Cumpre decidir esta questão prévia.
2 — O n.º 1 do artigo 191° do Código de Posturas do Concelho do Porto, aprovado por deliberação camarária de 30 de Dezembro de 1971 e publicado pelo edital n.º 9/72, afixado em 20 de Junho de 1972, dispõe que «carece de licença municipal a colocação ou utilização de anúncios e reclamos, visíveis da via pública, com ou sem carácter comercial», e o artigo 196.º, n.º 1, alínea f), pune com multa de 100$ por cada anúncio ou reclamo «outra publicidade não abrangida nas alíneas anteriores».
Entende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que «o juízo de desaplicação da norma questionada, apesar de qualificada pelo M.mo Juiz a quo com referência a um parâmetro constitucional, tem mais a ver com o enquadramento dos factos noticiados no preceito regulamentar incriminador — e daí o julgamento implícito relativamente ao arquivamento dos autos de transgressão —, escapando em rigor a um confronto com normas ou princípios constitucionais».
«Tudo se passa, apesar dos termos expressamente utilizados pelo despacho recorrido — continua o mesmo magistrado —, como se fosse entendido que o caso não cabia na previsão da norma incriminadora, tal como, por hipótese, o preenchimento factual se tivesse feito em preceito legal revogado ou inexistente juridicamente.»
E a finalizar:
«A norma — o artigo 191.°, n.º 1 — não seria nunca aplicável ao caso sub judice, por este envolver só matéria política ou político-partidária: eis a conclusão lógica do juízo implícito do M.mc Juiz a quo escapando ao julgamento de inconstitucionalidade de que se serviu também, mas que não é determinante para chegar àquela conclusão.»
A verdade é que o juiz, no seu despacho, se recusou expressamente a aplicar a norma em questão, «por entender — como se disse — que tal preceito está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material».
Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3 — Pelo exposto, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes,