ACÓRDÃO Nº 3/2019
Processo n.º 261/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos de Juízo Central Criminal de Lisboa, o aqui reclamante, A., veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo à proferida em 17 de novembro de 2017, na parte em que o juiz «se declarou impedido a ele mesmo e assim determinou a remessa dos autos para (re)distribuição».
O objeto do recurso foi delimitado nos seguintes termos:
«(…) a inconstitucionalidade, por violação do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 39.º, n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de que o impedimento nela previsto abrange não apenas o juiz de tribunal coletivo que seja cônjuge de juiz que exerça ou tenha exercido funções no mesmo processo, mas ainda também os outros dois juízes membros do tribunal coletivo, ainda que sobre eles não se verifique qualquer das circunstâncias do foro pessoal descritas nessa norma, com a consequente subtração da causa a esses dois juízes.
(…) a inconstitucionalidade do art. 41.º, n.º 1, do CPP quando interpretado no sentido de que a declaração de impedimento por parte de um juiz titular de um processo criminal poderá fundar-se no cumprimento de uma ordem de serviço do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca respetiva, por violação do princípio da independência judicial no âmbito do exercício da função jurisdicional (cf. arts. 203.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa)».
- 3.Por decisão de 12 de fevereiro de 2018, foi indeferido o requerimento de interposição de recurso, «já que a inconstitucionalidade é apenas invocada aquando da apresentação dos fundamentos do recurso e não noutra peça processual que pudesse ter sido objeto de apreciação, nomeadamente aquando da arguição da irregularidade daquele mesmo despacho [recorrido]».
- 4.Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que o recurso de constitucionalidade se cingiu à parte da decisão na qual o juiz se declarou a si mesmo impedido e, em conformidade, determinou a remessa dos autos para outro tribunal.
De tal decisão não poderia ser interposto recurso ordinário para um outro tribunal judicial, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Acresce que a decisão recorrida, na perspetiva do reclamante, corresponde a uma decisão surpresa, não lhe sendo exigível que antecipasse o seu sentido, por ser objetivamente inesperado, não tendo tido o recorrente oportunidade de sobre tal sentido se pronunciar, antes de proferida a decisão recorrida. Perante tais circunstâncias, que explicitou no requerimento de interposição do recurso, não lhe era exigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão, perante o tribunal a quo.
Em síntese, refere o reclamante que, por um lado, não foi chamado a exercer prévio contraditório sobre a questão apreciada na decisão recorrida e, por outro lado, que é excecional, anómalo e imprevisível que um juiz considere extensível a si um impedimento de foro exclusivamente pessoal respeitante a outro colega, integrante do mesmo tribunal coletivo, ou que aceite receber e acatar ordem de outro juiz, proferida fora do contexto de um recurso, para decidir uma questão de cariz materialmente jurisdicional. Atenta a ausência de quaisquer precedentes jurisprudenciais ou doutrinários que pudessem fazer antever o sentido da decisão recorrida, quanto aos referidos aspetos, conclui o reclamante que tal sentido é objetivamente inesperado, acrescentando não ver a que título as questões de constitucionalidade respetivas poderiam ser objeto de uma arguição de irregularidade, já que esta figura jurídica diz respeito à invocação de invalidades fundadas na inobservância de normas legais, com vista à sua correção, não constituindo o meio próprio e adequado para suscitar inconstitucionalidades.
Pelo exposto, finaliza pedindo que seja reconhecida a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
- 5.O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pugna pelo indeferimento da reclamação, referindo, em síntese, que a decisão recorrida não corresponde a uma decisão final, não se encontrando ainda definida a questão de saber qual o juiz competente.
- 6.Notificado do parecer do Ministério Público e convidado a pronunciar-se, quanto à segunda questão formulada, sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso, consubstanciado na idoneidade do objeto do recurso, traduzida na necessária congruência entre a base legal indicada e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, na perspetiva da situação vertida nos autos, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, veio o reclamante responder.
Refere, relativamente ao parecer do Ministério Público, que o recurso de constitucionalidade e a arguição de irregularidade, por si apresentados, têm objetos distintos, versando sobre questões autónomas, razão por que a utilização das duas reações processuais não gera qualquer incongruência, nem obsta à admissibilidade do recurso.
Acrescenta que a posição doutrinal que considera recorrível o despacho, em que um juiz penal se declara impedido, não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e não tem expressão jurisprudencial.
No tocante especificamente à matéria visada no convite ao aperfeiçoamento, o reclamante refere que não foi invocada, no despacho recorrido, qualquer base legal suscetível de justificar o suposto dever de acatamento, por parte de um juiz, de uma ordem do presidente do tribunal da comarca. Por seu turno, igualmente foi omitida, na ordem de serviço, qualquer referência à base legal que supostamente autoriza um presidente do tribunal da comarca a emitir ordens dirigidas aos juízes.
Por tais motivos, o reclamante apenas fez referência ao artigo 41.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Enfatiza que a falta de identificação da base legal, nas decisões assinaladas, tornou particularmente difícil a tarefa de proceder a uma indicação mais precisa do suporte de direito positivo do objeto do recurso, sendo certo que o aludido artigo 41.º, n.º 1 – que o reclamante expressamente referiu – foi efetivamente aplicado.
Acrescenta que, porventura, a decisão recorrida terá entendido, de forma implícita, que o disposto no artigo 94.º, n.ºs 1 e 6, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013), daria cobertura ao entendimento assumido, mas tal disposição não foi expressamente referida, não sendo exigível ao reclamante, nessas circunstâncias, «um exercício de adivinhação da norma legal omitida pelo decisor na decisão recorrida».
Nestes termos, conclui defendendo que o ónus de identificação do preceito, que é integrado no objeto do recurso de constitucionalidade, foi suficientemente cumprido, razão por que o recurso deve ser admitido também quanto a esta segunda questão.
7. Pelo Acórdão n.º 579/2018, determinou-se a notificação do reclamante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da primeira questão de constitucionalidade, com fundamento na falta de coincidência entre o enunciado interpretativo apresentado e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi.
Em resposta, veio o reclamante invocar que tal notificação, efetuada nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, não revela «qual o critério normativo que o Tribunal Constitucional considera ter sido efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi», tanto mais que a decisão recorrida «não chega sequer a especificar a norma legal em que se louva para determinar o impedimento».
Assinala também o reclamante que o Ministério Público, no parecer que emitiu neste Tribunal, «não descortina qualquer incongruência entre a primeira norma cuja apreciação foi requerida e o critério normativo aplicado pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi».
Conclui, assim, que deveria o Tribunal Constitucional «ter informado qual então o critério normativo que crê ter sido mobilizado pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida – na linha, aliás, daquela que se crê ser a prática do Tribunal Constitucional nesta matéria», o que, não tendo sucedido, compromete, no entender do reclamante, «um exercício informado e portanto efetivo do direito ao contraditório», razão pela qual requer que se preste tal informação, concedendo-lhe novo prazo para se pronunciar sobre a eventualidade de não se conhecer da primeira questão de constitucionalidade.
Sem prescindir de tal pretensão, o recorrente refere, à cautela, que na decisão recorrida, «o juiz titular do Juiz 5», declarou o seu impedimento para intervir no presente processo, «sem invocar expressamente qualquer norma legal, limitando-se, para o efeito, a convocar a “Ordem de Serviço” n.º 2/2017 emitida pela Senhora Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e a verificação do impedimento que nessa “Ordem de Serviço” foi assinalado: “Nos juízos centrais criminais, suscitado o impedimento (…) considera-se o impedimento extensível aos demais elementos do coletivo”».
Mais alega que o juiz titular do juiz 5 se declarou «impedido por ter considerado a si extensível o impedimento anteriormente declarado pela Senhora Juíza titular do Juiz 6, a qual, por seu turno, havia fundamentado essa sua declaração de impedimento com base no disposto no n.º 3 do artigo 39.º do CPP», tendo, «na sequência da afirmação deste seu impedimento», determinado a «(re)distribuição dos autos».
Pelo exposto, afirma que «não se vê como possa entender-se que a norma mobilizada pelo Tribunal a quo para fundar o impedimento terá sido outra que não a constante do artigo 39.º, n.º 3, do CPP, na interpretação assinalada no ponto 16. do requerimento de interposição de recurso», concluindo pela admissão do recurso de constitucionalidade quanto à primeira questão aí suscitada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Para apreciar o objeto da presente reclamação, torna-se conveniente reconstituir a tramitação processual relevante plasmada nos autos, o que passamos a fazer:
Por despacho de 22 de maio de 2017, a juiz titular (juiz 6) declarou-se impedida no âmbito do processo comum de tribunal coletivo registado sob o n.º 5037/14.0TDLSB, por o seu marido ter tido intervenção como juiz, no mesmo processo, invocando, como fundamento de direito, o disposto nos artigos 39.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Concluso o processo ao juiz subscritor da decisão recorrida (juiz 5), o mesmo proferiu tal decisão, datada de 17 de novembro de 2017, fazendo constar da respetiva fundamentação o seguinte:
«Na sequência de situações análogas de impedimentos que se registam no Juízo Central Criminal de Lisboa, no seguimento de parecer elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, datado de 13 de setembro de 2017, a Meritíssima Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Ex.ma Senhora Dra. Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida – proferiu a Ordem de Serviço n.º 2/2017, da qual consta:
“Nos casos em que magistrados judiciais casados entre si, unidos de facto ou com outras relações familiares, ou profissionais idóneas a gerar impedimento, e que exercem funções em jurisdições que intervêm em diferentes fases processuais do mesmo processo, nos termos dos artºs 39.º e 41.º do CPP, a substituição do juiz impedido será efetuada através da afetação de processo a outro magistrado mediante a redistribuição do mesmo, nos termos do art. 94.º, n.º 4, al. f), e n.º 6 da LOSJ e do Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013, de 26 de agosto, de forma a garantir um equilíbrio na distribuição da carga processual e a respeitar a aleatoriedade na distribuição.
Nos juízos centrais criminais, suscitado o impedimento, e com vista a que a redistribuição seja exequível e eficaz para o normal funcionamento do coletivo, considera-se o impedimento extensível aos demais elementos do coletivo, ficando os três juízes impedidos na subsequente redistribuição que venha a ocorrer.
Consigna-se que a presente Ordem de Serviço foi precedida da audição dos Senhores Juízes, em funções nos Juízos Central de Lisboa (…), que com esta concordaram”.
Em cumprimento desta mesma Ordem de Serviço e verificando-se o impedimento acima assinalado (…) julgo o impedimento extensível aos demais membros que compõem o Tribunal Coletivo (impedimento este que se mantém na subsequente redistribuição) – declarando-me, consequentemente, impedido.
Remetam-se os autos à (re)distribuição, na respetiva espécie».
Redistribuído o processo ao juiz 9, foi proferido despacho, datado de 24 de novembro de 2017, em que se considerou injustificada a declaração de impedimento plasmada no despacho de 22 de maio de 2017 e a subsequente redistribuição, declarando-se o juiz subscritor, em consequência, incompetente para proceder à tramitação dos autos e ao seu julgamento.
A., por peça processual de 27 de novembro de 2017, arguiu a irregularidade da decisão de 17 de novembro, supra transcrita, consignando que o seu requerimento tinha por objeto somente a parte da referida decisão «na qual o Mmo Juiz titular do Juiz 5 declara impedido o Mmo. Juiz titular do Juiz 4».
Por peça processual do dia subsequente, 28 de novembro de 2017, interpôs o presente recurso de constitucionalidade.
Após remessa dos autos ao juiz titular (juiz 5), o mesmo entendeu submeter a apreciação da questão suscitada pela declaração de incompetência do juiz subscritor do despacho de 24 de novembro de 2017 à juiz presidente, que, por despacho de 14 de dezembro, referiu que restaria ao juiz remetente «suscitar, se assim o entender, o conflito de competências ao TRL», nada havendo, pelo exposto, a ordenar.
Por decisão de 22 de janeiro de 2018, consignou-se que «o ora signatário se declarou impedido, em virtude da extensão do impedimento da Meritíssima Juiz J6 (…) não havendo declarado o impedimento de qualquer outro Meritíssimo Juiz que compõe o Tribunal Coletivo». Pelo exposto, decidiu-se que «improcede a irregularidade arguida».
No que toca ao recurso de constitucionalidade, o juiz signatário considerou que o despacho recorrido admitia recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o mesmo sido interposto. Porém, decidiu convidar o aqui recorrente a dar «cumprimento ao disposto no artigo 75.º A» da LTC, «considerando que é invocado como fundamento do recurso a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70».
O recorrente respondeu ao referido convite referindo que «[a] presente não admissão do recurso de constitucionalidade assenta na premissa de que a decisão (…) poderia ter sido objeto de recurso ordinário para a Relação e não na falta de indicação da norma ou princípio constitucionais violados ou na falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade houvesse sido suscitada». Porém, não tendo sido admitido o recurso, observa o recorrente que o mesmo também não foi rejeitado.
Quanto à específica dimensão do convite, refere o recorrente que indicou, no requerimento de interposição de recurso, os princípios constitucionais violados, tendo apresentado a razão que justifica a não suscitação prévia das inconstitucionalidades invocadas, ou seja, a circunstância de ter sido confrontado com «uma decisão totalmente inesperada e surpreendente».
Assim, considerando que, quanto aos aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso, nada há a aperfeiçoar, igualmente não podendo ser suprida a falta de interposição de recurso ordinário, por já ter decorrido o respetivo prazo, solicita o recorrente que «seja emitida decisão sobre a admissão do recurso interposto (…) [e] que, sendo efetivamente declarado o indeferimento já «anunciado», possa o requerente exercer a prerrogativa de reclamação para o Tribunal Constitucional, prevista no art. 76.º/4 da Lei n.º 28/82».
Na decisão reclamada, datada de 12 de fevereiro de 2018, o juiz signatário, adiantando entender não estar perante uma questão de conflito de competência, finalizou submetendo a apreciação da questão ao Conselho Superior da Magistratura, «a fim de ser indicada a composição do Tribunal Coletivo».
9. Descrita a tramitação relevante dos autos, impõe-se verificar se o recurso de constitucionalidade interposto é ou não admissível.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, a não verificação de um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
No que ora importa, dispõe o n.º 4 do artigo 77.º da LTC que a decisão deste Tribunal que julgue o recurso admissível, na sequência da reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, faz caso julgado. Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (…) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Cumpre, antes do mais, debruçarmo-nos sobre a pretensão do reclamante, formulada na sequência da prolação do Acórdão n.º 579/2018, de ser o mesmo informado relativamente ao critério normativo que este Tribunal considera ter sido o efetivamente aplicado pela decisão recorrida, beneficiando, assim, de novo prazo para se pronunciar, à luz de tal esclarecimento, sobre a eventualidade de não se conhecer da primeira questão de constitucionalidade objeto do recurso, por entender que só assim lhe é possível exercer, de modo efetivo, o direito ao contraditório.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável, no âmbito do processo constitucional, por força do artigo 69.º da LTC, «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
O princípio do contraditório, em sede da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, deve ser entendido como uma proibição de decisão-surpresa, no sentido de não ser proferida decisão que adote fundamento que não tenha sido previamente considerado pelo reclamante, desde logo, porque não serviu de suporte ao despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo ou foi inovatoriamente invocado pelo Ministério Público no parecer a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC. A relevância de tal princípio decorre, neste âmbito, do já assinalado poder-dever de o Tribunal Constitucional ampliar o seu conhecimento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, não se limitando aos concretamente invocados pelo tribunal recorrido ou pelo Ministério Público.
No presente caso, em cumprimento do princípio do contraditório, foi dada ao reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre a eventualidade de este Tribunal não conhecer da primeira questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, «com fundamento na falta de coincidência entre o enunciado interpretativo apresentado e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi». De facto, diferentemente do que defende o reclamante, de tal princípio não decorre qualquer exigência de se especificar o concreto critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida, mas apenas o fundamento, que, no decurso da discussão em conferência, sobreveio para sustentar a não admissão do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade.
De todo o modo, o reclamante não deixou de exercer, de modo efetivo, o seu direito ao contraditório, tendo-se pronunciado sobre a ausência de identidade entre o enunciado interpretativo formulado como primeira questão objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, por manifestamente infundada, improcede a pretensão do reclamante.
10. Relativamente à primeira questão integrante do objeto do recurso, identifica-a o recorrente como correspondendo à interpretação do artigo 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o impedimento previsto em tal preceito abrange não apenas o juiz de tribunal coletivo que seja cônjuge de juiz que exerça ou tenha exercido funções no mesmo processo, mas ainda também os outros dois juízes membros do tribunal coletivo, ainda que sobre eles não se verifique qualquer das circunstâncias do foro pessoal descritas nessa norma, com a consequente subtração da causa a esses dois juízes.
Atento o teor da fundamentação da decisão de que se interpôs recurso de constitucionalidade, supra transcrita, evidencia-se que a sua ratio decidendi não se colhe de um critério normativo extraído do artigo 39.º, n.º 3, do CPP, circunstância que prejudica, desde logo, a apreciação do concreto fundamento invocado pelo tribunal a quo para sustentar a não admissão do recurso de constitucionalidade – incumprimento do ónus de suscitação prévia –, bem como a razão obstativa a tal admissão suscitada no parecer do Ministério Público – ausência de decisão final sobre a matéria a que se reporta a questão de constitucionalidade.
Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando, necessariamente, uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitui o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Ora, no despacho proferido em 17 de novembro de 2017, configurado como objeto formal do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, o tribunal a quo, ao julgar extensível aos demais membros que compõem o tribunal coletivo o impedimento da juiz titular (juiz 6), determinando a remessa dos autos à redistribuição, mais não fez do que plasmar a sua adesão, por concordar com o seu sentido, à ordem de serviço da autoria da Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual se consignou que «Nos juízos centrais criminais, suscitado o impedimento, e com vista a que a redistribuição seja exequível e eficaz para o normal funcionamento do coletivo, considera-se o impedimento extensível aos demais elementos do coletivo, ficando os três juízes impedidos na subsequente redistribuição que venha a ocorrer». Tal ordem de serviço, que mereceu a concordância dos juízes em funções nos Juízos Centrais de Lisboa e Almada e nos Juízos Local Criminal de Lisboa, Almada, Seixal, Barreiro/Moita e Montijo, e no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, acolhendo a posição preconizada em parecer elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, sustentou-se no entendimento de que a reafetação de processos decorrente da verificação do impedimento do juiz titular, nos termos dos artigos 39.º e 41.º do CPP, se opera por meio da redistribuição do processo, assim se garantindo o equilíbrio na distribuição da carga processual e sua aleatoriedade, conforme o disposto no artigo 94.º, n.º 6, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Como é bom de ver, a solução jurídica alcançada pelo juiz a quo no despacho recorrido, que se traduziu no impedimento dos outros dois juízes que compõem o tribunal coletivo integrado pela juiz titular (juiz 6), não se alicerça em dimensão normativa suscetível de ser extraída do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do CPP, o qual consagra o impedimento para o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Na verdade, o impedimento determinado na decisão recorrida não resultou da verificação da situação prevista no referido preceito legal, a qual foi exclusivamente invocada pela juiz titular (juiz 6) como fundamento da sua declaração de impedimento. Ao invés, conforme emerge da fundamentação do despacho recorrido – cujo acerto não cabe a este Tribunal sindicar –, o tribunal a quo ateve-se a razões inerentes à exequibilidade e eficácia da redistribuição com vista ao normal funcionamento do tribunal coletivo, assim, manifestando a sua concordância relativamente à interpretação da lei exarada na ordem de serviço.
Foram, de facto, razões de organização e funcionamento do tribunal coletivo que estiveram na base da razão de decidir do tribunal a quo quando julgou o «impedimento extensível aos demais membros que compõem o Tribunal Coletivo», mantendo-o na subsequente distribuição.
Logo, revelando-se que a ratio decidendi da decisão recorrida não se extrai de um critério normativo suscetível de ser alojado no n.º 3 do artigo 39.º do CPP, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso quanto à primeira questão elencada como respetivo objeto.
Pelo exposto, nesta parte, a reclamação não merece deferimento.
11. No tocante à segunda questão, o recorrente identifica-a como correspondendo à interpretação do artigo 41.º, n.º 1, do CPP «no sentido de que a declaração de impedimento por parte de um juiz titular de um processo criminal poderá fundar-se no cumprimento de uma ordem de serviço do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca respetiva».
Analisando o enunciado da questão, constata-se que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo extraível de tal preceito.
De facto, o n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo Penal apenas dispõe sobre a declaração de impedimento nos autos, nada referindo em conexão com ordens de serviço.
Refere o reclamante que a não referência, nomeadamente na decisão recorrida, de outro preceito legitimante do entendimento adotado, dificultou uma indicação mais precisa do suporte legal do objeto do recurso, não lhe sendo exigível um exercício de adivinhação de tal suporte.
Independentemente da eventual insuficiência de fundamentação legal, que possa ser assacada à decisão recorrida, tal circunstância não desonera o recorrente da identificação da base legal da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, apenas podendo legitimar um crivo menos exigente na sindicância do cumprimento do aludido ónus, no sentido de permitir que este tribunal proceda, não a uma correção tout court, mas à redução ou alargamento do arco de disposições legais indicadas, caso o núcleo essencial tenha sido certeiramente identificado.
No caso, porém, a questão, como já deixámos entrever, não corresponde a uma mera insuficiência de indicação da base legal pertinente, mas a uma falta de correspondência mínima com a literalidade do preceito identificado, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado e o preceito que o suporta, – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, – encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso quanto a esta questão, o que determina o indeferimento da reclamação aduzida.