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ACÓRDÃO Nº 815/2017 Processo n.º 1208/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos: «(…) [O] Tribunal da Relação do Porto aplicou as normas dos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, 97.º n.º 5, 369.º n.º 1 a) e c), 370.º e 374.º, n.º 2 e 375.º n.º 1 do Código de Processo Penal (…) entendendo-se que violados haviam sido os preceitos constantes dos art.sº 2.º, 13.º, 20.º n.º 4, 27.º n.º 1, 2 e 3c), 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. (…) Com efeito é manifesta a falta de fundamentação específica da recusa de aplicação da suspensão de execução de pena prevista no art.º 50.º do CP, como inconstitucional se mostra ainda denegar tal substituição de pena, mediante a mera alusão conclusiva a necessidades de prevenção geral». No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 680/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: Prima facie , embora o recorrente não indique a disposição legal ao abrigo da qual interpõe o presente recurso, infere-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo vem interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, desde logo, pela alusão à legitimidade do recorrente para a sua interposição, nos termos do «art.º 72.º n.º 1 b) e 2» em conjugação com a referência à suscitação junto do tribunal recorrido «quer no recurso interposto para o Tribunal da Relação, quer na reclamação deste» e à inconstitucionalidade decorrente da denegação da «substituição da pena». Ora, este tipo de recurso dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe verificar se, no presente caso, tais requisitos se verificam. 4. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, constata-se que o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito ordinário, que se integram em diferentes diplomas legais, em que o mesmo presumivelmente assentaria. Desta forma, incumpre o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a inconstitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de enunciá-la, de modo a que o Tribunal Constitucional, se concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, permitindo que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6, do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra . Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados). 5. Como acima se enunciou, é pressuposto de conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC que a norma cuja inconstitucionalidade se sindica haja sido suscitada durante o processo. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006). Para que ocorra a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim possibilitando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade sindicada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Em suma, é este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Deste modo, torna-se essencial aferir se, in casu , foi adequadamente colocada junto do tribunal a quo, em momento prévio à prolação das decisões recorridas, uma questão de inconstitucionalidade reportada à conjugação dos preceitos legais elencados pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como sua base legal. Analisado o processo, verifica-se, contudo, que, como se demonstrará, o recorrente não cumpriu de modo adequado o ónus de suscitação prévia. Efetivamente, face à delimitação do objeto formal do recurso de constitucionalidade, os momentos processualmente atempados para o recorrente confrontar o tribunal a quo com a questão de inconstitucionalidade que presentemente pretende ver apreciada seriam as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, no que concerne ao acórdão desse tribunal de 31 de maio de 2017, e o requerimento de arguição de nulidade, no que respeita ao acórdão do mesmo tribunal datado de 13 de setembro de 2017. Todavia, em tais peças processuais, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade reconduzível a normas ou interpretações normativas extraíveis dos preceitos legais ora apresentados pelo recorrente como objeto do recurso e nos quais, pretensamente, tais normas ou interpretações encontrariam o seu suporte legal. Ao invés, a argumentação desenvolvida pelo recorrente em tais peças situou-se na sindicância do concreto ato de julgamento, patente designadamente, na invocação, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, da violação pelo tribunal recorrido do «art. 50º do C.P.» e do «art. 369º nº 1 e 370º do CPP», consubstanciada no erro de «valoração dos factos, designadamente do relatório social, quanto à não suspensão da execução da pena», e, no requerimento de arguição de nulidade, no facto de «ao “fundamentar”, sem fundamentar, a decisão de manter a não suspensão da pena de prisão, este Douto Tribunal [ter feito] aplicação inconstitucional, por violação material dos citados e conjugados art. 20º nº 4, art. 27º, nº 1, 2 e 3 c), art. 32º e 205º da CRP, dos art. 50º, nº 1 e 4, 70º e 71º do C.P. e art. 97º, nº 5, 369º, nº 1, 370º, 374º, nº 2 do CPP (…) isto porque, o dever de fundamentação, é uma consequência dos princípios da igualdade – art. 13º da CRP – e da segurança jurídica – art. 2º da CRP – que por sua vez são concretizadores do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2º da CRP)». Como é bom de ver pelos excertos transcritos, o recorrente, perante o tribunal a quo , manifestou claramente a sua intenção de sindicar os específicos atos jurisdicionais de manutenção da efetividade da pena de prisão em que fora condenado, apelidando de inconstitucional a aplicação de uma conjugação de preceitos legais ao seu caso concreto. Ora, tal matéria diz respeito à atividade subsuntiva do tribunal a quo e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas e que a este Tribunal caiba apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade constitucional. Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto». Relativamente a esta decisão o então recorrente deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação: «(…) A decisão proferida radica não em qualquer apreciação de fundo, designadamente do seu carácter infundado, mas sim no não preenchimento dos requisitos cumulativos de admissibilidade aplicáveis ao recurso em causa, em concreto, a violação do preceituado no artº 72/2 da LTC. Contudo e com o devido respeito a decisão sumária analisou e decidiu erradamente pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso na situação concreta submetida. Em primeiro lugar se ocorresse irregularidade no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, como vem relatado preliminarmente, considerando que “ o recorrente não apresenta o específico critério normativo cuja sindicância pretende e apenas se limita a indicar um bloco de preceitos de direito ordinário” , operaria o convite ao aperfeiçoamento permitido pelo artigo 75/6º, como a própria decisão sumária bem reconhece, já que manifestamente suprível. Ou seja cumpriria ao recorrente, suprir nesse seu requerimento de interposição do recurso, segundo aquele entendimento, tido na decisão por corrente no Tribunal Constitucional, mas tantas vezes questionado. É singelo requerimento de interposição de recurso, mas afigura-se-nos servir inteiramente o desiderato desta fase processual Diz a decisão sumária, a esse propósito que “compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância pretende … .. Desta forma, incumpre o disposto no n.º 1, do artigo 75.º- A da LCT.” 7. Ora, a singeleza do requerimento apresentado, corresponde e preenche in totum, o igualmente simples e claro preceito da LTC: (…) É pois lapidar que a exigência de liminar enunciação do “ específico critério normativo cuja sindicância se pretend e”, não tem o mínimo de cabimento, desde logo literal, no preceito que se diz violado. Ora Consabido é que nenhuma interpretação da lei pode ter um sentido que não tenha esse mínimo de cabimento na sua letra da lei, o mínimo sequer de correspondência verbal – art.º 8.º n.º 2 do C.Civil. 10.E, perfeitamente inadequado é o entendimento seguido, porquanto a singela exigência da Lei, agora interpretada como impondo num mero requerimento de manifestação de intenção de recorrer, para além do que expressamente a lei impõe, um adicional “ ónus ” de enunciar “ o específico critério normativo cuja sindicância se pretende ... de modo a que o Tribunal Constitucional, se concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, permitindo que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. ” Não vale pois o argumento de “entendimento corrente” aliás não expressa, sequer remissivamente para qualquer decisão precedente que, em qualquer caso além de inábil à interpretação do preceito como referido, sempre não constituiria precedente vinculativo, porquanto no nosso sistema jurídico, nenhuma decisão judicial, nem mesmo os arestos de uniformização de jurisprudência, a tal conduzem. O dever de julgar, ónus indenegável e indelegável da função jurisdicional (passe o apenas aparente pleonasmo), impõe ao próprio Tribunal o dever exclusivo, não de “ reproduzir ” qualquer entendimento facultado pelo recorrente, mas antes de, “ ... se concluir pela inconstitucionalidade, ... exprimir ... o específico sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental ... de forma a permitir aos destinatários e operadores do direito em geral ...”. Aliás, é inteiramente inadmissível que o Tribunal Constitucional se arvore em “mero reprodutor” de qualquer sentido normativo ou interpretação normativa que lhe seja facultada pelos interessados. Isso constituiria desde logo uma afronta ao elementar princípio de liberdade interpretativa ínsita no mister de julgar. Não aceitamos, porque a Justiça igualmente não consente, esta visão da função do Tribunal Constitucional, transformando o mesmo, no limite em mero departamento que, depois de reproduzir tudo o alegado e processado, responderia sim ou não, tipo teste americano. É evidente que a obrigatoriedade de constituição de mandatário perante tal alta instância fará que, em cumprimento do seu munus prossiona1 de colaborador na administração da justiça se deva presumir que, perante a especial qualificação que faz guindar a Conselheiros eminentes juristas, não só que aquele expresse de forma clara a sua visão do direito, mas que no reciproco dever de cooperação, espere do Juiz a capacidade de prover oportunidade de suprimento da revelada incapacidade deste. E uma vez mais atalhando caminhos, da forma tabelar que o Tribunal Constitucional vem consignado, passa-se por cima do convite a suprimento de pretensa exigência e consequente insuficiência do requerimento de interposição, considerando que tal suprimento sempre inconsequente. No entender da decisão recorrida, pressupõe o julgador que não seria possível ao recorrente colmatar essa falta de pressuposto do seu requerimento de interposição, ie o convite ao suprimento previsto no art° 75/5 e 6 da LTC, deixam de ter “utilidade”. Aqui citando diversa jurisprudência constitucional, seria processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais. O que a decisão sumária se apressa a fazer, consignando que, durante o processo “... não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade reconduzível a normas ou interpretações normativas extraíveis dos preceitos legais ora apresentados pelo recorrente como objeto do recurso” E, a decisão sumária, se por um lado considera acertadamente que “ ... pelos excertos transcritos, o recorrente, perante o Tribunal a quo, manifestou claramente a sua intenção de sindicar os específicos atos jurisdicionais de manutenção da efetividade da pena de prisão em que fora condenado, apelidando de inconstitucional a conjugação de preceitos legais ao seu caso concreto. ” Considera depois, a nosso ver erradamente, que “ ... tal matéria diz respeito à atividade substantiva do tribunal a quo .... e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas peias decisões recorridas” Transpõe a decisão sumária para as instâncias judicativas o ónus de o recorrente, desde logo aí cumprir o ónus de expressamente enunciar “normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas” Mais do que invocar o direito, in casu de lei fundamental, teria o recorrente de ter quiçá de forma clara “ o especifico critério normativo cuja sindicância se pretende, ” para ensinar o Juiz que ficaria vinculado a aprovar esse entendimento ou não. E, como se isso fosse possível e não contrário à natureza dos meios processuais usados, abster-se de fazer qualquer crítica “ao caso concreto”, nisso incluindo, a nosso ver erradamente a falta de fundamentação do afastamento da suspensão da pena. Ora, Pressuposto da admissibilidade do recurso é que a “ parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.” – art.º 72.º n,º 2. Ora é a própria decisão sumária que tal indica ter sido expressamente feito, senão tanto nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, inequivocamente no requerimento de arguição de nulidades perante a mesma apresentado, admitido e decidido. O desenvolvimento da inconstitucionalidade da aplicação normativa feita dos preceitos expressos no requerimento de interposição de recurso perante o tribunal constitucional é, por efeito do regime de interposição e instrução do recurso que se mantém adjetivamente regulado, feito nas respetivas alegações neste tribunal, que ainda não tiveram oportunidade de apresentação. E, se o Relator entendesse deverem as mesmas ser especificadas em suprimento do requerimento de interposição, não poderia o mesmo, cremos que apressadamente, adivinhar como insuprível o que em abstrato bem considerou ser suprível, Para de uma assentada, surpreender o recorrente com o não recebimento do recurso. É que, a isso se opõe o comando expresso do artigo 75-A n.º 5, que longe de constituir uma faculdade, é uma imposição legal feita ao relator que, como literalmente se consigna “ ... convidará o requerente aprestar essa informação ... ” A leitura que o Relator faz da tramitação da causa, quer das alegações, quer da arguição de nulidade, não autorizam a que possa passar-se diretamente, à rejeição do recurso. Vejamos: Alegou o arguido perante o Tribunal da Relação: A. Este critério plasmado no artigo 127º do CPP, conforme acórdão do Tribunal Constitucional 1165/96 e 464/91 citados por Paulo Pinto de Albuquerque não pode ter entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável Pág. 61 B. “... o douto acórdão, que exclui sem justificar, muito menos sem convencer, aqueles transcritos e importantes fundamentos da conclusão a que chegou o relatório social, para chegar a uma conclusão que não passa de uma dúvida, e mesmo assim, opta em violação do princípio in dúbio pro reo, do princípio da proporcionalidade, estes de consagração constitucional, tal qual em violação do dever de fundamentação material da escolha de medida diferente da apontada no relatório, por uma pena efetiva. F1s. 64 C. A interpretação deste artigo do CP- 50 nº 1, no sentido de que o tribunal pode em caso de condenação em pena inferior a 5 anos, ao contrário do que propõe o relatório social e sem fundamentação bastante, apta a postergar as conclusões de tal relatório, decidir pela não suspensão, revela-se materialmente inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e designadamente por violação dos artigos 27 nº 2 e 29 nº 4 da CRP, os quais, em caso de possibilidade de suspensão da execução da pena, por verificação do pressuposto formal da duração inferior a 5 anos, têm de ser interpretados, de acordo com os mencionados princípios, ou seja, a prisão efetiva tem de surgir como inevitável, (necessidade), em face das exigências de prevenção geral e especial, (adequação), só com tal prisão efetiva se atingindo os fins da prevenção e ressocialização. Fls. 67: 33. Alegou ainda o arguido perante o Tribunal da Relação, no seu requerimento de fls. A. 43. Ou seja, ao “fundamentar” , sem fundamentar, a decisão de manter a não suspensão da pena de prisão, este Douto Tribunal fez aplicação inconstitucional, por violação material dos citados e conjugados art. 20º nº 4, art. 27º,nº 1, 2 e 3 c),art. 32º e 205º da CRP, dos art.50º, nº 1 e 4, 70º e 71º do CP. e art. 97º, nº 5, 369º, nº 1, 370º, 374º, nº 2 do CPP. B. 44. Isto porque, o dever de fundamentação, é uma consequência dos princípios da igualdade – art. 13º da CRP – e da segurança jurídica – art. 2º da CRP – que por sua vez são concretizadores do princípio do Estado de Direito Democrático (art.. 2º da CRP). 34. Mencionou o arguido no seu requerimento de interposição de recurso: 2.- A interpretação normativa dos preceitos em causa foi suscitada junto do Tribunal recorrido, entendendo-se que violados haviam sido os preceitos constantes dos art.sº 2.º, 13.º, 20.º n.º 4, 27.º n.°1, 2 e 3c), 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, quer no recurso interposto para o Tribunal da Relação, quer na reclamação deste De resto o Acórdão da Relação do Porto toma em consideração, a alegação dos demais RR nesses mesmos autos sobre a interpretação violadora da constituição desses mesmos preceitos legais, vg: Disposições violadas: Foi violado os artigos 21º, 25º do Decreto-Lei n.0 15/93, de 22 de janeiro e 86º, n.0 I, alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02, e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.0 2, d), 125º, 126º, 127º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.0 2 do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa, e as demais disposições que V. Exias suprirão.» fls. 2056 do acórdão 88. Disposições violadas: Foram violados os artigos 21” , 25º do Decreto-Lei n.”15/93, de 22 de janeiro e 86”, n.” 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02, e os artigos 40”, 50º, 70.” e 71.” do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113”,119”, 120º, n. “ 2, d), 125”, 126”, 127”, 340”, 369”, 374”,379”, 410”, n.” 2 do Código Processo Penal e 32” da Constituição da República Portuguesa, e as demais disposições que V. Exias suprirão». Fls. 2048 do mesmo aresto Sendo consabido que a invocação perante as instâncias da inconstitucionalidade aproveita a todos os sujeitos processuais não constituirá o que expende em 33, 34 e 35, constatação suficiente de ter sido feita invocação “ da questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, ”? – art.º 72.º n.º 2. É patente que sim e de forma, reiterada e abundante. E mencionou de novo o ora reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso: 2.- A interpretação normativa dos preceitos em causa foi suscitada junto do Tribunal recorrido, entendendo-se que violados haviam sido os preceitos constantes dos art.sº 2.º, 13.º, 20.º n.º 4, 27.º n.º 1, 2 e 3c), 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, quer no recurso interposto para o Tribunal da Relação, quer na reclamação deste. 39. Mais no mesmo aduzindo: 4.- Com efeito é manifesta a falta de fundamentação específica da recusa de aplicação da suspensão de execução de pena prevista no art.º 50.º CP, como inconstitucional se mostra ainda denegar tal substituição de pena, mediante a mera alusão conclusiva a necessidades de prevenção geral. Não consubstanciará o que se expende em 38, invocação bastante para integrar a obediência ao comando de lei adjetiva – art.º 75 da LTC, quando diz que do requerimento de interposição “ deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado ” Não será o que se expende em 39, expressão suficiente do “específico critério normativo de interpretação” daqueles preceitos indicados e cuja sindicância se requere? Seria necessário formular, em mera alteração semântica, tal referência preconizando-se expressamente que o Tribunal constitucional decida: “ Julgar inconstitucional a inaplicação da suspensão de pena estatuída no artigo 50.º do CPP, conjugado com o disposto nos artigos 70º e 71º do C.P. e art. 97º, nº 5, 369º, nº 1, 370º, 374º, nº 2 do CPP, quando fundada em mera alusão conclusiva a necessidades de prevenção geral, sem fundamentação específica diversa, por violação dos princípios do estado de direito democrático, da igualdade, tutela jurisdicional efetiva, processo equitativo, direito à liberdade e segurança, presunção de inocência e garantias de defesa, adequação e da necessidade e proporcionalidade das penas, consignados nos artigos art.sº 2.º, 13.º, 20.º n.º 4, 27º,n.° l, 2 e 3c), 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa” (…)». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta que, no que ora importa, tem o seguinte teor: «(…) 2º No requerimento de interposição do recurso a questão de constitucionalidade vinha assim identificada: “«(…) [O] Tribunal da Relação do Porto aplicou as normas dos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, 97.º n.º 5, 369.º n.º 1 a) e c), 370.º e 374.º, n.º 2 e 375.º n.º 1 do Código de Processo Penal (…) entendendo-se que violados haviam sido os preceitos constantes dos art.sº 2.º, 13.º, 20.º n.º 4, 27.º n.º 1, 2 e 3 c), 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. (…) Com efeito é manifesta a falta de fundamentação específica da recusa de aplicação da suspensão de execução de pena prevista no art.º 50.º do CP, como inconstitucional se mostra ainda denegar tal substituição de pena, mediante a mera alusão conclusiva a necessidades de prevenção geral»”. 3.º Ora, na primeira parte citam-se preceitos legais mas não se identifica qualquer norma, como exige o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. 4.º Com todo o respeito diremos que muita da argumentação que o recorrente adianta na reclamação parece decorrer da confusão entre preceito legal e norma, ou interpretação normativa. 5.º Não sendo esta omissão abstratamente insuprível, na douta Decisão Sumária explica-se claramente porque, no caso e por não se revestir de utilidade, não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. 6.º Tal como já parecia decorrer do afirmado no segundo parágrafo do requerimento de interposição do recurso (vd. artigo 3.º), efetivamente, o recorrente, quer na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quer na arguição de nulidade do primeiro aresto que negara provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância, não identificou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo certo que esses seriam os únicos momentos processualmente adequados, uma vez que o recurso vem interposto daquelas duas decisões, ou seja, daquela que negou provimento ao recurso e daquela que indeferiu a arguição de nulidade. 7.º Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto pelo arguido A., o recorrente, era este que devia ter cumprido o ónus da suscitação prévia, não sendo nesta fase e nestas circunstâncias convocável sequer o artigo 74.º, n.º 3, da LTC. 8.º As partes das peças processuais pertinentes que vêm transcritas na reclamação, não só não abalam aquele entendimento sobre a não normatividade da questão, como reforçam a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária: “Como é bom de ver pelos excertos transcritos, o recorrente, perante o tribunal a quo , manifestou claramente a sua intenção de sindicar os específicos atos jurisdicionais de manutenção da efetividade da pena de prisão em que fora condenado, apelidando de inconstitucional a aplicação de uma conjugação de preceitos legais ao seu caso concreto. Ora, tal matéria diz respeito à atividade subsuntiva do tribunal a quo e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas e que a este Tribunal caiba apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade constitucional”. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado. A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado, em momento prévio à prolação das decisões sob recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis dos preceitos legais que indicou no requerimento de interposição do recurso, constatando que, pelo contrário, o recorrente, nos momentos processuais adequados a tal efeito, havia optado por sindicar as concretas decisões jurisdicionais proferidas nos autos, imputando a desconformidade com a Lei Fundamental ao ato de aplicação de uma conjugação de preceitos legais ao caso concreto, isto é, à vertente subsuntiva de tais decisões. Primeiramente, vem o reclamante manifestar a pretensão de que seja revogada a decisão sumária e se proceda à prolação do convite previsto no n.º 6, do artigo 75.º-A da LTC, com vista ao suprimento da identificada insuficiência do requerimento de interposição do recurso, no que concerne à enunciação do critério normativo cuja sindicância se pretende, afirmando, desde logo, que a exigência de indicação de tal elemento não encontra respaldo na letra do artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC e, ainda, que o referido convite não constitui uma faculdade do relator, mas, antes, uma imposição legal. Na verdade, como se plasmou na decisão sob reclamação, impendia sob o recorrente o ónus de, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, enunciar como respetivo objeto uma norma ou interpretação normativa, reportada à conjugação das disposições legais identificadas, circunstância que, como admite o recorrente, não se verificou. Cumpre assim salientar que é de meridiana clareza que tal exigência decorre expressamente do disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC quando afirma que, no requerimento de interposição de recurso, se indica «a norma cuja inconstitucionalidade» se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Esclareça-se, além disso, que os conceitos de norma e preceito legal, como bem salienta o Ministério Público, não são transponíveis. De facto, o objeto do recurso de constitucionalidade dirige-se à norma enquanto regra ou padrão de conduta que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida e já não diretamente à disposição legal que, justamente, lhe serve de fonte ou suporte formal. Ao contrário do que defende o reclamante, conforme se fundamentou na decisão sumária em reclamação, no presente caso, não obstante o incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, no que se refere à indicação do critério normativo cuja inconstitucionalidade se prenderia ver apreciada por esta Instância, a prolação de convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia um ato inútil, atenta a demonstrada ausência de um pressuposto de admissibilidade do presente recurso – correspondente à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado – que, sublinhe-se, por não poder ser suprido por essa via, sempre determinaria uma decisão no sentido do não conhecimento de mérito do recurso. Ora, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, fundada, como se referiu, na ausência de um pressuposto de conhecimento e não num mero requisito formal do respetivo requerimento de interposição, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou junto do tribunal a quo uma norma ou dimensão normativa que, sendo reconduzida aos indicados preceitos infraconstitucionais ou à sua conjugação, foi convocada pelas decisões recorridas como razão de decidir. Porém, como se evidencia pelo teor da reclamação apresentada, o reclamante limita-se a retomar o discurso adotado perante o tribunal a quo quer nas conclusões do recurso interposto para esse tribunal quer no requerimento de arguição de nulidade – momentos processualmente adequados para o cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade –, assim confirmando, como igualmente afirma o Ministério Público, a conclusão a que se chegou na decisão reclamada de que a sua pretensão é, na verdade, sindicar a dimensão subsuntiva das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto. Aliás, mesmo na reclamação, quando o reclamante, no ponto 42, adianta uma formulação do objeto do recurso, demonstra, uma vez mais, que a sua verdadeira pretensão com o presente recurso de constitucionalidade é a de que este Tribunal reexamine a subsunção do Direito ao caso, no que diz respeito, concretamente, à «inaplicação da suspensão de pena (…) quando fundada em mera alusão conclusiva a necessidades de prevenção geral, sem fundamentação específica diversa.» Ora, como se deixou evidenciado na decisão sumária colocada em crise, tal intenção, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns. Por fim, igualmente não procede o argumento de que, tendo os demais arguidos no processo principal alegado a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto, tal invocação aproveita a todos os sujeitos processuais. Na verdade, sendo o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa atinente à legitimidade para interpor o recurso para este Tribunal, certo é que o mesmo não se compadece com a convocação do artigo 74.º, n.º 3 da LTC, como parece pretender o reclamante, constituindo exigência inultrapassável, face ao disposto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC, que seja a parte que teve o impulso processual de recurso para este Tribunal a cumprir, cumulativamente, os requisitos de que depende a sua admissibilidade, designadamente a «suscitação processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 13 de novembro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade