Fundamentação
3. A decisão recorrida nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade apresenta fundamentações alternativas. Com efeito, o Tribunal Central Administrativo considerou ter sido violado o princípio da imparcialidade e, por outro lado, entendeu que as normas do artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 17º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, violam o princípio da igualdade.
O presente recurso de constitucionalidade apenas se reporta ao fundamento referido em segundo lugar.
Porém, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Tal recurso não tem, como pressuposto processual, a exigência do esgotamento dos recursos ordinários. Nessa medida, e porque já foi interposto recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cuja decisão não é, naturalmente, possível antever neste momento), o conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade mantém utilidade, pois, caso o Supremo Tribunal Administrativo venha a revogar o acórdão de 30 de Março de 2000, na parte em que considera haver violação do princípio da imparcialidade, o julgamento de inconstitucionalidade das normas em apreciação constante desse aresto consubstanciará então o único fundamento da decisão.
Por outro lado, a decisão recorrida recusou efectivamente a aplicação de uma dada interpretação dos artigos mencionados com fundamento em inconstitucionalidade. A interpretação recusada foi a subjacente ao despacho recorrido. Tal não impede, porém, que, como aconteceu in casu, o tribunal procure uma interpretação dos mesmos preceitos ainda compatível com a Constituição. Não assiste, portanto, razão aos recorridos quando afirmam que o Tribunal Central Administrativo não recusou a aplicação de qualquer norma.
Tomar-se-á, pois, conhecimento do objecto do presente recurso.
5. Os preceitos impugnados têm a seguinte redacção:
Artigo 27º
Acesso
(...)
3 - A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.
(...)
Artigo 17º
Escalão de promoção
1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
(...)
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - (...)
O Tribunal Central Administrativo considerou que tais preceitos violam o princípio da igualdade, quando interpretados literalmente, no sentido de permitirem que funcionários classificados em primeiro lugar no concurso para uma determinada categoria profissional (reverificador assessor) tenham um escalão remuneratório inferior àquele que é atribuído aos concorrentes pior classificados no mesmo concurso quando ascendam, posteriormente, à mesma categoria profissional de reverificador assessor.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 254/2000, apreciou uma questão de constitucionalidade com alguma semelhança com a dos presentes autos. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional procedeu à apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na interpretação segundo a qual tais normas apenas se aplicariam a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitindo que funcionários com menor antiguidade na categoria auferissem remuneração superior à de funcionários da mesma categoria promovidos antes daquela data.
Nesse Acórdão, o Tribunal Constitucional invocou jurisprudência anterior, sublinhando que o princípio da igualdade, impondo que a trabalho igual corresponda salário igual, proíbe diferenciações desprovidas de fundamento racional que consubstanciem verdadeiras discriminações arbitrárias sem qualquer relação com a natureza e com as características do trabalho prestado pelos funcionários em causa nem com as suas capacidades e qualificações profissionais.
Em consequência, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas então em apreciação, por violação dos artigos 59º, nº 1, alínea a), e 13º da Constituição.
Também no Acórdão nº 584/98 (D.R., II Série, de30 de Março de 1999), o Tribunal julgou inconstitucional, numa situação bastante semelhante à dos autos, a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 347/91, de 19 de Setembro, por violação do artigo 53º, nº 1, alínea a), da Constituição, "enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações".
6. Nos presentes autos, a diferença entre o escalão remuneratório dos recorrentes e o escalão remuneratório dos demais funcionários que ascenderam à mesma categoria profissional posteriormente também não assenta na natureza do trabalho prestado ou nas qualificações profissionais respectivas.
Na verdade, os recorrentes foram classificados nos primeiros lugares num concurso para o preenchimento de vagas de reverificador assessor, ascendendo então, com a promoção, ao escalão remuneratório 830. Outros concorrentes, posicionados inicialmente fora das vagas postas a concurso, ascenderam, na categoria de reverificador, ao escalão 830, por mero decurso do tempo. Porque no prazo de validade do concurso abriram novas vagas para a categoria de reverificador assessor, os concorrentes posicionados inicialmente fora das vagas postas a concurso ascenderam, finalmente, à referida categoria profissional, sendo-lhes atribuído então, segundo os critérios legais, o escalão remuneratório 880, ao passo que os concorrentes melhor classificados e já promovidos continuaram no escalão 830.
Ora, as dimensões normativas que permitem tal solução numa situação de concurso em que os candidatos se apresentaram posicionados no mesmo escalão (interpretação dos preceitos que constituem objecto do presente recurso, segundo a qual a promoção para uma categoria profissional superior, mediante concurso, implicará o posicionamento dos promovidos ulteriormente em escalão remuneratório superior ao dos candidatos do mesmo concurso melhor classificados que, por terem ascendido em primeiro lugar à categoria profissional, ficaram num escalão mais baixo) emanam, apenas, do funcionamento contingente e acidental das regras que regulam a progressão na carreira e nos escalões remuneratórios, as quais fixam a antiguidade dentro das categorias e transpõem a antiguidade obtida para o escalão a obter nas novas categorias. Isto gera, em concreto, um tratamento iníquo (como a própria Administração reconhece) e discriminatório dos concorrentes melhor classificados no mesmo concurso. De acordo com as dimensões normativas em análise, os concorrentes melhor classificados no concurso são prejudicados, no que respeita à remuneração, em virtude de terem ascendido à categoria profissional de reverificador assessor, devido ao seu mérito, antes dos concorrentes do mesmo concurso pior classificados, porque os outros vieram a ascender à nova categoria mais tarde, depois de terem subido de escalão na primeira categoria.
Tais dimensões normativas retiradas dos preceitos sub judicio violam claramente o princípio da igualdade expresso no artigo 13º, e mais especificamente no que ao caso se refere, nos artigos 47º, nº 2 e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, já que permitem que funcionários colocados na categoria de promoção em escalão idêntico ao de outros (e porventura com antiguidade na carreira idêntica ou maior) e melhor classificados venham, por força da inércia do sistema, obter piores remunerações na categoria a que ascenderam. Assim, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida será mantido.
III