9. Acresce que analisada a decisão recorrida (
v. supra § 3.) não resulta evidenciado que na mesma, nos seus termos e juízo, o Tribunal a quo haja sequer interpretado o artigo 127.º do CPP «no sentido de o Tribunal Coletivo poder dar como provados […] [os] referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente assistido, designadamente, de forma escandalosa, o ponto de facto dado como provado 18», não coincidindo sequer com a ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação assim formulada pelo recorrente.
10. Assim, não tendo o ora recorrente logrado identificar nem uma qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, que possa constituir objeto idóneo de recurso, resta concluir que o presente recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), ciente de que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 9307):
«A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular n.º 298/2025 proferida nos mesmos;
Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência».
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 9310-9311), concluindo o seguinte:
«…
5. Refira-se desde já que pelos exatos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida.
6. Não se justifica nesta peça, por redundância e inutilidade, repetir os fundamentos da decisão reclamada, bastando-nos a afirmação de que com eles concordamos integralmente.
7. Nenhum desses fundamentos foi posto em causa pela reclamação apresentada, uma vez que A. se limitou a reclamar, sem apresentar quaisquer argumentos ou, por qualquer modo, explicar a sua discordância.
8. Mantêm-se, por isso, totalmente intocados e válidos os fundamentos da decisão reclamada, pelo que deve ser confirmada …».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 298/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, se limita a «apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência» (v. supra § 3.).
7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)», sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial.
7.1. No presente caso, o recorrente, ora reclamante, não indica quais as razões da sua discordância com a decisão sumária alvo da impugnação, termos em que, procedendo à reponderação, não se deteta naquela decisão qualquer fundamento que não mereça confirmação. Daí que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
7.2. De todo o modo a idêntico sentido decisor sempre chegaríamos à luz e considerando entendimento firmado também neste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024), porquanto devendo a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ser fundamentada e incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, ante uma ausência de motivação da discordância, não permitindo o ajuizar do mérito da reclamação apresentada, tal implicaria o necessário indeferimento liminar da sua pretensão impugnatória.
8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 298/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes