3Fundamentação
A tese defendida pela recorrente assenta num pressuposto: a violação de caso julgado pela decisão que condiciona a suspensão da execução da pena imposta ao pagamento de uma indemnização.
Com efeito, é só por essa razão que a recorrente imputa à interpretação normativa impugnada vícios de inconstitucionalidade, já que parece aceitar a conformidade constitucional da norma que faculta a suspensão da pena condicionada ao pagamento de uma indemnização.
E a este propósito convém recordar o acórdão nº. 596/99, in Diário da República, II Série, de 22 de Fevereiro que apreciou a constitucionalidade da norma constante do artigo 51º, nº. 1, alínea a) do Código Penal, ora em apreço, no sentido de que do que se trata é da "(...) consideração de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se ela – suspensão da execução – se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização devida.
Não é, por isso, inconstitucional, designadamente por violação do artigo 27º, nº. 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido."
Aquele pressuposto, porém, está longe de se poder dar como verificado com a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido.
E certamente não se poderá dar como verificado se "a indemnização devida ao lesado" a que se refere o artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal tiver diferente natureza da que é objecto do pedido de indemnização cível, não se podendo, então, afirmar que a improcedência deste último pedido determine a impossibilidade da atribuição da primeira.
Abra-se aqui um parêntesis para se fazer um breve excurso sobre a natureza jurídica da indemnização arbitrada em processo penal.
O Código de Processo Penal de 1929 previa a possibilidade de o juiz penal condenar em indemnização nos casos em de absolvição da acção criminal bem como a obrigatoriedade de arbitramento da reparação de danos a todos os casos de condenação, ainda que não preexistisse um pedido de indemnização de perdas e danos. Ou seja, o artigo 34º do CPP de 1929 obrigava o juiz penal a arbitrar aos ofendidos uma reparação por mero efeito da condenação penal.
A questão da natureza da indemnização de perdas e danos arbitrada em processo penal foi amplamente debatida na doutrina, tendo-se formado duas orientações, a saber; uma, maioritária que considerava que tal indemnização tinha natureza civil, nomeadamente no que respeita aos critérios da sua determinação (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I, reimpressão, Lisboa, 1981, pág. 137 a 141; Vaz Serra, Tribunal competente para apreciação da responsabilidade civil conexa com a criminal – Valor, no juízo civil, do caso julgado criminal, BMJ, nº. 91, 1959, pág. 196 e Luís Nunes de Almeida, Natureza da reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, ROA, ano 29, 1969, págs. 25 e 26) e outra, minoritária – de que se destaca Figueiredo Dias – que defendia a referida indemnização como efeito penal da condenação.
De acordo com esta tese minoritária, a reparação arbitrada em processo penal configurava-se como efeito necessário da condenação penal o que "(...) logo se exclui que o dano que a fundamenta tenha de ser, exactamente, aquele mesmo dano que fundamenta a responsabilidade civil", visto que "(...) o dano que está na base da reparação penal é muito mais lato que o dano que o dano civil" (cfr. Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, "Estudos "in Memoriam" do Prof. Doutor José Beleza dos Santos", pág. 114), tese segundo a qual a fixação da indemnização não constituía caso julgado, podendo o lesado recorrer ao tribunal civil, quando entendesse que a reparação arbitrada não cobria todos os danos civilmente indemnizáveis suportados com o facto criminoso.
O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976 (BMJ, nº. 253, 1976, págs. 109 e segs.) consagrou a tese da natureza civil da indemnização arbitrada em processo penal, no qual se refere que "(...) O objectivo da indemnização é ressarcir danos e tem que estar presente, em termos idênticos ao juiz penal e ao juiz civil", assento no âmbito do qual se acrescenta que "Não se reconhece que deva haver, em matéria de indemnização, um critério penal e um critério civil, distintos porque o primeiro deve considerar em primeira linha a gravidade da infracção".
Com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, a problemática sobre a natureza da indemnização arbitrada em processo penal deixou de fazer sentido, na medida em que o artigo 128º daquele diploma – com a epígrafe "Responsabilidade civil emergente de crime" - passou a determinar expressamente que "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil", evolução que encontra eco no "Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime", Figueiredo Dias, Lisboa, 1993, pág. 353, ao referir - a propósito dos deveres e regras de conduta que podem condicionar a suspensão de execução da pena de prisão (fortemente influenciada pela sursis do direito francês) – que "do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade de punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o art. 128º quis postergar".
Este Tribunal teve já ocasião para abordar a questão que vimos analisando – ainda que a propósito da norma constante do artigo 12º do Decreto-Lei nº. 605/75, de 3 de Novembro – pronunciando-se no sentido de que "(...) a indemnização civil por perdas e danos pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado, não viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa" (cfr. acórdão nº. 187/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16º, 1990, págs. 395 a 410; acórdão nº. 413/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 25º, 1993, págs. 623 a 629 e acórdão nº. 452/2000, in Diário da República , II Série, de 29 de Novembro).
Não obstante o que se deixa dito e independentemente do que se possa ter como a interpretação correcta da norma do artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal, decisivo é averiguar o que o tribunal recorrido entendeu sobre a caracterização da indemnização atribuída ao "lesado" e cujo pagamento impôs à recorrente como condição de suspensão da pena de prisão.
A verdade é que, neste aspecto, se deve reconhecer alguma parcimónia no acórdão recorrido. É, porém, de admitir que ele tenha seguido a orientação que vem sendo adoptada pelo STJ sobre a matéria.
Tomem-se como exemplos os Acórdãos de 29/1/97, 11/6/97, 29/10/97 e 2/6/99.
Escreve-se no sumário do primeiro:
"I - A suspensão da pena pode ser condicionada ao dever de pagar em certo período uma indemnização ao ofendido:
!! – Porém, não se trata de obrigação de pagamento, de realização de uma prestação, ou de efeito civil da condenação, mas apenas da própria pena de suspensão da execução.
III - .......................................................................................................................
Diz-se no segundo (in CJ – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V. tomo II – 1997, pp. 226 e segs.):
"(...) a quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui aqui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Por isso a modificabilidade do quantum arbitrado se tal vier a justificar-se – conf. Art. 49º - 3 do CP82 (art. 510º-3 do CP95.
E por isso também que o montante assim arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação de indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsbilidade civil e para a obrigação de indemnizar (arts. 483º e segs. e 562º e segs. do Cód. Civil).
E este entendimento de ser possível condicionar a suspensão de pena ao pagamento de quantia compensatória ao ofendido, ainda que não haja sido pedida, é jurisprudência que o acórdão deste Supremo Tribunal de 92.11.11 (in CJ, ano XVII, tomo V, pág. 10) já então considerava firme e plenamente justificada, com fundamento em que a fixação de uma compensação pecuniária pelo julgador a favor do ofendido, como condicionante de uma suspensão da execução da pena aparece (...) ao arguido como uma contrapartida económica da manutenção da sua liberdade ameaçada por ter cometido um acto ilícito e tem, nessa medida, um efeito dissuasor muito siugnificativo, numa sociedade que defende, na medida do possível, a primazia das sanções não detentivas (ib.) e que muito recentemente veio a ser reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 96.12.10 (proc. nº 48364 – 3ª Secção).
(...) o quantum compensatório cujo pagamento seja imposto ao arguido como condicionante da suspensão da execução da pena não está sujeito na determinação do seu montante aos estritos critérios da lei civil e processual civil para a fixação da indemnização(...)".
O sumário do Acórdão de 29/10/97 é particularmente esclarecedor desta tese. Aí se diz:
"I – A suspensão da execução da pena com o dever económico de reparar o mal do crime não importa uma obrigação de indemnização em sentido estrito. Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão da execução da pena, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução.
II – Quando se suspende uma pena sob condição do pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao ofendido, nem o Estado nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever, na situação de credores e, por consequência também o arguido não fica adstricto ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas civis derivadas do incumprimento pontual."
Finalmente no sumário do último aresto citado escreve-se:
"...........................................................................................................................
Não se trata, porém, de uma condenação em indemnização mas, unicamente, da imposição de um dever que, reforçando o sancionamento penal, visa levar o arguido a tomar a iniciativa de reparar o dano, não conferindo ao lesado qualquer direito a exigir o seu cumprimento."
(Todos os sumários constam da Base de dados dos acórdãos do STJ, www.dgsi)
Ora, desta jurisprudência retira-se, sem margem para quaisquer dúvidas, que a "indemnização" ou "compensação" é tida – bem ou mal – como que um "tertium genus", com uma natureza jurídica própria (cumprindo a "função adjuvante da realização da finalidade da punição") , onde, desde logo avulta como traço diferenciador o facto de ela não ser exigível pelo lesado.
Mas sendo assim, cai pela base a argumentação da recorrente, assente, como se disse, na violação de caso julgado absolutório (para daqui extrair a arguição de inconstitucionalidade) uma vez que à indemnização civil pedida (e recusada) no processo penal é alheia a que foi arbitrada na condenação penal e a cujo pagamento se subordinou a suspensão da execução da pena.
Não pode assim julgar-se procedente a alegação de qualquer das violações constitucionais feita pela recorrente.