1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 417/2023, prolatado em 04.07.2023, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio apresentar requerimento a «requerer ESCLARECIMENTO / CORREÇÃO DO ACORDÃO», dado que «Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa ao indeferimento da arguida nulidade e, em consequência condenou a aqui Reclamante em custas nos termos dos artigos 84, nº. 4 da LTC, 2 e 7, em concreto, presume-se, também como litigante de má fé», pelo que «suscita-se na recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto à forma de reação judicial concernente a este tipo de interpretações, se é que efetivamente "in casu existiu, ou se, a condenação como litigante de má fé é simplesmente um lapso que urge retificar».
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do ora requerido.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, cumpre referir que a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 632/2022. Aí foi decidido «a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância; b) Não conhecer da parte restante deste recurso». Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 70/2023 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo a recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 417/2023, sendo que a recorrente veio, agora, requerer o esclarecimento e correção desse último aresto.
Como decorre do exposto, a recorrente/reclamante vem agora pedir um esclarecimento e correção de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, invocando que terá sido condenada como litigante de má fé, quando, em verdade, nunca se referiu que foi condenada nessa qualidade, apenas tendo sido condenada, como consta expressamente do anterior acórdão, nas respetivas custas processuais, nunca se mencionando qualquer um dos preceitos legais em que está prevista a possibilidade de condenação das partes como litigantes de má fé (mas antes apenas, sic, os «artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10», nunca se tendo feito qualquer referência aos n.os 6 e 7 desse artigo da LTC, que são os artigos que nesse diploma legal se referem a essa possibilidade).
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de esclarecimento/correção do acórdão em questão, que visa, tão somente, obstar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC («Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado»).
Deste modo, considerando a conduta processual da recorrente/reclamante, que veio apresentar requerimento de esclarecimento/correção do anterior acórdão perfeitamente anómalo e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 70/2023, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pela reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 70/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pela Reclamante;
b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 70/2023, inclusive, até este Acórdão;
e
c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes