1. - O Hospital Distrital da Covilhã requereu execução sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., S.A. e B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 7 de Maio de 1996, com fundamento na inexequibilidade do título executivo quanto à Companhia de Seguros Garantia. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, "do disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5 e 6° do Dec.-Lei n° 194/92 enquanto permite conferir eficácia executiva às certidões de dívida ' aí aludidas relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como legal ou contratualmente responsáveis pelo respectivo pagamento, por violação do princípio da igualdade consignado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa."
2. Do despacho de 7 de Maio de 1996 vem agora interposto, ao abrigo da alínea a) do n° l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, recurso pelo Ministério Público, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigo 1° a 6°, do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro.
3. - Importa antes de mais esclarecer que embora na decisão recorrida se refiram como tendo visto recusada a aplicação as normas dos artigos 1° a 6°, o certo é que apenas as normas dos artigos 2°, n°s l e 2, al.a), e 4°, podiam ter sido objecto de tal recusa porquanto só a elas respeitava a matéria da execução em causa. De qualquer modo, as razões para que se remete a presente exposição e que constam dos Acórdãos n°s 760/95 e 761/95 (in Diário da República. 2a série, de 2 de Fevereiro de 1996), valem inteiramente para as outras normas também referidas como desaplicadas.
A questão que vem suscitada nos presentes recursos foi já objecto de decisões deste Tribunal, sem votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos acórdãos já atrás referidos, pêlos quais analisou as normas do Decreto-Lei n° 194/92, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam nem o artigo 13°, nem o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidade administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas.
Não se vendo razão para alterar a orientação j ã tomada bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída com relevância para a apreciação da norma sub judicio.
Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do título constituído pelas certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde será "a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma" - texto da alínea a) do n° 2 do artigo 2°, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4° em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no título executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios do exercício da função jurisdicional.
O hospital não está a resolver ou a compor um litígio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado caso porventura exista conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrição da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20°, n° l, da Constituição), já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o princípio da igualdade: a entidade executada é colocada em posição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro título executivo.
A norma do artigo 6° que vem referida em um dos requerimentos de interposição de recurso, não tem que ser aqui considerada, pois não foi aplicada na decisão recorrida, uma vez que se refere às dívidas provenientes dos acidentes de trabalho, enquanto que neste caso/ trata-se de dívida proveniente de acidente de viação.
Pelos fundamentos expostos, no caso dos autos, como também nos casos já decididos, entende-se não poder manter-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.
Nestes termos, e entendendo-se se esta perante uma questão simples, por a mesma ter já sido objecto de decisão anterior do Tribunal, propõe-se que se decida no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com a posição que se propõe quanto à questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes para, querendo, responderem, em cinco dias.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Vitor Nunes de Almeida