Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ORDEM DOS ENFERMEIROS - autora do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 20.10.2022 - que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença - datada de 15.07.2022 - pela qual o TAC de Lisboa «absolveu da instância» o INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P. [INEM], MINISTÉRIO DA SAÚDE [MS] e ORDEM DOS MÉDICOS [OM] - e, ainda, 98 «contra-interessados» - com fundamento no «julgamento de procedência da sua ilegitimidade activa».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os recorridos MS e INEM apresentaram contra-alegações defendendo, além do mais, «a não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A ORDEM DOS ENFERMEIROS demandou o INEM o MS e a OM - e mais 98 contra-interessados - pedindo a tribunal que, a título cautelar, suspendesse a eficácia, com força obrigatória geral, das normas regulamentares contidas nos Protocolos dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar [TEPH] - através dos quais se definem os algoritmos de decisão a utilizar pelos TEPH no exercício das actividades associadas à «emergência pré-hospitalar» - e nas Memórias Descritivas dos Cursos de Formação desses técnicos - as quais definem o teor da Formação que lhes é ministrada durante o período experimental, e foram definidos pelo INEM, com parecer prévio da OM e homologado pelo despacho do «Secretário de Estado Adjunto e da Justiça» de 30.04.2018.
Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - decidiram absolver os demandados da instância cautelar com fundamento na falta de legitimidade da autora para formular o respectivo pedido suspensão de eficácia com força obrigatória geral. Para tal efeito, e na sequência do já decidido pelo tribunal de 1ª instância, o acórdão recorrido procedeu à interpretação e aplicação conjugadas dos artigos 130º, nº2, e 9º, nº2, do CPTA, com os artigos 1º nº1, e 3º nº2 e nº3º - nomeadamente suas alíneas i) e k) - do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros - fazendo-o à luz de decisão já proferido a tal respeito por este Supremo Tribunal, em 06.03.2021, no âmbito do processo 27/21.9BALSB - tendo concluído - essencialmente - que atentando «nos fins e atribuições» da autora ressuma que ela não tem como «fim específico e primordial» a «tutela da saúde pública enquanto bem constitucionalmente protegido», falecendo-lhe, assim, a indispensável legitimidade legal para - com esse fundamento - reagir às normas regulamentares em causa com força obrigatória geral ao abrigo dos artigos 130º, nº2, e 9º, nº2, do CPTA.
A autora - do processo cautelar - e apelante discorda de novo, e pede revista deste acórdão do tribunal de apelação imputando-lhe erro de julgamento de direito. Alega - em suma - que neste acórdão é feita uma interpretação e aplicação «ilegal e inconstitucional» das referenciadas normas legais, pois desagua numa «ab-rogação das suas atribuições», desrespeitando o seu Estatuto e os direitos e garantias dos administrados - artigo 268º, da CRP]. Isto porque, sublinha, o seu desígnio fundamental - artigo 3º do «Estatuto» - «comporta a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem nos quais se enquadra a peticionada defesa do direito à saúde».
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
Feita essa apreciação, «preliminar e sumária», tal como nos compete, resulta que está fundamentalmente em questão aferir a legitimidade da autora para formular o «pedido cautelar» com «força obrigatória geral», sendo certo que esta questão, que não é nova - pois já foi abordada por este STA na decisão sumária supra referenciada -, se mostra decidida pelos tribunais de instância - mormente no âmbito do acórdão recorrido - mediante uma interpretação e aplicação das normas legais - chamadas a intervir - que surge como lógica e «juridicamente sustentada», de tal modo que a temos como razoável, aceitável, não carente de revista em nome de uma melhor aplicação do direito.
Ademais, esta constatação repercute-se, também, na falta de relevância jurídica dessa questão, pois que, para além da aparente bondade da sua decisão no acórdão, ela não ostenta, tal como aqui surge, uma elevada complexidade no seu tratamento jurídico.
E sendo certo que o tema da saúde pública, e suas questões satélites, é de assinalável relevância social, importa sublinhar que não é isso que está directamente em causa no recurso de revista - cujo âmbito se encontra delimitado, por regra, pelo decidido no acórdão recorrido -, onde se teria de apreciar, apenas, o mérito do decidido quanto à «questão da ilegitimidade», sendo que esta - para além de ter sido decidida aparentemente com mérito - não se mostra dotada de uma particular vocação paradigmática.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.