1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- A questão
1.1- A reclamação
A. vem reclamar do despacho do Juiz da Comarca de Soure que lhe não admitiu o requerimento de interposição de um recurso para este Tribunal Constitucional, recurso que apresentara contra uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que, por sua vez, lhe não admitiu recurso de uma decisão do mesmo Tribunal da comarca de Soure para o mesmo Tribunal da Relação de Coimbra (doravante, abreviadamente, TRC).
O despacho reclamado decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por três razões: por a decisão de que se pretendia recorrer não admitir recurso, por o recurso ter sido interposto fora de prazo, e por ele ser manifestamente infundado. Contesta o reclamante todas estas razões e pede que o despacho reclamado seja revogado, ordenando-se a subida do recurso.
Presente a reclamação ao Tribunal Constitucional, entendeu o relator solicitar certidão de mais algumas peças do processo, por as considerar necessárias para decidir a questão. Juntos esses elementos, ouvido o Ministério Público — que se pronunciou pelo deferimento da reclamação — e corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.2- O processo
Torna-se necessário definir os termos da questão que é apresentada ao Tribunal:
Em 30 de Março de 1984, o ora reclamante foi acusado pelo Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Soure pela prática do crime previsto e punido no artigo 3º, nº 1, alínea g) do Decreto-Lei nº 207-A/75 e no artigo 260° do Código Penal (detenção de armas proibidas);
Em 4 de Abril de 1984, a acusação foi recebida por despacho do juiz, nos termos do processo correccional (despacho que aqui se designará por decisão D1);
Em 9 de Maio de 1984, o ora reclamante interpôs recurso daquela decisão para o TRC, recurso que, todavia, não foi admitido pelo juiz recorrido por despacho de 21 de Maio de 1984, ao abrigo do disposto no artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal (decisão D2);
Inconformado, em 30 de Maio de 1984, o interessado reclamou dessa decisão para o Presidente do TRC e, entre outras coisas, arguiu de inconstitucionalidade o mencionado nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal, mas a reclamação foi desatendida, por despacho de 29 de Outubro de 1984 (decisão D3); Em 26 de Novembro de 1984, o ora reclamante apresentou no Tribunal da Comarca de Soure requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, contra a decisão da reclamação, alegando ter sido aplicada uma norma — justamente o citado nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal — cuja inconstitucionalidade ele havia suscitado no processo, mas tal requerimento foi indeferido pelo juiz de Soure, a quem ele era dirigido, por decisão de 7 de Janeiro de 1985 (decisão D4), sendo precisamente esta a decisão de que ora se reclama.
2- A solução
2.1- Uma questão prévia
Antes de avançar para a apreciação das razões do despacho reclamado e das do reclamante, tem de abordar-se uma questão prévia, que é suscitada por um evidente desfasamento entre o sentido do requerimento de recurso e o do despacho que o não admitiu. É que, por um lado, o reclamante, tendo dirigido o requerimento ao juiz de Soure, terá, porém, pretendido recorrer da decisão do Presidente do TRC (decisão D3); por outro lado, o despacho que não admitiu tal recurso parece claramente supor que a decisão recorrida era a decisão D2.
Com efeito, atentas as considerações do despacho reclamado (fls. 10), não podem subsistir dúvidas acerca desse pressuposto, bastando reparar na referência que aí se contém à data de 25 de Maio de 1984 como dia de notificação da decisão supostamente recorrida, pois, como acima se viu, essa data é a da notificação da decisão D2 e não da decisão D3 (que, de resto, foi proferida apenas em 29 de Outubro de 1984 e nem sequer foi notificada ao reclamante). Em todo o caso, independentemente da existência desse pressuposto, o facto é que, se a decisão recorrida era a decisão D3, então levanta-se a questão de saber se o despacho agora reclamado podia validamente decidir da admissão do recurso, atento o artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Dezembro (Lei do Tribunal Constitucional), segundo o qual compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida decidir sobre a admissibilidade do recurso.
Por tudo isto, torna-se necessário começar por averiguar qual era verdadeiramente a decisão recorrida.
2.2- A decisão recorrida
Os elementos constantes nos autos são inequívocos quanto à identificação da decisão recorrida. O requerimento de recurso de fls. 17 não pode ser mais claro. O que aí está em causa é a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (a decisão D3), a qual, confirmando a decisão D2, indeferiu definitivamente o recurso que o reclamante havia interposto contra o recebimento da acusação (decisão D1).
Aliás, só daquela decisão é que podia recorrer-se para o Tribunal Constitucional, e não da decisão D2, visto que, nos termos da lei do processo constitucional, neste tipo de recursos — isto é, nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo — só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões que (já) não admitam recurso ordinário (Lei nº 28/82, artigo 70º, nº 2), havendo de entender-se esta norma no sentido de só ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que já sejam insusceptíveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provêm. Ora, os despachos de indeferimento de recurso proferidos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribunal ad quem, e só a decisão deste é que resolve definitivamente a questão (Código de Processo Civil, artigos 687º e 688º); o termo «recurso», utilizado no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, tem de entender-se em sentido genérico, de modo a abranger também as reclamações do tipo da que aqui se trata, porque só assim se faz jus à sua razão de ser no sistema do regime de recurso para o Tribunal Constitucional De resto, assim tem sido decidido uniformemente neste Tribunal, sendo de referir os recentes Acórdãos nºs 65/85 e 58/85.
2.3- O despacho reclamado
Sendo a decisão D3 o objecto do pretendido recurso, então o requerimento de recurso deveria ter sido dirigido à entidade que o produziu — ou seja, ao Presidente do TRC — e não, como erradamente se fez, ao juiz do tribunal da comarca de Soure. Sucede, todavia, que este, em vez de ter ordenado a correcção do requerimento, ou de o enviar oficiosamente à entidade competente, ou de se ter declarado incompetente, supôs que o recurso visava a sua própria decisão (a decisão D2) e despachou no sentido que se sabe.
Estes quiproquós foram provavelmente propiciados pela tramitação processual especifica do incidente que lhes deu origem, ou seja, a não admissão de um recurso e a consequente reclamação para o presidente do tribunal superior. Com efeito, proferida pelo presidente do TRC a decisão sobre a reclamação (decisão D3) — decisão que, nos termos do artigo 689 ° do Código de Processo Civil, não admite recurso (salvo, naturalmente, o recurso de inconstitucionalidade) —, aquela decisão não foi notificada ao reclamante, pelo que este não pôde interpor recurso directamente no TRC (como dispõe o artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil), visto que só veio a tomar conhecimento da decisão quando os autos baixaram ao tribunal de Soure. Portanto, só aí é que o reclamante podia apresentar, como o fez, o recurso de inconstitucionalidade. Endereçou-o, indevidamente, ao respectivo juiz. Provavelmente tratou-se de um simples erro material (cf. Código Civil, artigo 249º), pelo que o juiz, se dele tivesse dado conta, poderia ter mandado corrigir o requerimento ou, então, ordenado a sua subida, sem mais, ao Presidente do TRC Nada disso aconteceu, porém, sucedendo, aliás, que o reclamante, perante o despacho de indeferimento proferido, em vez de suscitar, pelos meios processuais próprios, a decisão da entidade competente, entendeu dever reclamar directamente para o Tribunal Constitucional. Deste jogo de equívocos resultou que a entidade competente para se pronunciar sobre a admissão do recurso — que era o Presidente do TRC — não o pôde fazer, por não ter sido chamada a fazê-lo.
Nestas circunstâncias, não se pode tomar conhecimento da reclamação, visto que ela tem por objecto um despacho proferido por quem não podia fazê-lo, de tal modo que, mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia o despacho ser valida e eficazmente reformado por quem o proferiu.
Por outro lado, não está nas mãos deste Tribunal, nem corrigir o provável erro material do recorrente ao endereçar o requerimento de recurso, nem solucionar o equívoco em que, talvez por isso, incorreu o juiz do tribunal da comarca de Soure, julgando que o recurso visava um despacho seu (a decisão D2).
Assim, e independentemente de saber se ainda é processualmente possível corrigir a situação criada — o que está fora do poder de apreciação do Tribunal Constitucional —, o Tribunal não pode conhecer desta reclamação, nem pode (ao menos por agora) ajuizar da admissibilidade ou não admissibilidade do recurso.
3- Decisão
Nestes termos e com os fundamentos indicados, decide-se desatender a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se o imposto de justiça no mínimo (5000$).
Tribunal Constitucional, 19 de Junho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.