IIIFundamentos de Direito:
A questão única a dilucidar respeita a saber se, no caso concreto, deve ser determinada a quebra do sigilo da Vialivre, S.A., fornecendo esta as informações solicitadas que recolheu no âmbito da respetiva atividade.
Apreciando.
Estabelece o art. 417 do C.P.C. de 2013, no seu nº 1, que: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”
No entanto, o nº 3 do mesmo artigo prevê que: “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”, e o nº 4 seguinte que: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Assim, nos termos do art. 135, nº 2, do Código do Processo Penal (C.P.P.)([1]), aplicável por força do indicado art. 417, nº 4, do C.P.C., uma vez invocado o direito de escusa, o tribunal tomará uma das seguintes atitudes:
a)ou aceita logo a legitimidade da recusa e o silêncio do recusante;
b)ou, tendo dúvidas sobre a legitimidade da recusa, após averiguações, conclui por essa ilegitimidade e insiste pelo depoimento ou informação, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135, nº 2 e 4, do C.P.P.);
c)ou, ainda, concluindo pela legitimidade da recusa, requer ao tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado([2]) que ordene a quebra do segredo profissional se esta se mostrar justificada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135, nº 3 e 4, do C.P.P.).
Impõem, por isso, tratamento distinto as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações. No caso da ilegitimidade da recusa, compete ao tribunal em que esta foi invocada ordenar a prestação da informação (ou do depoimento); no caso da legitimidade da recusa, visto a informação (ou o depoimento) estar protegida por sigilo profissional, só o seu levantamento pode impor a prestação de informação.
Por seu turno, a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que cabe, por força da lei, a um tribunal superior (art. 135, nº 3, do C.P.P.). A intervenção do tribunal superior será suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
A questão que aqui se coloca tem que ver com a recusa da Vialivre, S.A., em informar, quanto aos veículos cuja apreensão foi determinada nos autos e tendo em vista a respetiva localização, se os mesmos “terão passado por alguma portagem, nas vias rodoviárias de que a sociedade é responsável pela cobrança de taxas de portagem e, em caso afirmativo, para vir indicar aos autos em que portagens tal aconteceu, bem como o dia e hora”.
Definem-se como “dados pessoais”, de acordo com o art. 3, al. a), da Lei nº 67/98, de 26.10 (Lei da Proteção de Dados Pessoais), “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social” e como “Tratamento de dados pessoais” de acordo com a al. b) do mesmo artigo, “qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”.
Por seu turno, estabelece o art. 17, nº 1, da mesma Lei nº 67/98, que: “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.”
Define, ainda, a Lei nº 41/2004, de 18.8, (Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas telecomunicações), nas als. d) e e) do nº 1 do seu art. 2, que constituem “Dados de tráfego” “quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma” e “Dados de localização” “quaisquer dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público”.
Por último, o art. 4, nº 1, da mesma Lei nº 41/2004, estabelece que “As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”.
Segundo o Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) junto aos autos relativo aos dados de circulação registados nos pórticos de portagem, suportado na Deliberação nº 23/95, de 12.12, “o armazenamento da informação relativa às características do veículo e, especialmente, em relação às datas e hora de passagem – quando relacionados com o local da transação – podem vir a suscitar algumas interrogações em relação à privacidade do ponto de vista da proteção de dados e no contexto da “liberdade pessoal”, liberdade de “circulação” e de “movimentos”, sendo “inquestionável que o registo desta informação – se não forem estabelecidos mecanismos rigorosos de tratamento, conservação e acesso à informação – é suscetível de limitar a liberdade de circulação e envolver riscos de intromissão na vida privada”.
Face ao que deixamos dito, dúvidas não haverá de que a informação solicitada pelo Tribunal, relativa a dados de tráfego e de localização dos veículos dos autos, se encontra protegida pelo segredo profissional da Vialivre, S.A., sendo, por isso, legítima a recusa por esta oposta que justifica o presente incidente.
O segredo profissional visa, aqui em concreto, a proteção dos interesses dos clientes e utentes da via, ancorando-se, pelo menos no que diz respeito a pessoas singulares, no próprio direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Tal direito não é, todavia, um direito absoluto, podendo ter de ceder perante outros direitos cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo profissional.
Estará neste caso o interesse de uma parte na realização da justiça e, nomeadamente, o seu direito à produção de prova ou execução de decisão, mas essa avaliação tem de fazer-se casuisticamente, devendo apurar-se em cada situação qual dos interesses cumpre sacrificar. Como nos explica Lopes do Rego([3]): “É manifesto que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, «maxime» o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….).
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; assim, por exemplo, poderá configurar-se como perfeitamente adequado que, numa acção que verse sobre direitos pessoais fundamentais ou que contenda, em termos decisivos, com a sobrevivência económica da parte, o tribunal decida quebrar o sigilo bancário; pelo contrário, tal dispensa poderá não se configurar já como adequada e proporcional, v. g., quando se trate de vulgar acção de cobrança de dívida comercial, de valor pouco relevante para a empresa credora. (…)”.
Havendo, assim, conflito entre o dever de segredo e o interesse da descoberta da verdade dos factos e da administração da justiça, deve avaliar-se, em cada caso, qual deles deve prevalecer.
Na situação em análise, determinada que foi por sentença a apreensão e entrega ao Banco requerente do trator e do pesado de mercadorias da marca Volvo, pretende aquele saber junto da Vialivre, S.A., “se os veículos terão passado por alguma portagem, nas vias rodoviárias de que a sociedade é responsável pela cobrança de taxas de portagem e, em caso afirmativo, para vir indicar aos autos em que portagens tal aconteceu, bem como o dia e hora”.
A questão está em saber se, visando tal informação localizar as viaturas, será adequado e proporcional preterir o dever de sigilo em prol do interesse do requerente.
Conforme se observou no despacho de 27.10.2016, a informação sempre careceria de sentido com relação ao trator que, por natureza, não pode circular em autoestradas. Mas será a mesma idónea e ajustada à apreensão do veículo pesado de mercadorias?
Cremos que não, tal como entendido no parecer da CNPD que instrói a recusa da informação (se bem que prestado, para contexto idêntico, no âmbito de um outro processo judicial): “(…) mesmo que os dados exigidos pela empresa requerente fossem fornecidos pelas concessionárias, sempre se dirá que o efeito prático a que se destinam está comprometido por apenas levar ao conhecimento as datas e locais de passagem do veículo no pretérito, não sendo apto e adequado a atingir a finalidade pretendida. Tal comunicação teria apenas como resultado o conhecimento de que o veículo, na data e hora x, circulou naquela via.
Relembra-se que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, visa impedir a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos, devendo pesar-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. No caso aqui em apreço, a comunicação dos dados de circulação do utilizador do veículo para apreensão, gera um sacrifício dos direitos fundamentais do titular dos dados, que é, do ponto de vista da proteção de dados pessoais, inteiramente desproporcionado relativamente às vantagens que se obtém, reafirma-se, apenas o conhecimento de que o veículo circulou naquela via e não a apreensão do mesmo.”
Na verdade, pensamos também que o conhecimento sobre a circulação, ainda que de forma repetida, de determinada viatura numa concreta via só remotamente poderá conduzir à sua efetiva apreensão, pois nada nos diz sobre a sua específica situação ou sobre a morada do respetivo utilizador/titular do identificador associado à viatura (também esta informação protegida pelo dever de sigilo cujo levantamento aqui não chegou a estar em causa). Uma vez na posse de tais elementos, ficaremos somente a saber que o veículo passou (ou não) por determinada via e quando o fez, que esteve, na situação afirmativa, a circular naquela estrada, o que é claramente insuficiente, senão inidóneo, para obter a correspondente apreensão.
Quer isto significar que a informação especificamente reclamada não se mostra, em rigor, ajustada ao interesse do Banco requerente em localizar qualquer das viaturas em causa, sendo obviamente mais adequada a esse fim – e, ainda assim, somente no que respeita ao pesado de mercadorias – a divulgação do respetivo pedido de apreensão junto das autoridades policiais competentes a nível nacional.
Em síntese, a informação referida não se revela essencial ou mesmo necessária à apreensão visada.
Nessa medida, concluímos que, na ponderação dos interesses em confronto, não se justifica a prevalência do interesse privado do Banco requerente em detrimento do interesse público protegido pelo segredo profissional a que está vinculada a entidade a quem foi dirigido o pedido de informação([4]).
Não se mostram, em conclusão, reunidas condições que justifiquem o solicitado afastamento do segredo profissional.