Processo nº. 386/91
2ª Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
1. A. propôs em 27 de Novembro de 1990 na comarca de Loulé uma acção com processo especial de divórcio litigioso contra sua mulher B., com fundamento na violação por parte desta dos deveres conjugais de respeito, fidelidade e coabitação.
Não tendo sido possível a conciliação, nem tendo os cônjuges acordado no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada nos termos do artigo 1407º. do Código de Processo Civil, a ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo o decretamento do divórcio com fundamento na violação por parte do marido dos deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência.
Em 3 de Maio de 1991 o juiz da comarca de Loulé, considerando o disposto nos artigos 60º., alínea b), e 79º., alínea b), da Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro, conjugados com os artigos 312º., 646º., nºs. 1 e 2, e 1408º., nº. 1, do Código de Processo Civil, julgou competente para a preparação e julgamento do processo o Tribunal de Família e de Menores de Faro.
Mas, para chegar a essa conclusão, considerou inconstitucional o mapa VI anexo ao Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, na parte em que dele consta a área de jurisdição do referido Tribunal: "círculo judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79º. da Lei nº 38/87". Isto porque, ao definir essa área, o diploma "cerceou, de algum modo", a competência desse Tribunal, "pois limita a sua intervenção - competência - aos critérios valor e natureza das acções, no Círculo Judicial de Faro".
Daí o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 280º., nº. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que "não se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, definida no artigo 168º., nº. 1, alínea q), da Constituição, e não é, assim, organicamente inconstitucional, a norma resultante da conjugação do artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto restringe a competência deste Tribunal, quanto ao círculo judicial de Faro, ao julgamento da matéria de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª. instância".
Cumpre decidir.
2. Nos termos dos artigos 45º. e segs. da Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro (lei orgânica dos tribunais judiciais), os tribunais judiciais de 1ª. instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura:
a) consoante a matéria, há tribunais de competência genérica, de competência especializada e de competência especializada mista (artigo 46º.);
b) conforme a área territorial, há tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito (artigo 47º.);
c) em função da forma de processo, há tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista (artigo 48º.);
d) segundo a estrutura, funcionam como tribunal colectivo, do júri ou singular (artigo 49º.).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais de família (subsecção IV da secção III do capítulo V da referida Lei). Compete a esses tribunais preparar e julgar, entre outros processos, as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio [artigo 60º., alínea b)].
Como se sabe, as acções de divórcio, como acções que são "sobre o estado de pessoas", consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação (hoje, 2 000 000$00, por força do nº. 1 do artigo 20º. da Lei nº. 38/87) e mais 1$00 (artigo 312º. do Código de Processo Civil).
Ora, de acordo com o artigo 79º., alínea b), da Lei nº. 38/87, na sua redacção originária, compete ao tribunal colectivo julgar:
As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª. instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.
E esta redacção foi mantida pela Lei nº. 24/90, de 4 de Agosto, apenas com a substituição da expressão "acções de natureza cível, família e trabalho", pela expressão "acções de natureza cível, de família e de trabalho" e a colocação de uma vírgula a seguir à palavra "execuções".
Ainda na sua versão inicial, a Lei nº. 38/87 foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho.
Dispõe este diploma, no seu artigo 5º.:
Os tribunais judiciais de 1ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição definidas no mapa VI anexo ao presente diploma.
Desse mapa consta, conforme a rectificação publicada no Diário da República, I série, de 30 de Julho de 1988 (2º Suplemento):
Tribunal de Família e de Menores de Faro
Sede: Faro
Área de Jurisdição:
a) Comarca de Faro
b) Círculo judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79º. da Lei nº. 38/87.
c) Círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão, para efeitos do artigo 63º. da Lei nº. 38/87.
E o Tribunal de Família e de Menores de Faro veio a ser declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 pela Portaria nº. 1209/90, de 18 de Dezembro.
Quanto aos tribunais de família e aos tribunais de família e menores preceitua o artigo 9º. do mesmo diploma, no seu nº. 1:
Aos tribunais de família e aos tribunais de competência especializada mista de família e menores são aplicáveis as regras de funcionamento previstas no artigo 6º., quando, nos termos da lei de processo, funcionem como tribunais colectivos.
E, nos termos do nº. 1 desse artigo 6º., "os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal de júri ou como tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo".
Feita esta resenha, importa reter que, à face da Lei nº. 38/87, e no que aqui interessa, cabia ao Tribunal de Família e de Menores de Faro a preparação e julgamento das acções de divórcio propostas na área do círculo judicial de Faro, que abrangia as comarcas de Faro, Loulé, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.
Com o Decreto-Lei nº. 214/88, esse Tribunal manteve tal competência na área da comarca de Faro, mas, no que respeita às restantes comarcas do círculo, ele viu a sua competência reduzida ao julgamento das questões de facto (alínea b) do artigo 79º. da Lei nº. 38/87), sendo a competência para a sua preparação atribuída aos tribunais de competência genérica.
Determinará esta alteração a inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei nº. 214/88 aqui em causa, ou seja, a norma do seu artigo 5º., conjugado com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte em que tal mapa se refere à área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro na alínea b): "círculo judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79º. da Lei nº. 38/87"?
3. É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "organização e competência dos tribunais" (artigo 168º., nº. 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional nº. 1/82, de 30 de Setembro - primeira revisão da Constituição).
Em anotação a esse artigo escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª. edição revista e ampliada, 2º. volume, 1985, (nota IV):
O alcance da reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias. Importa distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR - é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral (als. d, e, h e p), ou seja , em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria (als. f, g, n e u).
E mais adiante (nota XVIII):
Segundo a alínea q), é à AR que cabe toda a matéria de organização e competência dos tribunais [...].
Este Tribunal, por sua vez, já teve ocasião de dizer - no Acórdão nº. 66/88, de 23 de Março (no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988) - que dentro desta reserva de competência legislativa "se não pode deixar de incluir a produção de matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do País simultaneamente em dois planos: no plano da competência material e no plano da competência territorial".
Ora, no caso, e não obstante a expressão "área de jurisdição" apontar para a competência territorial, o Governo, com o Decreto-Lei nº. 214/88, editado sem autorização legislativa, introduziu a referida alteração na competência material do Tribunal de Família e de Menores de Faro e do tribunal da comarca de Loulé.
A norma em causa é, pois, inconstitucional por violação do citado preceito da Constituição.
Argumenta, em contrário, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal:
É em sede de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que se situa a criação e instalação de tribunais de competência especializada mista. Prevendo a Lei Orgânica citada a possibilidade da existência de tribunais de família e de tribunais de menores, cabe à regulamentação dessa lei estabelecer onde serão criados, se isoladamente se em cumulação (tribunal especializado misto), e qual a sua área de jurisdição, sendo certo que os espaços não cobertos por esses tribunais serão ocupados pelos tribunais de competência genérica.
Ora, nada impede que, no que concerne a esses tribunais, se, relativamente a determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas as condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada, o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente, e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável.
O argumento, porém, só vale quanto à oportunidade da criação e entrada em funcionamento dos novos tribunais, prevista precisamente no nº. 1 do artigo 55º. do Decreto-Lei nº. 214/88. Nos termos desse preceito, é efectivamente o Ministério da Justiça, através de portaria, que determinará a respectiva instalação.
A alteração de competência dos vários tribunais, essa, não pode ser feita em decreto-lei não autorizado, pelas razões já ditas.
4. Pelo exposto:
a) julga-se inconstitucional a norma do artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, conjugado com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte em que ela restringe a competência do Tribunal de Família e de Menores de Faro, ao julgamento das
questões de facto nas acções de divórcio propostas nas comarcas do círculo judicial de Faro que não a comarca de Faro; e, consequentemente,
b) nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Julho de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto junta).
Fernando Alves Correia (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento).
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme à declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento).
DECLARAÇÃO DE VOTO
As razões por que votei vencido são as seguintes:
A reserva parlamentar, que tem por objecto a competência dos tribunais [alínea q) do nº 1 do artigo 165º] é muito vasta, pois que - contrariamente ao que sucede noutras matérias - não se circunscreve às bases, às bases gerais ou ao regime geral. Não deve ela, porém, ir além das matérias em que as opções legislativas a fazer - seja pela importância das próprias matérias, seja pelas consequências que lhes andam ligadas - reclamam, como que pela natureza das coisas, a sua adopção por maioria, precedendo debate parlamentar.
Assim, inclui-se aí, desde logo, a definição das matérias que pertencem à competência de cada ordem de tribunais, sendo de notar, a propósito, que a própria Constituição fornece uma indicação geral a esse respeito (cf. artigo 213º, nº 1, quanto aos tribunais judiciais; artigo 214º, nº 3, quanto aos tribunais administrativos e fiscais; artigo 215º, quanto aos
tribunais militares; e artigo 216º, nº 1, quanto ao Tribunal de Contas).
Escreveu-se no acórdão nº 33/88, publicado no Diário da República, I série, de 22 de Março de 1988, que se está, seguramente, a legislar sobre competência dos tribunais, incluída na reserva legislativa da Assembleia da República, quando se editam "normas que, v.g. distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência ou, ainda, estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais".
Nessa reserva de competência, inclui-se também a definição da competência de cada espécie de tribunal, maxime de cada espécie de tribunal judicial, ratione materiae - ou seja: inclui-se aí a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano).
Está, por isso, seguramente, a legislar-se sobre competência em razão da matéria, quando se distribuem pelos tribunais de competência genérica e pelos diferentes tribunais de competência especializada ou de competência especializada mista as matérias, cujo conhecimento a Constituição e a lei cometem aos tribunais judiciais - a saber: a "matéria cível e criminal" (esta, apenas com exclusão dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos a eles equiparados pela lei) e, bem assim, "todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (cf. artigo 213º, nº 1, da Constituição).
Assim, é matéria da reserva a decisão de criar tribunais de competência especializada mista e, bem assim, a de atribuir aos tribunais de família (e de menores) competência para a preparação e julgamento de acções de divórcio litigioso.
Já, porém, se não inscreve na reserva a decisão de criar, em concreto, este ou aquele tribunal de família, este ou aquele tribunal de menores ou este ou aquele tribunal de família e de menores, nem a definição da área geográfica a que cada um destes tribunais (maxime, a que cada tribunal de família e de menores) estende a sua jurisdição, nem tão-pouco a medida em que
ele exerce a sua competência em cada um dos pontos dessa área geográfica.
Dizendo de outro modo: da reserva parlamentar não faz parte a indicação das comarcas incluídas na área de jurisdição de um determinado tribunal de família e de menores, nem tão-pouco a indicação, de entre elas, de quais aquelas em que esse tribunal prepara e julga as acções de divórcio litigioso e de quais aquelas, em que, nessas acções, ele julga apenas a matéria de facto.
Está-se aqui em presença de matérias que relevam da actividade governativa, pois, como sublinha o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, pode bem suceder que, em "determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada", e "o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável".
É esta uma decisão - a decisão de cometer a determinado tribunal de família e de menores toda a competência que é a sua apenas para parte da sua área de jurisdição - que,
dependendo inteiramente de uma análise das necessidades e das possibilidades que há ou não de as satisfazer, é razoável que seja o Governo a tomar.
A norma sub iudicio - que, recorda-se, prescreve que o Tribunal de Família e de Menores de Faro exerce a plenitude da sua competência apenas na comarca de Faro, exercendo, nas restantes comarcas do respectivo círculo judicial, tão-só parte dessa competência - não versou, pois, matéria que faça parte da reserva parlamentar que tem por objecto a competência dos tribunais.
Não é ela, por isso, inconstitucional, em meu entender.
Messias Bento