Cumpre decidir.
2 – Nos termos do artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto "na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".
Trata-se, pois, de uma medida especial de correcção de erros ou lapsos manifestos que, como tal, só é lícito usar nos estritos limites em que a lei o prevê.
O caso que a requerente apresenta não se enquadra nesses limites, pois, no acórdão em causa não ocorreu qualquer lapso manifesto na aplicação da norma que fundamentou o indeferimento da reclamação nem na qualificação jurídica dos factos – o acórdão limitou-se a extrair as consequências jurídicas do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC.
A indicação deste preceito não revelava, de resto, qualquer lapso de escrita que a requerente agora invoca.
E a prova de que esse lapso, enquanto lapso de escrita, não ocorreu, revela-o o facto de o despacho reclamado de não admissão do recurso se ter desde logo fundado na não verificação dos requisitos estabelecidos no referido preceito legal ("porque o acórdão deste TCA, que a requerente pretende fazer subir ao TC não ter recusado a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade – alínea a) do artº 70º da LTC...") e a requerente, na reclamação para este Tribunal, nada ter dito sobre aquele hipotético lapso, sendo, então - no momento em que impugnava aquele despacho – a altura apropriada para o fazer.