1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A., notificada do Acórdão n° 887/96, veio a fls. 386, solicitar o esclarecimento do seguinte ponto:
"No douto acórdão, a fls.16, decidiu-se que "...o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria do facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova."
Nas conclusões do recurso a recorrente levanta o problema de o Tribunal não reexaminar o acórdão recorrido em toda a sua extensão.
Ora, um dos requisitos do reexame por parte do Supremo Tribunal de Justiça é justamente a existência de ERRO NOTÓRIO.
O que se não esclareceu no douto acórdão ê que se em caso de erro mas não notório se, ainda assim, o duplo grau de jurisdição continua a ser observado."
Notificado o Ministério Público recorrido, veio responder no sentido da improcedência do pedido de aclaração, “' já que, como é evidente, a decisão recorrida, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada", acrescentando ainda que tal pedido de aclaração não é meio idóneo para obter uma espécie de "parecer complementar" de índole dogmática, sobre as questões versadas.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2. - De acordo com o preceituado no artigo 669° do Código de Processo Civil, aplicável em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do preceituado no artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, as partes podem requerer ao Tribunal que proferiu a sentença "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha".
Segundo a lição de Alberto dos Reis, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a sentidos diferentes (cfr. Código Processo Civil Anotado, Coimbra, 1982, Vol. V, pg.151).
No caso em apreço, a parte relativa à qual se solicita o esclarecimento nem é obscura nem é ambígua: o que o requerente pretende ê que o Tribunal faça um desenvolvimento argumentativo da fundamentação, o que nada tem a ver com o pedido de aclaração formulado.
Assim, deve este pedido ser indeferido.
3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa