IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, as primeiras interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão 17 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho que recusou a admissão de recurso de apelação, com fundamento no valor da causa (cf. fls. 89-89v).
- 2.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 549/2021, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 103-109):
- «4.Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas ou dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer o objeto do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que deve antes de mais verificar-se se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator conclua que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, como previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixam o respetivo objeto.
No requerimento de interposição do presente recurso, as recorrentes enunciam a norma que pretendem ver apreciada por este Tribunal, nos seguintes termos: «a decisão recorrida, relativamente aos arts. 306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, conjugadamente interpretados, adotou o entendimento de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado», o que defendem contender o com o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição (cf. supra I, 2, pontos 18.º e 19.º).
Assim formulada a questão, observa-se que esta norma é menos ampla do que aquela cuja inconstitucionalidade foi aparentemente suscitada diante do tribunal a quo – e que se reportava aos artigos «299.°, n.° 4, do CPC, devidamente conjugado com o art. 306.°, n.° 2, do mesmo código, no sentido de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, de acordo com o que foi indicado pelo sujeito ativo da relação jurídica processual, não mais pode o valor da ação ser alterado, mesmo que os autos tenham evidenciado um valor de utilidade económica da ação substancialmente superior ao valor da alçada do tribunal a quo» (cf. supra, I, 2, ponto 15.º) – o que é justificado pelas recorrentes como um afeiçoamento do objeto ao «concreto arco normativo convocado pela decisão recorrida.» (cf. supra, I, 2, ponto 22.º).
Ainda assim, não se afigura que o critério normativo enunciado como objeto do recurso coincida, rigorosamente, com a ratio decidendi da decisão recorrida. O tribunal a quo afirmou, realmente, que «Com a fixação do valor da causa no despacho saneador formou-se caso julgado quanto a essa questão» (cf. fl. 89v). Contudo, o que estava em causa era a possibilidade de corrigir o valor da causa – o mesmo é dizer, a possibilidade de as embargantes recorrerem do valor da causa fixado no despacho saneador – no momento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, de modo a torna-lo admissível à luz do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Durante o processo, as ora recorrentes pugnaram por que fosse adotada in casu uma interpretação conjugada do n.º 4 do artigo 299.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 306.º no sentido – que consideram ser «mais consentâneo com o princípio de um processo equitativo que orienta o regime do processo civil» (cf. supra, em I, 2, o n.º 4) – de permitir ao juiz que alterasse, no despacho a que se refere o artigo 641.º do Código de Processo Civil, o valor da causa inicialmente fixado. Esta solução foi afastada, tanto em primeira instância (cf. fls. 67v-68) como pelo tribunal a quo (cf. fls. 89-89v), não podendo ignorar-se a relevância atribuída nesse contexto ao comportamento processual das embargantes, ora recorrentes. Com efeito, a primeira das mencionadas decisões referiu-se expressamente à circunstância de o valor de causa ter sido «atribuído pelas próprias embargantes, que também não recorreram do valor oportunamente fixado em sede de despacho saneador» (cf. fl. 68); e decisão recorrida salientou que «as embargantes não solicitaram a correção do valor da ação de forma a salvaguardarem a observância da utilidade económica que agora invocam, pelo que, não se vislumbra, nem as reclamantes explicitam, como possa verificar-se a inconstitucionalidade que agora suscitam por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no art. 20.º da CRP.» (cf. fl 89v).
Este último trecho citado é especialmente sugestivo da existência de uma motivação à luz da qual, qualquer que fosse a decisão a proferir por este Tribunal, se manteria inalterada posição do tribunal a quo, o que retira toda a utilidade ao conhecimento da «questão de inconstitucionalidade» pretensamente suscitada.
Ora, constitui entendimento constante deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso (Acórdão n.º 366/96). Assim também neste caso, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, se mostra vedada a possibilidade de conhecer a norma enunciada como objeto do recurso, que em rigor não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
6. Cumpre, ademais, reconhecer que os termos em que a questão foi suscitada, quer diante do tribunal a quo, quer perante este Tribunal, suscitam fortes e fundadas dúvidas sobre a idoneidade do objeto do presente recurso.
Observa-se, com efeito, que diante do tribunal a quo as recorrentes admitiram (aliás, afirmando um louvável sentido de «dever de honestidade intelectual» - cf. a fls. 69v, o ponto 2.º) que «a solução adotada pelo despacho ora reclamado é uma solução de direito admissível, quiçá aquela que é perfilhada por boa parte da jurisprudência» (ibidem). Mas pugnaram pela adoção, pelo tribunal de um «outro entendimento, que lhes parece mais consentâneo com o princípio de um processo equitativo que orienta o regime do processo civil.» (cf. a fl. 69v, o ponto 3.º e supra, em I, 2, os pontos 3.º e 4.º).
Ora, a opção por um dos sentidos que podem ser atribuídos ao texto legal, arrimada na ponderação dos vários fatores hermenêuticos (e ainda que convoque argumentos de direito constitucional), é inerente à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional que compete às instâncias e que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar. Comportando a lei várias possibilidades de interpretação, defender a adoção de um sentido que se considera ser o mais compatível com a Constituição não equivale a uma suscitar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Resta, assim, concluir que não podem dar-se por preenchidos todos os requisitos essenciais, e cumulativos, de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual não é possível conhecer o seu objeto.»
3. As recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 113-115):
«A. e OUTRA, Recorrentes nos autos à margem indicados, notificada da decisão sumária n.° 549/2021, de 15/09/2021, não se conformando, vêm, ao abrigo do art. 78.°-A, n.° 3, da LTC, dela reclamar para a Conferência, nos termos seguintes:
1.º
Na decisão sumária em apreço, começa por se referir que a norma cuja apreciação de constitucionalidade é suscitada junto do TC parece ser menos ampla do que aquela que fora suscitada no tribunal a quo, o que é verdade, encontrando-se tal aperfeiçoamento justificado no art. 22." do requerimento de interposição de recurso, devidamente conjugado com os arts. 15.° a 18.° desse mesmo requerimento.
2.º
Aparentemente, a decisão sumária aceita que esse aperfeiçoamento possa ocorrer no requerimento de interposição de recurso, uma vez que não censura a justificação dada pelas Recorrentes no sentido de terem aperfeiçoado o objeto do recurso em função do concreto ato normativo convocado pela decisão recorrida.
3.°
Não parece, por isso, que esse tenha sido o fundamento para não conhecer do objeto do recurso.
4.º
Por outro lado, apesar de o Tribunal referir que se suscitam fortes e fundadas dúvidas sobre a idoneidade do presente recurso, uma vez que a adoção de um sentido que se considera "mais compatível" com a Constituição não equivale a suscitar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, a verdade é que o Tribunal não conclui no sentido de que o objeto do recurso seria inidóneo, ou seja, não passou das "fundadas dúvidas" para uma decisão sobre a idoneidade.
5.°
Em qualquer caso, a verdade é que as Recorrentes não se limitaram a sustentar que o entendimento normativo adotado pelo tribunal recorrido não seria o "mais compatível" com a Constituição; outrossim arguiram taxativamente que esse entendimento é inconstitucional, como resulta do art. 19.° do requerimento de interposição de recurso para este TC, como já constava do art. 13.° da reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6.°
Pelo exposto, o único fundamento em que concretamente se funda a decisão sumária para não conhecer do objeto do presente recurso tem a ver com o facto de o Tribunal ter entendido que a norma enunciada como objeto de recurso "em rigor, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida".
7.°
Ressalvado o devido respeito, não compreende o signatário o sentido da objeção, o que se deverá certamente a incapacidade sua.
8.°
Recordemos o que consta do despacho recorrido, no segmento relevante para os efeitos deste recurso:
As embargantes deram à ação o valor de € 4.750,00.
Valor esse que foi fixado no despacho saneador, de acordo com o disposto no art. 306.°, n.°2, do CPC.
Não podem, pois, agora com a interposição do recurso pretender que o valor da ação seja alterado, com essa finalidade, porquanto só se ainda não tivesse sido fixado tal valor é que o juiz o deveria fixar nos termos do n. ° 3, do mesmo preceito.
Com a fixação do valor da causa no despacho saneador formou-se caso julgado quanto a essa questão.
9.°
E convoquemos também a norma cuja constitucionalidade veio suscitada no art. 18.° do requerimento de interposição de recurso:
Não se suscita assim qualquer dúvida de que a decisão recorrida, relativamente aos arts. 306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, conjugadamente interpretados, adotou o entendimento de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado.
10.°
Aqui chegados, dir-se-á que a ratio decidendi da decisão recorrida coincide com todo o rigor com a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
11.°
A decisão sumária convoca parte da argumentação da decisão proferida em 1 instância, a qual obviamente não pode servir para aferir da ratio decidendi da decisão recorrida.
12.°
Por outro lado, o excerto convocado da decisão recorrida tem apenas a ver com o entendimento do Tribunal da Relação de que, não tendo as Embargantes suscitado previamente a correção do valor da ação, não poderiam suscitar a questão da violação do princípio de um processo equitativo.
13.°
Mas isso não consubstancia a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual se funda única e exclusivamente na circunstância de entender que o valor da ação foi fixado no despacho saneador, nos termos do art.º 306.°, n.° 2, do CPC, o que formaria caso julgado quanto à questão, não tendo aplicação o n.° 3 do mesmo preceito, o qual só seria aplicável se o despacho saneador não tivesse já fixado o valor da causa.
14.°
Ou seja, ressalvado o devido respeito, é inequívoco que a ratio decidendi da decisão recorrida teve a ver com a circunstância de a Relação ter entendido que, relativamente ao art.º 306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado.
15.°
Ora, foi precisamente essa a questão suscitada no recurso de inconstitucionalidade em apreço.
16.°
E não sabe o signatário o que mais pode e/ou deve dizer.
17.°
Uma nota final para reclamar igualmente da taxa de justiça fixada em 7 UC's, o que parece ser excessivo e desproporcionado, ademais tendo em conta o valor fixado para a ação, que as instâncias entenderam não poder ser alterado (€ 4.750,00).
Termos em que a reclamação merece provimento, com as legais consequências.»
- 4.Tendo cessado funções como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva Relatora do processo, foram os autos redistribuídos.
- 5.Notificado para responder à reclamação apresentada, veio o Ministério Público pugnar pelo indeferimento da reclamação por entender, em síntese, que «elementos determinantes que integram a dimensão normativa efetivamente aplicada não constam nem vêm sequer refletidos na “interpretação” cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional», pelo que «[n]ão se verifica, pois, uma estrita coincidência entre aquelas duas dimensões normativas (…).»
Cumpre apreciar e decidir.