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ACÓRDÃO N.º 179/2020 Processo n.º 85/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados B., S.A. e C., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 27 de novembro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A ora reclamante, na qualidade de executada em ação executiva comum instaurada pela primeira reclamada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de 10 de julho de 2018, proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e relativo a arguição de nulidades reportadas a ato de adjudicação e venda judicial de determinado bem. Por acórdão datado de 19 de março de 2019, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. A relatora no Tribunal da Relação não admitiu tal recurso, com fundamento na circunstância de o valor do pedido não exceder a alçada da Relação. Foi então apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. 3. Por decisão singular da relatora no Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida. Ainda inconformada, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência. 4. Por acórdão datado de 7 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, confirmando a decisão singular da relatora de não admissão do recurso de revista. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: « A. , Executada Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do douto acórdão proferido em sede de decisão de nulidades subsequente ao acórdão proferido sobre reclamação para a conferência em sede de recurso de revista, datado de 07.11.2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada e em consequência confirmou a decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto com o fundamento de que a decisão recorrida teria um mero valor económico de €14.338,98, valor da execução, e como tal não teria alçada para recurso, quando o que estava em causa era o valor económico do pedido como valor do ato de adjudicação de €89.000,00 e em relação ao qual não foi proferida decisão sobre o exercício de direito de remição que constitui, não só um efetivo direito de propriedade, como um direito de manter bens executados na esfera jurídica da família direta e correspondendo a um exercício legitimo de direitos substantivos e processuais, vem do mesmo interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, por clara violação dos arts. 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I - A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL 1. Nos termos do art. 70º nº2 da versão atualizada da Lei nº 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interposição de recursos para aquele Venerando Tribunal pressupõe que exista uma decisão prévia que não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 2. No caso concreto, a aqui recorrente exerceu direito de remição porquanto a execução em primeira instância foi interposta contra C., filho da recorrente conforme prova nos autos, na qualidade de devedor principal de contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 40400183, tendo o processo o valor de €14.338,98, quando os imóveis penhorados e adjudicados à recorrida D. o foram por €89.000,00. 3. Dispõe o art. 842º do CPC que, como no caso concreto, é reconhecido ao ascendente do executado o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. 4. A ratio deste preceito fundamenta-se essencialmente em permitir que os familiares diretos do executado possam, através do instituto da remição e simultaneamente, satisfazer a divida exequenda e manter os bens adjudicados ou vendidos na esfera jurídica familiar, o que tem claras repercussões e diretas consequências no estipulado no art. 62º da CRP. 5. E tal direito de remição é exercido pelo preço total da adjudicação dos bens, ou seja, o exercício do direito de manter os bens na propriedade da família tem o custo correspondente ao preço da adjudicação ou da venda, sendo este o valor económico do pedido art. 296º do CC. 6. Sobre o exercício do direito de remição foi exercido o contraditório nos autos mas não foi dado despacho expresso sobre a admissão ou rejeição do direito de remição apesar do direito de remição prevalecer não só sobre o proponente, como sobre quaisquer eventuais preferentes. 7. Interposto dessa falta de pronuncia recurso de apelação, admitido através de decisão singular proferida pela terceira secção do Tribunal da Relação de Coimbra, foi produzido douto acórdão em que admitindo ter efetivamente existido uma nulidade por força de não ter havido despacho judicial explicito a pronunciar-se sobre o pretendido exercício do direito de remição, com a consequente omissão do Tribunal na apreciação do mesmo, foi também considerado que a recorrente só teria arguido tal nulidade após a ultrapassagem do prazo processual para o efeito. 8. Foi deste acórdão que foi interposto recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual substancialmente era admissível face à inexistência de dupla conforme, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o recurso de apelação por fundamento diverso da primeira instância e formalmente porque o thema decidendum em recurso era a falta de pronúncia sobre o direito de remição com o valor de adjudicação de €89.000,00 e o consequente depósito dessa importância. 9. Foi tal recurso que não foi admitido, primeiro por decisão singular do Venerando Conselheiro Relator, posteriormente por acórdão de reclamação para a conferência e por último por acórdão que decidiu sobre as nulidades invocadas pela recorrente, unicamente em função do valor da execução e não do ato e não por qualquer outra razão. 10. Neste enquadramento, não se põe em causa na interposição deste recurso que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tivesse decidido a questão da nulidade. 11. O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos arts. 20º e 62º da CRP, foram proferidos sucessivos acórdãos que, em função da determinação do valor para efeitos de recurso, tiveram em conta o mero valor da execução e não que o recurso fosse sobre a omissão de pronuncia do direito de remição com o valor de €89.000,00, conforme a lei impõe. 12. E assim o acórdão agora notificado a última decisão da instância cível nacional que a recorrente tinha ao seu dispor para ser julgada a questão do direito de remição e o consequente direito de propriedade inerente, o que, tendo sido negado à recorrente unicamente em função de errada qualificação do valor da causa, violou os direitos da recorrente a obter decisão definitiva sobre a nulidade da não pronúncia em primeira instância sobre o direito de remição e o direito de propriedade da recorrente a manter na esfera familiar o bem adjudicado por terceiro na execução pendente contra seu filho, à revelia dos arts. 20º e 62º da CRP. A APLICAÇÃO DE NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO PROCESSO 13. É aqui que surge, em primeiro lugar, o art.20º da Constituição da República Portuguesa que impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça. 14. E é aqui que também aparece o art. 62º da CRP que garante a todos o direito à propriedade privada e aos inerentes meios à sua defesa. 15. Por isso, tendo sido suscitada a questão de omissão de pronuncia sobre o direito de remição exercido, tendo sido confirmado pelo acórdão pela segunda instância - Tribunal da Relação de Coimbra, a existência de nulidade embora limitada pelo prazo de exercício e nunca tendo sido pela positiva tal questão analisada, foi postergado o direito da recorrente de ver esta questão decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em razão de pura matéria formal do valor da causa. 16. E é também fundamental a inconstitucionalidade levantada nestes autos desde o primeiro recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que foram proferidas decisões formais sem julgamento frontal da levantada questão da omissão de pronuncia sobre o direito de remição. 17. E essa decisão formal sobre o valor conduz à violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa, ao direito de propriedade, ao direito de remição e que não foram analisadas com a correspondente denegação de justiça. 18. Acresce ainda que também o acórdão recorrido e o consequente acórdão sobre as nulidades requeridas fundamentaram a sua decisão em termos puramente formais e mediante a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça com violação do art. 20º da CRP em relação ao real valor do ato, com o consequente prejuízo do direito de propriedade da recorrente e da requerente do direito da remição, com violação do art. 62º da CRP. 19. E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração do direito de propriedade da recorrente titular do direito de remição que constitui a efetiva interpretação normativa distorcida sobre o valor da causa que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida. III - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ENCONTRANDO-SE CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 70º Nº 2 E 3 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A PARTIR DE AGORA DESIGNADA POR LOTC 20. Porque o Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão de não admissão do recurso complementado com acórdão sobre rejeição de nulidades e com carácter final, encontram-se assim esgotados, nesta instância superior, todos os recursos ordinários de que a recorrente se podia socorrer. 21. Por outro lado, e de acordo com o art. 70º nº 1 alíneas b), e) e f) da LOTC, a decisão é recorrível porquanto se encontra nos acórdãos sobre o valor e consequente indeferimento de nulidades do Supremo Tribunal de Justiça, esgotado o poder jurisdicional de todas as instâncias. 22. Tendo a recorrente plena legitimidade para recorrer, de acordo com o art. 72º da LOTC, sendo o recurso interposto no prazo do art. 75º da mesma Lei. IV - A INTERPOSIÇÃO ESPECÍFICA DE RECURSO 23. Preenchida a previsão do art. 75º - A da LOTC, interpõe-se por isso o presente recurso por meio de requerimento dirigido ao Venerando Tribunal a quo, deduzido pela recorrente que para tal tem legitimidade e no prazo concedido por lei, sendo certo que, dada a norma excecional do art. 79º da LOTC, as alegações de Recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e não no requerimento de interposição. Nestes termos e nos demais de direito, esgotada no próprio STJ a instância e não se conformando a recorrente com as decisões dos sucessivos acórdãos proferidos designadamente quanto à não admissão do recurso por consideração do valor da execução e não do valor da adjudicação e do exercício do direito de remição, denegando assim a realização de justiça e não apreciando a inconstitucionalidade dos arts. 20º e 62º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão colegial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, não admitiu o recurso interposto nem se pronunciou sobre as correspondentes nulidades suscitadas, com violação dos artigos da Constituição suprarreferidos, recurso esse que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos legais da LOTC. » A relatora no Supremo Tribunal de Justiça proferiu então o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: No processo de execução que o B., S.A. instaurou contra C. e A., veio esta executada interpor recurso de apelação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e que decidiu que todas as nulidades por ela invocadas no requerimento por ela apresentado em 18.06.2018 já haviam sido objeto de decisões que não foram impugnadas. Por acórdão proferido em 19.03.2019, considerou o Tribunal da Relação de Coimbra que, não obstante ocorrer omissão de pronúncia do Tribunal de 1ª Instância sobre a pretensão da executada em exercer o direito de remição, esta nulidade processual mostrava-se sanada por não ter sido arguida no prazo legal de 10 dias, pelo que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com fundamento diverso. A recorrida, na sua resposta, defende a inadmissibilidade do recurso, argumentando em síntese, que a recorrente não indica o seu valor, o valor da ação é de 14.338,89 e não são admissíveis recursos para o STJ de decisões interlocutórias, excetuando as situações previstas no art. 671º, nº 2 do C. P, Civil. Apresentado o processo à Srª. Juíza relatora no Tribunal da Relação, pela mesma foi proferido, em 03.06.2019, despacho com o seguinte teor: «(...) Dispõe o art. 671º, nº1 do C. P. Civil quanto à recorribilidade dos acórdãos da Relação: 1- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre a decisão da 1ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2- Os Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: Nos casos em que é sempre admissível; Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. No entanto, para que, desde que verificadas as demais exigências legais, uma decisão possa ser recorrível para o STJ é necessário que a mesma tenha sido proferida numa causa cujo valor seja superior ao da alçada do Tribunal da Relação e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal - art. 629º, nº1 do C. P. Civil. No caso em análise o valor da causa onde se insere a decisão proferida é de € 14.338.98 e não se integrando, pois, o presente recurso na previsão do artigo 629º, nº 2 do C. P. Civil, não pode o mesmo ser admitido. Decisão Pelo exposto não se admite o recurso interposto». Discordando deste despacho de não admissão do recurso interposto, veio a executada, A., apresentar reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 643º do CPC, apresentando as seguintes conclusões: A verdadeira utilidade económica do pedido em recurso, é o valor da adjudicação e o consequente exercício do direito de remição pela recorrente, com o depósito do preço de € 89.000,00, sendo sobre esse valor que foi paga a correspondente taxa de justiça. No caso concreto, o presente recurso de revista é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, embora confirmando a decisão de Ia Instância, o faz com fundamento diverso, inexistindo, por isso, dupla conforme que pudesse obviar ao presente recurso» Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar, foi proferido despacho de não admissão do recurso de revista, com o seguinte teor: « II. A questão a dirimir na presente reclamação prende-se com admissibilidade do recurso de revista interposto pela executada. De harmonia com o disposto no art. 629º, nº 1 do CPC, são dois os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 671 deste mesmo código: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. E, para efeitos de admissibilidade de recurso, em razão do valor da causa, o valor da ação a atender, no caso dos autos, é o de € 14.338,98 e não o valor da adjudicação (€ 89.000,00), tal como pretende a reclamante. Ora, sendo este valor inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (que é de € 30.000,00) e não se estando perante nenhum dos casos em que o recurso de revista é sempre admissível, manifesto se torna não se verificar, desde logo, um dos pressupostos gerais de admissibilidade o recurso de revista interposto pelo recorrente, pelo que sempre se impunha rejeitar o recurso de revista interposto pelo autor, ao abrigo do disposto no nº 2, al. a), do art. 641ºdo CPC. E isto, para além de, no caso dos autos, estarmos perante uma decisão interlocutória que não se enquadra na previsão legal do art. 854º do C.P. Civil e que, tal como se refere no despacho ora sob censura, apenas pode ser objeto de revista nas situações previstas no art. 671º, nº 2 do C. P. Civil. Daí impor-se a rejeição do recurso de revista interposto pela executada, ao abrigo do disposto no nº2, al. a), do citado art. 641º. III. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso de revista interposto, indeferindo-se a presente reclamação. Custas do incidente pela reclamante» . Inconformada, veio a recorrente reclamar deste despacho para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 2 do CPC, tendo, em 7 de novembro de 2019, sido proferido acórdão que julgou improcedente a presente reclamação, confirmando a decisão da relatora de não admissão do recurso. Mais uma vez inconformada, vem, agora, a recorrente interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, por clara violação dos arts. 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº1, als. b), e) e f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Cumpre, pois, decidir da admissibilidade do recurso. 2.1. Relativamente ao recurso da decisão deste Supremo Tribunal de não admissão do recurso de revista, interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b), e) e f) do nº 1, do art. 70º, ex vi art. 75º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sustenta a recorrente, em síntese, que pretendendo impugnar a decisão que julgou sanada a nulidade decorrente da omissão de pronúncia por parte do Tribunal de 1ª Instância sobre a pretensão da executada em exercer o direito de remição, a interpretação seguida no acórdão recorrido no sentido de que o valor da execução é de € 14.338,98 e não o valor da adjudicação (€ 89.000,00), viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade privada, consagrados nos artigos 20º e 62º, da Constituição da República Portuguesa. Ora, compulsado o processado não se vê que a recorrente tenha suscitado, anteriormente, qualquer inconstitucionalidade decorrente da violação das citadas normas, pelo que é extemporâneo que venha fazê-lo só agora, em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando é certo que podia/devia tê-lo feito no seu requerimento de reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 2 do CPC, na medida em que o despacho liminar da relatora de rejeição do recurso já tinha decidido que o valor da execução é de € 14.338,98, tendo o acórdão deste Supremo Tribunal se limitado a corroborar esse entendimento. É que, como vem o Tribunal Constitucional repetidamente afirmando, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “ durante o processo ” nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente. Daí impor-se concluir ser o recurso interposto manifestamente improcedente. III. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 76º, n.º 2, parte final, da Lei n.º 28/82, de 15/11, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em manifesta improcedência. Notifique. » 6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: « A. , Executada e Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta decisão singular com a referência 8958382, datada de 27.11.2019, decisão essa que sobre o requerimento com a referência 34106307 datado de 23.11.2019 não admitiu o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional interposto do douto acórdão datado 7 de novembro de 2019, que indefere a interposição do recurso em função do valor do processo e não da utilidade económica do pedido, e com todo o devido respeito não decide sobre toda a matéria controvertida, vem ao abrigo do artigo 643 e do CPC, deduzir a competente reclamação quanto à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo dos arts 70º, nº2 e 75º-A da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: I - INTRODUÇÃO E FUNDAMENTOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO: 1. Deduziu a recorrente e aqui reclamante, recurso para o Venerando Tribunal Constitucional nos termos do art. 70º nº2 da versão atualizada da Lei nº 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que existia uma decisão prévia que não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 2. Mas fê-lo, porquanto a questão de Direito o justificava plenamente pois tratava- se de o valor do ato de remissão que colidia com os princípios constitucionais do Direito à Justiça e à propriedade. 3. No caso concreto, a aqui recorrente exerceu direito de remição porquanto a execução em primeira instância foi interposta contra C., filho da recorrente conforme prova nos autos, na qualidade de devedor principal de contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 40400183, tendo o processo o valor de €14.338,98, quando os imóveis penhorados e adjudicados à recorrida D. o foram por €89.000,00. 4. Dispõe o art. 842º do CPC que, como no caso concreto, é reconhecido ao ascendente do executado o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. 5. A ratio deste preceito fundamenta-se essencialmente em permitir que os familiares diretos do executado possam, através do instituto da remição e simultaneamente, satisfazer a divida exequenda e manter os bens adjudicados ou vendidos na esfera jurídica familiar, o que tem claras repercussões e diretas consequências no estipulado no art. 62º da CRP. 6. E tal direito de remição é exercido pelo preço total da adjudicação dos bens, ou seja, o exercício do direito de manter os bens na propriedade da família tem o custo correspondente ao preço da adjudicação ou da venda, sendo este o valor económico do pedido art. 296º do CC. 7. Sobre o exercício do direito de remição foi exercido o contraditório nos autos mas não foi dado despacho expresso sobre a admissão ou rejeição do direito de remição apesar do direito de remição prevalecer não só sobre o proponente, como sobre quaisquer eventuais preferentes. 8. Interposto dessa falta de pronuncia recurso de apelação, admitido através de decisão singular proferida pela terceira secção do Tribunal da Relação de Coimbra, foi produzido douto acórdão em que admitindo ter efetivamente existido uma nulidade por força de não ter havido despacho judicial explicito a pronunciar-se sobre o pretendido exercício do direito de remição, com a consequente omissão do Tribunal na apreciação do mesmo, foi também considerado que a recorrente só teria arguido tal nulidade após a ultrapassagem do prazo processual para o efeito. 9. Foi deste acórdão que foi interposto recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual substancialmente era admissível face à inexistência de dupla conforme, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o recurso de apelação por fundamento diverso da primeira instância e formalmente porque o thema decidendum em recurso era a falta de pronúncia sobre o direito de remição com o valor de adjudicação de €89.000,00 e o consequente depósito dessa importância. 10. Foi tal recurso que não foi admitido, primeiro por decisão singular do Venerando Conselheiro Relator, posteriormente por acórdão de reclamação para a conferência e por último por acórdão que decidiu sobre as nulidades invocadas pela recorrente, unicamente em função do valor da execução e não do ato ou por qualquer outra razão. 11. Neste enquadramento, não se põe em causa na interposição deste recurso que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tivesse decidido a questão da nulidade. 12. O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos arts. 20º e 62º da CRP, foram proferidos sucessivos acórdãos que, em função da determinação do valor para efeitos de recurso, tiveram em conta o mero valor da execução e não que o recurso fosse sobre a omissão de pronuncia do direito de remição com o valor de €89.000,00, conforme a lei impõe. 13. Foi assim o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da última decisão da instância cível nacional que a recorrente tinha ao seu dispor para ser julgada a questão do direito de remição e o consequente direito de propriedade inerente, o que, tendo sido negado à recorrente unicamente em função de errada qualificação do valor da causa, violou os direitos da recorrente a obter decisão definitiva sobre a nulidade da não pronúncia em primeira instância sobre o direito de remição e o direito de propriedade da recorrente a manter na esfera familiar o bem adjudicado por terceiro na execução pendente contra seu filho, à revelia dos arts. 20º e 62º da CRP. II - A APLICAÇÃO DE NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO PROCESSO 14. É aqui que surge, em primeiro lugar, o art.20º da Constituição da República Portuguesa que impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça. 15. E é aqui que também aparece o art. 62º da CRP que garante a todos o direito à propriedade privada e aos inerentes meios à sua defesa. 16. Por isso, tendo sido suscitada a questão de omissão de pronuncia sobre o direito de remição exercido, tendo sido confirmado pelo acórdão pela segunda instância - Tribunal da Relação de Coimbra, a existência de nulidade embora limitada pelo prazo de exercício e nunca tendo sido pela positiva tal questão analisada, foi postergado o direito da recorrente de ver esta questão decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em razão de pura matéria formal do valor da causa. 17. E é também fundamental a inconstitucionalidade levantada nestes autos desde o primeiro recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que foram proferidas decisões formais sem julgamento frontal da levantada questão da omissão de pronuncia sobre o direito de remição. 18. E essa decisão formal sobre o valor conduz à violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa, ao direito de propriedade, ao direito de remição e que não foram analisadas com a correspondente denegação de justiça. 19. Acresce ainda que também o acórdão recorrido e o consequente acórdão sobre as nulidades requeridas fundamentaram a sua decisão em termos puramente formais e mediante a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça com violação do art. 20º da CRP em relação ao real valor do ato, com o consequente prejuízo do direito de propriedade da recorrente e da requerente do direito da remição, com violação do artº 62º da C.R.P. 20. E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração do direito de propriedade da recorrente titular do direito de remição que constitui a efetiva interpretação normativa distorcida sobre o valor da causa que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida. III - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ENCONTRANDO-SE CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 70º Nº 2 E 3 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A PARTIR DE AGORA DESIGNADA POR LOTC 21. Porque o Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão de não admissão do recurso complementado com acórdão sobre rejeição de nulidades e com carácter final, encontravam-se assim esgotados, nesta instância superior, todos os recursos ordinários de que a recorrente se podia socorrer. 22. Por outro lado, e de acordo com o art. 70º nº 1 alíneas b), e) e f) da LOTC, a decisão era recorrível porquanto se encontra nos acórdãos sobre o valor e consequente indeferimento de nulidades do Supremo Tribunal de Justiça, esgotado o poder jurisdicional de todas as instâncias. 23. Tendo a recorrente plena legitimidade para recorrer, de acordo com o art. 72.º da LOTC, sendo o recurso interposto no prazo do art. 75º da mesma Lei. IV - A INTERPOSIÇÃO ESPECÍFICA DE RECURSO 23. Preenchida a previsão do art. 75º - A da LOTC, interpôs-se por isso o presente recurso por meio de requerimento dirigido ao Venerando Tribunal a quo, deduzido pela recorrente que para tal tenha legitimidade e no prazo concedido por lei, sendo certo que, dada a norma excecional do art. 79º da LOTC, as alegações de Recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e não no requerimento de interposição. V-A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA E O RESPECTIVO ENQUADRAMENTO NA EXECUÇÃO 24. Ora, a decisão singular reclamada entendeu não dever admitir o recurso pois entendeu não ter sido suscitada qualquer inconstitucionalidade durante o processo. 25. E acrescenta dizendo que a recorrente poderia e deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no requerimento de reclamação para a conferência. 26. Só que tal questão foi efetivamente suscitada e, não só na reclamação para a conferência, vide artº 38º daquele articulado, como na reclamação da decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra, artº 32º desse articulado, e ainda nas alegações de recurso de revista, designadamente, na conclusão P. VI-A CORRECÇÃO E A ADEQUAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO: 27 Porém, por tudo quanto se alegou, a decisão singular de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional não só manteve a contradição jurídica de o valor económico do recurso ser o valor do direito de remissão e não o valor da execução, como e principalmente olvidou as diversas referências que no decurso do processo se fizeram à ratio do direito de remissão de manutenção da propriedade do bem na família, com violação do direito da recorrente à justiça e à propriedade – artºs 20º e 62º da C.R.P.. 28. E só através da admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional ficarão os princípios constitucionais salvaguardados. Nestes termos e nos demais de direito, vem a reclamante requer a V. Exª.s que se dignem, analisada a presente reclamação, julga-la procedente e provada, admitindo o recurso nos termos em que foi deduzida. » 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1. Num processo de execução instaurado por B., SA. contra C. e A., apreciando um recurso interposto pela segunda executada, a Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de março de 2019, decidiu: “Nos termos expostos, embora com fundamento diverso, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.” Desse acórdão, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra havia confirmado a decisão da primeira instância, porém com fundamento totalmente diverso. Como o recurso não foi admitido, reclamou aquela executada para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aqui, em 19 de setembro de 2019, sido proferida decisão singular que rejeitou o recurso, ao abrigo do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Efetivamente, entendeu-se que sendo o valor da causa inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação e não se estando perante um dos casos em que o recurso de revista é sempre admissível não se verificava esse pressuposto geral de admissibilidade do recurso. Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 7 de novembro de 2019, julgou-a improcedente. Veio então a executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional, contudo, como o requerimento foi indeferido, reclamou para este Tribunal Constitucional. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Quanto à invocação das alíneas e) e f), a mesma não faz qualquer sentido. Vejamos agora a questão quanto à invocada alínea b). Em primeiro lugar, no requerimento de interposição do recurso fala-se da inconstitucionalidade dos “artigos 20.º e 62.º da CRP”, não se identificando qualquer norma de direito ordinário que se considere inconstitucional. Por outro lado, a reclamante, nem quando interpôs o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nem quando reclamou da decisão singular ali proferida, levantou qualquer questão de constitucionalidade, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 72º, 2, da LTC). Note-se, por outro lado, que a questão de constitucionalidade que fosse levantada, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, seja nos momentos processuais anteriormente referidos, teria de incidir, exclusivamente, sobre a matéria respeitante à irrecorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra, uma vez que foi sobre essa questão - e apenas sobre ela – que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou nas duas decisões ali proferidas. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. » Convidada a pronunciar-se sobre a pronúncia do Ministério Público, a reclamante disse o seguinte: « A. , Executada Recorrente reclamante nos autos à margem identificados, notificada da douta pronuncia do Ministério Público, bem como do douto despacho do Venerando Conselheiro Relator de 07.02.2020 sobre o indeferimento da reclamação apresentada, vem sobre esta matéria pronunciar-se o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Na douta promoção do Ministério Publico, é dito que, no recurso para o Tribunal Constitucional não admitido e em reclamação não faz qualquer sentido a evocação das alíneas e) e f) do art. 70º nº 1 da LTC. 2. Porém, durante todo o processo e em relação às sucessivas decisões da instância foi sempre defendido pela recorrente que teria havido uma permanente violação quer sobre a não pronuncia de direito de remição exercido pela recorrente quer sobre o entendimento de que se considera como primeira intervenção no processo a mera junção de procuração sem se ter em conta o prazo de concessão de 10 dias para consulta do processo. 3. Como foi sempre dito, tal constituía a efetiva violação do direito de propriedade consignado nos arts. 1402º e 1405º do CC e 842º do CPC no sentido não só do próprio direito como' da manutenção da propriedade na estrutura familiar. 4. E desde logo, se entendeu também que a própria violação do direito de propriedade e de o direito congregador da propriedade na família, a que corresponde o direito de remição, se traduzia na violação do direito constitucional de propriedade privada, quando o texto fundamental refere que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte - art, 62º da CRP. 5. Ora, esta posição jurídica das instâncias corresponde aos Tribunais a quo terem aplicado normas cuja ilegalidade e designadamente em sede de recursos fora suscitada como violadora do já referido art. 62º da CRP. 6. Acresce que, quando as instâncias determinaram que o prazo para arguição de nulidades se contava com a mera junção de procuração pelo mandatário sem ter em conta o disposto no art. 47º nº 5 do CPC e principalmente no art. 199º nº 1 do CPC, quando este refere que as nulidades podem ser arguidas a qualquer momento enquanto não houver ato expresso nesse sentido, tais instâncias acabaram por violar as normas dos artigos 47º nº 5, 195º, 196º e 199º nº 1 todos do CPC. 7. Ora, como em consequência tais normas, e no sentido em que foram aplicadas impediram que a questão do direito de remição fosse avaliado e decidido por ato expresso o que não tinha acontecido, conduziram igualmente à violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do art. 20º da CRP. 8. Também por aqui foram aplicadas normas durante o processo cuja ilegalidade foi atempadamente suscitada como violadora de direitos constitucionais, pelo que a evocação das alíneas e) e f) do art. 70º nº 1 da LTC se justificaram cabalmente. 9. Daqui resulta que, ao definir na interposição do recurso a existência de violação dos arts. 62º e 20º da CRP tal já constituía uma alusão conclusiva à violação e ilegalidade das normas aplicadas pelas instâncias. 10. Mas, para além disso, o indeferimento dos recursos interpostos por, singelamente ser considerado o valor da execução e não o valor económico do pedido correspondente à remição, com a consequente violação da norma do art. 296º do CPC traduziu-se pelo impedimento de tutela jurisdicional do direito da recorrente em nova violação do art. 20º da CRP. 11. Daí que, e com todo o devido respeito se entenda como infundamentada a observação de que fora colocada a inconstitucionalidade dos arts. 20º e 62º da CRP sem se identificar norma de direito ordinário que se considere inconstitucional. 12. É que, o que está em causa não é o facto de as normas de direito ordinário serem inconstitucionais, mas ser inconstitucional a aplicação que delas se faz com as correspondentes consequências jurídicas designadamente para a recorrente. 13. Quanto à questão de não se ter levantado a matéria da inconstitucionalidade durante o processo tal matéria foi sendo sucessivamente chamada à colação desde logo na reclamação da decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra no artigo 32º desse articulado, nas alegações de recurso de revista designadamente na conclusão P) e finalmente na reclamação para a conferencia deduzida no Supremo Tribunal de Justiça no artigo 38 daquele articulado. 14. Acrescenta-se por fim que a matéria da irrecorribilidade do presente processo para o Supremo Tribunal de Justiça em função do valor da execução e não da verdadeira utilidade económica do pedido do direito de remição, traduziu-se já numa situação de impedimento de verdadeira tutela jurisdicional de aplicação ilegal do art. 296º do CPC e com as necessárias consequências na violação do artigo 20º da CRP. Por todos os fundamentos expostos e impugnatórios da douta promoção notificada deverá a reclamação ser deferida e admitido o correspondente recurso para esse Venerando Tribunal com as legais consequências.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado nas alíneas b) , e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enuncia-se do seguinte modo o objeto: « não admissão do recurso por consideração do valor da execução e não do valor da adjudicação e do exercício do direito de remição, denegando assim a realização de justiça e não apreciando a inconstitucionalidade dos arts. 20º e 62º da CRP » . O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de a recorrente não ter suscitado previamente à prolação da decisão recorrida inconstitucionalidade nenhuma decorrente da violação das normas que pretendia contestar no recurso para o Tribunal Constitucional, tendo tido ocasião para o fazer, designadamente aquando da reclamação para a conferência da decisão singular da relatora quanto à não admissão da revista. 10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido. 11. Como se disse, o recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade fundado na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe das decisões que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma. Ora, nem a decisão recorrida recusou a aplicação de qualquer norma, como não se equacionou no processo qualquer problema de ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma . De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) , d) e e). Nos presentes autos é manifesto que a recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso com base nestes fundamentos, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 12. Resta apreciar se, fundado o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, há razões deferir a reclamação do despacho de não admissão. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Recordemos que a reclamante contesta que « à revelia e em violação dos arts. 20º e 62º da CRP, foram proferidos sucessivos acórdãos que, em função da determinação do valor para efeitos de recurso, tiveram em conta o mero valor da execução e não que o recurso fosse sobre a omissão de pronuncia do direito de remição com o valor de €89.000,00, conforme a lei impõe » e que, por assim lhe ser vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, se tornou definitiva a decisão que, no seu entender, violou o direito de remissão consagrado no artigo 842.º do Código de Processo Civil. Por outras palavras, o que a recorrente verdadeiramente entende – e é isso que fundamenta o seu recurso – é que a decisão recorrida é inconstitucional, por violar os artigos 20.º e 62.º da Constituição, designadamente por se ter recusado a reconhecer que o correto valor do recurso há-de corresponder ao valor da remição, isto é, 89.000 euros, e não ao valor da execução, em violação do disposto no artigo 296.º do Código de Processo Civil. A forma como a recorrente colocou a questão demonstra que aquilo que pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação das normas constitucionais e legais que identifica, mormente a do artigo 296.º do Código de Processo Civil e, por essa via, dos artigos 20.º e 62.º da Constituição . Mas essa não é uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas de violação de lei e, por isso, erro de julgamento, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Aliás, como salienta o Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a recorrente nunca chega a identificar qualquer norma de direito ordinário que considere inconstitucional e que, nessa medida, possa constituir objeto idóneo do recurso. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, ficando prejudicado o conhecimento do específico fundamento invocado no despacho de não admissão. 13. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers