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ACÓRDÃO Nº 130/2021 Processo n.º 1130/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 13630/17.2T9PRT, que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – J6, foi o Arguido A. , ora Reclamante , e outros arguidos, condenado na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. 1.1.1. Desse acórdão o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões ( cfr. fls. 69 a 70): “1 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 2 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71® do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 3 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para o arguido é excessiva. 4 - As razões que fundamentam a posição ora assumida, encontram-se vertidas na motivação do recurso ora interposto, item A- pontos 4 a 18, que se dão por reproduzidas para os efeitos legais. 5 - Fundamenta a razão da sua discordância enunciando o conjunto de circunstâncias mitigadoras do grau de ilicitude dos factos e da culpa a que o tribunal, no modesto entendimento do recorrente, não atendeu 5.1 - A conduta ilícita do arguido subsume-se a um único ato de execução do crime de tráfico de estupefacientes, na modalidade de "guarda."- por conta de um terceiro por um curto período de tempo (de um dia para outro), mediante a contrapartida de €100,00 Sendo fundamental atender a que situações de mera guarda de produto estupefacientes se afiguram com uma carga ilícita menor que situações de venda ativa a consumidores 5.2. - A referida atividade, não apresenta suporte organizativo, sendo que, o produto estupefaciente estava acondicionado em sacos plásticos pretos fechados em vácuo, no interior de um roupeiro do quarto utilizado pelo casal, não se tendo dado como provado, que a droga era destinada a ser comercializada pelos membros do “Grupo B.”. - A referência àquele imóvel, como casa de recuo advém da ligação afetiva que uma das visadas na investigação e arguida no processo, C., mantém com um dos filhos do arguido. Porém, não se apurou qualquer relação entre a atividade da arguida e o produto estupefaciente que foi encontrado. Designadamente, não se provou que o estupefaciente pertencia aos arguidos D. e E. e que ali foi guardado de acordo com as instruções da arguida C., 5.4. - Tal facto permite chegar a ilação de que não sendo o arguido visado na investigação e a casa e o quarto ocupado por outros membros do agregado, inclusive o filho, companheiro da referida arguida, que as declarações do mesmo se mostraram muito relevantes para a descoberta da verdade material. Aliás, o comportamento assumido por este durante o inquérito, apresentando-se voluntariamente perante OPC, para esclarecimento dos factos, permitiu à acusação imputar-lhe a guarda do referido produto, pois que não foi detido em flagrante delito. - O comportamento desviante do arguido A., ocorreu num contexto de desequilibro emocional, fragilizado pelas dificuldades económicas vi venci adas pelo agregado, decorrente da sua situação de desemprego, e agravamento do estado de saúde da esposa. Situação ultrapassada face à integração profissional de ambos os filhos e ao aumento de procura de prestadores de serviços na área de construção civil, que lhe possibilita a realização de trabalhos ainda que a título informai. Beneficiando o agregado de uma situação económica equilibrada. Trata-se de um agregado que se caracteriza pela solidariedade entre os seus membros, estando a esposa do arguido muito depende do mesmo face à sua situação de saúde, que implica que seja o arguido que efetua a maioria das tarefas da casa e a acompanha diariamente no seu quotidiano. A sua conduta consubstancia-se num ato isolado, integrado num percurso de vida caracterizado, pela assunção de comportamentos normativos e pautado por hábitos de trabalho, não registando condenações anteriores ou processos pendentes. O arguido confessou a materialidade dada como provada, manifesta sentido critico negativo sobre a natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos e ainda danos em vítimas, que identifica como sendo os consumidores O que denota arrependimento, 6 - As razões aduzidas no ponto 5 das conclusões constituem circunstâncias mitigadoras para aferir do grau de ilicitude dos factos e da culpa que o tribunal, no modesto entendimento do recorrente não atendeu, na medida em que, na fundamentação aduzida quanto à escolha e determinação da medida da pena, não concretiza nem diferencia as diversas situações referentes a cada um dos arguidos, sendo que no caso em concreto, a apreciação individualizada teria reflexos na medida da pena e na forma da sua execução 7- Pese embora sejam elevadas as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados, acentuados pela quantidade e qualidade de produto estupefaciente, cuja guarda se apurou, os fatores supra mencionados atenuam tais exigências desde logo, porque as necessidade de prevenção especial, não se apresentam muito intensas, face ao comportamento anterior e posterior ao factos por parte do arguido e as de prevenção geral, atento ao facto de não serem conhecidos quaisquer sentimento de rejeição no meio onde reside, registar uma imagem social positiva, não lhe sendo associadas práticas criminais ou outras referências negativas. 8 -Face aos critérios legais (arts. 40% 70° e IV do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, em pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. 9 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70° e 71, do G. P. 10 - Em face do quantum da pena ora sugerida, coloca-se a questão de saber se não deverá a mesma ser suspensa na sua execução. 11 - Pois que a ser deferida a pretensão do recorrente, no caso dos autos, está verificado o pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, já que a medida da pena concreta sugerida ao arguido não é superior a cinco anos. 12 - O recorrente entende estar também verificado o pressuposto material dessa mesma aplicação, atento ás razões aduzidas nos pontos 8 a 15 do item- B da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, considerando, estarmos no caso, perante razões que aconselham especialmente, esta suspensão da execução da pena, porquanto, por um lado, o a atuação ilícita do arguido constituiu um comportamento desajustado anómalo, em todo o seu percurso vivencial, por outro atento às circunstâncias de modo como o mesmo foi praticado, Sendo que, o comportamento processual demonstrado, denota que o arguido interiorizou e censurou tal comportamento desconforme ao direito. 13 - Pelo que, a pena deveria ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, nos termos indicados no ponto 14 do Item -B, que aqui se dá por reproduzido. 14 - Pena adequada a afastar o arguido da delinquência e promover e consolidar a sua reinserção social e a afirmar perante o mesmo e a sociedade a validade dos bens jurídicos tutelados. - Violou-se o disposto nos artigos 50º 53° e 54° do C.P.” 1.1.2. Por acórdão de 14/07/2020, o TRP concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Arguido e, em consequência, reduziu a pena em que foi condenado para cinco anos oito meses de prisão ( cfr. fls. 191 a 193). Do aludido acórdão consta a seguinte fundamentação, no tocante ao recurso interposto pelo Arguido: “(…) XX — Recurso interposto pelo arguido A. XX 1. - Vem o arguido e recorrente A. alegar que a pena em que foi condenado (seis anos de prisão) deverá, face aos critérios legais, ser reduzida e suspensa na sua execução, invoca as circunstâncias de se ter provado, da sua parte, um único ato ocasional de guarda temporária (de um dia para o outro) por conta de outrem (e não de venda) de produtos estupefacientes; de ter auferido por tal guarda apenas a quantia de cem euros; de não se ter provado qualquer ligação desse seu ato às atividades do "bando" a que é relativo o presente processo; a sua confissão e o facto de essa confissão ter sido relevante para a descoberta da verdade (durante o inquérito apresentou-se voluntariamente perante a polícia); o seu arrependimento; a fragilidade emocionai decorrente do desemprego (situação que, entretanto, ultrapassou) e o estado de saúde da esposa; a ausência de antecedentes criminais; o facto de ter hábitos de trabalho, a sua boa relação familiar.to. Alega que deverá ser condenado numa pena inferior a quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução. Vejamos. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. °, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por que este arguido e recorrente foi condenado, é punível com pena de quatro a doze anos de prisão. Na verdade, de acordo com a prova produzida (assente apenas no resultado da busca realizada na residência deste arguido e recorrente em conjugação com as declarações deste, sendo que, ao contrário do que se verifica com outros arguidos, nenhum resultado de escuta telefónica serve de prova incriminadora a este respeito), estamos perante um ato isolado de guarda de cocaína. Também não se provou alguma ligação deste ato às atividades do "bando" a que é relativo o presente processo. No entanto, não pode também ignorar-se a quantidade muito elevada de cocaína em causa (cerca de novecentas gramas) e o que essa quantidade potencia quanto ao perigo de difusão do consumo desse produto estupefaciente entre um número igualmente elevado de toxicodependentes. Considerando a moldura abstrata da pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (quatro a doze anos de prisão), ao abrigo do disposto no artigo 71.°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, considerando em especial, por um lado, a quantidade de heroína em causa e, por outro lado, o facto de estarmos perante um ato ocasional e o facto de este arguido e recorrente não ter antecedentes criminais, afigura-se-nos excessiva a pena de seis anos de prisão em que esta arguido e recorrente foi condenado e ajustada, antes, a pena de cinco anos e oito meses de prisão. Tal pena não poderá ser suspensa na sua execução (artigo 50. °, n. º 1, do Código Penal). Assim, deverá ser concedido provimento parcial a este recurso, quanto a este aspeto. (...)” O aludido acórdão foi notificado ao Arguido, em 15/07/2020 ( cfr. fls. 194 – certificação citius ). Veio, então, o Arguido A. arguir a nulidade do acórdão do TRP, ao abrigo do artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal ( cfr. fls. 196 a 199). Do requerimento apresentado pelo Arguido consta, designadamente, o seguinte: “(…) Sem prescindir: 16- Vem arguir a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto nos artigos 70 e 71 do C.P, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13.º nº 1 da CRP 17- Senão vejamos: No caso concreto, a atuação do arguido subsume se à guarda de estupefaciente, de um dia para outro, procurando a obtenção da quantia monetária de 100,00€. Constituiu um ato isolado, e o arguido confessou os factos. Não existem escutas ou ligação ao bando. O tribunal fixou a pena de 5 anos e 8 meses de prisão. Vejamos agora, outras situações, no âmbito dos presentes autos 18- Arguido F.. Em sede de audiência remeteu-se ao silêncio. O tribunal deu como provada atividade ilícita, durante o período de 2 anos, com ligações ao bando. O tribunal fixou a pena de 5 anos e 8 meses de prisão. A título exemplificativo, veja-se os factos provados sob os números, 3, 22,23,28, 59, 72, 76, 186,220,223, 225, 226 a 228, 238, 242, 243, 564 a 612. 19- A arguida G.. Em sede de audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio. O tribunal deu como provada atividade de tráfico pelo período de 6 meses, com ligação ao bando. A título exemplificativo, veja-se os factos provados sob os números, 31, 32, 93, 94 a 99, 104, 105, 121, 11, 123, 124, 143, 160, 204, 213. 20- Arguidos H. e I.. Em sede de audiência de julgamento, remeteram-se ao silêncio. O tribunal deu como provado que a conduta ilícita foi reiterada e prolongada no tempo, durante um período significativo sendo que as mesmas se associam a atos de venda com um grau de sofisticação. No caso relacionados com o bando. O tribunal fixou a pena de 5 anos suspensa na sua execução a arguida H. e 5 anos e 2 meses ao arguido I.. A título exemplificativo, veja-se os factos provados sob os números, 65, 66, 72, 74,75, 80, 81, 82, 83, 186, 220, 223, 225 a 228, 238, 242, 243. 23- Resulta do supra exposto, que o tribunal aplicou a mesma pena para situações que pese embora não apresentem a mesma quantidade de droga, no imediato, desconhecemos se em concreto, foram ou não superiores, atento ao lapso em que atividade decorreu, e em especial a que nestes casos, estavam diretamente ligados ao bando e os estupefacientes foram efetivamente comercializados. 24 - Ora, não pondo em causa a justeza das penas que aos mesmos foram aplicadas, não podemos deixar de assinalar, que quanto ao recorrente o tribunal foi seguramente mais severo. Mesmo até quando comparando com o recorrente D., que nas mesmas circunstâncias do arguido A. viu a sua pena a ser atenuada para 6 anos, mas tinha à sua guarda uma quantidade correspondente a mais do dobro do recorrente. 25 - Face à factualidade dada como provada, para cada um dos arguidos supra identificados, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita entende o recorrente que a interpretação do tribunal nos termos e para os efeitos dos arts. 70 e 71 do C.P, viola os artigos 13 e 205 da CRP e o princípio da proporcionalidade.” 1.1.5. Por despacho do Desembargador Relator, de 14/10/2020, foi indeferida a arguição de nulidade, bem como os demais incidentes pós-decisórios suscitados por outros arguidos ( cfr. fls. 201 a 204). Nesse acórdão, lê-se o seguinte, no tocante aos fundamentos invocados pelo Arguido: “Vem o Arguido A. arguir a nulidade do acórdão proferido nestes autos, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e também a inconstitucionalidade desse acórdão, por, na determinação da pena em que foi condenado, terem sido violados o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A respeito da referida arguição de nulidade, e analisando a motivação da arguição, verifica-se que este arguido e recorrente mais não pretende do que contestar a determinação da medida da pena em que foi condenado, alegando que nessa determinação não forma devidamente ponderadas circunstâncias atenuantes por ele invocadas que justificariam a determinação de uma medida de pena inferior. Quanto a essa determinação da medida da pena, está esgotado o poder jurisdicional (artigos 4.º do Código de Processo Penal e 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Quanto à arguição de inconstitucionalidade do acórdão proferido nestes autos, a sede própria para a apreciar será a de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, indefiro as arguições de nulidade e inconstitucionalidade do acórdão proferido nestes autos apresentadas pelo arguido A.. Notifique.” (cfr. fls. 201). 1.1.5. Tal despacho do Desembargador Relator foi notificado ao Arguido A., em 19/10/2020 ( cfr. fls. 205 – certificação citius ). 1.2. Por requerimento apresentado, em 29/10/2020, o Arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRP de 14/07/2020 – cfr. requerimento de fls. 207 a 210, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, delimitando o objeto do recurso nos seguintes termos: “2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 70.º e 71.º, do CP, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da CRP; (…) 17 – Face à factualidade dada como provada, para cada um dos arguidos supra identificados, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita entende o recorrente que a interpretação do tribunal nos termos e para os efeitos dos arts. 70.º e 71.º, do CP, viola os artigos 13.º e 205.º, da CRP, e o princípio da proporcionalidade”. 1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade, com os seguintes argumentos: “Nos termos do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal é de dez dias. Esse prazo, contado de 03/06/2020, findou em 15/06/2020. O recurso foi interposto a 23/06/2020, fora desse prazo. Pelo que não se admite” (cfr. fls. 33). O Arguido A. reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso, alegando, para o efeito, que o prazo de 10 dias se iniciou, apenas, com a notificação do despacho do Desembargador Relator de 14/10/2020, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 14/07/2020, o que ocorreu, em 19/10/2020, pelo que, à data da apresentação do requerimento de interposição de recurso (29/10/2020) ainda não se mostrava decorrido o referido prazo ( cfr. fls. 3 e 4). O Ministério Público pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso, mas invocou outros dois fundamentos que comprometem a sua admissibilidade, a saber, (i) a ausência de identificação da interpretação normativa que o Reclamante pretende que seja sindicada por este Tribunal Constitucional e (ii) a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Conclui, nesses termos, pelo indeferimento da reclamação ( cfr. fls. 220 a 223). 1.3.2. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, o Reclamante apresentou o requerimento a fls. 228 no qual reitera os fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt). 2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso do Reclamante era extemporâneo, por ter sido interposto quando já se mostrava ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, tendo por premissa que esse prazo se começou a correr depois da notificação ao Reclamante do acórdão do TRP de 14/07/2020, i.e., em 15/07/2020 ( cfr. ponto 1.1.3. supra ). Por seu turno, o Reclamante entende que o prazo de dez dias para interposição de recurso de constitucionalidade se iniciou após a prolação de despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade – despacho do Desembargador Relator de 14/10/2020 ( cfr. ponto 1.1.4. supra ) –contando-se o prazo de dez dias a partir da sua notificação dessa decisão, em 19/10/2020 ( cfr. ponto 1.1.5. supra ). Este entendimento é igualmente perfilhado pelo Ministério Público, no seu parecer. Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, que se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida. Todavia, o n.º 2, do preceito legal em análise, estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” , sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se desde “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” . Para se determinar quando se torna definitiva a decisão de que se pretender interpor recurso de constitucionalidade, diz-nos o n.º 2 do artigo 70.º, da LTC, que o recurso previsto na alínea b) apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário. Por sua vez, do teor dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º, da LTC, podemos inferir, na esteira da doutrina e da jurisprudência constitucional, um “conceito amplo de recurso ordinário”, equiparando-se a recursos ordinários, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, as reclamações dos despachos de não admissão do recurso e, ainda, os incidentes pós-decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ( cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O caso sub judice cai, precisamente, nesta última hipótese, porquanto o acórdão do TRP de 14/07/2020 apenas se tornou definitivo e sedimentado, na ordem dos tribunais a que respeita, após a prolação da decisão que indeferiu o incidente pós-decisório suscitado pelo Reclamante , que se traduziu na arguição da respetiva nulidade. Com efeito, uma vez que o incidente pós-decisório suscitado pelo Reclamante não detém natureza anómala, nem é “atípico” ou juridicamente inexistente (para empregar as expressões comumente empregues pela jurisprudência constitucional), só a partir da notificação do Reclamante do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão recorrido, que se concretizou em 19/10/2020, é que se teve por iniciado o prazo de dez dias para interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Considerando que o presente recurso foi interposto por requerimento apresentado em 29/10/2020, dúvidas inexistem que o mesmo foi tempestivamente interposto, soçobrando, assim, o argumento esgrimido na decisão reclamada ( cfr. ponto 1.2. supra ). 2.3. Como se assinalou no ponto 2. supra , para além da apreciação dos fundamentos escorados na decisão reclamada para não admitir o recurso, a procedência da reclamação depende da não verificação de outros motivos que sustentem a mesma decisão. Como tal, o objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado no despacho contestado para a não admissão do recurso. Muito embora nos tenhamos pronunciado pela tempestividade do recurso interposto pelo Reclamante , em sentido diverso ao sustentado na decisão reclamada, a verdade é que não se encontram preenchidos outros pressupostos requeridos pela modalidade de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Em primeiro lugar, é patente da análise do teor do requerimento de interposição de recurso que a questão de constitucionalidade invocada pelo Reclamante carece de dimensão normativa , constituindo este o primeiro óbice à admissibilidade do presente recurso, que se traduz na ausência de objeto normativo. No caso de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, impõe o artigo 75.º-A, do mesmo diploma, que o recorrente indique no requerimento de recurso, entre outros elementos, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal Constitucional aprecie. Quer isto dizer que impende sobre o recorrente um ónus de identificação de “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” , que tenha sido fundamento da decisão recorrida ( cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” ( cfr . ob. Cit., pág. 34). No caso concreto, do requerimento de interposição do recurso do Reclamante não é possível inferir, com a mínima precisão, qual a interpretação normativa que o mesmo pretende que seja sindicada por este Tribunal, sendo ininteligível qual seja a interpretação dos artigos 70.º e 71.º, do CP, adotada e aplicada pelo TRP, que aquele reputa de inconstitucional. Para além da ausência de um enunciado com dimensão normativa apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, é manifesta a pretensão do Reclamante de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada pelo tribunal a quo . Na verdade, é a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, pelo TRP, com respeito à determinação da medida concreta da pena aplicada ao Reclamante pela prática do crime por que foi condenando, com a qual o mesmo não se conforma e pretende, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique. Tal fito decorre da argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso que se direciona à discordância quanto ao quantum da pena concreta aplicada ao Reclamante, por comparação com os demais arguidos neste processo. Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que por si só basta para confirmar a decisão reclamada ( cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do LTC). 2.4. Por último, como decorre do ponto 1.1.1. supra , o Reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), no caso, em sede de motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Porto. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego ( cfr. ob cit. pág. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (sublinhado nosso) . O Reclamante deveria ter colocado a questão da constitucionalidade perante o TRP, na motivação do recurso interposto para aquele tribunal do acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, constituindo este o momento processual adequado para submeter à apreciação do Tribunal a quo da questão de constitucionalidade respeitante às normas de que se fez aplicação, nessa decisão. Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada – basta para concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferentes fundamentos do ali versado, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A. . Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 18 de março de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers