IRelatório
A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma sentença condenatória proferida em processo-crime pela primeira instância.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Outubro de 2008, julgou o recurso improcedente, pelo que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi depois objecto de convite ao aperfeiçoamento por despacho do relator.
Por decisão sumária de fls. 1380 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
“
1. Resulta da resposta ao despacho de aperfeiçoamento que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie sete questões de inconstitucionalidade, que referencia em números autónomos.
Relativamente à primeira questão (referenciada sob o n.º 1 da resposta), é patente que dela não pode tomar-se conhecimento, por não traduzir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de inconstitucionalidade da própria decisão recorrida.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, só possui competência para apreciar a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não das próprias decisões recorridas, em si mesmas consideradas; ora não traduz qualquer norma ou interpretação normativa a consideração do “depoimento do assistente e dos seus filhos como prova bastante, permitindo-se substituir a prova documental alegadamente existente, abstendo-se, por via disso, de ordenar diligências de prova adicionais que se impunham - a junção aos autos dos indicados documentos - que fariam prova plena do facto em apreço”, antes se reconduzindo a alegada interpretação à própria decisão que julgou suficiente um concreto meio de prova e prescindiu de outros.
Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, no que se refere à primeira questão de constitucionalidade, por esta extravasar a competência do Tribunal Constitucional.
A isto acresce que, mesmo que se entendesse que tal questão constitui uma questão de constitucionalidade normativa (o que manifestamente não sucede), dela não poderia tomar-se conhecimento por outro motivo: perante o tribunal recorrido, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade reportada aos “artigos 364° do Código Civil, 655° do Código de Processo Civil, com referência aos artigos 4°, 164°, 169°, 127°, n° 1, e 340º todos do Código de Processo Penal” (os preceitos legais que, em seu entender, suportam a alegada interpretação normativa) – isto é, não imputou qualquer inconstitucionalidade a estes preceitos -, pelo que não cumpriu o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade (referenciada no n.º 2 da resposta ao despacho de aperfeiçoamento), é também evidente que dela não pode conhecer-se, pelas razões antes apontadas.
Não consubstancia, com efeito, qualquer interpretação normativa a realidade que o recorrente descreve do seguinte modo: “quando, perante o Tribunal da Relação de Lisboa fez operar a reapreciação da prova, ainda que devidamente documentada através da gravação da audiência e demais documentação junta, daí extraiu factos inexistentes do depoimento da testemunha Ricardo Tavares, nomeadamente que este confirma a entrega ao recorrente da quantia indicada pelo assistente num envelope A4”.
Por outro lado, é também manifesto que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade aos artigos 410º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (os preceitos que, na sua óptica, alicerçaram a alegada interpretação normativa, a que acabou de fazer-se referência), pelo que não cumpriu o ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. A terceira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente (referenciada sob o n.º 3 da resposta ao despacho de aperfeiçoamento) reporta-se à interpretação que permite “a utilização de prova proibida, não obstante tratar-se de matéria cujo conhecimento está vedado por via do segredo profissional, conquanto incide sobre alegados factos conhecidos no âmbito de uma reunião entre dois advogados sobre tema profissional que, não tendo havido levantamento do sigilo profissional, constitui prova ilegal”.
Todavia, percorrendo a decisão recorrida, verifica-se que nela não se faz qualquer referência à possibilidade de utilização, em processo, de prova proibida.
Ora a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie constitui um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aquele que foi interposto pelo recorrente), que, não estando preenchido, como é o caso, determina o não conhecimento do respectivo objecto.
A isto acresce que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade aos “artigos 125.°, 135°, 374.°, n.° 2, todos do Código de Processo Penal e artigo 87°, n.° 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro” – preceitos esses que, em seu entender, suportariam a interpretação relativa à possibilidade de utilização da prova proibida -, pelo que não cumpriu o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
4. Relativamente à quarta questão de inconstitucionalidade (referenciada pelo recorrente sob o n.º 4, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento), que diz respeito à possibilidade de utilização, pelo Tribunal da Relação, de prova não apreciada em primeira instância, constata-se igualmente que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (a norma a que reporta tal interpretação).
O recorrente não cumpriu, assim, o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, também quanto à quarta questão, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
5. A quinta questão de inconstitucionalidade prende-se com a “interpretação normativa dada aos imperativos legais constantes do artigo 379º n° 1, al. c), com referência ao artigo 374º, n° 2, e artigo 97º todos do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 32°, n.ºs l, e 5 e artigo 205°, n.° l, todos da Constituição da República Portuguesa, conquanto ter sido adoptado o entendimento que admite como conforme o Acórdão que não se pronuncia sobre questões suscitadas durante a audiência de julgamento e que, obrigatoriamente, teriam de ser conhecidas/decididas”.
Ora, não só não se encontra, na decisão recorrida, qualquer referência ao acolhimento de tal interpretação, como também o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade do artigo 379º, n°. 1, al. c), com referência ao artigo 374º, n° 2, e artigo 97º, todos do Código de Processo Penal.
A não aplicação, na decisão recorrida, dessa interpretação, bem como a não suscitação da sua inconstitucionalidade durante o processo, determinam – como já se disse atrás - que não possa dela conhecer-se, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos processuais do presente recurso.
6. Da sexta questão de inconstitucionalidade – que, na expressão do recorrente, diz respeito à interpretação normativa dada ao artigo 379º, n.° 1, alínea c), com referência ao artigo 374º, n.° 2, e ao artigo 97°, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual é “conforme o Acórdão que não conhece de uma questão que lhe é suscitada, omitindo pronúncia sobre aquela” – não pode também conhecer-se, uma vez que a mesma questão não envolve qualquer interpretação normativa, antes se reconduzindo à própria decisão recorrida, que, segundo o recorrente, teria omitido pronúncia.
Ora o Tribunal Constitucional, como já se referiu, não pode apreciar a conformidade constitucional das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, nomeadamente verificando se a omissão de pronúncia de que alegadamente padecem viola ou não normas ou princípios constitucionais.
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, também quanto a esta sexta questão.
7. A sétima e última questão colocada pelo recorrente versa sobre a “interpretação normativa dos artigos 40º, n° 2, do Código Penal e 29°, n°4, da nossa Lei Fundamental que vai no sentido da não aplicação do regime penal, que em concreto, se demonstrar mais favorável ao arguido, por via da qual recusa-se a analisar as condições de aplicabilidade do regime que permite a suspensão da pena”.
No texto da decisão recorrida não se encontra qualquer referência a tal interpretação, pelo que, não tendo a mesma sido aplicada, não pode dela conhecer-se, por falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais do presente recurso”.
Notificado da decisão sumária, dela veio A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte (fls. 1404 e seguintes):
“[…] Seguindo a individualização estrutural da resposta ao despacho de aperfeiçoamento relativo às sete questões de invocada inconstitucionalidade suscitadas perante este Tribunal, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, resumidamente, decide não poder conhecer de todas elas em virtude do Tribunal Constitucional somente poder conhecer de situações de inconstitucionalidade normativa desde que a mesma esteja vertida no texto da decisão recorrida. Isto é, que o Tribunal Recorrido tenha expressamente plasmado na sua decisão qual ou quais as disposições constitucionais que, na sua óptica, suportavam a interpretação que fez das normas penais para chegar à solução jurídica que chegou.
Contudo, em relação à primeira questão suscitada pelo ora recorrente, afirma-se na decisão de que ora se reclama que estaremos perante uma decisão materialmente inconstitucional, que não uma impugnação sobre a constitucionalidade dos normativos ali indicados e, por conseguinte, insusceptível de apreciação por parte do Tribunal Constitucional dado extravasar as suas legais competências.
Decorre da própria Lei do Tribunal Constitucional, mormente das diversas alíneas do art. 70 n.º1, que este apenas poderá apreciar a conformidade constitucional das normas ou das interpretações normativas do decisor do acórdão em crise.
É exactamente neste sentido que se requer a intervenção deste Tribunal, em concreto suscitou-se a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal recorrido às normas ali aludidas, bem como, desde logo se indica a interpretação que deva ser dada perseguindo conformidade legal/constitucional.
A fundamentação da maioria dos recursos das decisões dos tribunais ordinários sujeitas ao crivo do Tribunal Constitucional decorre da interpretação normativa dos preceitos legais que serviram de fundamento à decisão. Obviamente as potenciais questões de inconstitucionalidade surgem da interpretação normativa que o julgador gera perante o caso concreto e não da inconstitucionalidade material ou forma da norma, note-se que é abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional que aprecia interpretações inconstitucionais dadas a preceitos normativos que materialmente e formalmente não padecem de qualquer vício. Esta é a razão pela qual, no cumprimento do ónus da suscitação da questão da constitucionalidade, o ora recorrente imputou à interpretação dada aos normativos indicados, pelo tribunal recorrido, o vício de inconstitucionalidade, sendo que foram aquelas normas que serviram de fundamento de direito á decisão.
Com o devido respeito, advoga-se que, uma vez que, em cumprimento do douto Despacho, foi dado cumprimento do ónus da impugnação, a questão da constitucionalidade, em sede da interpretação dada às normas penais em causa, pode e deve ser apreciada por este Tribunal, pois de outra forma, independentemente da bondade e da conformidade com a magna lei de qualquer interpretação – mesmo que ela se revele ilegal por desacordo com a Lei Constitucional e os seus princípios – sempre se tornaria legítima e inatacável conquanto quem decida não faça expressa referência aos fundamentos constitucionais em que alicerçou a sua interpretação da lei penal adjectiva ou substantiva. Por outras palavras, sempre que a decisão judicial não expressasse claramente o raciocínio interpretativo da lei constitucional que ficou subjacente à aplicação de determinado preceito da lei ordinária penal num ou noutro determinado sentido, nunca poderia o alto Tribunal Constitucional fiscalizar a conformidade constitucional da aplicação da lei penal ordinária.
Ora, como óbvio se torna, é através do resultado da aplicação da lei penal ordinária que, de per si e sem mais, fica exposto se a mesma está de acordo ou se está em oposição com os preceitos constitucionais penais.
Ademais, se assim não fosse, abrir-se-ia a possibilidade de que, o próprio tribunal recorrido, subtraísse ao Tribunal Constitucional a competência de fiscalizar a constitucionalidade da aplicação da lei penal ordinária, bastando para isso que não fizesse referência ao modo como interpretou a constitucionalidade na aplicação em concreto da lei penal ordinária.
Desse modo, acreditamos que o direito de defesa do arguido estaria irremediavelmente comprometido e esvaziado, maxime, o direito ao efectivo recurso das decisões judiciais – e que passa, obrigatoriamente, pela efectivação da função jurisdicional dos tribunais, tal como está preconizado no n.º 2, do art. 202.º, da CRP e que está, igualmente, assegurado no art.º 6 e no art.º 13.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que, pelos mesmos motivos, se revela igualmente violado. […]”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos termos seguintes (fls. 1413):
“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso”.
Cumpre apreciar e decidir.