I- A obrigação que o artigo 1340, n. 1 do Código Civil, impõe ao beneficiário da acessão é uma dívida de valor, pois o seu montante é fixado num momento posterior à constituição da obrigação.
II- O exercício do direito de acessão traduz-se numa expropriação por utilidade particular, impondo-se, por isso, a indemnização ao expropriado.
III- Se o direito de acessão não é excercido logo após a incorporação e se, entretanto, ocorreu uma desvalorização da moeda, o juiz deve, mesmo oficiosamente, proceder à actualização do valor que o terreno tinha à data da incorporação, pois doutra forma estaria a enriquecer-se o beneficiário da acessão
à custa do empobrecimento da outra parte.
IV- Na falta de outro critério legal, a actualização faz-se atendendo aos índices de preços, de modo a estabelecer-se, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu (artigo
551 do Código Civil).