ACÓRDÃO Nº 293/94
Processo nº 759/92
2ª Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 23 de Março de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida