Recurso n.º 60/17.5T8VGS.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: José Manuel de Araújo Barros; Filipe Caroço
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. 1 No processo n.º 60/17.5T8VGS do Juízo de Competência Genérica de Vagos, da Comarca de Aveiro, em que são:
Recorrente/Autora: B…
Recorridos/Réus: C… e D…
foi proferida sentença em 02/fev./2018, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
a) condenar os réus C… e D… a reconhecer que a autora B… é dona e legitima proprietária do prédio urbano, sito à Estrada Nacional …, n.º .., …, freguesia de …, concelho de Vagos, inscrito na matriz sob o artigo 921º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º1181/19980223, com área não concretamente determinada que confronta do norte com E…, do sul com C… e D…, do nascente com F… e do poente com Estrada Nacional …;
b) absolver os réus/reconvintes C… e D… do demais peticionado pela autora B…;
c) condenar a autora B… a retirar os canos/tubos de escoamento de água que deitam para o prédio dos réus e a tapar o buraco para escoamento de águas situado no muro entre a sua casa de habitação e respectivos anexos.
d) condenar a autora no pagamento de juros e demais encargos com o processo.
1. 2 A autora (AA.) começou por alegar ter recebido por doação dos seus pais, o prédio rústico no qual edificou a sua casa de habitação no ano de 1983, razão pela qual é dona e legitima possuidora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 921º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º1181, sendo que por si e seus ante-possuidores vem fruindo do prédio e do mesmo retirando as suas utilidades, de boa fé, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém. Afirma igualmente que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio que confronta do sul com o seu prédio, sempre existindo entre ambos uma vala de escoamento de águas desses dois prédios, que corria de nascente para poente, com a largura e a profundidade de 50 cm, pertencendo metade dessa largura ao seu prédio, sendo que os réus retiraram um marco que delimitava a vala, procederam a aterro do seu prédio (tapando a vala) e iniciaram a construção de um muro em terreno que lhe pertence (à autora). Alega ainda que por via da actuação dos réus viu a sua casa inundada durante os meses de chuva o que provocou estragos em lenhas armazenadas, motor de balão, tapetes e outros acessórios de casa, para além de ter tido incómodos, aborrecimentos, transtornos e mau estar, terminando pedindo:
1) a condenação dos réus (RR):
a) a reconhecer que é dona e legítima proprietária do prédio que identifica no artigo 1º da petição inicial, a reconhecerem o direito de propriedade de uma faixa de terreno com a largura de 25 cm em todo o comprimento do lado sul da sua casa de habitação e no sentido nascente-poente por onde era feito o seu escoamento de águas, a fazerem todas asa obras necessárias para que o escoamento natural das águas pluviais e da vala e de enxugo do prédio se faça como até à data de construção do muro
b) a pagar todos os prejuízos já causados e que vierem a causar a liquidar em execução de sentença.
2) Em alternativa, pede a condenação dos réus no reconhecimento da existência de servidão de escoamento de águas constituída por usucapião.
1. 3 Os réus contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação. Mediante a primeira alegaram, em súmula, que a autora não junta aos autos qualquer documento comprovativo da sua propriedade sobre o aquele prédio que afirma ser seu, devendo, por isso, a acção ser julgada improcedente, para além de não alegar factos demonstrativos de ter posse ou propriedade do prédio, sustentando a sua absolvição da instância. Através da segunda impugnam que a autora seja proprietária de qualquer parcela de terreno para além dos muros e paredes da casa de habitação, sustentando que nunca existiu qualquer vala entre os dois prédios nem foram realizados quaisquer trabalhos de limpeza, manutenção ou outros do lado de fora das construções da autora, sendo que até finais do ano de 2015 as águas pluviais escorriam pelas telhas e caíam no interior do prédio da autora. Foi nessa altura que a autora aplicou caleiras para recolha daquelas águas, mas que ao invés de canalizar a água para o interior do seu terreno decidiu dirigir os canos de descarga para o prédio dos réus, abrindo ainda abriu um buraco no muro do pátio que se situa entre a casa e os anexos passando a escoar água para o prédio dos réus. Mais alegaram que a autora não tem qualquer parcela de terreno para além dos seus muros, não existindo nenhuma situação para haja o encargo de escoamento natural de águas, também não tendo as necessidades para que possa ser constituída qualquer servidão legal de escoamento. Por último, deduziram reconvenção, sustentando que a autora está a provocar inundações no seu prédio, para além de que não têm de sofrer as restrições que a mesma lhes quer impor ao escoar a água do prédio da autora, sendo que com o embargo de obra nova foram forçados a parar a edificação do seu muro e, com isso, poderão ter de requerer a emissão de novas licenças de construção e a ter de refazer ou reparar trabalhos. Mais sustentaram que por via da paragem das obras deixaram de arrendar o prédio e, por conseguinte, deixaram de auferir rendas, terminando formulando o seguinte pedido reconvencional:
a) a autora seja condenada remover os tubos que aplicou para esgotarem a água, a tapar o buraco de escoamento que abriu na parede sul da sua casa.
b) a pagar os valores que vierem a ser demonstrados para a execução da referida licença e serem necessários para emissão de novas taxas/licenças de construção, assim como para os trabalhos de reparação do que já foi realizado
c) a pagar-lhes quantia que deixaram de receber a título de renda do prédio, tudo acrescido de juros de mora.
1. 3 A autora replicou à matéria de excepção arguida pelos réus, bem como à reconvenção, sustentando, em suma, que tem legitimidade substantiva porquanto recebeu o prédio por doação dos seus pais no ano de 1982, tendo após edificado a sua casa de habitação, sendo que, por si e seus ante - possuidores, sempre praticou actos de posse, reiterando que efectuava a limpeza da vala anualmente já que a água sempre escoou para o prédio que actualmente pertence aos réus e que tal nunca suscitou qualquer reclamação por parte dos anteriores proprietários. Por último mencionou que o prédio dos réus nunca foi inundado por águas provenientes do seu prédio dada a existência da vala e que a paragem na construção do muro não impede que possam utilizar o prédio.
2. A autora em 20/mar./2018 interpôs recurso da mencionada sentença, pugnando pela sua revogação, pugnando pela procedência da acção e a improcedência da reconvenção, concluindo do seguinte modo:
1ª Da discussão da causa resultou provado que a autora deixou cerca de vinte e cinco centímetros por fora da construção para que a vala ficasse livre e desimpedida para o escoamento das águas da chuva e que se acumulam no prédio da Autora, nomeadamente, nos terraços da casa e as sementeiras que eram feitas no terreno antes da construção e depois da construção da casa.
2ª Na formação da sua convicção o Tribunal “a quo” não teve em consideração os depoimentos das testemunhas G…, H…, E…, I… e J….
3ª A Srª Juiz do Tribunal “a quo” estranhou, embora não tenha conseguido concretizar as razões, que tanto a testemunha H… como a testemunha I…, tenham tido necessidade de frisar espontaneamente que enquanto procediam à limpeza das ervas batiam com a enxada no marco, certo é que da audição dos dois depoimentos não se percebe as razões de tal estranheza.
4ª De facto, os depoimentos não surgiram como se tivessem sido ensaiados, sendo normal que os mesmos sejam equivalentes uma vez que as duas tinham as mesmas funções e executavam os mesmos trabalhos.
5ª De estranhar seria que não fizessem referência ao marco ou que nele batiam, uma vez que limpavam a vala onde o marco estava colocado.
6ª Ademais, e da análise dos depoimentos verifica-se que quando as testemunhas referem bater no marco, não o fazem no mesmo tipo de resposta nem no mesmo tipo de pergunta, mas vindo naturalmente e espontaneamente no decurso do depoimento.
7ª Quanto à testemunha K… o depoimento demonstra claramente a existência de uma faixa de terreno existente entre o prédio da autora e dos réus. Na verdade, a testemunha refere sem margem para dúvidas que havia o terreno, havia a estrema e a casa da D. B…, ou seja, esta testemunha dos réus distinguiu, o terreno, a estrema, a casa e reforçou que era estrema do marco o que comprova a existência de um marco exterior ao muro da autora. Que outra razão, que não a delimitação do terreno da autora, existiria para a colocação de um marco após os muros da autora? Só pode significar que a delimitação do terreno da autora não é feita pelo muro, mas sim pelos marcos como comprovado pelas testemunhas.
8ª Ainda quanto ao depoimento da testemunha dos réus K… importa salientar que a testemunha não tem um conhecimento privilegiado nem directo quanto à composição dos terrenos e quanto ao puxado da casa, como justificou a Meritíssima Juíza na sua motivação da matéria de facto.
9ª A testemunha apesar de afirmar que o alinhamento dos prédios foi feito desde o meio dos marcos e que o puxado da casa ficou na estrema, certo é que o mesmo admite espontaneamente não ter estado presente na construção dos muros ou do puxado.
10ª Ressalta do depoimento desta testemunha que a mesma se contradiz nesta matéria e não é um depoimento credível. De facto, a testemunha refere que a delimitação dos prédios foi feita desde o meio do marco até à linha do puxado.
11ª Contudo a testemunha afirma não ter estado presente na construção dos muros nem do puxado, apenas da casa, não podendo assim, afirmar que a delimitação do terreno foi feita pela linha de uma construção que não existia à data (o puxado a que se refere).
12ª Mais se contradiz quando, e após ter referido que o puxado está na linha da estrema, refere que a casa foi alinhada pela estrema. Ora no mesmo depoimento refere que tanto o puxado como a casa se encontram na estrema, verificando-se uma explícita contradição.
13ª A testemunha refere que a sul do puxado não ficou nenhuma faixa de terreno, contudo, reitera de seguida que não andou na construção dos muros e do puxado, pelo que, não pode fazer tais afirmações porquanto não esteve presente.
14ª Não é verdade que a testemunha tenha um conhecimento privilegiado quanto à composição do prédio da autora por ter trabalhado o prédio que é hoje dos réus, pois apenas o fez até aos dezasseis anos muitos anos antes da construção da casa da autora.
15ª A Senhora Juíza credibilizou erradamente este depoimento, sendo que o mesmo apresenta as contradições supra referidas, para fundamentar, e em consonância com as suas regras de experiência comum, que a autora não poderia ter deixado terreno extra muros.
16ª Ficou demonstrado e provado que a autora deixou uma parcela de terreno entre o muro da casa e o marco divisório / estrema indo o depoimento da testemunha J… ao encontro dos depoimentos prestados pelas testemunhas, G…, E…, I… e H…, que foram todos descredibilizados pela Meritíssima Juiz, ainda que todos em consonância, inclusivamente a testemunha dos RR K….
17ª Também ficou provado o uso da referida parcela pela autora e seus ante possuidores no escoamento das águas provenientes do seu prédio, sendo que a autora sempre agiu na convicção de ser dona dessa parcela de terreno.
18ª O que demonstra que a autora sempre agiu como proprietária da referida faixa de terreno, não podendo a Meritíssima Juiz ter dado como não provado que a autora limpava com a convicção de não ser dona.
19ª E ainda que assim não se entenda, ficou demonstrado e provado por todas as testemunhas, a existência de uma faixa de terreno (a chamada reentrância do puxado da casa) que foi ocupado com a construção do muro dos réus, conforme os depoimentos das testemunhas e fotografias juntas aos autos.
20ª Os depoimentos das testemunhas supra referidas deveriam pois ter sido tidos em consideração pela Meritíssima Juiza, sendo inconsistentes as razões que levaram a senhora Juíza a desprezar ou não valorizar os depoimentos das testemunhas da autora e desvalorizar os excertos dos depoimentos das testemunhas dos réus ora transcritos.
21ª Com base, não apenas mas sobretudo nestes depoimentos deverá ser dado como provado o facto constante em F.
22ª Quanto aos factos que foram indevidamente dados como não provados do pedido subsidiário, o Tribunal teve em consideração a alegada falta de prova carreada pela autora e prova carreada pelos réus por presunções.
23ª O Tribunal não valorizou o testemunho de G…, sendo que, tal depoimento não pode ser desvalorizado quando ele é prestado de forma serena e coerente explicando como era feita a limpeza da vala e o escoamento das águas do prédio da autora.
24ª Esta testemunha explica na perfeição quer a utilização da vala ou estrema existente a sul do muro da autora para onde sempre correram as águas, bem como a sua limpeza.
25ª Face a este depoimento o próprio tribunal admite no terceiro parágrafo da motivação da matéria de facto que a testemunha declarou factos da sua percepção directa relativamente à limpeza da vala por parte de uma empregada da autora.
26ª Quanto à testemunha E…, que o Tribunal entendeu ter sido um testemunho sereno e objectivo, contudo não é verdade que a mesma tenha dito que a água proveniente da casa da autora era escoada para norte e não para sul.
27ª Em todo o seu depoimento, sempre sereno e objectivo, o mesmo explica que o escoamento do terreno era feito “pela estrema por fora do muro da autora” nunca referindo que o mesmo era para norte.
28ª Assim, em momento algum do seu depoimento foi dito como consta da motivação da matéria de facto “a água proveniente da casa da autora era escoada para norte e não para sul”, não percebendo a aqui recorrente em que momento do depoimento da testemunha isso foi dito.
29ª Relativamente à testemunha H… a Srª Juiz estranhou que a mesma fizesse a abertura da vala duas vezes por ano por a mesma ter dito que o fazia antes da época das chuvas. Aquilo que a testemunha diz é que até abriam a “valita” todos os anos até mais do que duas vezes por ano.
30ª O que significa que a vala era aberta mais do que duas vezes por ano antes do inverno ou da época das chuvas. A Srª Juiz interpretou erradamente o depoimento ao concluir que, por a testemunha ter dito que abria a vala antes da época das chuvas só o poderia fazer uma vez e não mais que uma como referiu.
31ª Também o depoimento da testemunha I… vai ao encontro dos demais depoimentos que comprovaram a limpeza da vala exterior aos muros da autora.
32ª Quando a Srª Juiz refere que se estranhou que fazendo esta testemunha esse trabalho (a limpeza da vala) verbalizando que trabalhou para a autora desde 1985/87, nunca tenha visto quem quer que fosse no prédio dos réus e que desconhecesse quem eram os seus donos presentes ou passados.
33ª Ora isto comprova a convicção de que a autora utilizava a estrema de escoamento de água como sua proprietária e que sempre a utilizou à vista de toda a gente sem oposição de quem quer que seja.
34ª Também a testemunha dos réus L… confirma a existência de um rebaixamento do terreno junto ao muro da autora ainda que o designe como estrema descreve-o como vala.
35ª Todas as testemunhas dos réus e da autora nos seus depoimentos confluem no sentido da existência de uma estrema exterior ao muro da autora, apesar de a designarem como estrema, todos a descrevem como vala, não lhe chamando assim por considerarem que vala é uma vala hidráulica.
36ª Quanto à testemunha dos réus M… a mesma referiu que as manilhas existiam junto à … sendo depois pelos proprietários feito uma valinha com a enxada de forma a que a água escoasse para as referidas manilhas.
37ª Os depoimentos das testemunhas supra referidas deveriam pois ter sido tidos em consideração pela Meritíssima Juíza.
38ª Sendo inconsistentes as razões que levaram a senhora Juíza a desprezar ou não valorizar os depoimentos das testemunhas da autora e desvalorizar os excertos dos depoimentos das testemunhas dos réus ora transcritos.
39ª Com base, não apenas, mas sobretudo nestes depoimentos deverão ser dados como provados os factos constantes em: B), C), D), G), H), I) e J).
40ª A Meritíssima Juiz deu como provado que “aquando da construção da casa, B… colocou um cano debaixo do acimentado da casa, que deita para sul” e deu como não provado o constante em K “aquando da construção da casa pela Autora foram colocados subterraneamente canos com saída para a vala”.
41ª Do confronto destes dois factos se percebe que ambos se referem à existência de canos subterrâneos / debaixo da casa desde a sua construção com saída / ou a deitar para vala / sul.
42ª Ora, a Srª Juiza não pode dar o mesmo facto como provado e não provado, sendo certo, que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento o facto constante em K teria de ser dado como provado porque em consonância com o constante no nº 14 dos factos dados como provados.
43ª Considerou o Tribunal que a Autora não logrou provar que a limpeza que efectuava junto aos muros e paredes da sua casa de habitação (pese embora à vista de todos e sem oposição desde o ano 2000) ocorria por estar a agir com convicção de ser dona dessa parcela de terra.
44ª Ora tal não corresponde à verdade como demonstrado no presente recurso, tendo a autora alegado e provado que sempre utilizou a referida faixa de terreno como se sua propriedade fosse, pelo que a autora adquiriu esta faixa de terreno por usucapião.
45ª A usucapião nos termos do artigo 1287º do C. Civil é a faculdade de a posse reintegrar a coisa no âmbito da ordenação dominial definitiva transformando-se no direito real em termos do qual a posse é exercida.
46ª Ora a posse integra dois elementos, o “corpus” e o “ animus”, sendo o possuidor aquele que para além do “corpus” também se comporta como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
47ª A autora possui essa faixa de terreno praticando actos que preenchem os dois elementos da posse, pelo que, estando preenchidos os dois elementos da posse a autora adquiriu a propriedade por usucapião nos termos nos termos do artigo 1287º do C. Civil.
48ª A posse da autora é uma posse titulada nos termos do artigo 1259º do C. Civil uma vez que a mesma tem aptidão para adquirir o direito real correspondente e se funda num modo legítimo de aquisição (doação).
49ª A Meritíssima Juiz na fundamentação de direito refere que a posse da autora é titulada. A posse da autora é de boa fé porque titulada, pacífica porque adquirida sem violência e pública porque exercida à vista de toda a gente nos termos dos artigos 1260º, 1261º e 1262º do C. Civil.
50ª Assim sendo, nos termos do 1294º do C. Civil, havendo título de aquisição e sendo a posse de boa fé a usucapião tem lugar 10 anos contados desde a data do registo do título. Tendo sido o título da aqui autora registado em 23-02-1998 adquiriu a autora por usucapião a propriedade do prédio em apreço nos presentes autos em 2008,
51ª e não ao fim de 15 anos como refere na fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz, entrando em contradição quando refere que a autora tem registo de aquisição e como tal adquiriu a propriedade por usucapião ao fim de 15 anos, fundamentando com o artigo 1296º do C. C.
52ª Ora, o artigo 1296º aplica-se às situações em que não há registo do título o que não é o caso dos presentes autos.
53ª Assim ficou provado que a autora sempre fez uso da faixa de terreno extramuros, à vista de todos e sem oposição agindo na convicção de ser sua dona. Desta forma a autora adquiriu a referida faixa de terreno por usucapião no ano 2008.
54ª Mas ainda que se considerasse que apenas desde o ano 2000 a autora procede sem oposição à limpeza e abertura de uma faixa de terreno de dimensões não concretamente determinadas, mas superiores a 30 cm sita junto às paredes e muros do lado sul da sua casa dado como provado no facto 13, sempre a autora teria adquirido a propriedade por usucapião em 2010.
55ª Mesmo supondo a não existência do registo do título desta faixa de terreno, sempre a usucapião teria ocorrido após 15 anos de posse, de boa-fé que foi, nos termos do artigo 1296º do C. Civil.
56ª No seguimento do raciocínio da Meritíssima Juiz que dá como provado que desde 2000 a autora usa a referida faixa de terreno aquela adquiriu-a em 2015 nos termos do artigo 1296º do C. C.
57ª De facto, a autora sempre considerou estar a usar a faixa como sua propriedade nunca tendo pedido autorização para a utilização a quem quer que fosse, sendo por isso uma posse de boa-fé nos termos do 1260º do C.C.
58ª A Sentença viola o disposto nos artigos supra mencionados.
59ª A Meritíssima Juiz violou o princípio do inquisitório constante no artigo 411º do C. P. C. por não ter ordenado “todas as diligências necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
60ª Este artigo, que reproduz literalmente o n.º 3 do anterior art. 265.º na redacção do DL n.º 180/96, de 25/09, “não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas consagra um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material”, conforme Ac. STJ, de 12.62003: CJ/STJ, 2003, 2.º-100.
61ª É assim evidente “in casu” que se verificou a usucapião sobre a faixa de terreno junto ao muro do lado sul da autora.
62ª Quanto ao pedido subsidiário a Meritíssima Juiz refere que não estão provados os factos essenciais à constituição da servidão de escoamento por usucapião.
63ª Contudo, a Meritíssima Juiz dá como facto provado no 14 “Aquando da construção da casa, B… colocou um cano debaixo do acimentado da casa, que deita para sul”, sendo que, dá como provado no nº 2 que a autora edificou a sua casa de habitação em 1983, ou seja, dá como provada a existência de um cano colocado subterraneamente com saída para sul, isto é para a vala.
64ª Com base, não apenas, mas sobretudo nestes factos dados como provados, sempre a Meritíssima Juiz teria de concluir pela constituição por usucapião de uma servidão de escoamento nos termos do artigo 1547º do C. C. e 1296º do C. C.
65ª Mesmo que se pusesse em causa a boa ou má fé da posse da autora e tendo sempre por base os factos dados como provados em 2 e 14 e os depoimentos aqui transcritos no que concerne ao escoamento das águas, sempre a autora já teria adquirido por usucapião.
66ª De facto, a usucapião dá-se não havendo registo do título após 15 anos se a posse for de boa-fé e 20 anos se for de má-fé.
67ª Considerando a existência dos canos de escoamento da casa da autora para sul desde a construção da casa (1983), a autora adquiriu a servidão por usucapião em 1998 ou 2003, conforme se considere ter a mesma exercido uma posse de boa ou má-fé.
68ª Andou mal a Meritíssima Juiz quando concluiu que não estão provados os factos essenciais para aquisição da servidão por usucapião.
69ª A Sentença recorrida violou as normas dos artigos 1547º, 1296º, 1260º, 1261º, 1262º, 1259º, 1287º 1296º, 1294º todos do C. C. e o 411º do C. P. C.
3. Os RR. contra-alegaram em 12/mai./2018, sustentando a manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
1- Nada há a alterar na matéria de facto relativa ao pedido principal.
2- Assim, não pode a A. pretender a declaração de que é dona e legítima possuidora de uma faixa de 25 centímetros de terreno pelo lado sul das paredes e muros da sua casa.
3- As presunções derivadas do registo não abrangem a área, os limites ou as estremas do prédio, permitindo apenas que se parta do princípio de que uma determinada pessoa é titular do direito de propriedade sobre um imóvel.
4- Igualmente, do título translativo da propriedade não resulta que o bem em causa tenha, na realidade, uma determinada área, estremas ou limites.
5- Além disso, o pedido formulado pela A. no final da p.i. não é no sentido de se declarar que essa faixa de terreno foi adquirida (originariamente) por usucapião.
6- De qualquer forma, a A. não demonstrou que tenha exercido actos de posse sobre essa faixa de terreno por tempo algum.
7- Consequentemente, o pedido principal não pode proceder.
8- Quanto ao pedido subsidiário, nem há prova da constituição de uma servidão a favor do prédio
da A., nem há violação de qualquer norma legal que fosse aplicável a essa (inexistente) questão de
facto.
9- Do conjunto dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR. resulta que: a) não existia qualquer vala, canal ou conduta de água a correr ao longo das paredes e muros sul da casa da A.;
b) o terreno dos RR. é entre 30 a 45 cm mais baixo do que a Estrada Nacional …;
c) no canto norte/poente do terreno dos RR. não existe qualquer buraco ou tubagem que escoe água para a Estrada Nacional …;
d) as águas que caem no terreno dos RR. ficam aí e não saem para a E.N. …, pois este tem uma cota inferior àquela;
e) nas paredes e muros do prédio da AA. nunca existiram buracos ou tubagens que descarregassem água para o prédio dos RR.;
f) esses buracos e tubagens apenas foram feitos e aplicados na altura em que os RR. se preparavam para iniciar a construção das fundações do muro Norte;
g) também até essa altura, nunca a A. teve caleiras ou tubos de queda nos telhados da sua
casa e anexos (ou garagem),
h) sendo que, aplicando-os por essa ocasião, fê-lo de forma a que descarregassem as águas para o terreno dos RR.
10- Além disso: a) das fotografias extraídas da Google Maps, juntas como docs. 1 e 5 da contestação, e que são do ano de Setembro de 2014 (portanto anteriores ao início das obras no prédio dos RR.) constata-se que a casa da A. não tinha caleiras nem tubos de queda;
b) da fotografia junta como doc. 1 da contestação, constata-se que o terreno dos RR. está abaixo do nível da E.N. …;
c) da fotografia nº5 da contestação (que se relembra que é quase 3anos anterior ao início das obras e dos problemas), constata-se também a inexistência da “vala” que a A. alega que existia pela face sul dos muros e paredes da sua casa;
d) das fotografias 8 e 9 da contestação (que estão a cores no CITIUS) contata-se o que diz a testemunha S…, acerca de o tijolo dos buracos abertos nessa altura ser vermelho vivo (ou seja, caso o tijolo já estivesse partido há anos, seria escuro e estaria sujo);
e) finalmente, de todas as fotografias onde aparecem representados os telhados da casa da A., (documentos 4, 5, 6, 7, 9, 10, 13 e 15 da p.i. e docs 1, 5, 6, 7 da contestação) constata-se que os mesmos não têm inclinação para Sul, ou seja, para o terreno dos RR., mas antes para Nascente e para poente, caindo, assim, as águas dentro do terreno da Recorrente.
11- Além disso, o pedido subsidiário também nunca poderia proceder, pois além de a A. não alegar ter, nem ter de facto, as necessidades referidas no nº1 do art. 1563º do Cod. Civil, ou seja, fundamentar o eventual proveito (que não explicou) que a servidão lhe trás, ainda assim, e apesar disso, nos termos do nº4 da mesma norma, só estão sujeitos à servidão (legal) de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.
12- Ora, o prédio da A. não tem condições (de necessidade) para beneficiar de uma servidão legal de aqueduto, desde logo por confinar directamente com a via pública e com os inerentes ramais de abastecimento de água potável e de escoamento de águas domésticas e pluviais.
13- Acresce que, independentemente desse facto, entendem os RR. que se não é possível constituir essa servidão por via legal, igualmente por usucapião também tal não é possível.
14- E, a serem assim as coisas – desnecessidade originária - o acto ou título constitutivos da servidão são nulos, por violação do princípio da tipicidade dos direitos reais.
15- Desta forma, a pretensa constituição, por usucapião, da servidão de escoamento reclamada pela
A. ao abrigo do art. 1563º sempre seria nula.
16- Em consequência do que vai acima, a situação dos autos seria antes de tentar enquadrar no art.
1351º do Cód. Civil.
17- Porém, nos termos do art. 1351º, nº1 do Cód. Civil (que estabelece um encargo, mas não propriamente uma servidão) o escoamento de águas a que estão sujeitos os prédios inferiores apenas é daquelas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores.
18- Seria, assim, necessário, que: a) naturalmente e sem intervenção obra do homem, este prédio estivesse numa cota superior ao do dos R.; b) além disso, as águas também dele decorrerem de forma natural e sem obra do homem.
19- Ora, quando a casa que a A. habita foi construída, o terreno foi elevado em relação ao que lhe fica pelo lado Sul (hoje pertença dos RR.).
20- Por isso, se as águas, porventura, têm tendência para escorrer para Sul (o que não se sabe e não foi demonstrado), tal deve-se apenas ao facto de o terreno onde está implantada a casa da A. ter sido elevado de forma artificial.
21- Por essa razão, a servidão baseada no art. 1351º do Cód. Civil não pode ser constituída
22- Ultrapassadas que fossem as razões de facto e de direito acima invocadas para a improcedência do pedido subsidiário, o Instituto do Abuso de Direito deveria ser aplicado, como forma de impedir a constituição da pretendida, iníqua e desnecessária servidão.
23- A questão da suposta contradição entre os factos provados e não provados é um mero lapso da da sentença.
24- No entanto, mesmo que fosse de admitir que esse facto se desse como provado, ainda assim isso não permitira a constituição de qualquer servidão.
25- É que, nesse caso, estar-se-ia perante uma servidão não aparente.
26- E, como decorre do art. 1548º do Cód Civil, as servidões não aparentes não se podem constituir por usucapião.
4. Admitido o recurso seguiu o exame preliminar, tendo sido dados os subsequentes vistos, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do seu mérito.
O objecto do recurso passa pelo reexame da matéria de facto, propriamente dito (a), incluindo a determinação oficiosa de exame pericial (i) e a existência de contradição entre os assinalados factos provados e factos não provados (ii), bem como a existência de servidão de escoamento (b).
II. FUNDAMENTOS
1. A sentença recorrida
“Factos Provados
Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de doação outorgada por E… e n… em 24-09-1982 junto do Cartório Notarial de Vagos, tendo estes declarado “que são donos e legítimos possuidores dos seguinte prédios: (…) número dez: terra lavradia na …, a confrontar do norte com E…, do sul com F…, do nascente com F… e do poente com estrada, não descrita na referida Conservatória e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo três mil oitocentos e cinco (...) e que “pela presente escritura fazem doação dos referidos prédios do modo seguinte: à segunda outorgante B…, doam o prédio descrito sob o número dez (...)
2. Em data não concretamente apurada do ano de 1983 B… edificou a sua casa de habitação, que configura o prédio urbano, sito à Estrada Nacional …, n.º.., …, freguesia de …, concelho de Vagos, inscrito na matriz sob o artigo 921º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º1181/19980223, com área não concretamente determinada que confronta do norte com E…, do sul com C… e D…, do nascente com F… e do poente com Estrada Nacional ….
3. No prédio referido em 1, para além da edificação identificada em 2, estão implantadas duas moradias, uma habitada por B…, do lado sul do prédio, e outra habitada por J… e esposa.
4. Entre as moradias referidas em 3 existe um caminho particular de acesso, com largura não concretamente determinada, mas não inferior a 3 metros, aí existindo uma caleira (no chão) que canaliza as águas pluviais para a Estrada Nacional ….
5. B… é dona e legitima possuidora do prédio identificado em 2 e há mais de 30 anos que, por si e seus ante proprietários, tem usado ininterruptamente o prédio, na convicção de usar coisa exclusivamente sua, à vista de toda a gente, sem oposição de qualquer pessoa, na convicção de não lesar o direito de outrem,
6. Fazendo culturas, plantando árvores, fazendo construções e pagando os impostos.
7. C… e D… são donos e legítimos possuidores de um prédio composto por terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo 3806º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º3478/20160216, que adquiriram por usucapião, que confronta do norte com B…, do sul com herdeiros de O…, do nascente com caminho e do poente com Estrada Nacional ….
8. Em data não concretamente apurada, anterior a 22-09-2015, C… e D… procederam a aterro do prédio referido em 5.
9. Nesta sequência, B…, por intermédio da respectiva Mandatária remeteu a C… e D… escrito datado de 22-09-2015 em que comunicaram que “entre o prédio da minha cliente e o prédio de V.ªs Exas, sempre existiu uma vala de escoamento de águas, no entanto, Vªs Exas taparam a vala impedindo o escoamento de águas. Assim, notifico Vªs Exas para abrirem a vala que sempre existiu entre o prédio da minha cliente e o prédio de Vªs Exas, e para a qual a minha deixou a meia-extrema livre a fim de evitar danos na casa da minha cliente.”
10. C… e D…, em data não concretamente determinada, posterior a 22-09-2015 e anterior a 18-04-2016, mandaram edificar um muro do lado norte do prédio referido em 5, tendo a construção sido iniciada no sentido nascente-poente com as fundações encostadas às paredes da casa e muros de B….
11. Em 18-04-2016, pelas 15h 50m, B…, por intermédio da sua mandatária, procedeu a embargo extrajudicial de obra nova, intentando em 22-04-2016 providência cautelar de ratificação judicial de obra nova que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Vagos sob o n.º80/16.7T8VGS.
12. Por transacção lavrada em acta e homologada por sentença, B…, C… e D… acordaram em não prosseguir a obra de edificação do muro enquanto a causa não se encontrar decidida por acordo ou judicialmente.
13. Pelo menos desde o ano 2000 que B…, procede, sem oposição, à limpeza e abertura de uma faixa de terreno de dimensões não concretamente determinadas, mas não superiores a 30 cm, sita junto às paredes e muro do lado sul da sua casa.
14. Aquando da construção da casa, B… colocou um cano debaixo do acimentado da casa, que deita para sul.
15. Aquando da edificação da sua casa e jardins, B… elevou o terreno em relação ao prédio que fica do lado sul.
16. Em data não concretamente apurada, B… edificou um muro entre a sua casa de habitação e os anexos, pavimentando-o.
17. Os telhados da casa e anexos do prédio identificado em 2 têm as quedas para poente e nascente, sendo a casa vedada por paredes e muros do lado sul.
18. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, posterior a 28-09-2015, B… mandou aplicar caleiras para receberem as águas provenientes dos telhados da casa que habita e dos anexos, dirigindo os tubos de descarga para nascente, escoando para o prédio de C… e D….
19. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, B… abriu um buraco na base do muro sul do pátio que se situa entre a casa e os anexos (referido em 14), passando a escoar água através do mesmo.
20. Em 06-04-2016, pela “Infraestruturas de Portugal, Direcção Comercial e Desenvolvimento de Negócio – Gestão Regional do Porto e Aveiro” foi emitida “licença para utilização privativa do domínio público rodoviário para licenciamento de acesso” relativamente ao muro referido em 10, com validade até data não concretamente determinada.
21. Em 14-01-2016 C… e D… requereram junto da Câmara Municipal de Vagos licença para obras de legalização de muro de vedação e comunicaram a execução de muros de divisão, com validade não concretamente determinada.
22. Na Estrada Nacional …, pelo menos desde a década de 1980, existem ramais de saneamento de águas residuais e pluviais, existindo uma caixa de saneamento público, na berma da estrada, em frente à casa de B….
23. Desde 18-04-2016 que a construção do muro referido em 10 ficou parada e os materiais aí aplicados expostos ao tempo, sem que os trabalhos de acabamento e revestimento fossem executados.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes ou apurados na discussão da causa. Nomeadamente, não se provou que:
A. O prédio descrito em 2 dos factos dados como provados tem a área total de 1330m2.
B. Entre o prédio de C… e D… e o de B… sempre existiu uma vala de escoamento de águas dos dois prédios.
C. Vala essa sempre, desde tempos imemoriáveis, corria de nascente para poente, havendo a poente dos prédios manilhas de escoamento das águas.
D. A Autora há mais de vinte, trinta e quarenta anos, que ela e seus antepassados procediam à abertura e limpeza da vala para escoamento das águas, quer do prédio da Autora, quer dos ora Réus.
E. Assim, ao longo dos prédios da Autora e Réus e no sentido nascente/poente, existia uma vala com cerca de 50 centímetros de largura e cerca de 50 centímetros de profundidade, que fazia o escoamento das águas do prédio da Autora e dos Réus;
F. Tendo a Autora deixado cerca de vinte e cinco centímetros por fora da construção para que a vala ficasse livre e desimpedida para o escoamento das águas da chuva e que se acumulam no prédio da Autora, nomeadamente, nos terraços da casa e nas sementeiras que eram feitas no terreno antes da construção e depois da construção da casa.
G. Sempre a Autora utilizou a referida vala, nomeadamente, limpando, mandando limpar e abrindo a mesma, convicta e na intenção de exercer o seu direito de propriedade para escoamento das águas,
H. Ignorando lesar o direito de quem quer que fosse,
I. Praticando tais actos sem violência desde o seu início,
J. publicamente, porque à vista de toda a gente.
K. Aquando da construção da casa pela Autora foram colocados subterraneamente canos com saída para a vala.
L. Esta vala estava definida, há mais de 40 anos por um marco existente no topo poente e que foi retirado pelos Réus, aquando do início da construção do muro.
M. Em data anterior a 22-09-2015, os réus começaram a aterrar a vala,
N. Pelo que, a cota do terreno dos Réus ficou muito superior ao prédio da Autora.
O. A construção do muro foi feita em terreno que pertence à Autora e que tinha por finalidade o escoamento das águas de ambos os prédios.
P. A implantação do muro foi feita em terreno que é propriedade exclusiva da Autora, ou seja, na vala que aquela há mais de 30 anos utiliza à vista de toda a gente.
Q. Sendo que, a implantação do muro na vala está a impedir o escoamento das águas do prédio da Autora, que há mais de 20,30, 40 anos escoavam para a vala.
R. Ao abrirem os alicerces para a construção do muro danificaram e inutilizaram a vala, que sempre serviu de escoamento de águas, dos prédios, há mais de vinte, trinta, quarenta anos.
S. A autora viu a sua casa inundada durante estes meses de chuva.
T. A Autora tem prejuízos em consequência dos actos praticados pelos Réus, nomeadamente, estragou lenhas armazenadas para aquecimento, motor de balão que teve de reparar, tapetes e outros acessórios de casa, que pela sua maior ou menor gravidade a atendendo ao tempo da sua verificação, não se podem ainda determinar.
U. A autora requereu à EDP a mudança, mais para norte, de um poste de electricidade existente no local onde esta alega que terminava a suposta vala que corria de nascente para poente entre o prédio dos réus e o do seu lado norte, ou seja, a suposta vala alegadamente terminava na frente do prédio dos réus, na berma da E.N. ….
V. O poste estava cerca de 80 centímetros mais para sul, ou seja, na berma da E.N. … em frente ao canto norte/poente do prédio dos réus, no local onde a A. pretende que a vala que vinha de nascente, entre os terrenos, ligava ao saneamento na via pública (cfr. foto 7 da p.i.).
W. Com a aplicação de tubos de descarga de águas das caleiras a verterem para o prédio dos réus e com a abertura de um buraco na base do muro sul do pátio da casa que habita, a autora está a causar inundações no prédio dos RR.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos que se deram como provados com base na prova produzida e examinada em sede de audiência final, em presunções e regras de experiência comum.
No que concerne à análise da prova testemunhal, haverá que deixar expresso que nem todos os depoimentos foram julgados plenamente credíveis, alguns deles por se revelarem pouco objectivos e com interesse na decisão da causa e outros por revelarem contradições intrínsecas que o Tribunal não conseguiu ultrapassar.
Assim, quanto ao depoimento prestado por G…, sereno e aparentemente sem interesse na decisão da causa, a verdade é que surgiu ao Tribunal como pouco objectivo em certos momentos porquanto veio pretender revelar factos relacionados nomeadamente com a queda de água dos telhados da casa da autora que são contrariados pela simples observação das fotografias e prints extraídos do Google Maps que foram juntos aos autos pelas partes. Porém, de todo o modo, contribuiu para a percepção dos factos relacionados com a forma como os prédios em questão, antes da construção edificada pela autora, faziam as estremas e o escoamento das águas, sendo que para além disso, v Veio declarar factos da sua percepção directa relativamente à limpeza daquilo a que apelidou de vala (por parte de uma empregada da autora), bem como quanto ao aumento de cota do terreno da autora aquando da construção.
Foi um depoimento relevante para se aferir também dos ante-possuidores do prédio da autora.
Por seu turno, o depoimento prestado por E… revelou-se sereno e objectivo, vindo revelar que a água proveniente da casa da autora era escoada para norte e não para sul. Exceptuando quanto a este facto, e à identificação dos ante-possuidores da autora, o seu depoimento não se revelou de grande contributo para a decisão da causa uma vez que manifestou desconhecer todos os outros factos relevantes.
H…, num depoimento pouco seguro em alguns segmentos, veio revelar que trabalha por conta da autora desde há cerca de 13 anos (ou seja, aproximadamente desde o ano de 2005) e que a seu mando procedia todos os anos, sem entrave de ninguém, à abertura de uma “valita” (sic) com a largura de uma enxada (25 a 30 cm) junto ao muro e às paredes da casa da autora em virtude de a água ficar parada no prédio dos réus (tendo-se estranhado que o fizesse duas vezes por ano, dado que verbalizou que o fazia antes da época das chuvas). Confirmou que efectivamente a autora colocou recentemente as caleiras (eventualmente depois de os réus terem aterrado o seu prédio). Por outro lado, entrou em contradição com o depoimento prestado por I… no que tange ao buraco existente no muro situado entre a casa e os anexos o que foi relevante para se aferir que o mesmo não é antigo e sim recente, pois que de outra forma a descrição teria sido a mesma já que esta última deixou de trabalhar por conta da autora em 2001.
I…, manteve depoimento muito semelhante ao de H… quanto à descrição dos actos de limpeza do terreno junto ao muro e paredes da casa da autora, tendo-se estranhado porém que procedesse a essa limpeza duas ou três vezes por ano exactamente pelas mesmas razões supra aduzidas. Por outro prisma também se estranhou que fazendo esse trabalho e verbalizando que trabalhou para a autora desde 1985/1987 nunca tenha visto quem quer que fosse no prédio dos réus e que desconhecesse quem eram os seus donos (presentes ou passados). Embora não se consiga concretizar as razões a verdade é que se estranhou que tanto esta testemunha como H… tenham tido necessidade de frisar, espontaneamente, que enquanto procediam à limpeza das ervas batiam com a enxada num marco. Dito de outra forma, estes dois depoimentos surgiram como demasiado equivalentes, quase como se tivessem sido ensaiados.
Quanto ao depoimento prestado por P…, pode reputar-se como objectivo e não tendencial, a verdade é que demonstrou contradição intrínseca ao revelar espontaneamente “de valas não sei” e depois de lhe ter sido perguntado directamente ter referido que rente à casa e aos muros “havia uma estrema, uma vala”, “uma vala de esgotamento das terras”. Explicitou, porém, que considerava que quando se referiam a vala era a vala hidráulica e que tal não existia naqueles prédios, por essa razão não se conferiu relevância apta a descredibilizar o depoimento. Por outro prisma, tendo em consideração a descrição que fez da edificação dos anexos e da forma como o alinhamento estava feito, ficou-se com a segurança de que esse alinhamento respeitou o que já existia previamente e, por conseguinte, que não foram ultrapassados os limites da estrema (ou seja, não houve recuo que acautelasse eventual acumulação de águas no prédio da autora).
No que diz respeito ao depoimento prestado por Q…, calmo, objectivo e sucinto foi relevante para perceber que existia efectivamente uma diferença de cota entre os prédios, mas igualmente entre o prédio dos réus e a estrada. Ora, aquando da deslocação do Tribunal ao prédio, em momento anterior à audiência de discussão e julgamento, verificou-se que essa diferença não existe, razão pela qual se crê que a testemunha se deslocou ao prédio antes de ter sido feito o aterro. Esta circunstância é relevante até por referência aos depoimentos prestados por S… e T…, pois que não se julga fidedigno que um prédio com uma cota inferior à estrada pudesse servir para escoar águas… estas ficariam acumuladas no prédio dos réus já que sem o auxílio de meios mecânicos, sem gravidade, as águas apenas poderiam ficar estagnadas (poder-se-ia dizer que não foi feita prova quanto à profundidade das manilhas colocadas na estrada para colheita das águas pluviais, contudo, dita a experiência que, por regra, não ficam muito mais profundas que a estrada).
Segue-se a análise crítica do depoimento prestado por J…, cunhado da autora e que veio manifestar interesse na decisão da causa por tal o afectar indirectamente. A verdade é que com excepção da forma de aquisição do prédio por parte da autora, não se pode afirmar que tenha existido verdadeira isenção neste depoimento. Por esta razão, a que acresce o facto de não ter manifestado qualquer certeza quanto à distância que mediou entre a estrema que marcou até ao limite da construção da autora e a verbalização quanto às pendentes da sua casa de habitação e a da autora (a sua para sul e a da autora para norte, com uma caleira no chão entre as duas), considerou-se que não foi um depoimento capaz de confirmar que a “realidade” fáctica que descrevia quanto ao escoamento natural da água do prédio da autora fosse verídica. Na verdade a afirmação que fez quanto à insuficiência da caleira existente entre a sua casa e a casa da autora para o escoamento da água que cai nos dois prédios foi relevante para perceber o interesse em que a tese da autora fosse comprovada.
Relativamente ao depoimento prestado por U…, manteve um depoimento que em certos momentos pareceu presumido, pois que o momento temporal em que trabalhou prédio sito a sul do prédio dos réus foi há mais de quarenta anos, ou seja, desfasado da existência da casa de habitação da autora naquele local e da problemática entretanto surgida. De todo o modo, descreveu a forma como, no tempo em que trabalhou o supra referido prédio, por inexistirem marcos, se faziam as estremas.
K…, irmão da ré, manteve um depoimento que se julgou credível, pese embora se tenha estranhado uma memória tão vívida quanto à marcação das estremas antes do início da construção da casa da autora (em que participou). Vejamos, não é muito lógico que uma pessoa tenha uma memória tão clara e certa quanto a factos sucedidos há cerca de 34 anos, principalmente quanto apenas se trabalhou em obra na fase de alvoramento (da implantação ao telhado), mas a testemunha trabalhou o prédio que é hoje dos réus juntamente com a sua mãe e tem um conhecimento privilegiado quanto à sua composição e as afirmações que fez quanto ao “puxado” (sic o bocadinho de telhado que fica para além da parede) são consentâneas com regras de experiência comum, pois que ao edificar uma casa, quando não se termina o telhado mesmo na parede da casa é hábito deixar-se apenas o espaço correspondente ao nível do solo e, aferidas as fotografias constantes dos autos foi o que sucedeu com a casa da autora (sendo os muros mais avançados do que as paredes da casa) e já não sucede com o telhado dos anexos.
A testemunha L…, manteve um depoimento claro e sucinto quanto às actividades que mandava fazer no prédio que actualmente pertence aos réus, a pedido do ante-possuidor, sendo que veio descrever que efectivamente existia um ligeiro rebaixamento do terreno junto ao muro e paredes da casa da autora (“talvez um palmo de largura e profundidade”), mas descreveu-o como uma estrema e não como uma vala.
T…, em depoimento desinteressado e objectivo veio descrever os trabalhos por si encetados para aterro do prédio dos réus e início da construção do muro, sendo de realçar que especificou deixaram por aterrar uma faixa de terreno junto às paredes e muros da autora para poderem executar o alicerce e que, devido às chuvas, ocorreu alagamento dessa faixa de terreno que foi resolvido com recurso a bombas (meios mecânicos) já que o terreno estava numa cota mais baixa que a estrada e a água não escoava naturalmente. Esta testemunha veio referir que as manilhas colocadas na berma da estrada estão a uma profundidade de 45 cm contabilizados da sargeta e que essa profundidade estava igualmente acima do nível da cota inicial do terreno, porém, esse facto não foi comprovado por qualquer outro meio de prova produzido nos autos, pelo que não se pode ter por exacto. Referiu-se a testemunha, consentaneamente com outros meios de prova que as caleiras e canos falsos para escoamento da água apenas surgiram quando já se encontravam em obra.
Quanto ao depoimento prestado por M…, revelou-se calmo e claro, e, tal como a maioria das testemunhas inquiridas apenas referiu a existência de uma estrema no prédio e não de uma vala, realçando que a água estagnava no terreno dos réus, tal como nos que se situavam nas proximidades, tanto que tinham que ter cuidado com as culturas.
Finalmente, S…, irmão da ré, manteve um depoimento sucinto e sem demonstrar que tivesse vantagem ou interesse na decisão da causa, revelando que acompanhou os trabalhos relacionados com o aterro do prédio e a construção do muro (que, aliás, esteve relacionado com um arrendamento para arrecadação de alfaias agrícolas que tinha acordado com os réus), bem como no tocante à cota inicial deste prédio e à justificação para a mesma ser elevada. Foi igualmente consentâneo com outros meios de prova relacionados com a altura aproximada em que a autora mandou colocar as caleiras e tubos/canos de escoamento.
Para além da extensa prova testemunhal, o Tribunal valorou igualmente o teor da prova documental junta aos autos. Especificamente, o teor:
- da certidão do teor matricial relativamente ao prédio com o artigo 921º (fls. 10 verso e 11), propriedade da autora, que foi conjugada com o teor da certidão da descrição predial constante de fls. 60. Ora, cotejando a certidão da descrição predial com a certidão da escritura de doação junta aos autos a fls. 72-78 (verba 10), verifica-se que em nenhum dos documentos é referida a existência de uma vala, ou de servidão,
- da planta topográfica de implantação da casa de habitação da autora, de fls. 11 verso e 12, da qual se realça a existência de fosso a nascente da casa de habitação da autora e em que é perceptível que entre o limite norte da casa de habitação e o limite sul do prédio da irmã da autora existe uma distância de 3 metros (não se dispondo do mesmo documento relativamente à casa de habitação da irmã da autora, apenas se provou que existe, pelo menos essa distância – facto sob ponto 4);
- da carta remetida pela autora aos réus, por intermédio da respectiva mandatária, junta aos autos a fls. 12 verso e 13, documento que foi impugnado quanto ao seu teor em virtude de os réus não aceitarem a existência de qualquer vala de escoamento de águas;
- das fotografias constantes dos autos a fls. 13 verso a 19 verso, a fls. 49 verso e 50 e afls. 60 verso e 61, as quais documentam não só a obra levada a efeito por parte dos réus no seu prédio, como a existência de duas tampas de saneamento/águas pluviais, sendo que ambas estão junto à via pública e aos prédios em apreço nos autos, podendo para aí ser canalizadas as águas dos mesmos sem oneração de qualquer dos prédios. Por outro prisma, são perceptíveis as características de construção da casa da autora, nomeadamente no que respeita à reentrância existente em que a autora colocou tubos de descarga de água – assim, se nesse local recuou a parede da casa, tal significará que cuidou de fazer desaguar a água do seu prédio para o mesmo, daí não fazer sentido que não tivesse tido a mesma cautela quanto à restante extensão (e, por conseguinte, não logra o convencimento que tivesse ainda uma parcela de terreno para além das paredes e muros em toda a extensão) aliás, vista a fotografia constante de fls. 18 é perceptível que o muro do quintal foi feito no mesmo alinhamento que os anexos, donde se poder concluir que, à excepção do local onde fez recuar a casa, construiu no limite da sua extrema. Das imagens constantes de fls. 49 verso e 50 percebe-se que, pelo menos, o buraco feito na casa da autora não podia deixar de ser contemporâneo à construção, o mesmo não se podendo dizer quanto aos canos;
- dos autos de ocorrência datados de 07-08-2015 e 03-10-2015, respectivamente a fls. 20-21 e 22-23;
- das imagens extraídas do Google Maps, de fls. 46 verso e 48 verso, nas quais se percebe que existe do lado norte espaço suficiente para que a autora faça desaguar as suas águas, seja, pelo escoamento “natural”, seja por recurso a meios mecânicos, bem como é visível que junto ao muro da casa da autora existe um espaço livre de ervas (sendo de realçar que a captura das imagens ocorreu em Setembro de 29014, ou seja, previamente à propositura da acção e do procedimento cautelar apenso). Para além disso, é objectivo que o prédio dos réus se encontrava a uma cota inferior à do prédio da autora e da estrada;
- de fls. 47-48 quanto à emissão de licenças a requerimento dos réus;
- da certidão da descrição predial do prédio propriedade dos réus, constante de fls. 49, em que se verifica igualmente que não há qualquer confrontação com vala ou averbamento de quaisquer ónus ou encargos sobre o prédio.
Ainda o teor de fls. 17 e 18 do apenso (providencia cautelar) em que se documenta a diligência de embargo de obra nova e da acta de fls. 56-57 onde foi documentada a transacção lavrada pelas partes e respectiva homologação.
Assim, conjugando toda a prova supra enunciada, ficou-se com a convicção de que, independentemente da valoração concreta de cada um dos depoimentos, nenhuma testemunha foi capaz de afastar a presunção de propriedade da autora, no que tange ao terreno sito intra muros, o que levou a que, apesar do averbamento na certidão da descrição predial (“ónus de eventual redução da doação sujeita a colação feita por E… e mulher a B…”), se desse como provado tal facto. Dito de outra forma, a presunção decorrente do registo não foi ilidida, sempre com a especificação de que não se comprovou a área concreta do prédio da autora, nem que qualquer parcela desse prédio se situe para além dos muros e paredes da casa da autora. O mesmo sucedeu no que tange à utilização do solo por parte da autora e seus ante-possuidores.
Segue-se a especificação da convicção quanto aos factos dados como não provados:
Os factos não provados decorrem de não se ter feito qualquer prova dos mesmos por nenhuma testemunha ter demonstrado conhecimento quanto aos mesmos, ou não se ter feito prova documental.
Assim, inexistindo levantamento topográfico e certidão do teor matricial ou da descrição predial do prédio rústico de que proveio o urbano propriedade da autora, não se confirmou, como já supra se referiu, qual a área do prédio da autora nem as cotas soleiras de ambos os prédios.
Por outro prisma, quanto aos factos constantes de B a F e K a R, nenhuma prova segura foi produzida quanto a tais factos, para além de que a alegação que a autora trouxe aos autos foi contrariada pela prova carreada pelos réus e por presunções, o que de acordo com o estatuído pelos artigos 342º, 344º, 349º e 351º, todos do Código Civil fez com que o Tribunal desse tais factos como provados.
No que respeita aos factos dados como não provados sob G a J, da prova não resultou que a autora efectivamente agisse nessa convicção, mas apenas que exercia tais actos. Ora, se conjugarmos a prova com juízos de experiência comum temos que não tem lógica que a autora apenas manifestasse actos claros de querer exercer o direito de que se arroga em momento temporal coincidente com as acções dos réus.
Quanto aos factos exarados sob S e T, apenas uma testemunha (H…) se referiu à existência de inundações na cave da casa da autora, porém, não especificou que tivessem ocorrido danos concretos e nenhum outro meio de prova apto a documentar e provar que tal sucedeu foi junto aos autos. Tais factos, do ónus de prova da autora, ficaram por comprovar.
Finalmente, no que respeita aos factos ínsitos em U a W, também não foi produzida prova que os confirmasse.”
2. Fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: i) indicar os factos impugnados; ii) a prova de que se pretende fazer valer; iii) identificar o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Ac. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b)) alargando os meios de prova para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações e sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se tal se impuser oficiosamente (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais que têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).
A recorrente pretende no reexame da matéria de facto impugnar os factos dados como não provados mediantes as alíneas B), C), D), G), H), I) e J), que passamos a transcrever:
“B. Entre o prédio de C… e D… e o de B… sempre existiu uma vala de escoamento de águas dos dois prédios,
C. Vala essa sempre, desde tempos imemoriáveis, corria de nascente para poente, havendo a poente dos prédios manilhas de escoamento das águas,
D. A Autora há mais de vinte, trinta e quarenta anos, que ela e seus antepassados procediam à abertura e limpeza da vala para escoamento das águas, quer do prédio da Autora, quer dos ora Réus.
E. Assim, ao longo dos prédios da Autora e Réus e no sentido nascente/poente, existia uma vala com cerca de 50 centímetros de largura e cerca de 50 centímetros de profundidade, que fazia o escoamento das águas do prédio da Autora e dos Réus;
F. Tendo a Autora deixado cerca de vinte e cinco centímetros por fora da construção para que a vala ficasse livre e desimpedida para o escoamento das águas da chuva e que se acumulam no prédio da Autora, nomeadamente, nos terraços da casa e nas sementeiras que eram feitas no terreno antes da construção e depois da construção da casa.
G. Sempre a Autora utilizou a referida vala, nomeadamente, limpando, mandando limpar e abrindo a mesma, convicta e na intenção de exercer o seu direito de propriedade para escoamento das águas,
H. Ignorando lesar o direito de quem quer que fosse,
I. Praticando tais actos sem violência desde o seu início,
J. publicamente, porque à vista de toda a gente.”
O tribunal recorrido, para além de ter realizado uma súmula prévia dos testemunhos e de, desde logo, os ter criticamente analisado, alicerçou a motivação probatória sobre esta factualidade do seguinte modo:
“Os factos não provados decorrem de não se ter feito qualquer prova dos mesmos por nenhuma testemunha ter demonstrado conhecimento quanto aos mesmos, ou não se ter feito prova documental.
Assim, inexistindo levantamento topográfico e certidão do teor matricial ou da descrição predial do prédio rústico de que proveio o urbano propriedade da autora, não se confirmou, como já supra se referiu, qual a área do prédio da autora nem as cotas soleiras de ambos os prédios.
Por outro prisma, quanto aos factos constantes de B a F e K a R, nenhuma prova segura foi produzida quanto a tais factos, para além de que a alegação que a autora trouxe aos autos foi contrariada pela prova carreada pelos réus e por presunções, o que de acordo com o estatuído pelos artigos 342º, 344º, 349º e 351º, todos do Código Civil fez com que o Tribunal desse tais factos como provados.
No que respeita aos factos dados como não provados sob G a J, da prova não resultou que a autora efectivamente agisse nessa convicção, mas apenas que exercia tais actos. Ora, se conjugarmos a prova com juízos de experiência comum temos que não tem lógica que a autora apenas manifestasse actos claros de querer exercer o direito de que se arroga em momento temporal coincidente com as acções dos réus.
A recorrente ao sustentar a prova positiva destes factos, apoia-se essencialmente nos depoimento de G…, H…, E…, I… e J…, cuja versão dos acontecimento foi afastada pelo tribunal, fazendo ainda uma referência ao depoimento de K…, que foi um dos sustentáculos para alicerçar positivamente a convicção do tribunal.
Vejamos então se o tribunal errou ao afastar tais depoimentos e se o depoimento daquela última testemunha permite conferir a demonstração destes factos não provados, pois é isso que está em causa no presente reexame e não outros factos.
Diga-se que a relevância de um depoimento oral não se restringe à descrição que o mesmo faz dos acontecimentos, mas também a sua razão de ciência, ou seja, a sua fonte de conhecimento, a sua relação com as partes e o modo como descreveu os acontecimentos, designadamente se este foi espontâneo ou foi sugerido, o que levou esta Relação a ouvir a integralidade dos mesmos.
No que concerne à testemunha G…, o tribunal referiu o seguinte:
“Assim, quanto ao depoimento prestado por G…, sereno e aparentemente sem interesse na decisão da causa, a verdade é que surgiu ao Tribunal como pouco objectivo em certos momentos porquanto veio pretender revelar factos relacionados nomeadamente com a queda de água dos telhados da casa da autora que são contrariados pela simples observação das fotografias e prints extraídos do Google Maps que foram juntos aos autos pelas partes. Porém, de todo o modo, contribuiu para a percepção dos factos relacionados com a forma como os prédios em questão, antes da construção edificada pela autora, faziam as estremas e o escoamento das águas, sendo que para além disso, v Veio declarar factos da sua percepção directa relativamente à limpeza daquilo a que apelidou de vala (por parte de uma empregada da autora), bem como quanto ao aumento de cota do terreno da autora aquando da construção. Foi um depoimento relevante para se aferir também dos ante-possuidores do prédio da autora.
A recorrente pretende contrariar esta convicção fazendo a seguinte transcrição do depoimento desta testemunha, o qual se prolongou por cerca de 01hora e 25 minutos:
“Na formação da sua convicção o Tribunal não teve em consideração o depoimento da testemunha G… prestado em 20-11-2017 – 100419 e gravado em CD e em que ao minuto 58.54 segundos até 59.49 segundos se percebe:
Testemunha: “… se o marco ficou por fora do muro é porque tem direito a metade do marco para um lado e metade para o outro do marco.
Srª Juiz - Recorda-se a que distância estava o marco do muro? T. - Recordo. Estava encostado ao muro do jardim.
Srª Juiz - É que à pouco perguntei se o Sr. recordava … que era precisamente para perceber se foi na altura em que foi feito o aterro ou se foi entre estes dois momentos
T. - Foi entre estes dois momentos. O marco saiu de lá só depois da D. C… tomar conta do terreno.
Srª Juiz - Tem a certeza? T. – Absoluta, absoluta.”
Esta testemunha começou por referir que era reformado, tendo sido empregado bancário e Presidente da Junta logo a seguir ao 25/abr./1974, sendo amigo da AA. desde a infância, tendo sido o (00:00 – 02:16), alertando, segundo palavras suas para uma “situação que eu queria esclarecer”, sendo um sítio com problemas de passagens de aulas, decorrente da instalação de uma manilhas na E. N. … (03:35 – 04:03). No entanto, nem do depoimento transcrito nem do demais encontramos qualquer outra versão dos acontecimentos e não conclusões que contrarie, de forma consistente, o firmado pela convicção probatória do tribunal. Aliás e segundo esta testemunha, que até sugeriu uma “inspeção judicial” ao local – “porque é que vocês não vão lá ver onde é que antigamente entrava a água e o cano diz exatamente o sítio onde estava o marco” (01:00:17 – 01:00:26) –, deu a entender que o problema era o tubo e o seu encaminhamento para uma daquelas manilhas (01:00:37 – 01:01:29).
Relativamente à testemunha E…, a sentença recorrida referiu o seguinte:
“Por seu turno, o depoimento prestado por E… revelou-se sereno e objectivo, vindo revelar que a água proveniente da casa da autora era escoada para norte e não para sul. Exceptuando quanto a este facto, e à identificação dos ante-possuidores da autora, o seu depoimento não se revelou de grande contributo para a decisão da causa uma vez que manifestou desconhecer todos os outros factos relevantes”.
Por sua vez, no que concerne a este depoimento a recorrente extraiu do mesmo o seguinte:
“Veja-se ainda o depoimento da testemunha E… prestado em 20-11-2017 - 113602 e gravado em CD e em que ao minuto 13.36 segundos até 14.00 minutos refere:
Srª Juiz - O Sr. alguma vez lá viu os marcos? T. - Vi um marco lá ao pé da estrada.
Srª Juiz - … e esse marco ainda lá estava depois da D. B… ter feito a casa? T. - estava.
Srª Juiz - Estava. Consegue dizer se ele estava encostadinho, encostadinho ao muro ou se havia uma distância? T. - Não posso dizer, normalmente os marcos punham-se na estrema.
Esta testemunha é comerciante de lenhas e carvão, sendo amigo da AA. desde a infância (00:01 – 01:22) e a instância da Senhora advogada da mesma autora, que afirmou e perguntou o seguinte “E a pergunta é: ela fez lá uma casa! O senhor sabe se ela ocupou a chamada estrema toda ou deixou a estrema livre?”, respondeu “não sei” (03:54 – 04:04). Como se pode constatar esta versão dos acontecimentos nada adiantou quanto aos factos não provados agora em causa.
No que concerne ao depoimento da testemunha H…, o tribunal referiu-se deste modo:
“num depoimento pouco seguro em alguns segmentos, veio revelar que trabalha por conta da autora desde há cerca de 13 anos (ou seja, aproximadamente desde o ano de 2005) e que a seu mando procedia todos os anos, sem entrave de ninguém, à abertura de uma “valita” (sic) com a largura de uma enxada (25 a 30 cm) junto ao muro e às paredes da casa da autora em virtude de a água ficar parada no prédio dos réus (tendo-se estranhado que o fizesse duas vezes por ano, dado que verbalizou que o fazia antes da época das chuvas). Confirmou que efectivamente a autora colocou recentemente as caleiras (eventualmente depois de os réus terem aterrado o seu prédio). Por outro lado, entrou em contradição com o depoimento prestado por I… no que tange ao buraco existente no muro situado entre a casa e os anexos o que foi relevante para se aferir que o mesmo não é antigo e sim recente, pois que de outra forma a descrição teria sido a mesma já que esta última deixou de trabalhar por conta da autora em 2001.
A recorrente pretende dar relevo ao depoimento desta testemunha afirmando e transcrevendo a seguinte passagem do mesmo:
“Veja-se ainda o depoimento da testemunha H… prestado em 20-11-2017 - 115154 e gravado em CD e em que ao minuto 10.49 segundos até 11.21 segundos refere:
T. - … Limpava entre o marco, ou seja, era o muro da D. B…, era a vala e depois ainda havia o marco. Eu limpava entre o muro da D. B… e esse marco, ou seja, água corria entre o marco e o muro da D. B….
Adv. A. - Então e que espaço? …T. - Entre o muro da D. B… e esse marco?
Adv. A. - Tem a certeza que havia esse espaço?
T. - Tenho, então foi tantos anos que eu ali limpei e muitas vezes mandava com a
enxada no marco.”
Porém, anteriormente teve alguma dificuldade em descrever como era esse marco respondendo “então, pois estava lá um marco bem grande” “...era um marco grande que lá estava ..., que cheguei a vê-lo”, ... “aquilo era um marco dddeeee mais de pedra do que cimento, a gente também não estava lá a ver”, “assim mais ou menos”, “pois, pois, pois, mas não era desses marcos que se fazem de cimento, não”, seguindo o sentido das perguntas da Senhora advogada da autora (09:53 – 10:28).
Perante o exposto, esta Relação considera que o depoimento desta testemunha não oferece credibilidade.
No que concerne ao depoimento da testemunha I…, a sentença recorrida afirmou o seguinte:
“manteve depoimento muito semelhante ao de H… quanto à descrição dos actos de limpeza do terreno junto ao muro e paredes da casa da autora, tendo-se estranhado porém que procedesse a essa limpeza duas ou três vezes por ano exactamente pelas mesmas razões supra aduzidas. Por outro prisma também se estranhou que fazendo esse trabalho e verbalizando que trabalhou para a autora desde 1985/1987 nunca tenha visto quem quer que fosse no prédio dos réus e que desconhecesse quem eram os seus donos (presentes ou passados). Embora não se consiga concretizar as razões a verdade é que se estranhou que tanto esta testemunha como H… tenham tido necessidade de frisar, espontaneamente, que enquanto procediam à limpeza das ervas batiam com a enxada num marco. Dito de outra forma, estes dois depoimentos surgiram como demasiado equivalentes, quase como se tivessem sido ensaiados.”
A recorrente pretende inverter na sua impugnação de recurso este posicionamento do seguinte modo:
“Veja-se ainda o depoimento da testemunha I… prestado em 20-11-2017 - 141942 e gravado em CD e em que ao minuto 22.50 segundos até 24.00 minutos refere:
T. - Havia um marco.
Adv. R. - Como é que era esse marco? T. - Um marco uma pedra. Adv. R. - Descreva é uma pedra?
T. - É uma pedra cimento não sei bem a enxada batia naquilo.
Adv. R. - Mas não estava elevado em relação ao chão? T. - Estava no final.
Adv. R. - Esse marco estava … primeiro que tudo esse marco era em cimento não tem dúvidas? T. - Sim sim.
Adv. R. - Destes marcos que se compram? É isso? T. - Sim.
Adv. R. - Paralelepípedo? T. - Sim.
Adv. R. - Tinha alguns nomes esse marco? T. - Se tinha não sei.
Adv. R. - Não sabe? Esse marco em relação ao muro da casa da D. B… estava encostado ou afastado? T. - Do muro? Afastado a minha enxada passava lá.
Adv. R. - A sua enxada passava lá no meio? T. – Sim, sim.”
Muito embora esta instância seja do Senhor advogado dos réus, basta atender a esta passagem para se perceber a inconsistência da versão desta testemunha, pois o marco começa por ser de pedra e acaba em cimento, primeiro quase coberto pelo solo, para depois surge elevado. No entanto, não podemos deixar de registar que muito anteriormente a esta passagem transcrita e quando a Senhora advogada da autora fazia a sua instância a esta testemunha, o tribunal já tinha – e muito bem –, chamado a atenção para que essa mesma inquirição fosse mais objectiva, não sugestionando as respostas (08:49 – 09:00). Daí que esta Relação também não atribua nenhuma credibilidade a este depoimento, atentos os sugestionamentos e a duplicidade das versões transmitidas pela testemunha em certos momentos, como foi anteriormente referido.
Relativamente ao depoimento da testemunha J… o tribunal recorrido afirmou o seguinte:
“Segue-se a análise crítica do depoimento prestado por J…, cunhado da autora e que veio manifestar interesse na decisão da causa por tal o afectar indirectamente. A verdade é que com excepção da forma de aquisição do prédio por parte da autora, não se pode afirmar que tenha existido verdadeira isenção neste depoimento. Por esta razão, a que acresce o facto de não ter manifestado qualquer certeza quanto à distância que mediou entre a estrema que marcou até ao limite da construção da autora e a verbalização quanto às pendentes da sua casa de habitação e a da autora (a sua para sul e a da autora para norte, com uma caleira no chão entre as duas), considerou-se que não foi um depoimento capaz de confirmar que a “realidade” fáctica que descrevia quanto ao escoamento natural da água do prédio da autora fosse verídica. Na verdade a afirmação que fez quanto à insuficiência da caleira existente entre a sua casa e a casa da autora para o escoamento da água que cai nos dois prédios foi relevante para perceber o interesse em que a tese da autora fosse comprovada.
A recorrente pretende valer este depoimento transcrevendo a seguinte passagem do mesmo:
“Mais ainda, considerou o Tribunal quanto à testemunha J… que o mesmo não manifestou qualquer certeza quanto à distância que mediou entre a estrema que marcou até ao limite da construção da autora, o que não corresponde à verdade, pois como se percebe do depoimento prestado em 20-11-2017 – 160404 e gravado em CD ao minuto 8.31segundos até 10.32 segundos, a testemunha J…:
Adv. A. - Explique ao Tribunal como é que fez o alinhamento, como o alinhamento da construção foi feito lá no terreno. T. - É simples. Tirou-se uma linha uma linha, em linha recta do meio do estremo, ou seja, os marcos que lá estavam, passou-se a linha pelo meio, por cima do marco a meio do marco, põe-se uma estaca de um lado junto à Estrada Nacional e outra estaca lá no fundo, tira-se a linha e faz-se por aí, mede-se, mediu-se, neste momento não sei precisar os centímetros ao certo, provavelmente um metro não posso precisar a distância que vai desde a linha até à casa e foi aí que se fez a construção da casa, a estrutura da casa (…) colocou-se lá uma linha e a partir dessa linha traçou-se uma linha paralela a cerca de um metro distância não posso precisar qual é que foi a distância e daí é que se começou a construir a casa na direcção norte do meu terreno …”.
Explica ainda aos minutos 34.50 segundos a 36.43 segundos o seguinte:
Adv. R. - Os muros da casa de habitação estão para sul ligeiramente ou não? O muro do jardim por exemplo em relação ao alinhamento dos muros da casa. T. - O muro do jardim? Ah sim claro tem ficou somente com a distância até ao marco de uma enxada para poder ser aberta as águas ou seja o que equivale normalmente a cerca de 20 cm mais ou menos um palmo. Era considerado o que era o mínimo para poder …
Adv. R. - (…) então ao fazerem os muros da casa para sul da zona onde começou o corpo da casa dá a sensação que fizeram os muros já pela estrema. Compreende o que eu estou a tentar dizer? T. - Mas essa dúvida posso-lhe garantir que no meu caso não existe e não posso partir do princípio que da distância maior chegamos à mais pequena, mas ao contrário. Pela distância mais pequena chegamos à maior. Ou seja, a linha está ali deixa-se a passagem da água para poder trabalhar com a enxada e a seguir é que vamos fazer as contas seguintes por que dessa forma a descontar daqui a mais não tínhamos espaço para abrir a estrema.
Ora a transcrição que é realizada pela recorrente do depoimento desta testemunha omitiu, certamente por lapso, uma parte do mesmo, mas que é de todo relevante, senão vejamos a transcrição desta Relação, após realizar a respectiva audição:
“tira-se a linha e faz-se por aí, mede-se, mediu-se, neste momento não sei precisar os centímetros ao certo, provavelmente um metro não posso precisar porque não fui lá medir [09:24] a distância que vai desde a linha até à casa ...” – sendo nosso o negrito.
Como se pode constatar esta versão dos acontecimentos é apenas de generalidades ou de probabilidades, pelo que o convencimento do tribunal recorrido é acertado.
No que concerne ao depoimento da testemunha K… e sendo a mesma, como de resto aponta a recorrente, um dos pilares da convicção probatória do tribunal recorrido, não percebemos, certamente por deficiência nossa, como é que a mesma poderá sustentar a prova positiva dos factos não provados agora impugnados, bastando reler a parte do seu depoimento transcrito nas alegações de recurso:
“Adv. R. - … o que está aqui em causa neste processo é saber onde é que acaba a parte que é da propriedade da D. B… e onde é que começa a parte que é da sua irmã. O que é que o Sr. sabe explicar sobre isso.
T. – Ora bem naquela altura com a vaga ideia que eu tenho é que esticou-se uma linha de marco a marco e a linha que tem do puxado que se chama o puxado de cima ficou a cair na própria metade da estrema.
Adv. R. – do puxado … o que é o puxado? T. – o puxado é aquela aba que tem depois da casa. Tem a casa e depois tem um …
Adv. R. – Um bocadinho de telhado para além da casa. T. - … esse coiso está a cair mesmo na linha da estrema, se ela automaticamente fez o muro a queimar o meio da estrema.
Adv. R. – O Sr. andou a participar nessa parte do alinhamento da estrema? Dessa linha? T. – Naquela altura a do muro não mas na casa andei a construir desde a raiz. Praticamente até quase acabar e foi alinhada pela estrema
Adv. R. – Queimou? T. – Queimou.
Adv. R. – Então aquilo que o Sr. diz é que para sul do puxado não ficou nada? T. – Não ficou nada.
E também ao minuto 7.39 segundos até 8 minutos a testemunha refere:
Adv. R. - … Já nos explicou que andou na construção da casa desde as fundações. T. – Sim andei lá desde as fundações.
Adv. R. – Desde que se marcaram a implantação da casa? T. – Desde a implantação da casa até ao telhado.”
Nesta conformidade, não vemos quaisquer razões para conceder procedência ao reexame da matéria de facto suscitado pela recorrente
A recorrente sustenta ainda que o tribunal recorrido deveria ter ordenado, oficiosamente a realização de um exame pericial, tendo havido violação do disposto no artigo 411.º NCPC. Ora a não produção de prova não corresponde propriamente a um vício da sentença, não traduzindo qualquer erro de julgamento da matéria de facto, nem vislumbramos que tivesse existido a apontada dúvida no juízo probatório por parte do tribunal recorrido – aliás, existindo essa dúvida a mesma deve ser resolvida contra quem tem o ónus de provar (414.º NCPC).
Também afirma que a sentença deu como provado que “aquando da construção da casa, B… colocou um cano debaixo do acimentado da casa, que deita para sul” e deu como não provado o constante em K “aquando da construção da casa pela Autora foram colocados subterraneamente canos com saída para a vala” – sendo nosso o negrito. Ora basta ler com atenção os dois itens para se perceber que não existe nenhuma contradição, porquanto o primeiro refere-se ao cano em singular e segundo a canos no plural. E a ter havido contradição a recorrente não retira qualquer consequência.
Nesta conformidade, considera-se igualmente improcedente as questões agora suscitadas.
b) A existência de servidão de escoamento
A propósito temos de distinguir o escoamento natural de águas, das servidões legais de águas e da servidão de estilicídio.
O escoamento de águas encontra-se previsto no artigo 1351.º do Código Civil, segundo o qual, de acordo com o seu n.º 1, “Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente”, de modo que de acordo com o seu n.º 2 “Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida”.
Como tem assinalado a jurisprudência trata-se da “tutela do “escoamento natural” dessas águas, segundo as leis da gravidade e do seu próprio ímpeto, não podendo o proprietário do prédio superior exigir que o prédio inferior suporte, sem mais, o aumento do caudal imputado a obra sua”, pelo que “Se o proprietário do prédio superior pretender aumentar o caudal a escoar para o prédio inferior, terá de equacionar a constituição forçada de servidão, à luz do disposto no artigo 1563.º, n.º 1, al. b) do Código Civil” (TRC de 20/11/2007, Des. Araújo Ferreira, www.dgsi.pt). Assim, o escoamento natural de águas tem em vista assegurar o seu esvaziamento normal, quando as mesmas são originárias de um prédio superior para outro prédio inferior, não podendo esse fluxo de água ser modificado ou agravado por obra humana. Quando ocorra essa modificação ou agravamento poderá, se for admissível, ser constituída servidão legal de escoamento.
As servidões legais de águas, são servidões prediais, tendo esta a sua noção no artigo 1543.º do Código Civil, referindo que “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Trata-se, por isso de uma servidão predial benefício que pode ter diversas modalidades, sendo uma delas as referidas servidões legais de águas, como seja de aproveitamento para gastos domésticos (1557.º Código Civil), aproveitamento de águas para fins agrícolas (1558.º Código Civil), servidão legal de presa para aproveitamento de águas públicas (1560.º Código Civil), servidão legal de aqueduto (1561.º Código Civil), servidão legal de aqueduto para aproveitamento de águas públicas (1562.º Código Civil) e servidão legal de escoamento (1563.º, do Código Civil).
De acordo com o estatuído neste artigo 1563.º, n.º 1 assinala-se que “A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo:” quando ocorra algumas das situações previstas na sua alíneas, sendo uma delas a alínea b) ou seja, “ Quando se pretenda dar direção definida a águas que seguiam o seu curso natural”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391.º”
Por sua vez, o artigo 1365.º, n.º 1 do Código Civil estabelece como estilicídio que “O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante”
Retomando o caso em apreço a AA. não tem direito a escoamento natural, porquanto realizou obras no prédio primitivo, com nítida influência no esvaziamento de águas provenientes do seu prédio para o prédio dos RR., conforme resulta de 14, 15, 16, 18 e 19 dos factos provados. Também não se pode falar em servidão legal de escoamento de águas, desde logo porque esta depende de pagamento de uma indemnização por parte da A. aos RR. e esta nunca foi uma pretensão daquela. Por outro lado, não ocorre qualquer factualidade integradora de uma servidão de estilicídio a favor da AA.
Nesta conformidade, também não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida.
Porém, uma última nota relativamente ao que a A. sustenta nas seguintes alegações de recurso:
50ª nos termos do 1294º do C. Civil, havendo título de aquisição e sendo a posse de boa fé a usucapião tem lugar 10 anos contados desde a data do registo do título. Tendo sido o título da aqui autora registado em 23-02-1998 adquiriu a autora por usucapião a propriedade do prédio em apreço nos presentes autos em 2008,
51ª e não ao fim de 15 anos como refere na fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz, entrando em contradição quando refere que a autora tem registo de aquisição e como tal adquiriu a propriedade por usucapião ao fim de 15 anos, fundamentando com o artigo 1296º do C. C.
Se bem percebemos, trata-se da leitura analítica e argumentação judicial que a sentença recorrida considerou a propósito do reconhecimento do direito de propriedade da AA. o qual foi reconhecido. Ora, os recursos não têm como finalidade o apuro jurídico do que foi sentenciado, mas antes a correção das suas consequências jurídico materiais, pelo que nesta parte nada mais adiantaremos.
No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimentos conceder parcial provimento ao recurso interposto pela AA. B… contra os RR. C… e D… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente – 527.º, n.º 1 NCPC.
Notifique
Porto, 07 de dezembro de 2018
Joaquim Correia Gomes
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço