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ACÓRDÃO Nº 205/2023 Processo n.º 254/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., SA e reclamados o Ministério Público e Cmvm-Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal. Em 17 de março de 2022 foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, condenando a ora reclamante pela prática de cinco contraordenações numa sanção de admoestação por cada uma delas. Inconformada, a ora reclamante, em 30 de março de 2022, recorreu desta sentença ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações («RGCO»), recurso esse que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida em 29 de abril de 2022. Em 12 de maio de 2022, a ora reclamante reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular de não admissão do recurso. Por acórdão prolatado em 15 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão reclamada. No dia 30 de junho de 2022, a ora reclamante apresentou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Por despacho datado de 16 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: «Pelo requerimento de 30.06.2022, veio a Arguida «interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão» Tal impugnação judicial, intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso). Por assim ser, rejeito o peticionado ». No dia 24 de outubro de 2022, a ora reclamante arguiu a nulidade deste despacho perante o Juiz Desembargador Relator, sustentando, em suma, que o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha competência para apreciar e rejeitar o requerimento de interposição do recurso que lhe havia sido endereçado. Por decisão de 25 de novembro de 2022, o Juiz Desembargador Relator rejeitou a « pretensão formulada de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade do despacho visado ». Em 9 de dezembro de 2022, a ora reclamante reclamou deste despacho para a conferência, arguindo a nulidade do despacho de 25 de novembro de 2022 por não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades invocadas no seu requerimento de 24 de outubro de 2022 e a nulidade do despacho datado de 16 de outubro de 2022 por não dispor o Tribunal da Relação de Lisboa de competência para apreciar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação. 3. Notificada do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular proferida em 16 de outubro de 2022, através de requerimento com o seguinte teor: « A., S.A. (doravante, “ A. ”, “ Arguida ” ou “ Recorrente ”), Arguida e Recorrente nos autos acima referenciados e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2023, que indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela A., em 9 de dezembro de 2022, da Decisão singular proferida em 25 de novembro de 2022, pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, junto desse Tribunal da Relação, que conheceu dos vícios processuais suscitados pela Recorrente relativamente à Decisão singular, também por si proferida, em 16 de outubro de 2022, com a referência 19085066, vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante “ LTC ”) ( [1] ) , interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão singular proferida pelo Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator, em 16 de outubro de 2022, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, A Recorrente suscitou nos presentes autos, tempestivamente, logo perante o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu o Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066 (adiante “ Despacho ” ou “ Despacho recorrido ”) —, que apenas se tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 11 de janeiro de 2023, em resultado do indeferimento de Reclamação para a Conferência apresentada pela A., em 9 de dezembro de 2022, — e de forma processualmente adequada, questões de (in)constitucionalidade normativa, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional. Fê-lo, desde logo, perante o próprio Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, no requerimento de arguição de invalidades, apresentado em 24 de outubro de 2022, e, posteriormente, na reclamação para a conferência apresentada em 9 de dezembro de 2022, mediante a identificação de 10 (dez) questões de (in)constitucionalidade diversas, que, por razões de economia e de síntese, ora se concentram em apenas 4 (quatro) questões de (in)constitucionalidade material . Tais questões reportam-se à: i) inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, do artigo 32.º, n. os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do Código de Processo Civil (“ CPC ”) , quando interpretados, isolada ou conjuntamente , no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre ; inconstitucionalidade material, por violação do artigo 18.º, n.º 2, do artigo 20.º, n. os 1 e 4, do artigo 32.º, n. os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer ; inconstitucionalidade material por violação do artigo 18.º, n.º 2, do artigo 20.º, n. os 1 e 4, do artigo 32.º, n. os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente , no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu ; e, por último, inconstitucionalidade material, por violação do artigo 2.º, do artigo 20.º, n. os 1 e 4, do artigo 32.º, n. os 1, 9 e 10, do artigo 202.º, n.º 4, e do artigo 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (“ RGCO ”), e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO . Vejamos em detalhe: ― Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 4. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar são as seguintes: (i) A norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre ; (ii) A norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer; (iii) A norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu ; e, por último, (iv) A norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. 4.1. É inequívoco que o Despacho recorrido aplicou as suprarreferidas interpretações normativas, no sentido acima assinalado. Vejamos, sucinta e sequencialmente : (i) Quanto à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre , a sua aplicação no Despacho recorrido é patente. No despacho recorrido, pode ler-se o seguinte: “ Pelo requerimento de 30.06.2022, veio a Arguida « interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ». Tal impugnação judicial, intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso) . Por assim ser, rejeito o peticionado ” ( [2] ) . Conforme decorre do que se transcreve, decidiu o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator no Despacho recorrido indeferir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente em 30 de junho de 2022, assim — obviamente — assumindo a competência para a decisão da sua admissão ou rejeição, uma vez que este requerimento lhe havia sido endereçado, ainda que não se tratando do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas estando perfeitamente identificada a sentença recorrida. Fê-lo, chamando expressamente à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1, do CPC, sendo igualmente notório que ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de constitucionalidade não poderá deixar de ter aplicado o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, que a regula expressa e especificamente. Assim, ao decidir não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, reconhecendo que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, — embora, note-se, a Recorrente a tenha delimitado de forma inteligível e inequívoca —, o Tribunal recorrido entendeu necessariamente, ao abrigo dos artigos identificados, que tinha competência para decidir da admissão ou rejeição do recurso de constitucionalidade, enquanto tribunal ao qual este tinha sido endereçado, mesmo não sendo aquele que proferiu a decisão recorrida . Por outras palavras, o Tribunal a quo , ao decidir rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto, terá necessariamente de ter interpretado os artigos 76.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LTC e o artigo 641.º do CPC, no sentido de que teria competência para decidir da admissibilidade do recurso, por este lhe ter sido endereçado, mesmo tendo reconhecido que o próprio não se tratava do Tribunal que proferiu a decisão recorrida. O mesmo é dizer-se que, se a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca em (i) não tivesse sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo , este não poderia ter decidido como decidiu, assumindo competência para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade interposto e, consequentemente, indeferindo o requerimento de interposição de recurso. Aliás, se assim não tivesse sido, o Tribunal a quo não teria decidido sobre a admissibilidade do recurso e teria antes remetido o processo ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida para que, este sim, decidisse da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Assim, a inconstitucional interpretação normativa enunciada em (i) foi necessariamente acolhida pelo mesmo, pois que, se assim não fosse, não poderia o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator ter decidido rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto. Veja-se que, mesmo que em causa estejam interpretações normativas que não foram expressamente anunciadas pelo Tribunal recorrido , tal não obstará à admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, como vem sendo reconhecido pela generalidade da Doutrina e mesmo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional ( [3] ) . Assim, uma vez que a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente não poderá ter deixado de passar pela interpretação da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente considerados, no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sempre se constatará que esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, no despacho de que se recorre , tendo consubstanciado fundamento jurídico indispensável à obtenção do sentido decisório alcançado. (ii) É, igualmente, claro que o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator aplicou no Despacho recorrido a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer , conforme identificada no ponto ii) supra . Ora, nos termos antecipados, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator decidiu no Despacho recorrido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente em 30 de junho de 2022, uma vez que, no seu entender, uma tal impugnação judicial “[…] foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso) ” ( [4] ) . Como se explicitará detalhadamente em seguida ( [5] ) , a Arguida endereçou o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022 ao tribunal junto do qual se esgotaram as vias de recurso ordinárias da decisão objeto do recurso de constitucionalidade e onde se encontravam os autos . Esta afirmação decorre tão somente da compreensão da evolução processual ocorrida: foi com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 15 de junho de 2022 , que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto, de que a Arguida havia reclamado para a Conferência, que se esgotou horizontalmente o poder jurisdicional. Assim, este Acórdão tornou definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, decorre tão somente, por um lado, (i) da evolução processual ocorrida e, por outro, (ii) da atividade hermenêutica do Ex. mo Senhor Juiz Conselheiro relator, conforme expressamente demonstrada pela sua argumentação, o acolhimento da interpretação dos artigos 76.º, n.º 1, da LTC; 75.º, n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso . Assim é, uma vez que, o Tribunal recorrido, chamando à colação os artigos identificados — artigos 75.º, n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC —, ou decidindo ao seu abrigo — artigo 76.º, n.º 1, da LTC —, explicitamente afirmou que a circunstância de a Recorrente ter endereçado o requerimento de interposição de recurso a tribunal diverso do que proferiu a decisão recorrida, sendo este, sem qualquer margem para contestação, o tribunal que proferiu o acórdão que a tornou definitiva, implicaria a rejeição do recurso. Acresce que, tendo identificado com precisão a específica decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto, como não poderia deixar de ter feito, em razão da sua inequívoca explicitação pela Recorrente, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto, sem facultar à Recorrente a oportunidade de corrigir o endereçamento que entendeu incorreto, nem de o solicitar ou de o requerer por qualquer via . Assim, ao decidir como decidiu, determinando liminarmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, em reconhecimento de que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, o Tribunal recorrido não poderá ter deixado de aplicar a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer . Ora, conforme se crê suficientemente explicitado supra , a Doutrina e a jurisprudência constitucional assumem a uma só voz que para efeitos de admissão de recurso de constitucionalidade a aplicação, pelo Tribunal recorrido, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tanto pode ser expressa, como implícita . Pelo exposto, uma vez que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal recorrido, em concreto, a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, tem como indispensável antecedente lógico-dedutivo a interpretação da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, no sentido identificado em (ii) , sempre se constatará que esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, no despacho de que se recorre . (iii) Quanto à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente , no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu , o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator demonstra expressamente a sua aplicação no Despacho de que se recorre. Relembre-se que, no Despacho recorrido, se afirma o seguinte: “ Pelo requerimento de 30.06.2022, veio a Arguida « interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ». Tal impugnação judicial […] foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso). Por assim ser, rejeito o peticionado ” (destaque nosso) ( [6] ) . Ora, no requerimento de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, a Recorrente identificou expressa e inequivocamente a decisão recorrida, deixando-a explícita e rigorosamente delimitada, daí resultando, em termos suficientemente concludentes e elucidativos, a sua vontade de eleger como decisão recorrida a Sentença proferida Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de março de 2022. Tanto assim foi que, no Despacho recorrido, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator começa precisamente por identificar corretamente a decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto. No entanto, logo de seguida, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator sustenta que, uma vez que o recurso foi endereçado a Tribunal que não proferiu a decisão recorrida, o ato em causa constitui uma “ iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo ” (destaque nosso) ( [7] ) , justificando-se, com isso, a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto. Mais uma vez, em sustento deste entendimento, chamam-se à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1, do CPC, sendo notório que, ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de constitucionalidade , o Tribunal aplicou igualmente o n.º 1, do artigo 76.º, da LTC, relativo à competência para a apreciação da admissão do recurso. Ora, a identidade normativa entre a interpretação genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade a Recorrente argui no ponto (iii) supra e a interpretação normativa de que o Tribunal recorrido se socorreu é absoluta , sendo, assim, evidente que o Tribunal recorrido aplicou expressamente, com clara correspondência literal, a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente interpretados , no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu . (iv) Por fim, é também inequívoco que o Despacho recorrido aplicou a interpretação normativa identificada no ponto iv) supra , respeitante à norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. A este respeito relembre-se que, no Despacho recorrido, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator afirma que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi “[…] intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11) […]” (destaque e sublinhado nossos) ( [8] ) . Ora, nos presentes autos é patente a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade, sendo certo que apenas a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se arguiu em iv) poderia ter conduzido o Tribunal recorrido a conclusão diversa. Veja-se, sucintamente: A A., recorreu da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO , para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de março de 2022, devendo considerar-se notificada da decisão singular de não admissão do recurso, proferida em 29 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal (“ CPP ”), em 2 de maio de 2022 . Dez dias mais tarde, em conformidade com o disposto nos artigos 105.º, n.º 1, e 417.º, n.º 8, do CPP, em 12 de maio de 2022 , a A. reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular de não admissão do recurso, Devendo, por sua vez e igualmente nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP, considerar-se notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 15 de junho de 2022, que confirmou a decisão reclamada, em 20 de junho de 2022 . Foi neste dia, em 20 de junho de 2022 , que a Recorrente foi notificada do Acórdão que tornou definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de constitucionalidade, apresentado dez dias mais tarde. Assim, como se disse, dez dias mais tarde, em 30 de junho de 2022 , a Recorrente apresentou o respetivo recurso de constitucionalidade da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. No entanto, Como se constata no Despacho recorrido, chamando à colação o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator veio sustentar que o recurso de constitucionalidade interposto pela A., em 30 de junho de 2022, teria sido intempestivamente apresentado . Esta equivocada conclusão apenas poderá ter assentado na interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC , no sentido de que o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO não é um recurso ordinário, que tenha de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Isto porque, ao concluir pela intempestividade do recurso apresentado, o Tribunal recorrido terá necessariamente de ter considerado que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade teria o seu termo ad quo no momento em que foi proferida a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, da qual se veio a recorrer, E não, como efetivamente aconteceu, no momento em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. O mesmo é dizer-se que, ao concluir pela intempestividade do requerimento de interposição de recurso, o Tribunal recorrido haverá necessariamente de ter assente a sua decisão no equívoco pressuposto de acordo com o qual o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado pela Arguida, em 30 de março de 2022, se trataria de um recurso extraordinário , Que, assim sendo, não teria a virtualidade de postergar o início da contagem do prazo para apresentação de recurso de constitucionalidade, que, nestes termos, se contaria desde o momento em que a Arguida se devesse considerar notificada da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Pelo que, a decisão alcançada no Despacho recorrido não poderá ter deixado de assentar na interpretação da norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, isoladamente ou conjugadamente interpretados , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. Mesmo que não tenha sido explicitamente afirmada pelo Tribunal no despacho de que se recorre, a inconstitucional interpretação normativa enunciada foi acolhida pelo mesmo, pois que, se assim não fosse, sempre haveria o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator de ter concluído pela tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, conforme demonstrado supra . Relembre-se que, conforme suficientemente explicitado supra , para efeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade não relevam tão-só as interpretações normativas expressamente assumidas, mas também todas aquelas subjacentes à tarefa hermenêutica, sem as quais teria sido impossível que o raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal tivesse conduzido à conclusão efetivamente alcançada. Assim, uma vez que a conclusão pela intempestividade da apresentação do recurso de constitucionalidade, interposto pela Recorrente em 30 de junho de 2022, não poderá ter deixado de passar pela interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, haverá que se constatar que também esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, no despacho de que se recorre . 4.2. Em suma, basta atender à argumentação veiculada no Despacho recorrido, acompanhando a atividade hermenêutica do Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator, conforme revelada pelo próprio, para concluir pela efetiva aplicação das 4 (quatro) interpretações normativas a que se alude no ponto 4 do presente requerimento de recurso de constitucionalidade como irremediável fundamentação jurídica determinante do sentido decisório alcançado , configurando estas a ratio decidendi sem a qual não poderia o Tribunal recorrido ter decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022. Verifica-se, deste modo e conforme explicitado, uma completa identidade normativa entre as interpretações normativas genéricas e abstratas cuja inconstitucionalidade a Recorrente tempestivamente suscitou, — e que havia já concretamente suscitado perante o Tribunal a quo — e que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, e as interpretações normativas de que o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator se socorreu no Despacho recorrido, como fundamento normativo determinante da sua decisão. ― Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 4.3. As dimensões normativas enunciadas no ponto 4 supra , acolhidas e aplicadas pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator no Despacho recorrido violam, entre o mais, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 1, 9 e 10, 202.º, n.º 4, e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa . Com efeito, as interpretações normativas acolhidas e aplicadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para além de atentarem contra a garantia fundamental do acesso ao Direito e aos tribunais, desrespeitam igualmente as garantias de defesa de arguido em processo contraordenacional e o princípio do juiz natural. ― Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 5. As questões de (in)constitucionalidade normativa referidas no ponto 4 supra foram suscitadas nos artigos 53.º a 61.º e 84.º , do requerimento apresentado pela Recorrente, com data de entrada em 24 de outubro de 2022. Bem assim, as mesmas questões de (in)constitucionalidade normativa foram ainda suscitadas nos artigos 68.º a 76.º e 84.º , da Reclamação para a Conferência do Despacho proferido pelo Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator em 25 de novembro de 2022, com data de entrada em 9 de dezembro de 2022, bem como nas Conclusões incluídas nos §§ 21 a 29 e no § 33 , dessa mesma Reclamação. Nestes termos, por estar em tempo e ser parte legítima, requer-se a V. Ex. as que se dignem a admitir o presente recurso de constitucionalidade do Despacho proferido em 16 de outubro de 2022, com a referência 19085066, pelo Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de (in)constitucionalidade acima mencionadas . Sendo admitido o recurso ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais». 4. Foi proferido o seguinte despacho, em 2 de fevereiro de 2023, pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa: «Recurso para o Tribunal Constitucional, de 26.01.2023: porque a decisão que se pretende impugnar, de rejeição de recurso, por constatação da sua intempestividade e assunção de iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo, não se enquadra entre as referenciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), não admito a acima referida impugnação». 5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: « A., S.A. (doravante, “ A. ”, “ Recorrente ” ou “ Reclamante ”), Arguida e Recorrente nos autos acima referenciados e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho proferido em 2 de fevereiro de 2023, sob a referência n.º 19558807, que decidiu no sentido da não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 26 de janeiro de 2023, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante “ LTC ”) ( [9] ), apresentar Reclamação Que, depois de admitida, deverá ser remetida ao Tribunal Constitucional , para julgamento em conferência, nos termos do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 3, ambos da LTC, a qual deverá ser instruída com certidão das seguintes peças processuais: (i) Decisão singular proferida pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, com a referência n.º 19085066, em 16 de outubro de 2022; (ii) Requerimento apresentado pela Recorrente, em 24 de outubro de 2022, com a referência n.º 43653317; (iii) Decisão singular proferida pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, com a referência n.º 19276405, em 25 de novembro de 2022; (iv) Reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente, em 9 de dezembro 2022, com a referência n.º 44108050; (v) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023, com a referência n.º 19448011; (vi) Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela Recorrente, em 26 de janeiro de 2023, com a referência n.º 44528477; (vii) Decisão singular proferida pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, com a referência n.º 19558807, em 2 de fevereiro de 2023 (“ Decisão reclamada ”). O que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: Venerandos/as Senhores/as Juízes Conselheiros/as do Tribunal Constitucional No passado dia 26 de janeiro de 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, a ora Reclamante apresentou um Recurso para o Tribunal Constitucional , que teve por objeto inconstitucionalidades várias que, no seu entender, resultavam do despacho proferido pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador Relator, em 16 de outubro de 2022, que decidiu não admitir um outro recurso de constitucionalidade por si interposto em 30 de junho de 2022. As questões de (in)constitucionalidade suscitadas pela Reclamante reportam-se: (v) à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre; (vi) à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer; (vii) à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu; e, (viii) à norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. 3. Em 2 de fevereiro de 2023, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte Despacho, a propósito do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela Reclamante, em 26 de janeiro de 2023 : “ Recurso para o Tribunal Constitucional, de 26.01.2023: porque a decisão que se pretende impugnar, de rejeição de recurso por constatação da sua intempestividade e assunção de iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo, não se enquadra entre as referenciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), não admito a acima referida impugnação ” (destaque nosso) ( [10] ). Ora, é patente que a argumentação veiculada no despacho transcrito, que foi tão-somente a que acabou de se transcrever, não permite concluir no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, pois que, o entendimento de acordo com o qual a decisão de que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC assenta numa incorreta e excessivamente restritiva interpretação das mesmas, que redunda, no caso concreto, na cabal inviabilização da apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pela Reclamante . 4. Por estes motivos, que se desenvolverão e concretizarão de seguida, a Decisão reclamada não poderá manter-se, devendo ser revogada e substituída por Acórdão proferido pela conferência deste Tribunal que admita o recurso de constitucionalidade, sendo-lhe, em consequência, remetido o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado em 26 de janeiro de 2023 pela Reclamante, para sua apreciação e admissão. Senão vejamos, 5. Conforme devidamente se enunciou no requerimento de interposição de recurso apresentado em 26 de janeiro de 2023, a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, em 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066 (doravante “ Decisão recorrida ”), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, sob a epigrafe “ decisões de que pode recorrer-se ”: “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”. 6. Segundo a jurisprudência constitucional constante ( [11] ), a admissibilidade de recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição — depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) a suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados de questões de inconstitucionalidade normativa ( cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC); b) a efetiva aplicação das normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se argui como ratio decidendi da Decisão recorrida; e c) o esgotamento dos recursos ordinários existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do Tribunal que proferiu a Decisão recorrida ( cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). É notório que a Decisão recorrida consubstancia uma decisão de tribunal que aplicou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo , reunindo-se, nos presentes autos, todos os pressupostos necessários à sua subsunção na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . Vejamos, sequencialmente, a) A suscitação pela Reclamante, em termos tempestivos e adequados, das questões de inconstitucionalidade normativa invocadas 7. De harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incumbe ao sujeito processual que pretende interpor um recurso de constitucionalidade o ónus de suscitação prévia — em termos tempestivos e procedimentalmente adequados —, das questões de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que se recorre, sob pena de ficar privado da possibilidade de as vir posteriormente impugnar, por carência de legitimidade, perante o Tribunal Constitucional. Ora, nos presentes autos, basta atender, por um lado, à evolução processual ocorrida e, por outro, às concretas questões de constitucionalidade suscitadas e ao modo e tempo da sua suscitação, para constatar que a Reclamante cumpriu o ónus que se lhe impunha de invocar, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, as inconstitucionalidades de que padece a Decisão recorrida. Senão vejamos, 8. Em 30 de junho de 2022, a Reclamante interpôs um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 17 de março de 2022, suscitando diversas questões de constitucionalidade relativas a interpretações normativas aplicadas na sentença de que recorreu, respeitantes, em síntese, à aplicação das causas de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional instituídas pela chamada “ legislação covidiana ”. Perante o requerimento de interposição — apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa por ser aí onde o processo se encontrava — desse primeiro recurso de constitucionalidade, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu, em 16 de outubro de 2022, despacho por via do qual rejeitou o peticionado, decidindo não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Deparando-se com uma decisão que, no seu entender, por um lado, padecia de nulidade insanável e, por outro, aplicava interpretações normativas inconstitucionais , a Reclamante apresentou, em 24 de outubro de 2022, um requerimento por via do qual arguiu a nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade, da decisão singular proferida em 16 de outubro de 2022, invocando, desde logo, perante o Tribunal que a proferiu, a inconstitucionalidade material das interpretações normativas aplicadas. Em primeiro lugar , denote-se que, nesta sede, não só a Reclamante requereu expressamente que fosse declarada a nulidade do despacho proferido, como enunciou de forma clara e explícita as interpretações normativas que considerou e considera serem inconstitucionais , identificando as normas e os princípios da Lei Fundamental que entende desrespeitados, como fundamentação concludente das inconstitucionalidades que invocou. Em segundo lugar , importa igualmente atentar no facto de que as questões de inconstitucionalidade invocadas pela Reclamante foram suscitadas perante o Tribunal recorrido em momento em que este podia — rectius , devia — delas tomar conhecimento , Pois que, versando as questões de constitucionalidade suscitadas, conforme supra enunciadas, sobre interpretações normativas respeitantes aos requisitos de admissão de recurso de constitucionalidade, à competência para a sua apreciação e aos tramites processuais devidos nesta sede — e não sobre o mérito da causa — não poderá entender-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido para sobre elas decidir. 11. Conforme vem reconhecendo a jurisprudência constitucional ( [12] ), deverá entender-se que a inconstitucionalidade de determinada norma foi suscitada “ durante o processo ”, — mesmo que o seja por via de incidente pós-decisório —, quando esta, sendo conexa com outras relativamente às quais não se haja esgotado o poder jurisdicional do tribunal, seja suscitada em momento em que o tribunal ainda possa apreciá-la. Ora, é patente que, em concreto, as questões de constitucionalidade invocadas pela Reclamante, sendo relativas à competência para a prolação da Decisão recorrida — e, assim, à sua nulidade —, aos requisitos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade que acabava de se interpor e aos tramites processuais devidos, foram suscitadas em momento em que o Tribunal perante o qual as suscitou podia e devia delas tomar conhecimento 12. Em terceiro lugar , importa ainda notar que, antes da prolação da decisão proferida pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargado relator, em 16 de outubro de 2022, a Reclamante não dispôs de oportunidade processual que lhe permitisse invocar a inconstitucionalidade das interpretações aí aplicadas, pois que estas, pelo seu conteúdo insólito e imprevisível, se revelaram tão-só com a decisão que as aplicou. É que, conforme se enunciou, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante, desde logo, suscitou, e que, mais tarde, foram objeto de recurso de constitucionalidade, são, todas elas, relativas a interpretações normativas inesperadas respeitantes à competência para apreciação da admissibilidade de recurso de constitucionalidade, aos requisitos de depende a sua admissão e aos tramites processuais apropriados nesta sede. Não poderia exigir-se à Reclamante que, aquando da apresentação de um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, viesse a suscitar, à cautela e preventivamente, a inconstitucionalidade de um conjunto infindável — rectius, inconcebível — de (inesperadas) interpretações normativas eventualmente aplicáveis como fundamento de recusa da admissão do recurso. Assim, mesmo cumprindo os deveres de litigância diligente e de prudência técnica que acompanham a atuação de qualquer interveniente processual, ponderando antecipadamente as orientações processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos, a Reclamante não tinha, antes da prolação da decisão proferida em 16 de outubro de 2022, como antecipar enquanto hipóteses de enquadramento normativo as interpretações que aí vieram a ser aplicadas, cuja inconstitucionalidade prontamente arguiu. 13. Conforme reconhece o Tribunal Constitucional, em abundante jurisprudência ( [13] ), há certas situações em que se afigura desrazoável e inadequado exigir ao recorrente que, através de um juízo de prognose, antecipe o levantamento das questões de constitucionalidade, suscitando-as antes da prolação da decisão de que vem a recorrer. Pelo exposto, a Reclamante estava dispensada — porque impossibilitada — de suscitar as questões de constitucionalidade invocadas em momento anterior ao da prolação da decisão de que veio a recorrer, sendo certo que o fez na primeira oportunidade processual de que dispôs para o efeito . 14. Ademais, a Reclamante não só não incumpriu o ónus de suscitação tempestiva e processualmente adequada da inconstitucionalidade, imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, conforme interpretados pela jurisprudência constitucional, como, aliás, seguiu precisamente os ditames que esta vem traçando a este respeito. Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/1999: “[…] [S] e uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício — fundado em inconstitucionalidade — de que padece, é passível de desencadear uma nulidade […] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado — arguição de nulidade — e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação Ou seja: aquela jurisprudência aponta no sentido de a suscitação da questão de inconstitucionalidade por via de arguição de nulidade se impor sempre que uma tal desconformidade com a Lei Fundamental acarrete o arguido vício e este se possa repercutir utilmente na decisão tomada , sendo que do mesmo curará, como é óbvio, o tribunal a quo , que, assim, ao tratar da questão atinente à nulidade, terá de equacionar aqueloutra de inconstitucionalidade .” (destaques nossos) ( [14] ). 15. Ora, no caso vertente, a Reclamante, deparando-se com decisão que perspetivava e perspetiva como nula e, simultaneamente, tingida de inconstitucionalidade material , procedeu à arguição da sua nulidade, suscitando, logo nesse primeiro momento e de modo adequado, a inconstitucionalidade das interpretações normativas que pretende agora trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional. Fê-lo, enunciando, no requerimento de invocação de nulidade, apresentado em 24 de outubro de 2022 ( [15] ), detalhadamente as interpretações normativas que pretende que sejam sindicadas no seu recurso de constitucionalidade, E reiterou-o, na reclamação para a conferência do despacho proferido pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator em 25 de novembro de 2022, que indeferiu a nulidade arguida, apresentada em 9 de dezembro de 2022 ( [16] ), inclusivamente dedicando um capítulo da mesma à explicitação da obrigatoriedade do conhecimento e da decisão pelo Tribunal recorrido das questões de constitucionalidade suscitadas. 16. Aqui chegados, urge constatar que as questões de constitucionalidade que a ora Reclamante procurou trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional com o requerimento de interposição de recurso, apresentado em 26 de janeiro de 2023, foram suscitadas durante o processo, de forma expressa, clara e percetível, em atos processuais válidos e segundo os requisitos de forma exigidos, e assim, de forma suscetível a confrontar a instância recorrida e a criar, quanto às mesmas, um dever de apreciação e de decisão da sua parte. b) A efetiva aplicação, expressa e implícita, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu como ratio decidendi da Decisão recorrida 17. No requerimento de interposição de recurso apresentado em 26 de janeiro de 2023, para o qual se remete, a Reclamante demonstrou detalhadamente a aplicação das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade pretende trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional, enquanto fundamento jurídico da Decisão recorrida. Relembremos, sucintamente, as razões de que decorre a aplicação, na Decisão recorrida, de cada uma das interpretações normativas convocadas, enquanto fundamento jurídico determinante do sentido decisório alcançado. Quanto à norma supramencionada em (i): Quanto à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre , a sua aplicação na Decisão recorrida é patente. Na Decisão recorrida, pode ler-se o seguinte: “ Pelo requerimento de 30.06.2022, veio a Arguida « interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ». Tal impugnação judicial, intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso) . Por assim ser, rejeito o peticionado ” ( [17] ). 20. Conforme decorre do que se transcreve, decidiu o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator na Decisão recorrida indeferir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela Reclamante em 30 de junho de 2022, assim — obviamente — assumindo a competência para a decisão da sua admissão ou rejeição, uma vez que este requerimento lhe havia sido endereçado, mesmo sem se tratar do Tribunal que proferiu a sentença recorrida, quando conseguiu perfeitamente identificá-la. Fê-lo, chamando expressamente à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1, do CPC, sendo igualmente notório que ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de constitucionalidade não poderá deixar de ter aplicado o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, que a regula expressa e especificamente. 21. Assim, ao decidir não admitir o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022, reconhecendo que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão aí recorrida, — embora, note-se, a Recorrente a tenha delimitado de forma inteligível e inequívoca —, o Tribunal recorrido entendeu necessariamente, ao abrigo dos artigos identificados, que tinha competência para decidir da admissão ou rejeição do recurso de constitucionalidade, enquanto tribunal ao qual este tinha sido endereçado, mesmo não sendo aquele que proferiu a sentença recorrida . O mesmo é dizer-se que, se a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a Reclamante menciona em (i) não tivesse sido efetivamente aplicada pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, este não poderia ter decidido como decidiu, assumindo competência para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade interposto e, consequentemente, indeferindo o requerimento de interposição de recurso. 22. Relembre-se que, mesmo que em causa estejam interpretações normativas que não foram expressamente anunciadas pelo Tribunal recorrido , tal não obstará à admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, como vem sendo reconhecido pela generalidade da Doutrina e mesmo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional ( [18] ). Com efeito, como denota Carlos Lopes do Rego: “ O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida — a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem «fonte» da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente — mas, numa «visão substancial das coisas», que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos — isto é, dos regimes jurídicos — indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade ( cfr . Acórdãos n. os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95) ” (destaques nossos) ( [19] ). 23. Assim, uma vez que a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, em 30 de junho de 2022, não poderá ter deixado de passar pela interpretação da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente considerados, no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sempre se constatará que esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido , tendo consubstanciado fundamento jurídico indispensável à obtenção do sentido decisório alcançado. Quanto à norma supramencionada em (ii): É, igualmente, claro que o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator aplicou na Decisão recorrida a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer , conforme identificada no ponto ii) supra . Nos termos antecipados, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator decidiu na Decisão recorrida não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante em 30 de junho de 2022, uma vez que, no seu entender, uma tal impugnação judicial “[…] foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso) ” ( [20] ) . Ora, como se explicitará detalhadamente em seguida ( [21] ) , a Reclamante endereçou o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022 ao tribunal junto do qual se esgotaram as vias de recurso ordinárias da decisão objeto daquele recurso e onde se encontravam os autos . Esta afirmação decorre tão somente da compreensão da evolução processual ocorrida: foi com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 15 de junho de 2022 , que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso ordinário, de que a Arguida havia reclamado para a Conferência, que se esgotou horizontalmente o poder jurisdicional. Assim, foi apenas com este Acórdão que tornou definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022. 27. Pelo exposto, decorre tão somente, por um lado, (i) da evolução processual ocorrida e, por outro, (ii) da atividade hermenêutica do Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator, conforme expressamente demonstrada pela sua argumentação, o acolhimento da interpretação dos artigos 76.º, n.º 1, da LTC; 75.º, n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso . Assim é, uma vez que, o Tribunal recorrido, chamando à colação os artigos identificados — artigos 75.º, n.º 1, da LTC; e 641.º do CPC —, ou decidindo ao seu abrigo — artigo 76.º, n.º 1, da LTC —, explicitamente afirmou que a circunstância de a Reclamante ter endereçado o requerimento de interposição de recurso a tribunal diverso do que proferiu a decisão recorrida, sendo este, sem qualquer margem para contestação, o tribunal que proferiu o acórdão que a tornou definitiva, implicaria a rejeição do recurso. 28. Acresce que, tendo identificado com precisão a específica decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022, como não poderia deixar de ter feito, em razão da sua inequívoca explicitação pela Reclamante, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto, sem facultar à Recorrente a oportunidade de corrigir o endereçamento que entendeu incorreto, nem de o solicitar ou de o requerer por qualquer via . Assim, ao decidir como decidiu, determinando liminarmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022, em reconhecimento de que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, o Tribunal recorrido não poderá ter deixado de aplicar a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que o endereçamento, pelo Arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer . 29. Ora, conforme se crê suficientemente explicitado supra , a Doutrina e a jurisprudência constitucional assumem a uma só voz que para efeitos de admissão de recurso de constitucionalidade a aplicação, pelo Tribunal recorrido, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tanto pode ser expressa, como implícita . Pelo exposto, uma vez que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal recorrido, em concreto, a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, tem como indispensável antecedente lógico-dedutivo a interpretação da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, no sentido identificado em (ii) , sempre se constatará que também esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido na Decisão recorrida . Quanto à norma supramencionada em (iii): Quanto à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, quando interpretados, isolada ou conjuntamente , no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu , o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator demonstra expressamente a sua aplicação no Despacho de que se recorre. Relembre-se que, na Decisão recorrida, se afirma o seguinte: “ Pelo requerimento de 30.06.2022, veio a Arguida « interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ». Tal impugnação judicial […] foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso). Por assim ser, rejeito o peticionado ” (destaque nosso) ( [22] ). 32. Ora, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, a Reclamante identificou expressa e inequivocamente a decisão de que recorria, deixando-a explícita e rigorosamente delimitada, daí resultando, em termos suficientemente concludentes e elucidativos, a sua vontade de eleger como decisão recorrida a Sentença proferida Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de março de 2022. Tanto assim foi que, na Decisão recorrida, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator começa precisamente por identificar corretamente a decisão objeto desse recurso de constitucionalidade. 33. No entanto, logo de seguida, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator sustenta que, uma vez que o recurso foi endereçado a Tribunal que não proferiu a decisão de que se recorria, o ato em causa constitui uma “ iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo ” (destaque nosso) ( [23] ), justificando-se, com isso, a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022. Mais uma vez, em sustento deste entendimento, chamam-se à colação os artigos 75.º da LTC e 641.º, n.º 1, do CPC, sendo notório que, ao decidir sobre a admissibilidade de recurso de constitucionalidade , o Tribunal aplicou igualmente o n.º 1, do artigo 76.º, da LTC, relativo à competência para a apreciação da admissão do recurso. 34. Ora, a identidade normativa entre a interpretação genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu no ponto (iii) do seu requerimento de interposição de recurso e a interpretação normativa de que o Tribunal recorrido se socorreu é absoluta , sendo, assim, evidente que o Tribunal recorrido aplicou expressamente, com clara correspondência literal, a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente interpretados , no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu . Quanto à norma supramencionada em (iv): 35. Por fim, é também inequívoco que a Decisão recorrida aplicou a interpretação normativa identificada no ponto (iv) , respeitante à norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, interpretados isolada ou conjuntamente , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. A este respeito relembre-se que, na Decisão recorrida, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator afirma que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi “[…] intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11) […]” (destaque e sublinhado nossos) ( [24] ). Ora, nos presentes autos é patente a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade, sendo certo que apenas a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se arguiu em (iv) poderia ter conduzido o Tribunal recorrido a conclusão diversa. Veja-se, sucintamente: 36. A A. recorreu da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO , para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de março de 2022, devendo considerar-se notificada da decisão singular de não admissão do recurso, proferida em 29 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal (“ CPP ”), em 2 de maio de 2022 . Dez dias mais tarde, em conformidade com o disposto nos artigos 105.º, n.º 1, e 417.º, n.º 8, do CPP, em 12 de maio de 2022 , a A.reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular de não admissão do recurso, Devendo, por sua vez e igualmente nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP, considerar-se notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assinado em 15 de junho de 2022, que confirmou a decisão reclamada, em 20 de junho de 2022 . Foi neste dia, em 20 de junho de 2022 , que a Reclamante foi notificada do Acórdão que tornou definitiva a decisão singular de não admissão do recurso ordinário interposto da Sentença que aplicou as interpretações objeto do recurso de constitucionalidade, apresentado dez dias mais tarde. Assim, como se disse, dez dias mais tarde, em 30 de junho de 2022 , a Reclamante apresentou o respetivo recurso de constitucionalidade da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. No entanto, 37. Como se constata na Decisão recorrida, chamando à colação o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator veio sustentar que o recurso de constitucionalidade interposto pela A, em 30 de junho de 2022, teria sido intempestivamente apresentado . Esta equivocada conclusão apenas poderá ter assentado na interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC , no sentido de que o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO não é um recurso ordinário, que tenha de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Isto porque, ao concluir pela intempestividade do recurso apresentado, o Tribunal recorrido terá necessariamente de ter considerado que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade teria o seu termo a quo no momento em que foi proferida a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, da qual se veio a recorrer, E não, como efetivamente aconteceu, no momento em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. 38. O mesmo é dizer-se que, ao concluir pela intempestividade do requerimento de interposição de recurso apresentado em 30 de junho de 2022, o Tribunal recorrido haverá necessariamente assentado a sua decisão no equívoco pressuposto de acordo com o qual o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado pela Arguida, em 30 de março de 2022, se trataria de um recurso extraordinário , Que, assim sendo, não teria a virtualidade de postergar o início da contagem do prazo para apresentação de recurso de constitucionalidade, que, nestes termos, se contaria desde o momento em que a Arguida se devesse considerar notificada da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Pelo que, a decisão alcançada na Decisão recorrida não poderá ter deixado de assentar na interpretação da norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, isoladamente ou conjugadamente interpretados , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. 39. Mesmo que não tenha sido explicitamente afirmada pelo Tribunal no despacho de que se recorre, a inconstitucional interpretação normativa enunciada foi acolhida pelo mesmo, pois que, se assim não fosse, sempre haveria o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator de ter concluído pela tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de junho de 2022, conforme demonstrado supra . Relembre-se que, para efeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade não relevam tão-só as interpretações normativas expressamente assumidas, mas também aquelas subjacentes à tarefa hermenêutica, sem as quais teria sido impossível que o raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal tivesse conduzido à conclusão efetivamente alcançada. 40. Assim, uma vez que a conclusão pela intempestividade da apresentação do recurso de constitucionalidade, interposto pela Reclamante em 30 de junho de 2022, não poderá ter deixado de passar pela interpretação dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC , no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, haverá que se constatar que também esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, no despacho de que se recorre . Em suma, 41. Basta atender à argumentação veiculada na Decisão recorrida, acompanhando a atividade hermenêutica do Ex. mo Senhor Juiz Desembargador relator, conforme revelada pelo próprio, para concluir pela efetiva aplicação das 4 (quatro) interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu, como irremediável fundamentação jurídica determinante do sentido decisório alcançado , configurando estas a ratio decidendi sem a qual não poderia o Tribunal recorrido ter decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022. Verifica-se, deste modo e conforme explicitado, uma completa identidade normativa entre as interpretações normativas genéricas e abstratas cuja inconstitucionalidade a Reclamante tempestivamente suscitou, — e que já havia concretamente suscitado perante o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator — e que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, e as interpretações normativas de que o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator se socorreu na Decisão recorrida, como fundamento normativo determinante da sua decisão. c) O esgotamento dos normais meios impugnatórios ao dispor da Reclamante Por fim, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC está ainda dependente do prévio esgotamento dos recursos ordinários ao dispor do recorrente ( cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Ora, conforme vem sendo antecipado, a Reclamante esgotou todos os meios impugnatórios existentes, por forma a ver declarada a inconstitucionalidade material das normas aplicadas na Decisão recorrida, assim assegurando plenamente o esgotamento horizontal do poder jurisdicional. Senão vejamos, P erante o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela Reclamante em 30 de junho de 2022, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu, em 16 de outubro de 2022, despacho por via do qual decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Conforme esclarecido supra , deparando-se com uma decisão que, por um lado, padecia de nulidade insanável e, por outro, aplicava interpretações normativas inconstitucionais , a Reclamante apresentou, em 24 de outubro de 2022, um requerimento por via do qual arguiu a nulidade da decisão singular proferida em 16 de outubro de 2022, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade material das interpretações normativas aplicadas. Por despacho de 25 de novembro de 2022, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, conhecendo do requerimento apresentado pela Reclamante, veio indeferir a arguição de nulidade do despacho por si proferido em 16 de outubro de 2022, expressamente afastando o conhecimento e a decisão das questões de constitucionalidade invocadas pela Reclamante. Se bem se compreende, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator decidiu que não teria de se pronunciar sobre as inconstitucionalidades arguidas pela Reclamante, uma vez que estas, tendo sido invocadas ao longo do mesmo, não constavam do pedido formulado, na última página do Requerimento apresentado em 24 de outubro de 2022, concluindo, a este respeito: “ Nada há, pois, a decidir quanto às referências à Lei Fundamental feitas em tal texto. ” ( [25] ) . 47. Inconformada, a Recorrente reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de dezembro de 2022, requerendo a revogação da decisão reclamada e, assim, por um lado, a declaração de nulidade e, subsidiariamente, de irregularidade, da decisão singular proferida em 16 de outubro de 2022 e, por outro e, a desaplicação das interpretações normativas que motivaram o referido despacho, cuja inconstitucionalidade arguiu novamente. Nesta sede, a Reclamante dedicou um capítulo da sua reclamação à explicitação da obrigatoriedade do conhecimento e decisão das questões de constitucionalidade suscitadas, invocando, a este respeito, a nulidade da decisão reclamada , por omissão de pronúncia, à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP. No entanto, por Acórdão proferido em 11 de janeiro de 2023, — cujo conteúdo decisório pouco ou nada o distingue do Despacho proferido em 25 de novembro de 2022, de que se reclamou —, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão reclamada, indeferindo a nulidade arguida pela Recorrente, e negando-se, expressamente e mais uma vez, a conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas. Foi com a prolação deste Acórdão, — que manteve a decisão reclamada, que indeferiu a arguição da invalidade da decisão que, por sua vez, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, em 30 de junho de 2022, — que a Decisão recorrida, se tornou definitiva. Isto porque, se, por um lado, o requerimento de arguição de nulidade da Decisão recorrida, apresentado pela Reclamante em 24 de outubro de 2022, deve ser incluído na noção de “ recurso ordinário ”, a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Conforme reconhece Carlos Lopes do Rego: “ A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de «recurso ordinário» os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos — face à argumentação da parte — estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o tribunal « a quo » […] com a pretensa nulidade da decisão proferida […] , enxertando a questão de constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regula ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós-decisórios ” (destaque nosso) ( [26] ), Por outro lado, é a própria LTC que esclarece, no n.º 3 do seu artigo 70.º que “[s] ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ”. Pelo exposto, é notório que a Reclamante esgotou todas as vias processuais ao seu dispor para ver revogada a Decisão recorrida e reconhecida a inconstitucionalidade material das interpretações normativas nela aplicadas, e que esta, consequentemente, se converteu numa decisão definitiva, insuscetível de reapreciação e absolutamente consolidada na ordem jurídica , apta a configurar objeto de recurso de constitucionalidade. Esta constatação não é afetada pela circunstância de a Decisão recorrida se tratar de uma decisão singular e de, não representar a decisão mais tardiamente proferida, antes da interposição do recurso de constitucionalidade. Pois que, tendo presente o concreto conteúdo decisório das decisões proferidas após a prolação da Decisão recorrida — em particular, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023 — negar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, em razão da Decisão recorrida, embora definitivamente assente na ordem jurídica, não ser aquela proferida na data mais tardia, equivaleria a negar à Reclamante qualquer possibilidade de ver apreciadas as questões de constitucionalidade que suscitou . 52. É que, conforme descrito supra , após a prolação do Despacho de 16 de outubro de 2022, que aplicou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu, e apesar de reiterada invocação das mesmas — e, inclusivamente, da arguição da nulidade do Despacho proferido em 25 de novembro de 2022, por omissão de pronúncia, em razão do seu não conhecimento —, o Tribunal da Relação de Lisboa recusou-se expressamente, no Acórdão a final proferido, a decidir sobre as inconstitucionalidades suscitadas . Também nesse Acórdão, como no Despacho que o antecedeu, pode ler-se: “ Nada há, pois, a decidir quanto às referências à Lei Fundamental feitas em tal texto ” ( [27] ). 53. Ora, não tendo decidido sobre as questões de constitucionalidade suscitadas e tendo, aliás, expressamente recusado a debruçar-se sobre as mesmas, em desrespeito dos deveres cognoscitivos e decisórios que se lhe apõem, de harmonia com o artigo 204.º da Constituição, é notório que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2023, não consubstancia uma decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . Quer isto dizer que, nos presentes autos, ao negar-se a recorribilidade do Despacho proferido em 16 de outubro de 2022 para o Tribunal Constitucional, porque, embora definitiva, não se trata da decisão mais tardiamente proferida, estar-se-ia a impossibilitar cabalmente à Reclamante a possibilidade de ver apreciadas as questões de constitucionalidade suscitadas e, no limite, a entregar aos juízes da ordem jurisdicional comum as chaves do Palácio Ratton. Bastaria então, como se verificou nos presentes autos, que assim que um sujeito processual invocasse a inconstitucionalidade de norma aplicada numa determinada decisão, os Tribunais por via dos quais se esgotam os recursos ordinários dessa decisão reiteradamente se negassem a conhecê-la, para que então se pudesse dizer que, se, por um lado, a decisão que aplicou a norma inconstitucional não é recorrível, por não ser aquela mais tardiamente proferida , por outro, aquela mais tardiamente proferida também não o será, por não aplicar a norma cuja inconstitucionalidade, em vão, se invocou . Se assim se admitisse, conceder-se-ia inteiramente à ordem jurisdicional comum a possibilidade de impedir a afirmação da recorribilidade de toda e qualquer decisão para o Tribunal Constitucional, Mesmo em circunstâncias como as dos presentes autos, em que o Tribunal que profere a decisão recorrida e o tribunal que impede a afirmação da sua recorribilidade são o mesmo. 56. Tanto basta para constatar que a Reclamante esgotou todos os meios processuais ao seu dispor e que a decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade é, em razão desse esgotamento, uma decisão definitiva , sem que possa afirmar-se que tenha sido, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade, “consumida” pela prolação das decisões que lhe sucedem. Aqui chegados, Pelo exposto, tendo demonstrado que houve lugar, por um lado, (a) à suscitação pela Reclamante, em termos tempestivos e adequados, das questões de inconstitucionalidade normativa invocadas; por outro, (b) à efetiva aplicação das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu como ratio decidendi da Decisão recorrida e, por fim, (c) ao esgotamento dos normais meios impugnatórios ao seu dispor, outra conclusão não resta senão a de que, ao contrário do que se afirma na Decisão reclamada, a decisão que a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, em 26 de janeiro de 2023, é subsumível ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC . Ora, cabendo a este Tribunal decidir definitivamente sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator na Decisão reclamada, Deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, em reconhecimento da imperatividade da revogação da Decisão reclamada, e, em consequência, ser remetido ao Tribunal Constitucional o requerimento de interposição de recurso apresentado em 26 de janeiro de 2023, que deverá ser admitido. Conclusões § 1 Ao contrário do que sustenta o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, a Decisão de que a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 26 de janeiro de 2023, é suscetível de figurar como objeto de recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. a) A suscitação pela Reclamante, em termos tempestivos e adequados, das questões de constitucionalidade normativa invocadas § 2 Perante o requerimento de interposição recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante, em 30 de junho de 2022, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu, em 16 de outubro de 2022, despacho por via do qual rejeitou a sua admissão. § 3 Deparando-se com uma decisão que, por um lado, padecia de nulidade e, por outro, aplicava interpretações normativas inconstitucionais, a Reclamante apresentou, em 24 de outubro de 2022, um requerimento por via do qual arguiu a sua nulidade, invocando, desde logo, perante o Tribunal que a proferiu, a inconstitucionalidade material das interpretações normativas aplicadas. § 4 Em primeiro lugar , denote-se que, nesta sede, não só a Reclamante requereu que fosse declarada a nulidade do despacho proferido, como enunciou explicitamente as interpretações normativas que considerou e considera serem inconstitucionais, identificando as normas e os princípios da Lei Fundamental que entende desrespeitados. § 5 Em segundo lugar , importa notar que as questões de constitucionalidade invocadas foram suscitadas perante o Tribunal recorrido em momento em que este podia delas tomar conhecimento, pois que, versando as mesmas sobre interpretações respeitantes à competência para a prolação da Decisão recorrida e, assim, à sua nulidade, aos requisitos de que depende a admissão de recurso de constitucionalidade e aos tramites processuais devidos — e não sobre o mérito da causa — não poderá entender-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para sobre elas decidir. § 6 Em terceiro lugar , importa ainda constatar que, antes da prolação da Decisão recorrida, a Reclamante não dispôs de oportunidade processual que lhe permitisse invocar a inconstitucionalidade das interpretações aí aplicadas, pois que estas, pelo seu conteúdo insólito e imprevisível, se revelaram tão-só com a decisão que as aplicou. § 7 Assim, a Reclamante estava dispensada — porque impossibilitada — de suscitar as questões de constitucionalidade invocadas, em momento anterior ao da prolação da decisão de que veio a recorrer, sendo certo que o fez na primeira oportunidade processual de que dispôs para o efeito. § 8 Ademais , a Reclamante seguiu precisamente os ditames que a jurisprudência constitucional vem traçando a este respeito, pois que, deparando-se com decisão que perspetivava como nula, procedeu à arguição da sua nulidade, suscitando, logo nesse primeiro momento, a inconstitucionalidade das interpretações normativas aí aplicadas. b) A efetiva aplicação, expressa e implícita, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu como ratio decidendi da Decisão recorrida § 9 Em primeiro lugar , quanto à norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o tribunal a quem é endereçado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem competência para decidir da sua admissão ou rejeição, mesmo não sendo o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, a sua aplicação na Decisão recorrida é patente, pois que, ao decidir não admitir o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022, reconhecendo que este não foi endereçado ao tribunal que proferiu a decisão de que se recorria, o Tribunal recorrido necessariamente assumiu, ao abrigo dos artigos identificados, que tinha competência para decidir da sua admissão, enquanto tribunal ao qual este tinha sido endereçado, mesmo não sendo aquele que proferiu a sentença recorrida. § 10 O mesmo é dizer-se que, se interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu não tivesse sido efetivamente aplicada pelo Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador relator, este não poderia ter decidido como decidiu, assumindo competência para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade interposto e, consequentemente, rejeitando-o. § 11 Em segundo lugar , é igualmente claro que Tribunal aplicou na Decisão recorrida a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que o endereçamento, pelo arguido, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao tribunal que proferiu o acórdão que tornou definitiva a decisão recorrida, e não ao tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, implica a rejeição do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de corrigir tal endereçamento ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ou de o requerer. § 12 A Reclamante endereçou o recurso de constitucionalidade interposto, em 30 de junho de 2022, ao Tribunal junto do qual se esgotaram as vias de recurso ordinárias da decisão que recorreu e onde se encontravam os autos. § 13 O Tribunal recorrido, chamando à colação os artigos identificados ou decidindo ao seu abrigo, explicitamente afirmou que a circunstância de a Reclamante ter endereçado o requerimento de interposição de recurso a tribunal diverso do que proferiu a decisão recorrida, sendo este o tribunal que proferiu o acórdão que a tornou definitiva, implicaria a rejeição do recurso. § 14 Acresce que o Tribunal decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade, sem facultar à Recorrente a oportunidade de corrigir o endereçamento que entendeu incorreto, nem de o solicitar ou de o requerer por qualquer via. § 15 Assim, uma vez que a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, tem como indispensável antecedente lógico-dedutivo a interpretação da norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, no sentido identificado em (ii) supra , também esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal na Decisão recorrida. § 16 Em terceiro lugar , a identidade normativa entre a interpretação genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu no ponto (iii) do seu requerimento de interposição de recurso e a interpretação normativa de que o Tribunal recorrido se socorreu é absoluta, bastando a leitura da Decisão para que se conclua que o Tribunal aplicou, com clara correspondência literal, a norma constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC; do artigo 75.º, n.º 1, da LTC; e do artigo 641.º do CPC, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é ato processualmente inepto, determinando a sua rejeição, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que identifica a decisão recorrida, mas segue endereçado a tribunal que não a proferiu. § 17 Em quarto lugar , é também inequívoco que a Decisão recorrida aplicou a norma resultante dos artigos 73.º, n.º 2, do RGCO e 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, da LTC, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que não é recurso ordinário, que tem de ser esgotado antes de se interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o recurso para a melhoria da aplicação do direito previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. § 18 Ao concluir pela intempestividade do recurso apresentado pela Reclamante em 30 de junho de 2022, o Tribunal terá necessariamente de ter considerado que o prazo para a sua interposição teria o seu termo a quo no momento em que foi proferida a Sentença recorrida, e não no momento em que foi proferido o Acórdão que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário, interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO. § 19 Esta consideração assentou necessariamente no equívoco pressuposto de que o recurso para o Tribunal da Relação apresentado em 30 de março de 2022, se trataria de um recurso extraordinário, que, assim, não teria a virtualidade de postergar o início da contagem do prazo para apresentação de recurso de constitucionalidade. § 20 Assim, uma vez que a conclusão pela intempestividade da apresentação do recurso de constitucionalidade interposto em 30 de junho de 2022 não poderá ter deixado de passar pela interpretação normativa indicada no ponto (iv) supra , também esta foi efetivamente aplicada pelo Tribunal, no despacho de que se recorreu. § 21 Verifica-se, assim, a completa identidade normativa entre as quatro normas cuja inconstitucionalidade a Reclamante tempestivamente suscitou, e que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, e as normas de que o Tribunal se socorreu na Decisão recorrida, como fundamento determinante da sua decisão. c) O esgotamento dos normais meios impugnatórios ao dispor da Reclamante § 22 Perante o despacho proferido em 16 de outubro de 2022, decisão que, por um lado, padecia de nulidade insanável e, por outro, aplicava interpretações normativas inconstitucionais, a Reclamante apresentou, em 24 de outubro de 2022, requerimento por via do qual arguiu a sua nulidade, invocando a inconstitucionalidade das interpretações aplicadas. § 23 Por despacho de 25 de novembro de 2022, o Ex. mo. Senhor Juiz Desembargador indeferiu a nulidade arguida, expressamente afastando o conhecimento e a decisão das questões de constitucionalidade suscitadas. § 24 Inconformada, a Recorrente reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de dezembro de 2022, requerendo a revogação da decisão reclamada e a declaração da sua nulidade — por omissão de pronúncia, à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP —, novamente arguindo a inconstitucionalidade das interpretações normativas que motivaram o despacho de 16 de outubro de 2022. § 25 Por Acórdão de 11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão reclamada, indeferindo a nulidade arguida, e negando-se, mais uma vez, a conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas . § 26 Com a prolação deste Acórdão, a Decisão recorrida tornou-se definitiva, pois que, quer o requerimento de arguição de nulidade, apresentado em 24 de outubro de 2022, quer a reclamação para a conferência, apresentada em 9 de dezembro de 2022, podem e devem subsumir-se à noção de “ recurso ordinário ”, a que se refere o artigo 70.º, n.º 2, da LTC ( cf. artigo 70.º, n.º 3, da LTC). § 27 Pelo exposto, a Reclamante esgotou todos os meios impugnatórios ao seu dispor para ver reconhecida a inconstitucionalidade das normas aplicadas na Decisão recorrida, que, consequentemente, se converteu numa decisão definitiva, apta a configurar objeto de recurso de constitucionalidade. § 28 Esta constatação não é afetada pela circunstância de a Decisão recorrida se tratar de uma decisão singular e de não representar a decisão mais tardiamente proferida, pois que, atento conteúdo decisório das decisões posteriores à sua prolação, — em particular, do Acórdão de 11 de janeiro de 2023 —, negar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto equivaleria a negar à Reclamante qualquer possibilidade de ver apreciadas as questões de constitucionalidade suscitadas. § 29 É que, após a prolação do Despacho de 16 de outubro de 2022, que aplicou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a Reclamante arguiu, e apesar de reiterada invocação das mesmas, o Tribunal recusou-se expressamente, no Acórdão a final proferido, a decidir sobre elas. § 30 Ora, havendo expressa recusa da apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas, em desrespeito dos deveres cognoscitivos e decisórios do Tribunal, é notório que o Acórdão proferido em 11 de janeiro de 2023 não consubstancia uma decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. § 31 Quer isto dizer que, ao negar-se a recorribilidade do Despacho proferido em 16 de outubro de 2022 para o Tribunal Constitucional, estar-se-ia, no limite, a conceder à jurisdição comum a possibilidade de impedir inteiramente o acesso a este Tribunal, bastando, para o efeito, que se recusasse reiteradamente a conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas. § 32 Tanto basta para constatar que a Reclamante esgotou os meios processuais ao seu dispor e que a Decisão recorrida é uma decisão definitiva, sem que possa afirmar-se que tenha sido, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade, “consumida” pela prolação das decisões que lhe sucedem. § 33 Pelo exposto, outra conclusão não resta senão a de que a decisão que a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, em 26 de janeiro de 2023, é subsumível ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, razão pela qual a presente Reclamação deverá ser julgada procedente e o recurso de constitucionalidade interposto, admitido ». 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com base nos seguintes argumentos: « 1 . «A., S.A. (…), Arguida e Recorrente (…), tendo sido notificada do despacho proferido em 2 de fevereiro de 2023, sob a referência n.º 19558807, que decidiu no sentido da não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 26 de Janeiro de 2023, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) ('), apresentar RECLAMAÇÃO (fls. …). 2 . A presente reclamação está referida ao «(…) Recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator, em 16 de outubro de 2022 (…)» (pg. 1/21). Assim, para efeitos da boa decisão desta reclamação, convém fazer um breve apanhado, fazer um sucinto ponto de situação da (anómala) tramitação que teve início com à interposição do recurso por constitucionalidade, de 30 de junho de 2022. a) Requerimento de interposição de recurso, de 30 de junho de 2022 O requerimento em apreço foi apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa – Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 30 de junho de 2022, sendo dirigido «Aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores», tendo como objeto a sentença condenatória de 17 de março e como pedido, nomeadamente, que «V. Ex. que se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 17 de março de 2022, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n° 1, alínea b), e n.º 2, 72.°, n.º 1, alínea b), e n.º 2,75.° e 75.°-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de (in)constitucionalidade acima mencionadas» (fls. 8 a 25-TC). Dispõe o artigo 637.º (Modo de interposição do recurso), n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LOFPTC, que «Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida » (itálico nosso), sendo certo que só este - no caso o TCRS - é competente, para admitir, ou não, o recurso de constitucionalidade (art. 76.º, n.º 1). Por outra parte, neste requerimento não vem invocado qualquer motivo passível, eventualmente, de justificar a apresentação do mesmo perante tribunal que não o competente para resolver sobre a admissão do recurso, com o decorrente pedido de envio ao tribunal competente para tal proferir decisão quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade. b) Despacho de 16 de outubro de 2022 5 . Quanto douto despacho em epígrafe, enceta assim: «Tal impugnação judicial, intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11) (…)». Esta passagem é de reputar como mero obter dictum , pois não está fundamentada e ficou prejudicada pela letra e sentido do discurso imediatamente subsequente «Tal impugnação judicial (…) foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constituiu iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso). [§] Por assim ser, rejeito o peticionado.» (fls. 26-TC). A razão de decidir do despacho em apreço, portanto, decorre, apenas da consideração «Tal impugnação judicial (…) foi interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar» pelo que, em conformidade, foi proferida a decisão «rejeito o peticionado» (não já, «não admito») ( idem ). c) Requerimento de reclamação, de 24 de outubro de 2022 Neste prolixo requerimento, com imediato interessante para esta reclamação, o ora reclamante vem primeiro arguir – em venire contra factum proprium , pois a própria, contra lei expressa e por erro indesculpável, deu causa à entorse processual – a «a incompetência — absoluta — de qualquer tribunal, que não aquele que proferiu a decisão recorrida. de proceder a admissão ou à rejeição do recurso interposto. (…) Ora, da ''violação das regras de competência do tribunal" decorre, nos termos do artigo 119.°, alínea e), do CPP, subsidiariamente aplicável aos presentes autos por via dos artigos 407.°, do Código dos Valores Mobiliários, e 41.°, do RGCO, a nulidade insanável das decisões emanadas por juiz incompetente» e, subsidiariamente, invoca «irregularidade, conforme prevista no artigo 123.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, subsidiariamente aplicável aos presentes autos por via dos artigos 407.°, do Código dos Valores Mobiliários, e 41.°, do RGCO , o que se deixa igualmente arguido.» (fls. 35 e 36-TC). Depois, requer «o que anteriormente tacita, mas inequivocamente, se pretendia e agora expressamente se requer — ordenar a descida dos autos para que o tribunal legalmente competente para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, possa, a final fazê-lo.» que adiante, no pedido, configura como um efeito da declaração de nulidade (fls. 37 e 39-TC). Finalmente, vem invocar dez (!) pretensas questões de constitucionalidade, embora esta matéria, afinal, não seja levada ao pedido (fls. 39 a 43 e 51-TC). c) Despacho de 25 de novembro de 2022 O douto acórdão em apreço, começou por ditar que «Este Tribunal superior não tem competência para proferir juízos de constitucionalidade incidentes sobre as suas próprias decisões após o esgotamento do poder jurisdicional incidente sobre as matérias apreciadas», concluindo «Nada há, pois, a decidir quanto às referências à Lei Fundamental feitas em tal texto». Depois, com fundamento em ser «seguro não se preencher o quadro subsumível ao disposto no art. 379.º do Código de Processo Penal» e «Não tem neste âmbito, razoabilidade, a invocação do preenchimento do disposto na al. e) do art. 119.º do mesmo encadeado normativo, não sendo visível onde poderia resulta irregularidade, para os efeitos do disposto no art. 123.º, aliás a arguir no prazo de três dias» e «o regime de nulidades a aplicar é o do Código de Processo Penal, atenta a natureza do processo, não havendo qualquer motivo técnico para a importação do regime dos arts. 193.º e 195.º do Código de Processo Civil, que não tem a menor ligação com a situação analisada, não existindo lacuna enquadrável no disposto no n.º 4 do Código de Processo Penal. Nada há a dizer, por extravasar a circunscrita faculdade de arguir nulidades, sobre as referências ao mérito do decidido, atento o esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria e a ausência de normas que sustentem a dedução de comentários inócuos a decisões judiciais», concluindo com a decisão de «(…) rejeito a pretensão formulada de declaração e nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade do despacho visado» (fls. 55-TC). e) Requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional Postas estas premissas, importa agora atentar nas mesmas para efeitos de proceder à análise da reclamação em apreço. Atalhando razões, o primeiro tópico a frisar é o de que, ocorrendo contencioso quanto a um despacho judicial que indefere um requerimento de interposição de recurso de fiscalização da constitucionalidade, este deve ser dirimido através de reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional em conferência, para esta formação judicial – ou, quando “a questão for simples”, pelo relator – proferir acórdão sobre a matéria, é a esta que cabe a competência (Kompetenz-Kompetenz) para resolver, definitivamente, sobre a admissibilidade do recurso, garantindo assim a integridade da jurisdição constitucional (arts. 76.º, n.º 4, e 77, n.ºs 3 e 4). Em qualquer caso – argumentadum tantum – vamos conceder que o ora reclamante ainda poderia deduzir um incidente pós-decisório , em ordem a obter a remessa do requerimento para tribunal competente para resolver sobre a admissão do recurso (em primeiro grau), no caso o TCRS – sem embargo eventual decisão de reenvio, uma vez que não é imposta, ou sequer prevista, pela lei, mais a mais havendo no caso erro indesculpável quanto ao endereçamento do requerimento, sempre decorreria do exercício de discrionariedade judicial , insuscetível de recurso quanto, justamente, ao seus aspetos de oportunidade ou conveniência – e, ainda, para arguir questões de inconstitucionalidade, suscitada pelos critério da própria decisão de “rejeição” de 16 de outubro de 2022. Porém, uma vez proferido o douto despacho de 25 de novembro de 2022, a situação dos autos muda radicalmente de figura, sob dois pontos de vista decisivos para efeitos do desfecho da presente reclamação. Com efeito, quanto à questão da “rejeição” do recurso de constitucionalidade de 30 de junho de 2022, a nulidade (ou irregularidade) e decorrente remessa para o tribunal recorrida, ficou definitivamente arrumada, com a consolidação da decisão negativa originária, de 16 de outubro de 2022. De modo que, pretendendo a ora reclamante impugnar tal decisão de “rejeição”, a única via processual legítima para o efeito era, justamente, a “reclamação” para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 76.º e, subsequentemente, dos n.ºs 1 a 4 do artigo 77.º, da LOFPTC. Será de frisar que estas previsões legais fazem uso das expressões “indefira o requerimento de interposição do recurso” e “despacho de indeferimento”, pelo que o termo “indeferir” poderá ser lido com latitude tal passível de abarcar todo o contencioso de decisões negativas sobre o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente de “não admissão” ou de “rejeição”. 16 . Todavia, a ora reclamante não o fez, reincidindo em erro indesculpável – atenta a clareza da lei quanto à via de impugnação, e à notória qualidade do patrocínio judiciário em causa – quanto à via idónea de reclamação, em função da ordem jurisdicional em causa, pois deduziu, em 9 de dezembro de 2022, reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa , órgão judicial esse manifestamente desprovido de competência para resolver em matéria do contencioso do “indeferimento” do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Na verdade, basta atentar na circunstância de que, havendo lei especial sobre a matéria (o artigo 76.º, n.º 4), esta prevalece, nos termos gerais de direito, sobre o regime processual comum do recurso penal do n.º 8 do artigo do 417.º do CPP, e do recurso cível, do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, ali invocados. Isto, bem entendido, não apenas por estritas razões de lógica formal , mas sobretudo por razões de lógica material , pois apenas aos competentes órgãos da jurisdição constitucional poderia caber o poder de, definitivamente , resolverem sobre se há lugar, ou não, a conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade (Constituição, artigo 221.º). 17 . Em conclusão, tendo havido preterição, por erro indesculpável , da “reclamação” para o Tribunal Constitucional, em conferência, como do meio processual idóneo para dirimir o contencioso relativo ao douto despacho de “rejeição” de 16 de outubro de 2022, quanto ao o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de 30 de junho de 2022, a dita pronúncia transitou em julgado , de modo que já não é “suscetível de reclamação” (art. 76.º e 77.º CPC, art. 628.º). Por outras palavras, por força da autoridade de caso julgado ( formal ) que passou a revestir a decisão de “rejeição” de 16 de outubro de 2022, confirmada pelo despacho de 25 de novembro de 2022, quanto ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de 30 de junho de 2022, a presente reclamação não poderá conduzir à revogação de tal douto despacho, pelo que é processualmente inútil , para efeitos de conduzir à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade em causa (art. 77.º, n.º 4). Quanto às questões de inconstitucionalidade que a agora reclamante pretende ver apreciadas (pgs. 3 e 4/41), uma vez que emergem e são imputadas a interpretações normativas alegadamente subjacentes a tal decisão de “rejeição”, de 16 de outubro de 2022, a respetiva a apreciação fica prejudicada pela invocada inutilidade processual deste meio de impugnação. Em qualquer caso, convém dizer que o presente meio processual tem por função, apreciar e resolver sobre os pressupostos de admissibilidade - que não sobre o mérito – do recurso de constitucionalidade (art. 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 4). Sendo certo, sobretudo e finalmente, que o ora reclamante não interpôs recurso de constitucionalidade do douto Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 11 de janeiro de 2023, que resolveu, definitivamente, na jurisdição a quo , sobre as invocadas questões de inconstitucionalidade, ditando «(…) este Tribunal superior não tem competência para proferir juízos de constitucionalidade incidentes sobre as suas próprias decisões após o esgotamento do poder jurisdicional incidente sobre as matérias apreciadas», mas apenas, como vimos, da “Decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator, em 16 de outubro de 2022” (pg. 1/21). Nos termos expostos, por processualmente inútil, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 2 de fevereiro de 2023». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Para uma correta análise sobre a admissibilidade da presente reclamação é útil começar por relembrar o iter processual a ter em conta. Em 17 de março de 2022, foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, condenando a ora reclamante pela prática de cinco contraordenações numa sanção de admoestação por cada uma delas. Inconformada, a ora reclamante recorreu desta sentença ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, recurso que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida em 29 de abril de 2022. Em 12 de maio de 2022, a ora reclamante reclamou deste despacho para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão prolatado em 15 de junho de 2022, confirmou a decisão reclamada. No dia 30 de junho de 2022, a ora reclamante interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Por despacho datado de 16 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido pelo facto de «[t] al impugnação judicial, intempestiva face ao disposto no n.º 1 do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), [ter sido] interposta perante Tribunal que não proferiu a decisão que se quis impugnar, pelo que o ato praticado constitui [ra] iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo (vd., designadamente, o disposto no n.º 1 do art. 641.º do Código de Processo Civil no que tange à revelação de qual ao Tribunal ao qual se deve dirigir um recurso) ». A reclamante reagiu a este despacho através da invocação da respetiva nulidade, sustentando, em suma, que o Tribunal da Relação de Lisboa não dispunha de competência para apreciar e rejeitar o requerimento de recurso que lhe havia sido endereçado. Por despacho prolatado em 25 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a « pretensão formulada de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade do despacho visado ». Notificada desta decisão, a reclamante reclamou para a conferência, alegando que o despacho de 25 de novembro de 2022 era nulo por não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades que invocara no requerimento aí apreciado e que o despacho de 16 de outubro de 2022 padecia de nulidade por não dispor o Tribunal da Relação de Lisboa de competência para apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu tal pretensão. Notificada deste acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão singular proferida pelo Juiz Desembargador Relator, em 16 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Este recurso não foi admitido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, « porque a decisão que se pretende impugnar, de rejeição de recurso, por constatação da sua intempestividade e assunção de iniciativa processualmente inepta e destituída de suporte normativo, não se enquadra entre as referenciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11) ». É sobre esta decisão, datada de 2 de fevereiro de 2023, que incide a presente reclamação. Rememorado o essencial da sequência de atos processuais que desembocaram na presente reclamação, encontramo-nos em melhores condições para apreciar, perante a visão global do processado, a viabilidade da pretensão da reclamante, isto é, se lhe assiste razão quando sustenta a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto do despacho de 16 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. A LTC dispõe expressamente sobre o meio processual de reação à decisão que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, fixando o órgão competente para sindicar essa decisão e o prazo dentro do qual aquele meio deve ser acionado. Preceitua o n.º 4 do artigo 76.º da referida Lei que do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), e é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão da conferência não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Perante a existência deste meio de reação específico previsto na LTC, e na falta da sua utilização atempada pela reclamante, o despacho de 16 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão , consolidou-se , o que retira qualquer utilidade ao recurso que do mesmo veio a ser interposto para o Tribunal Constitucional. Para que tal consolidação não tivesse ocorrido, a reclamante deveria ter reclamado do despacho de 16 de outubro 2022 nos 10 dias seguintes ao da sua notificação, suscitando perante o Tribunal Constitucional todas as questões relacionadas com a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o mesmo é dizer, indicando todas as razões de índole substantiva, processual e ou constitucional que, no seu entender, conduziam a que o recurso não devesse ter sido rejeitado. Ao invés, optou pela arguição da nulidade dessa decisão, seguida de reclamação para a conferência do despacho que indeferiu tal arguição e, após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023, que indeferiu essa pretensão, interpôs recurso para este Tribunal, fundado na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, daquela primeira decisão. E só perante o despacho de não admissão deste recurso de constitucionalidade, prolatado em 2 de fevereiro de 2023, reclamou para o Tribunal Constitucional. Não tendo sido apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de 16 de outubro de 2022 no prazo perentório de 10 dias, esta decisão estabilizou-se processualmente, esgotando-se o poder jurisdicional sobre a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto da à sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. É que os meios impugnatórios utilizados pela reclamante, concretamente a arguição de nulidade da decisão singular de 16 de outubro de 2022, subsequente reclamação para a conferência, e posterior recurso de constitucionalidade, são inconciliáveis com o único meio processual consagrado na LTC apto a modificar a decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional: a reclamação contemplada no artigo 77.º da LTC. Ademais, a arguição de nulidade do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e a subsequente reclamação para a conferência no Tribunal de Relação de Lisboa consubstanciam « um meio impugnatório inexistente face ao ordenamento adjetivo vigente, que sempre estabeleceu a reclamação direta para este Tribunal como o mecanismo processual de impugnação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, aplicando-se, também aqui, a orientação geral segundo a qual a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados de acordo com a lei processual aplicável não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio ». Daí «não ser obviamente possível à parte que não reage atempadamente à não admissão de um recurso de constitucionalidade, deduzindo na ordem jurisdicional em causa impugnações “ordinárias” rejeitadas, converter a decisão de rejeição em novo indeferimento do recurso de fiscalização concreta originariamente interposto (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 225) » (Acórdão n.º 325/2020), nem — pode acrescentar-se — vir a interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade originariamente interposto, depois de arguida a nulidade desta decisão perante o juiz que a proferiu, de indeferida essa arguição por decisão singular e de desatendida pela conferência a reclamação que sobre esta última recaiu. Neste caso, que é o presente, a interposição do recurso de constitucionalidade não só constitui um meio inidóneo de reação ao despacho que indeferiu o recurso de constitucionalidade originariamente interposto, como, a ter-se por admissível, seria em qualquer caso intempestiva à face do regime fixado pelos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, ambos da LTC. Destes resulta que, se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais aplicáveis — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. o Acórdão n.º 641/1997). Em suma: admitir-se que a sindicância das decisões de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional pudesse assumir contornos processuais como aqueles que se encontram documentados nos presentes autos, ao invés de servir a ratio subjacente à previsão de um mecanismo próprio de fiscalização — reclamação para o Tribunal Constitucional — num prazo limitado — 10 dias — que favorece a estabilização da instância, significaria não apenas fazer tábua rasa da disciplina contida nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, como aceitar que, perante uma decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, fossem sendo sucessivamente suscitadas nulidades, deduzidas reclamações para a conferência e interpostos novos recursos de constitucionalidade. Se por cada ciclo deste conjunto de meios impugnatórios fosse apresentado um recurso de constitucionalidade, o processo eternizar-se-ia, fechado sobre si próprio. Por tudo isto, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º Lisboa, 20 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers ( [1] ) Aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2015, de 28 de Agosto. ( [2] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [3]) Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/2019 , processo n.º 667/19, de 22 de outubro de 2019, relatado por Pedro Machete, disponível em www.tribunalconstitucional.pt : “ O Tribunal Constitucional tem entendido que podem ser objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita , na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os Acórdãos n. os 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um ponto de vista substancial , a decisão concreta não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este respeito, os Acórdãos n. os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). Quando o tribunal a quo pode e deve conhecer de certa questão de inconstitucionalidade, o seu não conhecimento deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita da norma em causa, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional ”. ( [4] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [5] ) Aquando da demonstração da aplicação da questão de constitucionalidade suscitada em (iv) . ( [6] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [7] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [8] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [9] ) Aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2015, de 28 de agosto. ( [10] ) P. 1 do Despacho proferido em 2 de fevereiro de 2023, com a referência n.º 19558807. ( [11] ) Vejam-se, exemplificativamente, a este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 618/98, de 3 de novembro de 1998, Proc. n.º855/96, relatado por Paulo Mota Pinto; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 710/04, de 21 de dezembro de 2004, Proc. n.º 584/04, relatado por Gil Galvão e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2021, de 13 de maio de 2021, Proc. n.º 126/21, relatado por Maria José Rangel de Mesquita, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . No mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 75. ( [12] ) Neste sentido, vejam-se, exemplificativamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/88, de 27 de abril de 1988, Proc. n.º 288/87, relatado por Cardoso da Costa; e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/90, de 28 de novembro de 1999, Proc. n.º 89/90, relatado por Alves Correia, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . ( [13] ) Veja-se, exemplificativamente a este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/2008, de 24 de setembro de 2008, Proc. n.º 482/2008, relatado por Maria Lúcia Amaral, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . ( [14] ) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/99, de 10 de novembro de 1999, Proc. n.º 257/99, relatado por Bravo Serra, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Entendimento igualmente acolhido noutros arestos do mesmo Tribunal , designadamente , no Acórdão n.º 198/2001 , de 9 de maio de 2001 (Proc. n.º 148/01, relatado por Guilherme de Fonseca) e no Acórdão n.º 247/2018, de 17 de maio de 2018 (Proc. n.º 97/2018, relatado por Gonçalo Almeida Ribeiro), todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . ( [15] ) Em concreto, vejam-se os artigos 53 e ss. do requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Reclamante, em 24 de outubro de 2022. ( [16] ) Em concreto, vejam-se os artigos 68 e ss. e os §§ 20 e ss. das conclusões da reclamação para a conferência apresentada pela Reclamante em 9 de dezembro de 2022. ( [17] ) P. 1, da do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [18] ) Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/2019 , processo n.º 667/19, de 22 de outubro de 2019, relatado por Pedro Machete, disponível em www.tribunalconstitucional.pt :“ O Tribunal Constitucional tem entendido que podem ser objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita , na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os Acórdãos n. os 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um ponto de vista substancial , a decisão concreta não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este respeito, os Acórdãos n. os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). Quando o tribunal a quo pode e deve conhecer de certa questão de inconstitucionalidade, o seu não conhecimento deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita da norma em causa, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional ”. ( [19] ) Cf. Carlos Lopes do Rego, ob. citada , 2010, p. 111. ( [20] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [21] ) Aquando da demonstração da aplicação da norma mencionada em (iv) . ( [22] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [23] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [24] ) P. 1, do Despacho de 16 de outubro de 2022, com a referência n.º 19085066. ( [25] ) P. 1 do Despacho de 25 de novembro de 2022, com a referência n.º 19276405. ( [26] ) Cf. Carlos Lopes do Rego, ob. citada , 2010, p. 114. ( [27] ) P. 6 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023, com a referência n.º 19448011.