Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, a questão fulcral que o recurso coloca, consiste em saber se o Tribunal, em processo executivo, pode ordenar a penhora de um PPR, Plano-Poupança Reforma.
A recorrente, considerando que tal forma de poupança tem natureza contratual mas também previdencial, sustenta a sua impenhorabilidade, admitindo, quando muito, que o depósito, mesmo ordenado pelo Tribunal, apenas possa ocorrer na data do vencimento.
Vejamos:
Como é consabido o património do devedor constitui a garantia comum dos credores, o que vale por dizer que responde pelas dívidas – art. 601º do Código Civil.
Todavia, a lei excepciona esta regra, considerando que certos bens, quer pela sua natureza, quer pelos fins a que se destinam primordialmente, não possam ser, irrestritamente, penhorados; temos em mente os bens que a lei considera absoluta e totalmente impenhoráveis – art. 822º do Código de Processo Civil – os que considera relativamente impenhoráveis – art. 823º do mesmo diploma – e, ainda, os que são considerados parcialmente penhoráveis – art. 824º.
Importa também referir que bens há que, por leis avulsas, são impenhoráveis.
O regime jurídico dos PPR foi, sucessivamente, regulado pelos DL. 205/89, de 27.6; DL.145/90, de 7 de Maio e 157/2002 de 2.7.
Este diploma revogou aqueles e, ainda, o DL. 357/99, de 15.7 – cfr. a norma revogatória inserta no art.11º.
Os PPR foram criados pelo DL.205/89, de 27.6 que, no seu preâmbulo, reza:
“A constituição de planos individuais de reforma permite incentivar a poupança de longo prazo completando os esquemas de segurança social proporcionados pelo Estado e os que têm natureza privada, como os derivados de fundos de pensões.
Trata-se, aliás, de uma orientação estratégica nas políticas macroeconómicas e da Segurança Social que consiste em criar todo um conjunto de esquemas diversificados complementares do sistema geral de segurança social…”.
É, assim, evidente que se pretendeu fomentar a poupança, de modo a também se complementar a função previdencial a cargo do Estado, sendo que aos PPR foram concedidos benefícios fiscais incentivadores desse meio de aforro, tendo em conta o seu fim, diríamos, para-previdencial.
O tema da Segurança Social, mormente, quanto ao modo como garantir no futuro o seu financiamento e garantia do pagamento das pensões está no debate quotidiano, por este tempo, sendo que muitos há que sustentam que, para evitar a ruptura do sistema, se deve privatizar o sistema de segurança social, ainda que parcialmente, admitindo a criação de fundos privados para onde parte dos descontos nos salários seriam drenados; outros, fiéis ao actual sistema constitucional, defendem o “status quo”, ou seja, deve ser o Estado a gerir e assegurar o pagamento de pensões.
Os PPR não são de constituição obrigatória e como fundos que são envolvem aplicações financeiras, têm regras próprias, rigorosas quanto às condições em que podem ser reembolsados antes do termo do prazo.
Tal matéria estava inserida no art. 4º do diploma que os criou e está agora regulada no art. 4º do DL. 15/2002. de 2.7, nos seguintes termos:
“1— Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:
- a)Reforma por velhice do participante:
- b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- c)Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- d)Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- e)A partir dos 60 anos de idade do participante;
- f)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.”
O nº 5 consigna:
“Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”.
Este normativo, desde logo, retira qualquer carácter indisponível aos PPR.
Os certificados que os constituem – art. 1º,do citado diploma – são mobilizáveis, reembolsáveis, “a qualquer tempo”, fora do circunstancialismo do art. 4º; apenas, nesse caso, com a desvantagem para o seu titular de perder os benefícios constantes do art. 21º da Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais [No preâmbulo do DL.158/2002, de 2.7 pode ler-se: “…Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à colecta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões […]. Como contrapartida das vantagens fiscais, consagraram-se condições específicas de reembolso que impedem pedidos de devolução dos montantes resultantes das entregas efectuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legalmente previstos, propiciando-se assim a poupança de médio e longo prazos…”.].
Assim sendo, não se pode considerar existir pretensa analogia com as prestações previdenciais, que são bens impenhoráveis, equiparando o seu regime às prestações devidas pelas instituições de Segurança Social, nos termos do art. 45º da Lei 24/84, de 14.8.
A natureza dos PPR é de índole privada, disponível, posto que com regras que visam assegurar uma prudente e rentável gestão dos valores aplicados, o que, pese embora a sua função complementar/previdencial, não os sujeita a qualquer impenhorabilidade, sequer relativa.
O despacho recorrido não merece censura nem violou os arts. 856º, 857º e 860º do Código de Processo Civil, porquanto a penhora dos PPR não deixa de ser uma penhora de créditos sendo, no caso, depositária a recorrente, razão pela qual teria de ser notificada – como foi – nos termos dos nºs 1 e 2 do art.856º do Código de Processo Civil; depois, não é ao caso aplicável o regime do art. 857º, que dispõe para a penhora de direitos incorporados em títulos de crédito (letras, cheques e livranças); finalmente, não violou o art. 860º, nº1, porquanto, a penhora implica a imediata liquidação do PPR, sob pena do credor, não obstante a penhora, estar sujeito ao dilatado prazo de vencimento.
Pelo quanto dissemos o despacho recorrido não merece censura.