3 Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça
2. A recorrente reclama para a conferência mediante requerimento do seguinte teor:
[…]
2- Este recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do n.º 1, al. b) do art. 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação da interpretação empreendida no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente ao disposto no art. 668.º do C.P.C.
3- Recurso este em que foi suscitada a questão da constitucionalidade, nos termos do nº 1, al. b) do art. 70.º da LTC, por forma processualmente adequada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu o Acórdão em crise e
4Por isso, foi admitido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães,
5- E deve prosseguir,
6- Já que, a recorrente não se limitou, meramente, a referir-se ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 4.11.1987: BMJ, 371 -160
7- É que, este Acórdão dirime a questão da constitucionalidade suscitada nas alegações da Recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães, e que se prende com a interpretação do art. 668.º do C.P.C., de que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória), deve ser tomada pelo Juiz, sem que, previamente, tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar,
8- Ao não admitir a prova testemunhal requerida pelo Recorrente violou o Tribunal a quo o conteúdo essencial do princípio do contraditório, empreendendo, para o efeito, uma interpretação inconstitucional do art. 668.º, do c.P.c., tal como o fez também o Tribunal da Relação de Guimarães,
9- Dai que, a questão suscitada nas Alegações cai sempre no âmbito do disposto no art. 70.º, n.º 1 (vide al. g)) da LTC, designadamente, no âmbito do Acórdão citado proferido por este Tribunal Constitucional em 4-11-1987 concretamente o n.º 434/87, ou seja
10- Existe decisão (Acórdão n.º 434/87, de 4-11-1987) deste Tribunal Constitucional que declara inconstitucional a interpretação, tal como foi empreendida no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente ao disposto no art. 668.º, do C.P.C., ao não admitir a prova testemunhal requerida, e de que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]