ACÓRDÃO N.º 206/86
Processo n.º 98/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I ? Relatório
1 ? O Dr. A., juiz de direito, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Dezembro de 19?. O Supremo negou provimento ao recurso por acórdão de 25 de Janeiro de 1984. Deste acórdão reclamou, todavia, aquele magistrado, invocando ? além de outra razão que conduziria à sua nulidade ? a circunstância de na respectiva votação haver intervindo um juiz conselheiro que devia considerar-se impedido, uma vez que, enquanto membro que fora do Conselho Superior da Magistratura, já se havia pronunciado anteriormente, por duas vezes, sobre as questões postas no recurso em que foi tirado o aresto em causa [artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil)].
A tal propósito, sustentou o reclamante que a invocação, que fazia, do dito impedimento havia de ter-se por tempestiva e oportuna, não obstante o disposto no artigo 123.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil ? que aparentemente só consente às partes arguirem o impedimento do juiz até à sentença. É que ? argumenta ? tal disposição deve entender-se como valendo «só para o caso normal de as partes terem podido aperceber-se na anterioridade da sentença, do facto que é causa legal do impedimento»; «quando não seja esse o caso [?] é imperioso que, designadamente quando a sentença já nem admite recurso, a aludida faculdade [?] tenha de entender-se como susceptível de exercício até ao respectivo trânsito, precisamente pela via da arguição da nulidade [...]». Só esse entendimento é compatível ? acrescenta ? com o «direito à imparcialidade do tribunal» e com a respectiva garantia ? os quais têm de haver-se como verdadeiros direitos fundamentais, reflectidos, designadamente, no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. E, de tal modo é assim que ? conclui ?, a não se entender a disposição processual em causa nos termos indicados (ou seja, a entender-se que a declaração do impedimento só pode ser requerida pelas partes até à prolação da sentença, quando esta seja irrecorrível), então essa disposição tem de ser julgada inconstitucional, e como tal inaplicável ao caso.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 8 de Março de 1984, desatendeu, porém, a reclamação assim formulada. Nesse aresto ? e no tocante à arguição do impedimento de um dos seus membros ? considerou o Supremo, respondendo expressamente à questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante, que o artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Civil «não é inconstitucional, já que tal preceito não retira aos cidadãos o direito à imparcialidade do Tribunal, e, pelo contrário, atribui às partes o direito de alegar a existência de impedimento [?], limitando-se a estabelecer prazo para o exercício de tal direito».
Notificado deste novo acórdão do Supremo, apresentou o reclamante, e ora recorrente, um requerimento formulando várias perguntas acerca do tratamento dado por esse aresto às questões que suscitara na reclamação, e pedindo o respectivo «esclarecimento». O Supremo Tribunal de Justiça, por um terceiro acórdão (de 26 de Abril de 1984), indeferiu, porém, o requerimento ? considerando que tais questões já haviam sido apreciadas e decididas pelo seu anterior aresto, pelo que não deviam ser de novo apreciadas.
Notificado deste outro acórdão, veio então o Dr. A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça «em apreciação de requerimento e reclamação sua contra o acórdão anterior de 30 de Janeiro».
2 ? O recurso foi admitido, e, neste Tribunal, também o relator não suscitou liminarmente qualquer objecção ao seu prosseguimento.
Alegando, reiterou o recorrente o seu ponto de vista de que a norma do artigo 123.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil, tal como interpretada e aplicada no acórdão recorrido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional ? por violar, não só os princípios constitucionais da imparcialidade e da justiça (a que «também a actividade jurisdicional se acha submetida») e os correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos, mas desde logo (e este é um fundamento acrescentado de novo pelo recorrente) o princípio constitucional da igualdade. E concluiu pedindo, naturalmente, o provimento do recurso.
O Conselho Superior da Magistratura, por sua parte, não apresentou qualquer alegação.
Já o fez, porém, o Ministério Público, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal. E fê-lo, não apenas contraditando a tese defendida pelo recorrente, mas ainda, e antes de mais, sustentando que não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, quer por ele haver sido interposto extemporaneamente (artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), quer por se revelar como manifestamente infundado (cf. a mesma disposição).
Resolvida por acórdão de 10 de Julho do ano transacto (Acórdão n.º 129/85) a questão «fiscal» entretanto suscitada no processo ? relativa à obrigação de o recorrente apresentar em papel selado as suas alegações neste Tribunal ?, foi o mesmo recorrente notificado para se pronunciar sobre as questões levantadas pelo Ministério Público, respeitantes ao não conhecimento do recurso. Na sua resposta, oportunamente apresentada, sustentou ele a improcedência das mesmas questões.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir, pela respectiva ordem, tais questões, a saber:
- a)A da tempestividade do recurso;
- b)A da sua manifesta falta (ou não) de fundamento.
II ? Fundamentos
- A)A inexistência de outras questões prévias
3 ? Não pode haver nenhuma dúvida de que, identificando o aresto sob recurso como aquele que foi proferido «em apreciação de requerimento e reclamação contra o anterior acórdão de 30 de Janeiro», o recorrente se quer referir ao acórdão do Supremo Tribunal de 8 de Março de 1984. Isto mesmo, de resto, o reiterou o recorrente na sua resposta às questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, esclarecendo que só por evidente lapso indicou, no requerimento de recurso, a data de 30 de Janeiro (e não 25 do mesmo mês) como sendo a do acórdão inicial do Supremo do qual havia reclamado. Não pode assim existir nenhuma dúvida de que é do dito acórdão de 8 de Março de 1984 que vem interposto o presente recurso.
4 ? Assim sendo, e antes ainda de analisar as questões levantadas pelo Ministério Público, deve sublinhar-se que não cabe suscitar outras questões prévias relativas à admissibilidade do recurso.
A advertência justifica-se porque ele vem interposto de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação por nulidades deduzida contra o acórdão final por aquele proferido na causa, e porque este Tribunal Constitucional vem persistente e uniformemente entendendo que essa reclamação não é meio processual idóneo nem tempestivo para suscitar a questão da constitucionalidade de normas jurídicas, em ordem à utilização subsequente do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição [v., entre outros, Acórdãos n.os 62/85, 90/85 e 147/85 (Diário da República, 2.a série, de 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985 e 18 de Dezembro de 1985) e 44/86 (ainda não publicado)].
No caso, porém, não cabe aplicar tal doutrina. É que ? como nos acórdãos referidos tem sido salientado ? ela pressupõe uma questão de constitucionalidade sobre a qual o tribunal a quo devesse já ter-se pronunciado na decisão final, de tal modo que o seu poder de jurisdição, quanto a ela, se terá esgotado entretanto; mas justamente não exclui a possibilidade de na reclamação vir arguir-se a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder de jurisdição do tribunal (como serão as questões processuais autonomamente postas em tal reclamação), hipótese em que estará ainda aberto, subsequentemente, o recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta hipótese, com efeito, já deverá dizer-se que a inconstitucionalidade foi «suscitada durante o processo», conforme se exige no preceito constitucional citado, como pressuposto ou condição de admissibilidade do recurso aí referido.
Ora, o caso sub judice é precisamente esse. Na verdade ? e como resulta do que se deixou relatado ? a inconstitucionalidade vem suscitada pelo recorrente, na reclamação que apresentou, para fundamentar a tese de que ainda lhe era lícito invocar nesse momento determinada causa de nulidade do acórdão reclamado: é óbvio que esta era uma questão «nova», sobre a qual o mesmo acórdão não só não se tinha pronunciado, como, pela própria natureza dela, não tinha sequer podido pronunciar-se ? uma questão, por conseguinte, para que o Supremo dispunha ainda de poder jurisdicional; assim sendo, é indubitável que a questão de inconstitucionalidade com essa outra conexionada há-de considerar-se atempadamente arguida (pois que, também pela sua mesma natureza, não podia tê-lo sido antes), para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
- B)A questão da tempestividade do recurso
5 ? Esclarecido isto, e passando então à questão da tempestividade do recurso, dir-se-á que ela é suscitada pelo Ministério Público porque, havendo sido o acórdão em apreço notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Março de 1984 (fls. 71), o requerimento de recurso só deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 23 de Maio seguinte (fls. 84) ? obviamente, pois, muito para além do prazo fixado pelo artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional. É certo que, entretanto, o recorrente apresentara, em 22 de Março, o supra-referido requerimento relativo ao «esclarecimento» de certas questões a que, em seu entender, o acórdão recorrido não teria dado resposta cabal; como certo é que sobre esse requerimento recaiu novo acórdão do Supremo, que só lhe foi notificado por carta registada de 8 de Maio, ainda de 1984 (fls. 83), e certo é ainda que, se contado o prazo para recorrer a partir desta última notificação (a qual há-de reportar-se legalmente ao dia 11 seguinte) o recurso ainda teria entrado em tempo (uma vez que os dias 12e 13e l9 e 21 desse mês de Maio foram sábado e domingo). Só que justamente o Ministério Público sustenta que o dito requerimento de 22 de Março é um «acto processual inócuo», sem relevo jurídico ? uma vez que a sua apresentação não tinha base legal, pelo que «dele não se pode extrair nenhuma consequência quanto à interrupção ou suspensão do prazo que decorria para o recorrente reagir de modo útil e adequado processualmente contra o acórdão» em apreço.
A isto contrapõe, todavia, o recorrente que tal requerimento consubstanciou um «genuíno pedido de aclaração» do acórdão recorrido ? perfeitamente legítimo, porque «nada na lei o proíbe» ?, cuja apreciação produziu, por consequência, o efeito previsto no artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A questão da tempestividade do presente recurso reverte, pois, à de saber se o requerimento interlocutório de 22 de Março é enquadrável em qualquer das espécies enunciadas no preceito processual acabado de citar ? nomeadamente, na dos requerimentos de «aclaração» ?, de tal modo que, uma vez apresentado, terá dado lugar à interrupção do prazo para recorrer do acórdão sub judice, nos termos aí indicados.
6 ? Ora, sendo esta a questão, afigura-se que o ponto de vista do Ministério Público não merece acolhimento, e antes deve concluir-se pela tempestividade do recurso, interpretando efectivamente o requerimento em causa como um pedido de aclaração do acórdão recorrido.
É que, por um lado, não se vê que deva ter-se por excluída liminarmente a possibilidade de se formular um tal pedido relativamente a decisões judiciais diversas da sentença (ou acórdão) final e em especial como o recorrente salienta, com razão, e como é o caso dos autos ? relativamente à decisão de reclamação (por nulidade) dirigida contra essa sentença (ou acórdão). E então, se é assim, nenhum motivo há para que nessa hipótese, quando a decisão aclaranda seja susceptível de recurso, deixe de funcionar o dispositivo ou regime do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Dir-se-á que por esta forma ? isto é, alargando mesmo a decisões subsequentes à sentença final (e, porventura, integrativas dela) a possibilidade de aclaração prevista no artigo 669.º do Código de Processo Civil ? se está a consagrar um mecanismo susceptível de ser utilizado indefinidamente como expediente dilatório, sustando o trânsito em julgado da decisão ou o decurso do prazo para dela se recorrer. Mas, em primeiro lugar, parece que o caso só seria exactamente esse se uma tal possibilidade de aclaração se estendesse inclusivamente às decisões aclaratórias (ou negadoras da aclaração solicitada); é óbvio, porém, que não se pode ir (nem vai) tão longe (e nem é essa, de resto, a hipótese dos autos). E, depois, a um semelhante risco (o do uso de certo meio processual com intuitos meramente dilatórios) sempre haverá de ocorrer-se por outra via (como a da condenação em custas ou em litigância de má fé) que não a da simples e radical eliminação do mecanismo ou meio processual em causa ? quando ele, claro é, se mostre em princípio justificado.
Dito isto em geral, sucede, por outro lado, que o requerimento concretamente em apreço, atentos os seus próprios termos, se apresenta realmente concebido como um pedido de «esclarecimento» do alcance de certa decisão. Apresenta-se assim, ao menos, de um ponto de vista formal ou externo ? mas parece que justamente isso é quanto há-de bastar para a sua qualificação processual (na verdade, indagar sobre o «real» significado e alcance de um requerimento é já algo que tem a ver com o seu «fundamento», isto é, com a sua «procedência» ou «improcedência»; é algo, pois, que se situa já num plano «substantivo», que não importará considerar aqui). De resto, nada há que permita afirmar que foi com outro sentido ou «qualificação» que o tribunal ao qual foi dirigido (o Supremo Tribunal de Justiça) o tomou ? pois a verdade é que o não «rejeitou», pura e simplesmente, como «inadmissível», mas simplesmente o «indeferiu».
Estando, assim, perante um requerimento em que se consubstanciou um pedido de «aclaração» do acórdão recorrido, e um pedido que era processualmente admissível e legítimo, segue-se que ? nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ? a respectiva apresentação protraiu para a data em que o recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o início do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acórdão. Consequentemente ? e face aos elementos temporais atrás indicados ? há-de o presente recurso julgar-se tempestivamente interposto.
Nestes termos, improcede a primeira das questões prévias suscitadas pelo Ministério Público.
- C)A manifesta falta de fundamento do recurso
7 ? A segunda razão invocada pelo Ministério Público para se não conhecer do recurso é a de que ele se apresenta com uma «manifesta falta de fundamento». Reporta-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao facto de o recurso em apreço ser o previsto nas alíneas
b) do artigo 280.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e de entre os «pressupostos» da admissibilidade de tal recurso se incluir (para além dos comuns requisitos meramente processuais) o de o mesmo se não revelar como «manifestamente infundado»: assim se dispõe no artigo 76.º, n.º 2 in fine, da citada lei.
Simplesmente, o primeiro problema que se suscita é o de saber se o Tribunal Constitucional pode e deve conhecer de tal questão, na presente sede ? isto é, em sede de «recurso» e no presente momento processual.
É que, assumindo já tal questão um perfil substantivo, respeitando ela já ao próprio fundamento jurídico-material do recurso, poderá sustentar-se que o preceito do artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional só tem sentido enquanto dirigido ao tribunal a quo, e se destina unicamente a permitir a este Tribunal a triagem dos recursos de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de modo a evitar que recursos sem qualquer base atinjam o Tribunal Constitucional. Chegados eles a este outro Tribunal, porém, já essa triagem liminar não terá razão de ser.
O problema é de solução duvidosa. Mas, bem vistas as coisas, a dúvida só pode estar no ponto de saber se, face ao citado artigo 76.º, n.º 2, é lícito ao relator, no Tribunal Constitucional, suscitar a questão da «manifesta falta de fundamento» do recurso logo no despacho inicial a que se reporta o artigo 701.º do Código de Processo Civil. E isto pela razão de que, de todo o modo, sempre lhe seria lícito fazê-lo ao menos depois de apresentadas as alegações, ao abrigo do disposto no artigo 707.º, n.º 4, daquele Código, em qualquer caso aplicável, ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal.
Mas, se é assim, torna-se então desnecessário, no presente caso, resolver a dúvida apontada, visto que, havendo a questão da «manifesta falta de fundamento» do recurso sido justamente suscitada nas alegações do Ministério Público, sempre estará o Tribunal legitimado para conhecer dessa questão na fase em que se encontra a instância, atenta a faculdade prevista no dito artigo 707.º, n.º 4.
Por outro lado, também facilitadas se acham as coisas quanto a saber qual a natureza da decisão que o Tribunal deve proferir na hipótese de chegar à conclusão de que é procedente a questão suscitada. Pois a verdade é que, assumindo tal questão, como se disse, natureza substantiva, e vindo a Tribunal a conhecer dela, afinal, já na fase de julgamento do recurso (e não logo na sua fase inicial), não fará muito sentido que se emita outra decisão que não seja também «substantiva». De «decisão do recurso» fala, de resto, o artigo 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
8 ? Passando, pois, a conhecer da questão ora em apreço, dir-se-á antes de mais, que o sentido da fórmula «manifesta falta de fundamento do recurso», do artigo 76.º, n.º 2, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional, ou da fórmula, em tudo equivalente, «recurso manifestamente infundado», do artigo 707.º, n.º 4, não oferece decerto dúvidas. Ele bem poderá exprimir-se através de fórmula paralela à utilizada no artigo 474.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a propósito do indeferimento liminar da petição inicial: recursos «manifestamente infundados» serão assim, pois, aqueles relativamente aos quais «for evidente que a pretensão do recorrente não pode proceder».
Esta fórmula é certamente susceptível ainda de outras explicitações (v., p. exemplo, A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 384, o qual, retomando o teor do n.º4 do artigo 2.º da «Reforma do Processo» de 1926, esclarece que o indeferimento liminar deve ocorrer quando a improcedência da pretensão for «de tal modo evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior», o que vale dizer quando o seguimento do processo «não tenha razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial»; ou M. Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. revista de 1976, p. 117, que fala de «inconcludência» da petição, ou seja, de as respectivas premissas não justificarem a conclusão). Quaisquer que sejam essas explicitações, todas elas apontam, porém, para um dado fundamental: o de que a rejeição liminar da pretensão ou do recurso haverá de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a dúvida.
Estará em condições similares o presente recurso, como quer o Ministério Público? Entende o Tribunal que sim, atento o que a seguir se exporá.
9 ? A norma questionada é a da segunda parte (segundo período) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil ? e é-o na medida em que não autoriza que as partes possam arguir o impedimento do juiz já depois de proferida a sentença, quando só então tenham «podido aperceber-se do facto por só então terem tido azo de saberem quem foi o juiz da sentença». A impossibilidade de, nessas circunstâncias, as partes virem ainda invocar o impedimento ? a qual resultará da disposição processual citada ? é que, segundo o recorrente, violaria a Constituição, nos termos já indicados (supra, n.º1).
Independentemente, porém, da questão de saber se a própria «natureza» do incidente de impedimento não seria já de si de molde a excluir a procedência da tese do recorrente (devendo a hipótese por ele figurada ter outro tratamento legal, que de igual modo salvaguardasse o princípio constitucional da independência do juiz), independentemente dessa questão ? que o Tribunal deixa, por inteiro, em aberto -, a verdade é que semelhante tese assenta num pressuposto que não se antolha, em geral, como verificável e, mais do que isso, cuja inverificabilidade se revela, no caso concreto em apreço, de maneira flagrante. Ora, bastará esta circunstância para concluir que, pelo menos neste caso, a improcedência da tese do recorrente é realmente manifesta.
Na verdade, de há muito que nos países que podem reclamar-se de uma verdadeira «civilização jurídica» deixou de imperar na administração da justiça uma qualquer ideia de arcana imperii, e vale antes um princípio de publicidade, que as Constituições proclamam e cuja realização as leis asseguram ? e de tal modo que, no quadro de tais ordenamentos, não parece excogitável uma hipótese em que as partes não tenham a possibilidade de conhecer antecipadamente o juiz que vai julgar o seu caso (ou seja, em que essa possibilidade lhes seja «juridicamente» denegada).
Assim, também, no ordenamento português ? em que a subordinação do processo e da actividade judicial a um princípio geral de «publicidade» encontra logo expressão no artigo 211.º da Constituição da República. E que neste ordenamento ? considerando agora mais especificamente a situação em apreço ? a referida possibilidade do antecipado conhecimento pelas partes do juiz (ou juízes) que vai (ou vão) intervir no caso se encontra, por princípio, assegurada, é coisa que resulta desde logo do carácter público da nomeação ou designação dos juízes para os diferentes tribunais (e suas secções); e resulta depois (quando no caso não hajam de intervir todos os juízes do tribunal ou da secção) do princípio processual da «distribuição» (artigo 209.º do Código de Processo Civil) e da natureza igualmente pública desta, em conjugação (no tocante aos tribunais superiores) com a regra de que no julgamento intervirão, além do relator, os juízes designados segundo uma certa «ordem» preestabelecida e pública (seja pura e simplesmente a da «precedência» segundo a antiguidade: cf. artigos 700.º, n.º 2, e 226.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 24.º, n.º 3, e 43.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; seja uma outra igualmente definida por lei, mas em que esta faz intervir ainda critérios diversos: cf. n.os 3 dos artigos 27.º, 34.º e 43.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 13° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), juízes esses (os «adjuntos») que se fixam com a respectiva «vista» no processo (artigo 700.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Certamente que, no âmbito dos tribunais superiores, ocorrendo pelo modo sucintamente referido a determinação dos juízes que vão intervir em cada caso, o conhecimento antecipado, pelas partes, de quais eles sejam poderá suscitar dificuldades, ao menos de ordem prática, em determinadas situações ou circunstâncias (cf. por exemplo, artigos 711.º, n.º 2, e 728.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil) ? parecendo, todavia, que mesmo nessas situações é sempre lícito às partes (ou, mais precisamente, aos seus mandatários) colher informação, na secretaria, acerca do «estado» do processo, no tocante aos juízes nele intervenientes.
Sejam quais forem, porém, essas dificuldades ? e fosse qual fosse o relevo que essas dificuldades, ainda que só «práticas», pudessem assumir em sede constitucional ?, seguro é que no caso a que se refere o presente recurso tais dificuldades não ocorrem.
E isto porque, sendo o caso o da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de controlo contencioso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o funcionamento do Supremo tem lugar, por força do disposto no artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e desde a alteração introduzida no artigo 175.º do anterior Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro (aplicável e aplicado justamente na hipótese sub judice), através de uma secção especial cujos membros são anualmente designados e cuja composição se mantém inalterada até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.
Sendo assim, a possibilidade de os interessados conhecerem, em tal caso, a composição do Tribunal não só é inquestionável, e mesmo evidente, como se apresenta inclusivamente, de um ponto de vista jurídico, muito facilitada. Pretender que nesse mesmo caso (nesse domínio de actuação do Supremo) os recorrentes alguma vez estejam impossibilitados (legalmente) de conhecer, antes do julgamento, aquela composição é, desse modo, algo de perfeitamente inverosímil.
Posi bem: estando situados, como estamos, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, é a incidência da norma questionada na área típica em que se inscreve o caso concreto que interessará verdadeiramente considerar. Ou seja: é a legitimidade constitucional dessa norma enquanto aplicável (e aplicada) às situações e hipóteses individualizadas que surjam nessa área (aqui, nessa área processual) que importará averiguar. Mas, se é assim, e se a área de incidência da norma do artigo 123.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil a ter em conta é a que se identificou e caracterizou acima, então haverá realmente de concluir-se ? atento o que se acabou de pôr em relevo ? que a questão da inconstitucionalidade de tal norma se mostra, no presente recurso, não apenas como improcedente, mas inclusivamente, na verdade, como manifestamente infundada.
10 ? Não deve ignorar-se, porém, que o recorrente (decerto reconhecendo passarem-se as coisas, tanto em geral, como no domínio a que pertence a espécie em apreço, consoante se descreveu atrás) veio colocar a questão, nas suas alegações, em termos algo diversos dos até aqui considerados. Concretamente: não em termos de ser «juridicamente possível» às partes conhecerem antes do julgamento a identidade do juiz e, portanto, o eventual impedimento deste, mas sim, e tão-só, no de não existir para elas o «dever» desse conhecimento. E numa linha de orientação semelhante veio ainda o recorrente, depois, em resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, salientar que tão-pouco da afixação pública da tabela dos julgamentos nos tribunais superiores decorre «o dever ou ónus de as partes saberem quando os seus recursos vão ser julgados», porquanto tal afixação se faz «dentro dos próprios tribunais, por mera praxe interna», não sendo imposta por lei, a qual igualmente não determina que a inscrição dos processos em tabela seja objecto de notificação às partes (donde resulta que, onde não haja lugar a preparo para julgamento, como sucedia no presente caso, elas nem sequer tenham a notícia dessa inscrição, que sempre lhes seria dada, de outro modo, pela notificação do artigo 107.º do Código das Custas).
Só que, se pode convir-se nas últimas considerações do recorrente (de facto, nenhuma norma legal se descortina obrigando à afixação pública da tabela; por outro lado, fora da notificação para efectuar o preparo para julgamento, nenhuma outra anuncia às partes a realização deste, nos tribunais superiores), o que não pode aceitar-se, de modo algum, é a importação que o mesmo recorrente pretende dar ao problema em apreço, a partir da ideia de que as partes «não têm o dever ou ónus» de conhecer o juiz (ou juízes) da causa.
A partir dessa ideia, o que o recorrente sustenta, afinal, já não é só que as partes devem poder suscitar o impedimento do juiz depois de proferida a decisão quando dele não tenham «podido aperceber-se» antes, mas sim que devem poder fazê-lo desde que simplesmente se não tenham «apercebido» do mesmo impedimento anteriormente. A norma do artigo 123.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil contempla no fundo ? diz-se ? a situação normal, que é a de as partes se haverem dado conta do impedimento antes da sentença; mas é inconstitucional justamente porque não prevê também aquela outra hipótese.
Ora, é óbvio que o problema não pode pôr-se assim: relevante será só (e só poderá ser) saber se as partes dispõem, ou não, da possibilidade de conhecer a identidade do juiz, e de aperceber-se do seu impedimento para a causa, antes da decisão. Isto é: saber se a lei levanta a isso, ou não, qualquer obstáculo, nomeadamente através do modo como organiza e regula a designação dos juízes e a sua intervenção nos diferentes processos. Desde que tal possibilidade esteja assegurada, a norma processual em causa tem perfeito cabimento e justificação. O que se poderá dizer é que ? justamente ao contrário do que pretende o recorrente ? ela impõe às partes, ao fim e ao cabo, o «ónus» de indagar quem é o juiz (ou quem são os juízes) da causa, para poderem tempestivamente invocar o seu eventual impedimento: mas isso está certo, pois não faria sentido consentir tal invocação depois de julgada e «encerrada» a causa, e ao sabor, porventura, do próprio resultado do julgamento.
A referida possibilidade do conhecimento da identidade do juiz (ou dos juízes) encontra-se, porém, como se viu, indiscutivelmente garantida, em geral (sendo que, admitindo mesmo que a afixação da tabela dos feitos a julgar em cada uma das suas sessões pelos tribunais superiores não seja mais do que uma «praxe» judiciária, ela não deixa, de qualquer modo, de representar uma contrapartida insofismável dessa possibilidade); e a sua existência é mesmo evidente, como se salientou, no tipo de situações a que respeita o presente recurso.
Assim sendo, falhando por completo, e de modo evidente no caso, uma premissa essencial em que haveria, desde logo, de assentar a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, segundo período, do Código de Processo Civil ? ou seja, não havendo lugar, no caso, para qualquer dúvida acerca da conformidade constitucional da mesma norma ?, tem, na verdade, de concluir-se que suscitar tal problema é pôr uma questão «manifestamente infundada».
Procede, pois, a segunda das questões suscitadas pelo Ministério Público.
III ? Decisão
11 ? Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Junho de 1986. ? José Manuel Cardoso da Costa ? Messias Bento ? Mário de Brito ? Luís Nunes de Almeida ? José Magalhães Godinho ? Armando Manuel Marques Guedes.