I- A substituição do sujeito activo da relação tributária, operada pelo artigo°13 do DL n°15/87, não está sujeita à reserva de lei formal da AR, porque não integra qualquer dos elementos essenciais do imposto previstos no n°2 do artigo°106 da CRP.
II- Por isso, tinha o Governo competência própria para legislar sobre tal matéria, nos termos da alínea a) do n°l do artigo°201 da CRP, como também a tinha para legislar sobre o modo de cobrança das taxas do IROMA ( artigo°l do D.L. n°235/88), já que ambas as matérias estão apenas sujeitas ao princípio da reserva de lei material ( n°3 do citado artigo°106).