auto de medições, a JAE convocou a Autora para a respectiva assinatura, pelo seu oficio n° 637 de 92.04.16;
Al. AO) da Esp. - A JAE não pagou o montante deste auto à Autora;
Al. AP) da Esp. - No início da empreitada, a Autora colocou em obra os meios de equipamento constantes da memória descritiva que acompanha o Plano de Trabalhos de 5 de Junho de 1989, ou seja, Buldozer D8L Cat; 1 Buldozer D7H Cat; 2 Buldozer D6H Cat; 1 pá carregadora Cat 950E; 3 pá carregadora Cat 966E; 4 escavadoras Cat 229; 1 motonivelaroda Cat 12G; 1 motiniveladora Cat 120 G; 20 camiões basculantes; 3 camiões tanque; 4 cilindros vibrador (10 T); 4 retroescavadoras Çat 428; 2 gruas móvel Puchet (30T); 1 cilindro manual; 4 auto-betoneiras; 1 central de britagem 100T/H; 1 espalhadora Demag; 1 cilindro de rasto liso; 1 cilindro de pneus; 1 cilindro Tanden; 1 caldeira morotizada (5000 l); 2 tractores com vassoura; 1 Central de betão betuminoso 120T/H; 2 Vibradores de betão;1 Pá 955 Cat; 2 Máquinas corta ferro; 2 Máquinas de dobrar ferro; 3 Máquinas de cortar madeira; 1 Grua Telescópica; 3 Caldeiras de Alcatrão; 2 Motosserras; 1 Central de betão de cimento 100T /H; 1 Oficina; 1 Laboratório.
Al AQ) da Esp. - Igualmente colocou então em obra o pessoal constante dessa mesma memória descritiva, ou seja, 1 Eng.° Director de obra; 1 Encarregado geral de obra; 2 Topógrafos; 2 Auxiliares de topógrafo; 8 Encarregados de Obra; 2 Administrativos; 1 Operador de Laboratório; 2 Auxiliares de Laboratório; 1 Operador de Central de Betuminoso; 4 mecânicos; 2 electricistas; 2 serralheiros; 1 encarregado de estaleiro; 17 operadores de máquinas; 18 motoristas; 1 operador de central de britagem; 45 serventes; 5 auxiliares de espalhamento de betuminoso; 7 armadores de ferro; 10 carpinteiros; 9 pedreiros; 2 auxiliares de ferro; 2 auxiliares de cofragem;
Al. AR) da Esp. - Tais meios eram os adequados para, de acordo com o Plano de Trabalhos Contratual de 5.6.89, serem efectuados todos os trabalhos da empreitada durante o período previsto para a mesma, que era de 720 dias;
Al. AS) da Esp. — A consignação da obra teve lugar em 6 de Junho de 1989;
Resp. Q.º 1.º - A Autora, logo após a consignação, iniciou os trabalhos de montagem do estaleiro;
Resp. Q.° 2.° - Logo após a consignação a Autora equipou-se de todos os meios de equipamento previstos no Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta;
Resp. Qº 3.º - A JAE só através do seu oficio n° 3571 ref.ª C.O.E. 1010, de 9.03.90, a propósito de matéria diversa, informou a Autora por escrito de que o plano de trabalhos de 5 de Junho de 1989, enviado em 23 imediato, havia sido aprovado por despacho de 6 de Julho de 1989 do Director dos Serviços de Conservação;
Resp. Q.º 4º - A Autora foi nessa ocasião verbalmente informada pela JAE de que esta apenas poderia dispor para a obra, no ano de 1990, de 320.000 contos, Resp. Q.º 5.º - A Autora elaborou, a sugestão da JAE, novo plano de trabalhos reportados unicamente ao fim do ano de 1990 em que previa a realização de trabalhos de valor não superior a 320.000 contos;
Resp. Q.° 6.° - A Ré não se pronunciou por escrito sobre esse programa em 30 dias, e apenas veio a referir-se a ele, através do seu ofício 669, sua Ref.ª 1OE1O1O, de 7.5.91;
Resp. Q.º 7.º - Este oficio, emitido 13 meses depois, reportava-se a um pedido de prorrogação do prazo formulado pela A. em 26.2.9 1 e a um outro Plano de Trabalhos enviado por esta em 2.1.91;
Resp. Q.° 8.° - Neste ofício, a JAE escreveu textualmente, no tocante aos trabalhos a serem realizados em 1990: “No ano de 1990 deverá respeitar o CF (Cronograma Financeiro) parcial aprovado em 90.05.08 que havia sido ajustado à dotação prevista em plano para a obra durante o ano de 1990”;
Resp. Qº 9.º - E escreveu também: “De Janeiro de 1991 a Outubro do mesmo ano respeitará o proposto no CF que acompanhou o presente pedido de prorrogação de prazo devendo-lhe ser retirada, na sua parte final, os 197.899.998$00 de diferença entre o acumulado em Dezembro de 1990 neste CF e no CF citado no parágrafo anterior”;
Resp. Q.º 11.º - A Autora enviou, através da sua Ref.ª1.91IF de 2.1.91, o Plano de Trabalhos solicitado no oficio 2751 Ref.ª DSCc de 31.12.90;
Resp. Q.° 12.° - A Autora para integrar o Plano de Trabalhos elaborado em 20.5.91 que apresentou em 29 imediato, solicitou nova prorrogação de Prazo de 150 dias, através da sua ref.ª 158/91, de 2.7.90;
Resp. Q.° 13.° - A JAE pronunciou-se através do seu oficio 1104, Ref.ª COE/O 10 de 26.7.91, quer quanto ao pedido de prorrogação, quer quanto ao Plano de Trabalhos enviado pela A. em 29.5.91;
Resp. 14.° - Quanto à prorrogação de prazo, a JAE aceitou-a, tendo o prazo para a execução dos trabalhos passado para Maio de 1992;
Resp. Q.° 15.° - O fundamento invocado no oficio n.° 77, da JAE, foi “por sido dado cumprimento ao plano de trabalhos elaborado” pela Autora;
Resp. Q.° 16.° - A JAE não enviou à Autora cópia do despacho de rescisão nem da sua fundamentação;
Resp. Q.° 17.° A JAE não notificou a Autora de qualquer Plano de Trabalhos que esta tivesse de cumprir;
Resp. Q.° 18.° - O último plano de trabalhos elaborado pela Autora foi o de 2.1.92, enviado em 22 imediato, que previa a conclusão dos mesmos em Agosto de 93., programa de trabalhos que não foi aprovado pela JAE;
Resp. Q.º 19.º - A rescisão do contrato foi comunicada pela Ré à Autora em 29.04.92;
Resp. Q.º 20.° - Não havia prazos contratuais intermédios de cumprimento obrigatório;
Resp. Q.° 22.° - A JAE aprovou o projecto de sinalização em 27.11.89, através do seu ofício na 2000, ref.ª COE/010;
Resp. Q.° 23.° - A JAE impediu a Autora de iniciar os trabalhos na obra pelo menos até 27.11.89, data em que veio a aprovar o projecto de sinalização, proibição que não se estendia às zonas de variantes;
Resp. Q.° 24.° - Esta conduta da JAE impediu o empreiteiro de utilizar os meses de Junho a Novembro de 1989 para a realização dos trabalhos, como previra face ao plano de 5.06.89, e com o esclarecimento de que esse impedimento não se estendia às zonas de variantes;
Resp. Q.° 25.° - Numa obra de estradas o não aproveitamento dessa estação constitui um gravíssimo prejuízo para o empreiteiro;
Rep. Q.° 26.° - A Autora apenas poderia realizar os trabalhos da natureza que previra para os meses de invernia, desde que, anteriormente, lhe tivesse sido possível efectuar aqueles que estavam previstos para os meses anteriores cuja precedência, por razões técnicas, é indispensável para a realização daqueles;
Resp. Q.° 27.° - A Autora continuou a manter em obra os meios de equipamento adequados à realização dos trabalhos previstos no programa de trabalhos de 5.06.89;
Resp. Q.° 28.° - O primeiro auto de medição de trabalhos foi efectuado em 28.06.90 e pela importância de 21.324.655$00;
Resp. Q.° 30.° A JAE não elaborou ela própria um programa de trabalhos/cronograma financeiro para a Autora cumprir; Resp. Q.° 42.° - A partir de Outubro de 1991 a Autora reforçou os meios de equipamento e mão de obra;
Resp. Qº 43.º - A Autora armazenou, pelo menos 12.000 m3 de tout venant, gravilha, 20.000 m3 de material de rio e 6.000 m3 de pó de pedra que destinava a aplicar na obra;
Resp. Qº 44º - Ao longo da empreitada a JAE concedeu vários adiantamentos em dinheiro à Autora;
Resp. Qº 45.° - A Autora solicitou três adiantamentos, o último dos quais, pelo montante de 400.000 contos, foi pela primeira vez pedido através das suas ref.ªs 1184/90 de 12.12.90 e 1192/90 de 211290;
Resp. Q.° 46.° - A JAE não deu qualquer resposta a esta solicitação;
Resp. Q.º 47.º - A A., em 8.7.91, voltou a solicitar o referido adiantamento de 400.000;
Resp. Q.° 48.° - A JAE veio pelo seu ofício n° 493/DSCs, 2.7.382.89, de 7.8 imediato, a comunicar que o Secretário de Estado das Obras Públicas tinha autorizado a concessão deste adiantamento;
Resp. Q.° 50.° — O adiantamento destinava-se, nomeadamente, à produção e armazenagem de inertes;
Resp. Q.° 52.° - A obra ainda se encontrava na fase inicial;
Resp. Q.° 54.° - A JAE, em 12.08.91, ou seja, quatro dias após concessão do adiantamento, escreveu à Autora comunicando-lhe:
“Se não for dado cumprimento a este programa de trabalhos accionar-se-á o processo de rescisão de contrato”;
Resp. Q.º 55º - A JAE foi integralmente restituída dos montantes de todos os adiantamentos feitos à A. que lhe foram restituídos na integralidade pelas entidades prestadoras das garantias bancárias;
Resp. Q.° 61.° - Em Outubro de 1991 a Autora reforçou o equipamento que tinha em obra, Resp. Q.° 62.° - Em Outubro de 1991 a Autora reforçou a mão obra que mantinha em obra;
Resp. Q.° 66.° - De 1989 a 1992, o horário de trabalho na construção civil foi de 9 horas diárias em 22 dias úteis;
Resp. Q.° 67.° - A Autora apenas realizou em toda a obra dez autos de medição de trabalhos, sendo o primeiro em Junho de 1990, o penúltimo referente a Junho de 1991 e o último, não pago pela Ré, em Abril de 1992, este pela quantia de 29.380 contos;
Resp. Q.° 68.° - A Autora deixou de receber da Ré qualquer quantia referente a trabalhos realizados, a partir de Junho de 1991;
Resp. Q.° 69.° - As datas em que, nos termos do plano de trabalhos de 5 de Junho de 1989, o equipamento e pessoal afectos às várias espécies de trabalhos deviam ter começado a ser utilizados na obra eram, respectivamente, os seguintes: terraplanagens em meados de Junho de 1989, drenagens em 31 de Julho de 1989, pavimentação em 30 de Setembro de 1989 e obras de arte em 15 de Julho de 1989;
Resp. Q.° 71.° - O horário de trabalho era, de Junho de 1989 a Abril de 1990, de 9 horas diárias, em 22 dias úteis em cada mês;
Resp. Q.° 86.° - Os custos fixos de uma obra como a que está em causa, correspondem a 55% da produção, repartidos da seguinte forma:
-20% do valor da Empreitada, correspondendo:
- 1. 1- Gastos Indirectos, como instalações industriais, instalações sociais, pessoal dos quadros, pessoal não revisível (dirigente, técnico, de escritório, chefe de oficina, fieis de armazém e equiparados), de exploração de instalações.
- 1.2- Gastos Gerais da Obra, como serviços, cauções, garantias, imposto do selo, “Vistos” do Tribunal de Contas, e financiamento especial.
1.3- Despesas da Obra, como estrutura central e seguros.
- 12% do valor da Empreitada, correspondentes à produção e referentes, nomeadamente a amortização de equipamentos mecânicos de apoio à execução das operações/trabalhos, meios de transporte, equipamentos de laboratório, ferramentas, e aprestos auxiliares. - 23% da produção correspondendo nomeadamente a mão de obra directa, afecta às operações/trabalhos da obra, com todos os encargos inerentes;
Resp. Q.° 87.° - A JAE adiantou 60.000.000$00 à Autora em 6 de Junho de 1989;
Resp. Q.° 88.° - Em 25.09.89 a JAE, através da Direcção de Serviços de Estradas de Évora enviou à Autora um ofício no qual solicita que sejam reforçadas as “as equipas de trabalho”;
Resp. Q.° 89.° - Nesse ofício a JAE solicitava à Autora a recuperação do atraso já então verificado;
Resp. Q.° 90.° - A Autora aceitou medidas destinadas a recuperar o atraso no cumprimento dos prazos para a realização da obra;
Resp. Q.° 92.° - O PT apresentado aquando do pedido de prorrogação de prazo contratual em 220 dias, continha na sua previsão como trabalhos executados e a executar, somente 122.000 contos;
Resp. Q.° 93º - A Ré exigiu que o montante de 197.899.998$00 fosse adicionado ao valor então planeado para 1990 de modo a que se cumprissem os trabalhos correspondentes aos 320.000 contos previstos facturar;
Res. Q.º 94.° - A Autora programou para 1989 (no PT aprovado em 06.07.89) a realização de trabalhos correspondentes a 122.440 contos;
Resp. Qº 97.º - Foi a JAE a solicitar à Autora a legalização da prorrogação de prazo;
Resp. Q.° 98.° - Entre o PT enviado em 2.1.91 e o que a Autora anexou ao pedido de prorrogação de prazo, a JAE considerou reportá-lo à data do requerimento, (26.2.91);
Resp. Qº 99º - Atendendo a que esse PT era uma consequência de um pedido de prorrogação de prazo, a sua aprovação ficou dependente da aprovação da requerida prorrogação;
Resp. Q.º 100.º - No oficio n.° 669 da JAE era solicitado o PT “com os diversos trabalhos que em cada um dos meses conta executar”;
Resp. Q.° 101.º - A Autora nunca deu cumprimento a esta solicitação;
Resp. Q.° 102.° - A JAE solicitou a elaboração de diversos planos de recuperação dos atrasos, em 12.08.91, 09.09.91, 19.09.91 e 15.11.91;
Resp. Q.° 103.° - A Autora nunca chegou a colocar em obra a sinalização adequada;
Resp. Q.° 104.° - Nunca a Autora compareceu nos serviços da Ré para assinar o auto de medição de trabalhos, munida da respectiva factura e da necessária declaração de inexistência de dívidas à segurança social;
Resp. Q.° 105.° - O primeiro adiantamento foi concedido sem que a Autora tivesse executado quaisquer trabalhos;
Resp. Q.° 106.° - Face ao significativo atraso dos trabalhos relativamente ao PT apresentado pela Autora, por carta datada de 12.09.91, a Ré notificou a Autora da intenção de rescisão do contrato;
Resp. Q.° 107.° - Os sucessivos adiantamentos assentaram na necessidade da A. se dotar de meios que não detinha”.
2.2.1. Depois de ter alinhado a factualidade que considerava apurada, e que acabou de ser transcrita, a sentença, sintetizando o que estava em discussão na acção, disse, no que não vem controvertida:
“Entre a Autora e a Ré foi celebrado, em 5 de Junho de 1989 um contrato de empreitada para execução da empreitada do I.P. 2- E.N 18 entre E.N. P256 - Proximidades da Vidigueira, pelo valor de 1.365.343.507$00 (IVA não incluído), por série de preços e com termo de conclusão em 27 de Maio de 1991.
Indiscutível a natureza do contrato celebrado, ocioso seria determo-nos em análise genérica detalhada da natureza das obrigações reciprocamente assumidas.
Dir-se-á tão só que, atenta a data em que o mesmo foi celebrado lhe é aplicável o regime do DL n.° 235/86, de 18 de Agosto.
Defende a Autora que a então JAE, rescindiu (ou pretendeu rescindir) o contrato, sendo certo que as vicissitudes que a obra sofreu se ficaram a dever a conduta ilícita e culposa do próprio dono da obra sendo certo que a pretensa rescisão é, também ela, ilegal.
Vejamos.
Invoca a Autora, resumidamente, que o contrato não foi cumprido porquanto:
I - Apesar de não estar previsto no contrato, a JAE solicitou-lhe em 6 de Junho de 1989 a elaboração de um projecto de sinalização, o qual foi enviado logo no dia 12 seguinte, sendo certo que a JAE só veio a aprová-lo em 27 de Novembro, pese embora tenha proibido a Autora de, antes disso, iniciar os trabalhos;
Por isso, não pôde aproveitar a época seca;
II - A JAE reduziu o montante previsto para a obra no ano de 1990 de 845.964.000$00 para cerca de 120.000.000$00, devido a graves dificuldades financeiras, razão pela qual nesse ano a Autora apenas realizou trabalhos no montante de 122.100.002$00.
III - A partir de Maio de 1991 deixou de haver PT/CF aprovado, o que impediu a realização de trabalhos até Abril de 1992”
Depois, passou a sentença a discutir cada um dos elementos em que se fundava o pedido.
E veio a concluir pela improcedência no que respeitava a todas as parcelas em que aquele pedido se decompunha, e que foram indicadas no intróito deste acórdão, com excepção da que respeitava à ali identificada como parcela III. Julgou, pois, a acção parcialmente procedente.
No presente recurso não está em discussão a sentença enquanto condenou, antes, apenas, enquanto não condenou.
A sustentar a sua discordância, a recorrente começa por impugnar um conjunto de decisões quanto a matéria de facto; depois, faz a crítica da sentença, tomando já em conta a matéria de facto que considera estar apurada; finalmente, critica a sentença, mesmo considerando a matéria de facto nos termos por ela decididos.
Seguiremos, no essencial, a ordem pela qual a recorrente coloca as questões.
2.2.2. Da matéria de facto.
2.2.2.1. Torna-se necessário começar por ponderar a posição tomada, a propósito, pela recorrida, nas suas contra-alegações.
Assim.
2.2.2.1.1. O relevo da gravação no julgamento da matéria de facto.
A recorrida defende que, apesar de ter havido gravação, ela não pode servir para sindicar o julgamento efectuado, na medida em que o julgamento, por força do artigo 47.º, n.º 2, do ETAF (de 1984), foi efectuado por tribunal colectivo. Ora, diz, nos tribunais judiciais, havendo lugar a gravação não há julgamento pelo tribunal colectivo. Assim, se, no caso, o julgamento pelo tribunal colectivo é imposto pela norma especial do artigo 47.º do ETAF, o que há que entender é que qualquer gravação que se faça serve, unicamente, para auxiliar o próprio tribunal colectivo, e não para sindicar a decisão deste.
Concordando com a aplicação do artigo 47º do ETAF, ou seja, com a exigência de julgamento pelo colectivo, o Ministério Público, no seu parecer considera, no entanto, que “essa obrigatória intervenção não exclui a faculdade de as partes requererem o registo dos depoimentos prestados em audiência final, em aplicação supletiva do artº 522º-B do CPCivil, justificada pela mais eficaz garantia do controlo da decisão pelo tribunal de recurso (cfr. Arts 690º-A, nºs 1, alínea b) e 2; e 712º, nºs 1, alínea a) e 2) — “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, Miguel Teixeira de Sousa, Lex, Lisboa, 1997, págs 338/339.
Por outro lado, a gravação requerida por alguma das partes, “por não prescindir da documentação da prova....produzida”, não depara com qualquer obstáculo, quanto à sua utilização na impugnação da matéria de facto, decorrente da intervenção do tribunal colectivo no seu julgamento, como pretende o recorrido, entendimento que manifesta e infundadamente limitaria a finalidade que lhe é legalmente assinalada —Artºs 522º B e 712, nºs 1, alínea a) e 2 do CPCivil”.
Afigura-se, na verdade, que há que distinguir entre a formação do tribunal e o valor da gravação.
Quanto à formação do tribunal no julgamento da matéria de facto, nas acções, o regime especial de intervenção do tribunal colectivo, em todos os casos, foi consagrado desde a redacção originária do ETAF.
E quando se poderia ter pensado nalguma alteração, em virtude, exactamente, das alterações ocorridas na legislação sobre o processo civil, o ETAF conservou a exigência daquela formação. Fê-lo já depois da introdução da previsão da alínea
c) do artigo 646.º do CPC pelo DL n.º 329-A/95, depois mantida pelo DL 180/96. Na verdade, o DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, apesar de modificar, com alguma profundidade, o ETAF nada veio contemplar similarmente àquela alínea c) do artigo 646.º. E sublinhe-se que não pode ter sido por “esquecimento”, já que uma das alterações produzidas pelo DL 229/96 foi, exactamente, no artigo 47.º do ETAF, sobre o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo. Manteve a formação do tribunal em colectivo, no julgamento da matéria de facto nas acções, apenas dispondo sobre a composição desse colectivo, no n.º 3.
Aqui chegados, ou se entende que não há lugar a gravação nos julgamentos sob o regime do ETAF ou se entende que, neles, a possibilidade de gravação veio, na verdade, fazer acrescer às garantias de correcção e posterior controlo da decisão. Ora, não se vê que se deva concluir pela primeira parte da alternativa.
Se bem que o tribunal colectivo represente, naturalmente, uma garantia acrescida face ao julgamento em singular, o certo é que a impossibilidade de gravação acabaria por ser um elemento que retiraria a todos os julgamentos das acções sob o ETAF essa outra possibilidade de controlo que se pretendeu conceder. Afinal, originariamente mais garantístico, o regime do ETAF passaria a sê-lo menos.
Acresce que, salvo as especialidades impostas, uma das quais, é, exactamente a já referida, as acções como a presente, “seguem os termos do processo civil de declaração” (artigo 72.º, da LPTA). E, nos termos do artigo 24.º do DL 329-A/95, o regime de registo das audiências é aplicável aos processos de natureza civil pendentes em quaisquer tribunais.
Assim, à gravação efectuada, requerida, aliás, pela Ré (fls. 1292), e deferida pelo despacho de fls. 1299 verso, deve ser dado relevo, também para a apreciação pelo tribunal de recurso, nos mesmos termos em que é admitida pelo processo civil, por não haver, na circunstância, nada que no ETAF ou na LPTA se lhe oponha (ver solução idêntica, quanto aos julgamentos em colectivo, em processo penal, no Ac. n.º 10/2005, de 20.102005, do STJ, DR I _ Série-A, de 7.12.2005).
2.2.2.1.2. Ainda, porque o problema é suscitado nas contra-alegações, expressa-se que se acompanha a doutrina do assento n.º 14/94, do Supremo Tribunal de Justiça de 26.5.1994 (em BMJ 437, pág. 35 e DR, de 4.10.94) do seguinte teor:
“No domínio da vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”.
Sustentamo-nos nesta doutrina e na fundamentação que a alicerçou, sem necessidade de outros desenvolvimentos (para uma sínteses de fontes, p. ex., José Lebre de Freitas, A Montalvão Machado - Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora”, anotação 4 do artigo 511.º). Portanto, não é a colocação de determinada matéria na especificação que impede o tribunal de dar resposta aos quesitos contrariando-a. Sem embargo, o tribunal poderá estar limitado por a matéria estar provada por documentos, confissão ou acordo das partes (colocando este dois problemas, por exemplo, o acórdão de 30.3.2004, recurso n.º 1613-02, em AD, 515, 1595).
A apreciação do demais alegado pela recorrida sobre matéria de facto depende da sua utilidade, em face, portanto, da prévia discussão do recurso jurisdicional (artigo 684.º-A do CPC).
2.2.2.2. Introdutoriamente à discussão dos pontos de facto impugnados pelo recorrente impõe-se recordar que a alínea
a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil estipula que, “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º- A, a decisão com base neles proferida”.
E pois que se aceita a utilização da gravação nos termos sobreditos, convém atender ao que se ponderou no Acórdão deste Tribunal de 22 de Junho de 2004, Recurso n.º 1624/03, no que se acompanha: “Este STA já tem afirmado que, a gravação da prova assume-se como uma garantia tendente a possibilitar, de alguma maneira, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo no entanto que não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do princípio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1ª instância, assim não tornando acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal ‘a quo’ a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal ‘ad quem’ dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (in sumário do acórdão deste STA de 18-06-2003- rec. 01188/02).
Isto é, e em consonância com tal entendimento, se bem se alcança, o tribunal de recurso, ‘só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto do julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção (...)”. Abordemos, então, os pontos concretamente controvertidos.
2.2.2.3. A recorrente impugna as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 10º, 21º, 23º, 24º, 27º, 30º, 31º, 32º, 33º, 42º, 43º, 49º, 51º, 53º, 56º, 57º, 58º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 69º, 70º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 81º, 82º, 83º, 84º, e 85º.
Vejamos, seguindo a ordem indicada.
Quesito 2º - Quanto a este quesito, a resposta dada colide, parcialmente, com a alínea AR) da especificação.
Porém, a formulação do quesito 2.º satisfez a dúvida resultante da impugnação feita pela ré, no artigo 466.º da sua contestação, à matéria articulada pela autora.
Ora, como prevenimos, introdutoriamente, “não é a colocação de determinada matéria na especificação que impede o tribunal de dar resposta aos quesitos contrariando-a”.
A resposta aos quesitos numa situação dessas, em que não há confissão, prevalece sobre a matéria da especificação, excepto se aquela especificação resultar de documentos, ou acordo das partes, o que não ocorre.
Quesito 3º - O tribunal limitou-se a retirar o elemento “primeira vez”, e isso em razão do depoimento que o tribunal valorou, que reportou a uma comunicação verbal. O tribunal, na valoração dessa prova, que não se antolha dever ser criticada, teve de retirar o elemento “primeira vez”, que, nos termos em que estava colocado, significaria uma “primeira vez”, em termos absolutos. Diga-se, aliás, que, mesmo por escrito, o documento de fls. 521 aponta para uma comunicação anterior.
Quesito 10º - O tribunal colectivo deu logo conta das diferente versões constantes nos depoimentos. Não se lhe afigurou, e não se afigura que algumas se possam sobrepor a outras. Assim e valorando, ainda, a documentação, como fez o tribunal colectivo, não se afigura que possa ser modificada a resposta.
Quesito 21º - Quanto a este quesito, a autora socorre-se de depoimentos que têm em especial atenção o PT de 1989 - veja-se, por exemplo, a directa pergunta feita à testemunha Engenheiro Caldeirinha Roma, fls. 2222. E é nesse contexto que, expressamente, no artigo 4.5 da alegação (fls. 2228) diz: “Acresce ainda, o que é definitivo, que a resposta a este quesito contraria a alínea AR) da especificação, onde se exarou (….)”.
Ora, a alínea AR) reportava-se, ela ainda, ao plano de trabalhos de 1989.
Todavia, este quesito refere-se ao PT de 2 de Janeiro de 1992, e não ao PT de 1989.
No mais, considera-se que o tribunal esteve bem quando considerou “prejudicada a resposta pela resposta dada ao quesito 18” (cfr. acta a fls. 1989).
Quesito 23º - Face à fundamentação que o tribunal colectivo apresentou para a resposta a este quesito, ela não merece o reparo que lhe vem feito pela recorrente. Pode, acrescentar-se, até, em seu reforço, o documento de fls. 1360, datado de 25.10.89, no qual a autora afirma “proceder ao reforço das equipas em obra dando seguimento aos trabalhos (…)”.
Quesito 24º - Quanto a este quesito, a fundamentação dada à resposta do quesito anterior serve para fundamentar a resposta a este.
Quesito 27º - O documento que o tribunal referenciou na fundamentação da resposta a este quesito de que a recorrente também se socorre na sua crítica não tem a virtualidade que esta lhe quer dar. Nele (ponto 6) faz-se um relato pouco preciso de uma visita. A discriminação factual a que procede, embora remetendo para um outro documento (“memória descritiva”), acaba por ter uma maior clareza quanto ao equipamento. Por isso, o tribunal haveria de ponderar a referência feita nesse documento em conjugação com os demais elementos de prova produzidos. E foram diversos os depoimentos prestados a propósito. Ora, não sendo aquele documento definitivo em termos probatórios, e não se descortinando razão para valorar de modo diverso do que fez o tribunal, não se poderá proceder à alteração da resposta.
Quesito 30º - Não tem razão a recorrente na versão que sustenta para a resposta ao quesito. Basta reparar no documento n.º XXIV, a fls. 1501, aprovando plano reiterado pela autora em 8.7.91, conforme documento de fls. 1495, aprovação comunicada pelo ofício de 26.7.91 documentado a fls. 1508 (documento n.º XXVI).
Quesito 31º - Não tem razão a recorrente, conforme resulta do antecedente.
Quesito 32º - A argumentação da autora baseada na pretendida resposta ao quesito 27.º encontra-se prejudicada pelo que se disse a esse propósito. E quanto à argumentação baseada na pretendida resposta ao quesito ao 42.º desde já se antecipa que aquela resposta não vai merecer reparo. No mais, afigura-se sem possibilidades de crítica a fundamentação produzida pelo tribunal.
Quesito 33º - Não tem razão, nos termos da própria fundamentação do tribunal.
Quesito 42º - A resposta a este quesito conjuga-se com a que se considera no quesito 32.º, e corresponde à valoração dos depoimentos em que se baseou, que não há razão para criticar.
Quesito 43º - Os elementos para discordância apresentados pela recorrente não são suficientes para alterar a valoração e consequente resposta dada pelo tribunal colectivo.
Quesito 49º - Não há lugar a proceder a qualquer à resposta. Os elementos em que se baseou o tribunal não contrariam qualquer regra de experiência comum, nem qualquer outro elemento dos autos.
Quesito 51º - A resposta deve ser mantida. Na verdade, como disse o tribunal, não há documentação que suporte a convicção sobre o destino do saldo do adiantamento. A recorrente invoca o auto de posse, mas ele apenas relata os meios de equipamento presentes na obra naquele momento, não prova se esse equipamento foi adquirido antes ou depois do referido adiantamento, ou com os meios desse adiantamento. Também não há contradição com a resposta o quesito 43º, desde logo porque neste apenas ficou provado que a autora tinha armazenado determinada quantidade de inertes. Ora, neste quesito 51º a pergunta relaciona-se com os meios referidos no quesito 50º, que têm um âmbito mais vasto.
Quesito 56º - A resposta de não provado a este quesito deve manter-se, porque se articula, como o tribunal afirmou, com as respostas a quesitos precedentes, em particular aos quesitos 30.º e 31.º
Quesito 57º - Comecemos por recordar o quesito: “A JAE não dispunha de verbas orçamentais necessárias para o cumprimento do cronograma financeiro referente ao plano de trabalhos aprovado em 5.6.89?”
Afigura-se que a recorrente tem razão na crítica à fundamentação produzida pelo acórdão na resposta a este quesito. Todavia, essa razão não implica que também a tenha quando sustenta uma resposta de “Provado”.
Na verdade, a recorrente alicerça-se, fundamentalmente, nos documentos de fls. 569 a 573. Desses documentos o que resulta, e se deve considerar assente, é que a JAE teve inscritas no PIDDAC, para a obra, as seguintes verbas, por anos:
1989 – 79.216.000$00; 1990 – 235.000.000$00; 1991 – 530.000.000$00.
Esses documentos permitiriam a resposta “Provado”, se a pergunta se cingisse a: “Que verbas estiveram inscritas no PIDACC para a obra?”
Mas a pergunta era mais ampla, como se recordou. Assim, o que se deve considerar assente é apenas o que se identificou.
E diga-se que o demais sobre a utilização do instrumento PIDACC, a sua feitura, a mobilidade de verbas, matéria que é trazida à colação pela recorrida, e que foi tratada pelas testemunhas ouvidas, também não interessa à pergunta, em si, mas à apreciação dos factos, apreciação a ser feita em sede de integração dos factos no direito.
Quesito 58º - Vale, aqui, o que se disse quanto ao quesito 56.º
Quesito 60º - Quanto a este quesito, confrontando-se os meios referidos nos artigos 196º e 197º da PI e o equipamento referido no auto de posse, verifica-se que falta equipamento no auto de posse que estava referido na PI. Quanto aos meios humanos não há documento que suporte a resposta positiva ao quesito. No mais, a valoração realizada pelo tribunal face aos documentos e depoimentos que sinalizou não merece reparo. Não tem, pois, razão a recorrente.
Quesitos 61º e 62º - Nenhum documento, designadamente o auto de posse, é capaz de infirmar ou alterar a resposta dada pelo tribunal. E a ponderação realizada dos depoimentos também não merece reparo.
Quesito 63º - Tendo em conta a resposta aos quesitos 61º e 62º, a resposta de não provado deve manter-se.
Quesito 64º - Quanto a este quesito, a autora não documentou ter efectivamente dispendido as verbas das tabelas que apresentou. A documentação apresentada dá conta de preços de mercado, valores de tabela, mas não revela que a autora tenha tido os “custos” correspondentes a esses preços de tabela. Por outro lado, a prova testemunhal apresentada não é capaz de suprir a falta documental que o tribunal colectivo referenciou.
Quesito 65º - Aplica-se o evidenciado no quesito anterior.
Quesito 69º - A impugnação da recorrente parte de um equívoco. Na verdade afirma a recorrente, no artigo 25.2. do corpo das suas alegações, que a resposta ao quesito foi de “Não provado”. Mas não foi isso que se passou, como resulta de fls. 1956 dos autos, a resposta foi “Provado, com o esclarecimento (…)”. E essa matéria veio a ficar consignada na sentença, no probatório, sem alterações.
Quesito 70º - Quanto a este quesito e tendo em conta o que se disse na fundamentação da resposta ao quesito 60º, é de manter a resposta dada pelo tribunal a quo.
Quesitos 72º a 85º - Relativamente a estes quesitos, tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, e 65º devem manter-se as respostas dadas pelo tribunal a quo.
2.4. Já se referiu que a sentença procedeu a um debate dos vários segmentos da matéria articulada pelo autor, em que estava alicerçada a demonstração da alegada actuação anti-contratual da ré, e, consequentemente, dos prejuízos sofridos.
A sentença decompô-los sob os seguintes títulos:
“Quanto ao projecto de sinalização”;
“Quanto à alegada indisponibilidade de meios da JAE no ano de 1990”;
“Quanto à ausência de PT/CF a partir de Maio de 1991”;
“Quanto à natureza dos solos”;
“Do 10.º auto de medição”.
A recorrente não impugna a metodologia usada pela sentença, que, portanto, se terá em consideração.
Se bem se notar, ultrapassada a discussão de facto, a alegação da recorrente, na parte de discordância da apreciação jurídica feita pela sentença, tem o seu núcleo nas conclusões 9 a 24, mas não abarca todos os segmentos sinalizados.
Seguiremos, ainda aqui, a ordem dessas conclusões:
2.4.1. A insuficiência de meios da JAE.
A recorrente tece diversas considerações sobre a falta de meios da ré, e insiste na tese de que, “É forçoso concluir, face à abundante prova documental e testemunhal que os autos contém, que foi por virtude desta insuficiência orçamental que a JAE teve o comportamento exuberantemente mostrado nos autos, impedindo a Autora de realizar os trabalhos para os quais estava apetrechada em meios humanos e de equipamento” (conclusão 11), que a “A JAE violou a obrigação que lhe competia, de se prover com os meios financeiros necessários e adequados a permitir que a Autora pudesse realizar, nos prazos previstos, os volumes de trabalho para cuja execução se encontrava apetrechada, em meios humanos e de equipamento” (conclusão 15ª).
Afigura-se que a recorrente dá à disponibilidade de meios da JAE um relevo que não merece.
Comece-se por dizer que a discussão da matéria de facto não logrou inverter a conclusão tirada pela sentença da não demonstração da insuficiência financeira da JAE. O nível de orçamentação do PIDDAC não constitui elemento decisivo na verificação da capacidade de pagamento.
Tanto basta para não poder lograr vencimento a tese da recorrente.
É certo que a recorrente ainda intenta colocar o problema numa outra perspectiva: “(...), vê-se que o problema não é que a JAE tivesse ou não, meios financeiros para pagar a obra realizada. A questão dos autos não é essa: é que a JAE, por falta de meios financeiros, não deixou a Autora realizar o volume de obra a que tinha direito” (no “Capítulo Terceiro” do corpo das alegações, fls. 2516).
Logo se vê, que, ainda assim, a recorrente parte da mesma premissa.
E claudicando a premissa, a insuficiência de meios, não se pode cuidar das consequências que dela se extraíam.
Mas não deve deixar de se recordar que a sentença teve, ainda, oportunidade de sublinhar:
“De qualquer modo, sendo o contrato de empreitada celebrado entre Autora e Ré por série de preços, o dono da obra obriga-se a pagar o que o empreiteiro realizou.
Isso mesmo se extrai do disposto no artigo 17.º do DL n ° 235/86, de 18.08 onde se lê "A empreitada é estipulada por série de preços, quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas”
Ora dos 320.000.000$00 previstos realizar após a elaboração por parte da Autora de PT reportado apenas ao fim do ano de 1990 (resposta Q.º 5.º) apenas vieram a ser realizados 122.100.002$00, alínea I), da especificação).
Pagos.
Fica, assim, indemonstrado que qualquer dificuldade financeira da JAE (de qualquer forma, também ela não provada), pudesse ter condicionado o volume de obra realizada e, com ela, a facturação e pagamentos porquanto, pese embora o valor de 320.000.000$00 para o ano de 1990 ficasse aquém do inicialmente previsto, ainda assim não foi atingido sequer 50% desse valor "consentido” pela Ré”.
Este elemento de fundamentação da sentença merece reiteração.
É que, como sustenta a recorrida, em apoio da sentença, o dono da obra só seria responsável por eventuais prejuízos, se, executados os trabalhos, não os pagasse, “A posição sustentada pela A. de excepcionar por antecipação o cumprimento das suas obrigações por pretensa insuficiência de meios da JAE, não tem acolhimento na lei e é até contrariada pelo disposto nos artigo 429° e 780° do Código Civil (conclusão 19ª).”
A recorrente coloca-se na perspectiva da gestão dos meios da ré, mas essa perspectiva só a ré a pode ter. Para a autora, o que interessava era se a ré lhe pagava os trabalhos efectuados, e que devesse efectuar. Se a autora não efectuou os trabalhos, a alegada insuficiência de orçamentação de meios para pagar aqueles que deveriam ter sido efectuados é indiferente.
No caso, do montante de inscrição de verbas no PIDDAC não se pode inferir que, tivessem os trabalhos sido efectuados, não conseguiria a ré realizar o pagamento.
Depois, a suficiência ou insuficiência inicial de meios nem determina os trabalhos nem (a insuficiência) constitui, por si, qualquer violação contratual.
E não se descortina no demais da actuação da JAE qualquer violação das regras da boa-fé.
Ainda inserindo-se neste plano de crítica à sentença, afirma a recorrente que a sentença ignorou a presença de equipamento em obra (conclusão 11) e não valorizou a matéria provada do quesito 86.º (conclusão 12).
A verdade é que se trata, na acção, de determinar se houve prejuízos em razão da actuação da ré.
Ora, ao contrário do que alega na conclusão 12, a resposta ao quesito 86º não mostra que a JAE tenha causado qualquer prejuízo. O valor provado na resposta ao quesito 86 respeita aos custos fixos de uma obra; em nenhum momento se reportam esses custos à actuação da ré. Nem, aliás, poderia essa resposta compreender-se no teor da pergunta.
E, do mesmo modo, a presença de equipamento em obra não significa qualquer responsabilização da Ré.
2.4.2. A não aprovação dos Planos de Trabalhos e Cronogramas Financeiros (conclusões 18 -25 das alegações).
Comece-se por observar, no respeitante às alíneas indicadas na conclusão 21º:
A alínea I) nada tem a ver com a matéria em discussão, pois que trata da realização de trabalhos, e não da aprovação de planos de trabalhos;
As alíneas N), O) e Q) revelam aprovação, e não desaprovação, nos termos textualmente constante da alínea Q).
Depois, conforme discussão travada a propósito do quesito 30.º, revela-se aprovação do plano reiterado pela autora em 8.7.91.
Deve recordar-se, agora, a seguinte passagem da sentença:
“A autora apresentou o PT previsto no artigo 137.° do DL n.º 235/86 em 23 de Junho de 1989 (apesar de datado de 5 de Junho).
Dispunha o n.º 3 do mesmo artigo que “O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias (...)“.
Ora, provou-se que a JAE não se pronunciou por escrito em 30 dias, apenas se vindo a referir a ele através de um ofício de 7 de Maio de 1991 (resposta ao quesito 6.°).
A lei não prevê expressamente qualquer cominação para este silêncio.
Aconselha o bom senso e as regras de experiência que o mesmo seja entendido no sentido mais favorável ao empreiteiro, ou seja, acaso o dono da obra não se pronuncie em 30 dias então tal traduz a aprovação do plano de trabalhos.
Como bem refere Jorge Andrade e Silva, in “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas”, 1987, pág. 379 «(...) se assim se não entendesse, o empreiteiro desconheceria sempre os motivos da rejeição e ficaria, por isso, na impossibilidade de saber os termos em que deveria elaborar novo plano».
Que o PT apresentado em 23 de Junho de 1989 foi aprovado parece, aliás, não merecer contestação das partes.
Essa aprovação não decorre, contudo, como parece pretender a Autora, do teor do ofício n.º 3571, de 9 de Março de 1990 (vd. resposta ao quesito 3.°) mas sim do valor que, em sede de interpretação, se deu ao disposto no n.º 3 do artigo 137.°.
Diga-se, ainda, que não se trata aqui de apreciar a forma que deve revestir a aprovação do PT, escrita ou oral, mas antes de atribuir um valor ao silêncio do dono da obra.
O que a A... já não aceita é a aprovação de qualquer outro dos restantes PT apresentados.
Pensamos que sem razão.
Faz-se aqui apelo ao que supra ficou dito quanto à natureza do plano de trabalhos e ao valor do silêncio do dono da obra.
Admitindo o regime legal que regula este contrato a apresentação de outros PT para além do previsto do artigo 137.º, por acomodação à realidade da execução dos trabalhos, onde podemos encontrar fundamento para concluir que, acaso o dono da obra não se pronuncie, os sucessivos PT são considerados como rejeitados?
Da lei não resulta expresso esse entendimento.
Rigorosamente, nem sequer resulta a obrigação de, no caso de serem apresentados outros PT, o dono da obra se pronunciar em 30 dias.
Mas, mesmo que consideremos aplicável a regra contida no n.º 3 do artigo 137.º a todas os PT apresentados pelo empreiteiro na execução da obra, então nenhuma razão existe para atribuir ao silêncio do dono da obra sentido diverso daquele que lhe é atribuído quando estiver em causa o PT previsto nesse artigo, ou seja, considera-se aprovado se nada for dito em 30 dias.
Aliás, mal se perceberia a razão pela qual, pese embora a Autora considerasse aprovado apenas o PT apresentado em 23 de Junho de 1989 tivesse, depois desse, apresentado sem aparente indignação outros, e outros, sem ao tempo suscitar essa questão”.
Estas considerações fundamentadoras da sentença não são abaladas pela argumentação desenvolvida pela recorrente.
Deve dizer-se, aliás, que a tese da sentença, na interpretação do n.º 3 do artigo 137.º do DL n.º 235/86, encontra todo o apoio, toda a “confirmação”, nos regimes legais de empreitadas de obras públicas que lhe sucederam: no regime do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro - artigo n.º 141.º, n.º 3 -, e no regime do DL n.º 59/99, de 2 de Março - artigo 159.º, n.º 3 -, ambos passando a valorar, expressamente, o silêncio, como aprovação definitiva do plano de trabalhos.
Acresce que falece à recorrente a demonstração de que os planos não aprovados deveriam ter sido aprovados. Este era um elemento essencial. Pois se a ré não aprovou, e não aprovou bem, não é essa actuação fonte de responsabilidade.
E em nenhum ponto se alcança, da argumentação da recorrente, ou, mesmo, de oficio, razões jurídicas demonstradoras que deveria ter existido aprovação, de que a não aprovação foi violadora do contrato ou foi, de qualquer forma, ilegal.
2.4.3. E tudo o mais, sobre a conduta ilegal e anticontratual da JAE impeditiva da execução da obra, são ilações que não têm suporte na factualidade apurada, nos termos assinalados pela sentença, destacando-se, porque também o faz a recorrente, no corpo das sua alegações, as considerações nela produzidas sobre a exigência de sinalização.
Sendo assim, não é possível assacar à ré os prejuízos que identifica.
Neste quadro, não se descortina que a sentença tenha incorrido na violação de qualquer um dos dispositivos legais assinalados na conclusão 28, nem de quaisquer outros.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Rosendo José – Políbio Henriques.