IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Tais recursos não foram admitidos pelo tribunal a quo, razão por que o recorrente deduziu duas reclamações, uma por cada um dos recursos interpostos, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
2. O aqui reclamante figura como arguido no âmbito do processo-base, tendo sido condenado pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, em concurso com um crime de branqueamento de capitais, na pena única de seis anos de prisão, bem como, em virtude de pedido cível, no pagamento de uma indemnização, solidariamente com os restantes arguidos.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 21 de março de 2013, lhe negou provimento.
Notificado de tal aresto, o arguido, aqui reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Em resultado de reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação complementou o despacho proferido, em que decidira sobre a inadmissibilidade do recurso, quanto à parte penal, admitindo o mesmo apenas quanto à parte cível.
Após vicissitudes várias, no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária de 17 de dezembro de 2015, foi rejeitado o recurso do acórdão proferido em 21 de março de 2013, quanto ao pedido de indemnização cível enxertado. De tal decisão, o arguido, aqui reclamante, reclamou para a conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de março de 2016, indeferido tal reclamação.
Inconformado, o aqui reclamante invocou nulidades do acórdão, arguição que foi desatendida por acórdão de 31 de março de 2016.
Notificado de tal aresto, o aqui reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a correção do mesmo e arguindo novamente nulidades.
Em síntese, invocou a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, referindo que o tribunal não esclareceu se interpretava o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, na parte relativa à referência a “processos pendentes”, como correspondendo ao significado de “ações pendentes”. Mais alegou que o tribunal não fundamentou a conclusão de que, relativamente à matéria penal, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de março de 2013, já transitara em julgado. Invocou também o lapso do acórdão por não ter esclarecido se a nulidade, decorrente de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido de indemnização civil, quando o recorrente apenas tinha recorrido da decisão penal, era ou não de conhecimento oficioso. Por último, invocou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, quanto à parte em que o mesmo considera que a análise do requerimento junto a 9 de maio de 2014 constituiria um ato inútil, atenta a inadmissibilidade de reapreciação da matéria civil e penal decidida.
Por acórdão de 12 de maio de 2016, foi indeferido o pedido, “por inadmissibilidade e manifesta falta de fundamento”, sendo ainda determinada a extração de traslado, ao abrigo do artigo 720.º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 670.º do atual Código), “considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o não prosseguimento do recurso”.
Considerou o tribunal a quo, em tal aresto de 12 de maio, que as questões suscitadas haviam já sido decididas.
Explicitou que, tendo sido o pedido de indemnização civil deduzido em 5 de janeiro de 2011, é nessa data que se considera iniciado o processo na vertente civil, sendo nessa data que se considera instaurada a ação civil, conforme já anteriormente havia decidido o tribunal.
Acrescentou que, no anterior aresto, foi expressamente explicado o motivo da impossibilidade de conhecimento de qualquer nulidade de um acórdão irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo o excerto respetivo, assim demonstrando a falta de fundamento da pretensão do recorrente.
Mais referiu que a afirmação do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto já tinha sido objeto de apreciação no acórdão de 3 de março de 2016, não constituindo matéria inserida na discussão do acórdão subsequente, datado de 31 de março.
Por último, quanto à inutilidade de apreciação do requerimento de 9 de maio de 2014, considerou o tribunal que, desde a decisão sumária, já tinha sido deixado claro que os elementos aduzidos não poderiam ser considerados, por serem atinentes a matéria de facto sobre a qual o Tribunal não tem poderes de cognição, razão por que a apreciação do alegado justo impedimento não surtiria qualquer efeito.
Concluiu, assim, o tribunal que o acórdão colocado em crise respondeu a cada um dos pontos suscitados, não aceitando o recorrente o sentido das respostas apresentadas. Acrescentou que não é admissível a arguição de nulidades de um acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um anterior aresto.
Com base em tal fundamentação, o tribunal classificou o incidente, suscitado pelo aqui reclamante, como manifestamente infundado e direcionado a obviar ao trânsito em julgado da decisão que julgou inadmissível o recurso interposto.
3. Em 30 de maio de 2016, o recorrente interpôs um primeiro recurso, identificando, como decisão recorrida, o acórdão de 3 de março de 2016, delimitando o respetivo objeto, nos termos seguintes:
Interpretação do “n.º 1 do art. 11.º do (…) DL 303/2007 no sentido de se ler ações onde nele se escreve processos (…) tal dispositivo é inconstitucional se interpretado nesse sentido, por tal interpretação afetar a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz, ínsita no art. 20.º da CRP, e as garantias de defesa consignadas no seu art. 32.º”.
4. Na mesma data de 30 de maio de 2016, o recorrente interpôs um segundo recurso, identificando, como decisão recorrida, o acórdão de 12 de maio de 2016, delimitando o respetivo objeto, em termos difusos, mas que se podem extrair dos seguintes excertos:
“(…) A interpretação que se fez no acórdão em apreço do disposto no art. 720.º, n.º 2, do CPC (correspondente ao art. 670.º do CPC atual) no sentido de o nele disposto acolhe[r] o caso daqueles 2 requerimentos e daqueles menos de 2 meses é de todo em todo inconstitucional por ofensa aos princípios da confiança e da proporcionalidade ínsitos no estado de direito consignados nos artigos 2.º e 3.º da Constituição da República Portuguesa,
(…) a inconstitucionalidade do citado artigo 720.º do CPC se interpretado, como se interpretou no acórdão em apreço o seu n.º 3, de que mesmo beneficiando o requerente de apoio judiciário naquela modalidade, só é proferida decisão no traslado depois de contadas as custas a final e de o requerente as ter pago, interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade desse normativo por violação, entre o mais, dos princípios da legalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignados nos artigos 2.º, 3.º, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(…) o artigo 720.º do CPC na interpretação que dele se fez no acórdão de 12/5/2016 é inconstitucional por ofensa, entre outros, dos princípios da confiança e da proporcionalidade ínsitos no estado de direito e dos princípios da legalidade e o do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignados nos artigos 2.º, 3.º e
20.º da Constituição da República Portuguesa”.
5. Em 9 de junho de 2016, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Req. de fls. 822 e ss., 826 e ss, e 833 e ss – De acordo com o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (na versão anterior a 2013) – atual art. 670.º, n.º 4, do CPC – e enquanto não forem pagas as custas (não operando no caso o apoio judiciário), não se profere qualquer decisão.
Em consequência, não se abra conclusão enquanto não for cumprido o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (atual art. 670.º, n.º 4, do CPC).
Notifique”.
6. Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão.
Apresentou duas reclamações, em peças processuais autónomas, reportando-se, numa delas – constante de fls. 840 a 848 –, à parte em que a decisão reclamada incide sobre o recurso que visa a decisão de 12 de maio de 2016, e, na outra – constante de fls. 850 a 857 –, à parte em que a decisão reclamada incide sobre o recurso que visa a decisão de 3 de março de 2016.
Para fundamentar a reclamação constante de fls. 840 a 848, refere o reclamante que o despacho proferido retém, ilícita e indevidamente, a subida do recurso para o Tribunal Constitucional.
Acrescenta que o mesmo padece de nulidade, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
a) e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, porquanto não fundamenta minimamente a conclusão de que “não opera[] no caso o apoio judiciário”.
Beneficiando o arguido, aqui reclamante, de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde logo por não se ter verificado qualquer fundamento de cancelamento ou de caducidade desse benefício, defende que a retenção do recurso, nos termos referidos, é indevida, ilícita e indefinida ou tendencialmente perpétua, uma vez que o arguido não dispõe de meios que lhe permitam pagar as custas. Assim, a interpretação do artigo 720.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ínsita nesse despacho, é inconstitucional, pelas mesmas razões aduzidas no recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 12 de maio de 2016.
Pelo exposto, pugna o reclamante pela procedência da reclamação e pela consequente admissão do recurso do acórdão de 12 de maio de 2016.
Na reclamação constante de fls. 850 a 857, o reclamante reitera que o despacho proferido retém, ilícita e indevidamente, a subida do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo essa retenção indefinida ou tendencialmente perpétua, uma vez que o arguido não dispõe de meios que lhe permitam pagar as custas.
Reitera ainda que o mesmo despacho padece de nulidade, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
a) e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, porquanto não fundamenta minimamente a conclusão de que “não opera[] no caso o apoio judiciário”.
Mais refere que o artigo 720.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (na versão anterior, que atualmente corresponde ao artigo 670.º, n.º 4) é inconstitucional se interpretado, como no despacho reclamado, no sentido de que, mesmo beneficiando o requerente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, só é proferida decisão no traslado depois de contadas as custas a final e de o requerente as ter pago, por violação dos princípios da legalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignados nos artigos 2.º, 3.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, pugna o reclamante pela procedência da reclamação e pela consequente admissão do recurso do acórdão de 3 de março de 2016.
7. Por ofício de 25 de janeiro de 2017, o tribunal de 1.ª Instância informou que o arguido, aqui reclamante, beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que, nos termos do artigo 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, e da alínea
d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, foi dispensada a elaboração da conta.
Após tal informação, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 9 de fevereiro de 2017, em que, pronunciando-se sobre requerimento do arguido, aqui reclamante – apresentado após a interposição dos recursos de constitucionalidade e em que o mesmo invoca a nulidade do acórdão e a inexistência de despacho subsequente –, decidiu indeferir tal requerimento.
8. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defende que, relativamente ao recurso interposto do acórdão de 3 de março de 2016, se verifica a sua extemporaneidade. Especifica que o referido acórdão foi notificado por carta enviada em 4 de março de 2016 e que o posterior acórdão, que indeferiu a arguição de nulidade, foi notificado por carta enviada em 4 de abril do mesmo ano. Assim, sendo o prazo legal de interposição de recurso de constitucionalidade de dez dias, constata-se que, em 30 de maio de 2016, quando o recurso foi interposto, já o referido prazo legal se encontrava ultrapassado. Enfatiza que o requerimento apresentado pelo recorrente, que esteve na origem da prolação do acórdão de 12 de maio de 2016, e que ordenou a extração de traslado, nos termos do artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação, relativamente a este recurso de constitucionalidade.
No tocante ao recurso interposto do acórdão de 12 de maio de 2016, refere o Ministério Público que a questão de constitucionalidade, colocada no ponto 17. do requerimento de interposição respetivo, não tem natureza normativa, verificando-se que o recorrente imputa a desconformidade constitucional à decisão, atendendo às concretas circunstâncias. Relativamente à questão de constitucionalidade identificada no ponto 19. da mesma peça processual, refere que não se verificam dois requisitos de admissibilidade do recurso. Especifica que o sentido interpretativo não radica, pelo menos exclusivamente, no n.º 3 do artigo 720.º do anterior Código de Processo Civil, já que se encontra conexionada com o alcance processual e os efeitos de uma decisão que concede o apoio judiciário, devendo, por isso, ancorar-se igualmente nas disposições legais da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), nomeadamente nos seus artigos 1.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.º 1.
Acresce que o acórdão de 12 de maio de 2016 não refere que, mesmo gozando o recorrente do benefício do apoio judiciário, o traslado só prosseguiria se fossem pagas as custas. Aliás, quando os autos receberam a informação de que não seria elaborada a conta, face ao apoio judiciário de que beneficiava o devedor recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça prosseguiu a tramitação do processo, sem que houvesse qualquer pagamento de custas, indeferindo uma arguição de nulidade e admitindo as reclamações para este Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, conclui o Ministério Público que, também quanto a este recurso, deve ser indeferida a reclamação.
9. O reclamante foi convidado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º, da LTC.
Porém, optou por não exercer essa faculdade.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
10. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, a não verificação de qualquer um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão dos recursos, conduzindo ao indeferimento das reclamações.
11. Assim, relativamente ao recurso que visa, como decisão recorrida, o acórdão datado de 3 de março de 2016, cumpre analisar, desde logo, a questão da tempestividade da sua interposição.
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
Tal prazo inicia-se com a notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece que, quando a parte interponha recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, a contagem do prazo inicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo, uma vez que, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para a sua apreciação, estes nunca poderão ser incluídos no recurso de constitucionalidade, mas suscitados de forma prévia e autónoma. Assim, também nestes casos, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva.
No presente caso, a decisão recorrida corresponde ao acórdão datado de 3 de março de 2016.
O recorrente, notificado de tal aresto, deduziu incidentes pós-decisórios, invocando, nomeadamente, nulidades. Resta saber, porém, se tais incidentes operaram a prorrogação do prazo de dez dias de que, legalmente, o recorrente dispunha para apresentar o requerimento de interposição de recurso.
O Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida.
Como já se referiu no Acórdão n.º 45/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas.
Pode ainda ler-se, no referido aresto, que “[t]al entendimento assenta no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos”.
A apreciação do caráter inidóneo ou manifestamente inadequado de determinado incidente, face à tramitação prevista na lei, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso de constitucionalidade, incumbe, em última instância, ao Tribunal Constitucional. Porém, tal não significa que este Tribunal possa sindicar o mérito das decisões proferidas. Incumbe-lhe, sim, apreciar se, face ao teor de tais decisões, – independentemente da sindicância do seu mérito – e à tramitação prevista na lei, o reclamante utilizou algum meio impugnatório anómalo e, por isso, inidóneo a operar uma prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, o tribunal a quo deixou consignado, no acórdão de 12 de maio de 2016, que o requerimento apresentado pelo aqui reclamante se caracterizava por uma “manifesta falta de fundamento”, consubstanciando-se numa reiteração de pretensões já apreciadas, que apenas decorre do facto de “o recorrente não aceita[r] o sentido das respostas apresentadas.” Em conformidade, o tribunal determinou a extração de traslado, ao abrigo do artigo 720.º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 670.º do atual Código).
De facto, verifica-se que as questões relativas à interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007; ao caráter oficioso ou dependente de arguição da nulidade invocada; à atendibilidade e eficácia do requerimento de 9 de maio de 2014 já tinham sido colocadas na peça processual de reação ao acórdão de 3 de março de 2016, merecendo abordagem no acórdão de 31 de março do mesmo ano. A questão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quanto à matéria penal, fora abordada anteriormente no acórdão de 3 de março de 2016.
Assim, a peça processual em que o aqui reclamante vem arguir nulidades do acórdão de 31 de março de 2016, que indefere arguições de nulidade do acórdão imediatamente antecedente de 3 de março, corresponde a uma utilização do incidente pós-decisório de arguição de nulidade manifestamente abusiva, por não se inserir na respetiva previsão legal, traduzindo-se antes numa reiteração de pretensões já deduzidas e, substancialmente, numa manifestação de discordância relativamente às decisões que sobre as mesmas se pronunciaram.
Tal utilização do referido expediente, por ser abusiva, é inidónea a operar a prorrogação do prazo de recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, conclui-se que, quando foi proferido o acórdão de 12 de maio de 2016, já havia decorrido o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade quanto ao acórdão de 3 de março de 2016.
De facto, para notificação do aqui reclamante, relativamente ao teor do acórdão datado de 3 de março de 2016, foi enviado ofício, por via postal registada, ao respetivo mandatário, no dia imediatamente subsequente: 4 de março. Por aplicação dos artigos 113.º, n.os 1, alínea b), 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 9 de março do mesmo ano. No dia seguinte, 10 de março, o reclamante deduziu um incidente pós-decisório, que foi apreciado por acórdão de 31 de março de 2016. Deste último aresto, o reclamante foi notificado, através de ofício enviado, por via postal registada, ao respetivo mandatário, no dia 4 de abril de 2016, presumindo-se, assim, a notificação efetuada no dia 7 de abril do mesmo ano, ao abrigo do aludido preceito do Código de Processo Penal. A partir desta última notificação, iniciou-se o prazo legal de dez dias para o reclamante interpor recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 3 de março de 2016. Não tendo o incidente pós-decisório subsequente operado qualquer prorrogação deste prazo, pelas razões que já expusemos, concluímos que, em 30 de maio de 2016, quando o aqui reclamante apresentou o requerimento de interposição de recurso, já há muito havia expirado o prazo legal de que dispunha para o fazer. Tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado extemporaneamente, concluímos pela sua inadmissibilidade e consequente indeferimento da reclamação, nesta parte.
12. Relativamente ao recurso que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 12 de maio de 2016, o aqui reclamante identifica, como objeto respetivo, desde logo, a inconstitucionalidade da “interpretação que se fez no acórdão em apreço do disposto no art. 720.º, n.º 2, do CPC (correspondente ao art. 670.º do CPC atual) no sentido de o nele disposto acolhe[r] o caso daqueles 2 requerimentos e daqueles menos de 2 meses”.
A enunciação da questão de constitucionalidade deixa claro que o que se pretende é a sindicância do juízo subsuntivo, a que procedeu o tribunal a quo, redundando na conclusão pelo preenchimento da facti species do preceito indicado e pelo acionamento da consequência jurídica de imediata extração de traslado e trânsito em julgado da decisão impugnada. Nesse sentido, é particularmente expressiva a circunstância de o recorrente construir a questão com base na referência casuística aos dois requerimentos concretos que apresentou nos autos e ao lapso temporal concreto que indica.
Ora, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Por essa razão, impende sobre os recorrentes o ónus de enunciarem uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Pelo exposto, não sendo a questão enunciada dotada de natureza normativa, não pode o recurso ser admitido, nesta parte, por inidoneidade do respetivo objeto.
O aqui reclamante identifica uma segunda questão como correspondendo à “inconstitucionalidade do citado artigo 720.º do CPC se interpretado, como se interpretou no acórdão em apreço o seu n.º 3, de que mesmo beneficiando o requerente de apoio judiciário naquela modalidade, só é proferida decisão no traslado depois de contadas as custas a final e de o requerente as ter pago”.
Relativamente a esta segunda questão, como bem salienta o Ministério Público, o respetivo enunciado não encontra suficiente suporte no segmento do preceito escolhido, ainda que se admita que o reclamante se pretendesse reportar ao n.º 4 – referindo, por lapso, o n.º 3 – do artigo 720.º do Código de Processo Civil. Na verdade, a literalidade de tal preceito não integra qualquer referência aos efeitos da decisão que concede o benefício do apoio judiciário, pelo que o sentido enunciado não é, em rigor, reconduzível a uma interpretação daquele preceito isoladamente considerado.
Acresce que, independentemente da insuficiência do suporte legal escolhido para acolher o enunciado da questão colocada, constata-se que a mesma não tem projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido, como igualmente salienta o Ministério Público
De facto, do acórdão de 12 de maio de 2016 não resulta que se tenha entendido que os beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, fiquem obrigados a proceder ao pagamento de custas, só assim sendo proferida decisão no traslado. Compreende-se que o reclamante tenha procedido a tal associação, por constar, de facto, do acórdão, que só será proferida decisão depois de contadas as custas da responsabilidade do requerente e de o mesmo as ter pago. Porém, tal menção parece resultar de uma reprodução literal do disposto no n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil e não de uma deliberada tomada de posição sobre o efeito do benefício do apoio judiciário na interpretação de qualquer segmento normativo daquele preceito. Da tramitação dos autos, conclui-se que o sentido interpretativo indicado no requerimento de interposição de recurso apenas tem projeção no despacho de 9 de junho de 2016, sendo certo que não merece adesão no acórdão subsequente, datado de 9 de fevereiro de 2017, que é antecedido pela informação prestada a fls. 862 e 863, que assegura que o reclamante beneficia de apoio judiciário “na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Pelo exposto, igualmente nesta parte, não é admissível o recurso de constitucionalidade, sendo, em consequência, indeferida a reclamação.
Quando, no requerimento de interposição de recurso, se finaliza por mencionar que “o artigo 720.º do CPC na interpretação que dele se fez no acórdão de 12/5/2016 é inconstitucional”, naturalmente que – na ausência de qualquer outra especificação – apenas se pode considerar que tal menção só pode ser integrada por remissão para os dois sentidos anteriormente explicitados, razão por que não se justifica qualquer outra apreciação.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – reitera-se que se conclui pela inadmissibilidade dos mesmos e pelo consequente indeferimento das reclamações.
Atenta a inadmissibilidade dos recursos, pelas razões invocadas, fica prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas nas reclamações.