1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de abril de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de 21 de abril de 2021, que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória de 1.ª instância.
A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 393/2021.
Notificado de tal aresto, o reclamante vem agora requerer a sua «aclaração/esclarecimento», «porquanto, não obstante o recorrente ter levantado a questão de inconstitucionalidade (…), não se descortina em que medida este TC se tenha pronunciado sobre esta questão em concreto.»
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do requerimento, atendendo a que «o pedido de aclaração da “sentença” é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil.» Acrescenta ainda que, «a conhecer-se» do objeto, «sempre seria de indeferir [a pretensão,] em face da clareza do Acórdão (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea
c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A pretensão formulada pelo reclamante não tem, assim, nenhum cabimento legal.
5. Em todo o caso, vale a pena referir que o Acórdão n.º 393/2021 não se pronunciou sobre a questão de fundo porque incidiu exclusivamente, como decorre do n.º 4 do artigo 76.º, sobre a matéria da admissibilidade do recurso. Tendo-se entendido que o objeto deste era inidóneo – por não ter natureza normativa −, a reclamação foi julgada improcedente, confirmando-se, assim, o despacho de não admissão. Ora, sendo o recurso inadmissível, é evidente que não se pode apreciar o respetivo mérito.
6. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em dez unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 24 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers