2. Contra-alegou a Ré B, sustentando o decidido nas instâncias e confirmando-se, assim o douto acórdão recorrido.
III
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Como já se adiantou, a presente revista circunscreve-se à única questão que vem sendo suscitada desde a 1. instância, qual seja, a de saber a partir de que momento devem ser contados os juros de mora respeitantes às pensões atrasadas da responsabilidade da Ré B.
Decidiram as instâncias, com apelo ao regime do artigo 804, n. 2 do Código Civil que "o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido" e "assim, tem de considerar-se que as Rés se encontram em mora a partir da data da realização da tentativa de conciliação, ocorrida em 27 de Maio de 1977" - Cfr. folha 66.
Por seu lado, o A., recorrente, como se viu, situa esse momento: - no dia seguinte ao do acidente, para as indemnizações; e no dia seguinte ao da alta, para as pensões.
2. Este Supremo foi chamado a tomar posição sobre este problema em dois recentes acórdãos: - um de 3 de Março de 1999, na Revista 48/99; e outro, de 14 de Abril de 1999, na Revista 49/99.
Em ambos, sufragando, aliás, a jurisprudência do acórdão de 2 de Fevereiro de 1990, na Revista n. 2285, desta 4. Secção, se acolheu a tese do recorrente, que agora também se subscreve, por se entender válida a argumentação aí desenvolvida.
Vejamos melhor.
3. Preceitua o artigo 138 do Código de Processo do Trabalho que: "Na sentença final o juiz... fixará também os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso".
E sobre ele se escreveu no citado acórdão de 2 de Fevereiro de 1990:
"Em conclusão: o artigo 138 do C.P.T. é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil, no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora; Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor".
E quanto ao pagamento dessas indemnizações e pensões, dispõe a Base XVI da Lei 2127:
"4. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se nos dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta".
E o artigo 57 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto:
- "1.As pensões por incapacidade permanente ou morte são pagas em duodécimos.
- 2.As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas quinzenalmente".
Referindo-se ao transcrito n. 4 da Base XVI, escreveu-se no douto acórdão recorrido:
"Com o normativo referido, o legislador não pretendeu reportar-se ao vencimento dos direitos às pensões e indemnizações nele mencionadas no sentido de cumprimento das correspondentes obrigações, mas antes assinalar ou fixar o momento em que se constituem na esfera jurídica do sinistrado esses direitos".
E prossegue: "Nesse pressuposto, o vencimento, no sentido que lhe é pacificamente atribuído pela doutrina, ou seja, significando o momento em que a obrigação deve ser cumprida (...) ocorre posteriormente às datas mencionadas no n. 4 da Base XVI pré citada.
Por outro lado, sendo de natureza pecuniária as prestações que constituem o objecto dos créditos nesse normativo mencionados, a exigibilidade do pagamento das mesmas pressupõe necessariamente o conhecimento, por parte do devedor, dos respectivos quantitativos. Ora, esse conhecimento só se verifica quando, na fase conciliatória dos autos, no respectivo auto se consignam os elementos indispensáveis à qualificação das prestações antes referidas, ou seja, a partir do momento em que, havendo acordo, no auto se contém a indicação precisa dos direitos e obrigações a atribuir ao sinistrado (cfr. artigo 113 do Código de Processo do Trabalho) ou, na falta de acordo, quando do mesmo auto passam a constar os elementos decisivos para o cálculo definitivo da pensão e das indemnizações devidas, nomeadamente a retribuição do sinistrado ou doente e o grau de incapacidade atribuído.
Por conseguinte, é a partir da data em que teve lugar a tentativa de conciliação que as obrigações do pagamento das aludidas pensões e indemnizações devem ser cumpridas".
Esta argumentação é, na verdade, impressiva e aliciante. Só que não tem o mínimo apoio na letra e no espírito dos preceitos atrás citados.
O referido n. 4 da Base XVI é bem claro no sentido de fixar os momentos em que "começam a vencer-se" as indemnizações e pensões e não em que se constituem na esfera jurídica dos sinistrados.
Por outro lado, o espírito dos preceitos é nitidamente o de conceder adequada protecção ao trabalhador sinistrado que, em princípio, vive do seu salário que deixa de receber desde o acidente, correndo - como se diz nos acórdão citados - "o risco de viver, mesmo, à custa de empréstimos a juros ou com economias que vinham vencendo juros e que, assim, deixa de receber".
Tudo aponta, pois, no sentido de os atrasos nos pagamentos devam ser integralmente impensados e só o serão se os juros de mora se reportarem ao vencimento.
A argumentação que arranca do eventual desconhecimento dos montantes exactos das prestações é, na verdade, uma dificuldade, mas não um verdadeiro obstáculo ao critério proposto que tem por si poderosas razões da justiça material, por corresponderem a imperiosas necessidades primárias, quase de sobrevivência ou, em todo o caso, representarem prejuízos injustificados para os sinistrados, com o correspondente enriquecimento ilegítimo do devedor.
É este, como se disse, o entendimento da jurisprudência recente deste Supremo e não se vêem razões para a alterar.
Assim, se conclui que os juros de mora são devidos a partir das datas em que as obrigações se vencerem, nos termos das disposições legais citadas, ou seja:
- -para as indemnizações, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada; e,
- -para as pensões, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita.
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, na parte recorrida, condenando a Ré B, para além do que já consta da sentença da 1. instância e não abrangida pelo objecto do recurso, a pagar ao Autor juros de mora a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter tido lugar, nos sobreditos termos.
Custas pela recorrida B.
Lisboa, 9 de Junho de 1999.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas. (Dispensei o visto).