Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA intentou, no TAF de Aveiro, contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, acção administrativa em que pediu que esta fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma pensão de reforma calculada de acordo com as regras vigentes em 31.12.2005 e a ser ressarcido dos diferenciais respectivos, acrescidos dos juros vencidos e vincendos contados à taxa legal até ao seu pagamento integral.
2. O TAF julgou a acção parcialmente procedente, condenou a R. “a recalcular o valor da pensão de reforma do Autor, tomando em considerando o valor da remuneração total de €3.511,90 (correspondente a €2.900,72 + €611,18), ou seja, sem a aplicação de qualquer redução”, absolvendo-o dos demais pedidos formulados.
3. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19.05.2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
4. Inconformada, a CGA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista daquela decisão, o qual foi admitido por acórdão de 28.09.2023
5. No recurso de revista a CGA rematou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A) O presente recurso circunscreve-se à questão de saber qual a interpretação que deve ser dada à questão da aplicação das reduções remuneratórias, previstas nas sucessivas leis do orçamento de Estado, que influem diretamente nas pensões de reforma de militares, dado que alguns tribunais administrativos e fiscais têm decidido, na perspetiva da ora Recorrente, de forma contrária à interpretação das normas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 53.º do Estatuto da Aposentação em conjugação com os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015.
B) Para além disso, reporta-se a um universo bastante abrangente de utentes da Caixa Geral de Aposentações, a mesma assume uma particular relevância comunitária, para além do impacto financeiro direto (através do reembolso das diferenças de pensões aos pensionistas) e indireto (custos técnicos e administrativos que implicam os recálculos das pensões) que a adoção da solução que vem sendo preconizada causa ao sistema de previdência.
C) O Autor ora Recorrido viu reconhecido o direito à aposentação, por resolução da direção da CGA de 2017-07-17, tendo sido fixada a pensão no valor de € 2.936,14 – cfr. resulta da alínea f), g) e h) dos factos dados como provados e cuja fidelidade e completude não foi questionada em sede recursiva.
D) A pensão do Recorrido foi assim calculada de acordo com a fórmula prevista no artigo 53.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, não tendo sofrido qualquer redução ou penalização.
E) Tendo sido considerada a remuneração por si efetivamente auferida, e sobre a qual efetuou descontos até à data do momento determinante para a reforma (2015-12-31) por ter alcançado, nessa data, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço. E que era a remuneração correspondente ao seu posto no ativo reduzida em 0,07105 nos termos do disposto artigo 2.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, da Lei n.º 74/2015, de 12 de setembro - cfr. factos assentes nas alíneas e) e f).
F) Dito de outro modo, essa remuneração reduzida correspondia na data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação.
G) Dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação, como se encontra legalmente definido. Só assim não seria caso o A/Rcdo. tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu. (sublinhado nosso)
H) Pelo que a ora Recorrente não se pode conformar com a tese defendida pelo Tribunal de 1.ª instância – e defendida na íntegra pelo Tribunal Central Administrativo Norte - de considerar que a pensão deve ser calculada com base na remuneração que o Recorrido teria direito se não fossem as reduções remuneratórias, considerando, sem mais, que tal se deveu a uma situação transitória e excecional não se possa refletir uma perpetuidade indesejada e que a própria lei já fez terminar, com o fim das reduções salariais e igualmente a nível das pensões superiores a 1.500€. Ignorando a decisão proferida pelo Acórdão do TCA Sul de 4.10.2018, in Proc. 1540/14.0BEALM, considerando que o mesmo tem apenas por base uma interpretação meramente literal das normas legais, que não a racionalidade e finalidade normativa – cfr. página 12 do acórdão recorrido.
I) Na verdade, tal só seria possível se o A/Rcdo estivesse abrangido pelo regime de salvaguarda previsto no artigo 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Estado de 2011), sucessivamente repetida nas LOE até 2015 (artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
J) E, como bem refere a sentença recorrida quanto a este ponto – que o douto acórdão recorrido não coloca em causa - o Rcdo não reunia, em 31 de Dezembro de 2010, as condições para beneficiar de uma pensão de reforma completa, pelo que não se encontra abrangido por aquela norma de salvaguarda.
K) No caso do Autor/Recorrido, no momento determinante da pensão de reforma, estava a perceber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, correspondendo essa remuneração reduzida, na data do ato determinante, à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação.
L) Acresce que a solução aplicada, no que tange ao cálculo das pensões, foi transversalmente idêntica não só a todos os militares, com ao restante universo dos subscritores da CGA que se aposentaram durante os anos em que vigoraram as reduções remuneratórias impostas pelas sucessivas leis orçamentais - pelo que inexiste qualquer violação do princípio da igualde.
M) A pretensão do A/Rcdo – e que a sentença recorrida parece concordar - de ver cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual aquele não descontou (a remuneração não reduzida) é que consubstanciaria, ao invés, uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
N) Assim, ao decidir de modo diferente, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.
6. O A. e aqui recorrido produziu contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
a) Os descontos extraordinários efectuados nas pensões do A. (reserva e reforma) não têm carácter permanente.
b) O disposto nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 e 2012, não podem alterar a fórmula de cálculo da pensão definitiva porquanto tal fórmula foi garantida pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 166/2005 de 23.9, vigente antes e depois da entrada em vigor das leis orçamentais.
c) Os descontos realizados ao abrigo das normas orçamentais citadas foram revertidos pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de Dezembro, pelo que não faz qualquer sentido que a pensão definitiva do A. continue a sofrer os descontos de normas excepcionais que vigoraram em tempos de crise e, por isso, de reduções.
d) Aliás, o n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto de Aposentação foi declarado inconstitucional, razão porque a norma tem de respeitar o estatuído no art.º 3 do Dec. Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro.
e) O mui douto acórdão recorrido fez uma interpretação correcta da Lei e do Direito, decidindo em conformidade com os princípios plasmados nos art.ºs 2.º, n.º 2 do art.º 266.º e 13.º todos da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 159-A/2015 de 30 de Dezembro.
Face ao que antecede, roga-se a V. Excias, Venerandos Conselheiros, a confirmação do douto Acórdão recorrido, como é de Direito e mandamento da
7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso ser parcialmente provido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
A. O Autor nasceu em 25.07.1963 (cfr. processo administrativo);
B. Iniciou a sua carreira militar em 29.09.1981, nos quadros permanentes do Exército Português (cfr. processo administrativo);
C. Em 31.10.2010, transitou para a situação de reserva, “nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 161.º do EMFAR, conjugado com o Dec Lei n.º 166/05 de 23 de setembro” (cfr. processo administrativo);
D. O Autor, à data em que transitou para a situação de reserva, auferia o valor ilíquido de €3.511,90, correspondente ao valor de remuneração base mensal de €2.900,72 e €611,18, a título de “suplemento de condição militar” (cfr. processo administrativo);
E. Em Outubro de 2015, o vencimento do Autor foi aquele a que se reporta a alínea anterior, sujeito à redução remuneratória prevista nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro (cfr. processo administrativo);
F. Em 17.07.2017, com referência à situação do Autor, mais concretamente, 5 anos na reserva fora da efectividade, os serviços da Ré exararam uma informação da qual se extrai o seguinte:
[IMAGEM]
(cfr. processo administrativo);
G. Com referência à informação que antecede, a Direcção da Ré exarou o seguinte despacho: “Concordamos” (cfr. processo administrativo);
H. Na mesma data, os serviços da Ré, com referência ainda à situação do Autor, enviaram para o Exército um ofício com o seguinte teor:
I. [IMAGEM]
(cfr. processo administrativo).
2. De Direito
2.1. A questão que está subjacente ao presente recurso de revista é, como, de resto, se avança no acórdão que a admitiu, uma questão que foi já objecto de análise e decisões similares por este Supremo Tribunal Administrativo e que, no essencial, consiste em saber se os subscritores da CGA que passaram à reforma no período em que vigoravam em Portugal as reduções remuneratórias aprovadas anualmente pelas leis de orçamento do estado entre 2011 e 2015 têm, legalmente, o direito a ver calculada a sua pensão de reforma com base na remuneração do cargo à data da aposentação sem a redução remuneratória então em vigor, ou se, a dita redução remuneratória é tida em conta para efeitos do referido cálculo.
2.2. É precisamente essa a situação do A. que, tendo passado à reserva em 31.10.2010, reuniu os requisitos para passar à reforma em 31.10.2015 ex vi do artigo 161.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de Maio, sendo esta passagem à reforma obrigatória naquela data apesar de a mesma apenas ter sido reconhecida por despacho de 17.07.2017 (pontos E e F da matéria de facto assente). E na data em que obrigatoriamente o A. passou à reforma ainda estava em vigor a redução remuneratória (Lei n.º 75/2014), a qual só seria revertida depois, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015.
A questão controvertida é, pois, a de saber se o cálculo da pensão de reforma do A. se deve fazer contabilizando aquela redução remuneratória, como defende a Recorrente, ou não a contabilizando, como preconiza o A. e decidiram as Instâncias.
2.3. E este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no acórdão de 07.09.2023 (proc. 01482/17.7BEPRT) que “ee, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA. (…) estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões”. Com efeito, como se explicita na fundamentação do referido aresto: “(…) a questão a decidir na presente revista (…) consiste em saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da respectiva pensão de reforma, considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, que, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016, já não lhes aproveitou por eles se haverem reformado em 10/11/2011 e em 4/1/2015.
Assim, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA. estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo das respectivas pensões, se deve atender àquela que efectivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo das pensões.
Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (art.º 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo desta as remunerações sujeitas à incidência de quota (art.º 48.º). Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efectivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.
Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.
Ora, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que os AA., não estando abrangidos por essa salvaguarda, deveriam ter as suas pensões calculadas a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15).
E, ao contrário do que alegam os recorrentes, este entendimento não é violador do princípio da igualdade, dado que a remuneração que influencia o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual incidiram os descontos, tal como sucede com os militares que transitam para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, não existindo, por isso, qualquer diferença de tratamento arbitrário entre essas duas categorias de militares da GNR (…)”.
2.4. E esta fundamentação é transponível para a do caso dos autos, pois: i) também o A. não reunia a 31.10.2010 as condições para poder passar à reforma e, por isso, para poder beneficiar da salvaguarda instituída pelo artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010; ii) também o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014 (em vigor à data em que o A. passou à reforma) deixa claro que os descontos para a CGA eram, neste período, calculados de acordo com os valores remuneratórios com os descontos; e, por isso, e consequentemente, iii) também o valor das remunerações que efectivamente influi para o montante do cálculo da sua pensão foi o valor contabilizado com as reduções remuneratórias.
Nestes termos, o decidido pelas instâncias não pode proceder e a pretensão do A. não pode ser atendida à luz das disposições legais aplicáveis.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 2 de Maio de 2024. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Cláudio Ramos Monteiro.