- Fundamentação -
4. Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impunha a remessa de todos os processos pendentes ao órgão de execução para que este procedesse à sua posterior tramitação e decisão.
- 5.Apreciando.
- 5.1Das alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro relativas aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos
A decisão recorrida, a fls. 57 a 60 dos autos, aplicando o artigo 64 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2 e, do Código de Procedimento e Processo Tributário, determinou, após trânsito, a baixa dos autos na distribuição e a remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação de créditos, art. 245/2 do CPPT, na redacção da Lei 55-A/2010, de 31/12 (cfr. decisão recorrida a fls. 59 e 60 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente Ministério Público, alegando que sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011, não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos, que continua a ser do Tribunal Tributário, ex vi do artigo 5º do ETAF, pois que em causa norma de processo ou tramitação processual e não norma de competência, pois o órgão não foi extinto, donde inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.
Vejamos.
Questão idêntica à que constitui objecto do presente recurso foi já decidida por Acórdãos deste Supremo tribunal do passado dia 6 de Julho, proferidos nos recursos números 362/11 e 384/11, para cuja profícua fundamentação se remete e cuja decisão – no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração -, também aqui se acolhe, pois que estamos integralmente convencidos quer dos argumentos, quer da decisão, o que conduz, inevitavelmente, à procedência do presente recurso.
Daí que, sem mais delongas, haverá que conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, baixando os autos ao tribunal “a quo” para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.