2. Da decisão sumária vêm agora os então recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, mediante o seguinte requerimento:
«1. Por despacho proferido a fls. foram os Recorrentes notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75° A, nº6 da LTC
2. Responderam os Recorrentes indicando que o acórdão em crise viola o princípio da proporcionalidade, por um lado, e, por outro, consubstancia denegação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas
3. Indicaram ainda os Recorrentes que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto
4. Os Recorrentes deram cumprimento ao despacho nos termos do disposto no art. 75° A, indicando os elementos exigidos pelos nºs 1e 4
5. Indicaram os princípios constitucionais que consideram violados e a peça processual onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e, apesar de não terem indicado as normas, cumpriram os requisitos previstos naquela disposição
6. Disposição que exige a indicação da norma ou do princípio constitucional ou legal que se considera violado
7. A indicação dos princípios constitucionais feita pelos Recorrentes tem de ser ponderada pelo Tribunal porquanto cumpre os requisitos exigidos».
3. O Ministério Público respondeu, qualificando como manifestamente improcedente a reclamação, nos seguintes termos:
«Na verdade, a ausência de indicação, minimamente inteligível, das normas que integram o objecto do recurso indicia que este carece ostensivamente de objecto idóneo, num sistema em que a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional tem necessariamente carácter normativo».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido, acabando antes por confirmar as razões que fundaram a decisão reclamada. Os reclamantes referem, expressamente, que não indicaram as normas (ponto 5. da reclamação) e que responderam ao convite ao aperfeiçoamento indicando que o acórdão em crise viola o princípio da proporcionalidade e consubstancia denegação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (ponto 2. da reclamação).
O artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, em consonância com o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada (artigo 71º, nº1, da LTC).
O recurso, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir "os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso" (cf. Acórdão nº 361/98, não publicado e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados).
É esta específica configuração do recurso de constitucionalidade pretendido interpor que justifica a exigência – sob pena de não conhecimento do objecto do recurso – de que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (75º-A, nº 1, e 78º-A, nº 2, da LTC), exigência que os recorrentes reconhecem não ter observado.
Os reclamantes não contrariam, pois, a decisão sumária proferida, pelo que se impõe o indeferimento desta reclamação e a consequente confirmação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício