3FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
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1. Em 16.04.2018, foi instaurado contra o Reclamante o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451, para cobrança coerciva da quantia de € 32,60, respeitante a dívidas de portagens.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
2. Em 10.08.2018, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451 foi apensado ao Processo Principal n.º 2291201701038354.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
3. Em 11.12.2019 foi no mesmo processo de execução fiscal registado o Documento Único de Cobrança (DUC) n.º 19102113847121320001654.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
4. Em 12.12.2019, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451 foi desapensado do Processo Principal n.º 2291201701038354.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
5. Em 12.12.2019, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451 foi extinto.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
6. A presente Reclamação foi apresentada, no Processo de Execução Fiscal 2291201801009451, em 28.04.2021, junto do Serviço de Finanças de Monção.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF; PI e documento anexos, de fls. 1-11 SITAF]
Com relevo para o que aqui importa decidir inexistem outros factos provados.
Os factos provados assentam na alegação do Reclamante integrada na PI e na análise dos documentos concretamente referenciados junto a cada um dos pontos dos factos assentes, que integram a informação prestada pelo órgão de execução e resumo da tramitação do Processo de Execução no qual foi deduzida a Reclamação [cfr. fls. 1 a 15 SITAF]. Sendo que a alegação e documento junto pelo Reclamante [cfr. fls. 21-42 do SITAF], não obsta a que os mesmos sejam dados como provados, por não infirmarem os factos decorrentes dos documentos acima especificados, que ao Reclamante foram remetidos. Porquanto a “certidão de dívidas” junta pelo Reclamante foi emitida em 16.10.2018, pelo chefe do Serviço de Finanças de Monção atestando, de acordo com os dados disponíveis naquela data, no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, as dívidas constantes na mesma data em nome do ora Reclamante.»
4APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
Se bem interpretamos as conclusões de recurso, o recorrente insurge-se com a decisão de não conhecimento da reclamação por impossibilidade originária da lide pois entende que o processo de execução 2018-0100945 estava apenso a outros processos de execução fiscal (cobrança de portagens) no âmbito das quais foram realizadas penhoras de imóveis do executado/recorrente.
Vejamos,
No processo executivo 2018-0100945 instaurado em 16-04-2018 foi emitida certidão no valor de 53,80€, valor da portagem acrescida dos encargos do processo, este processo veio a ser associado aos processos de execução fiscal n.ºs 2018-09000046 e ao n.º 2018-09000054 e em 26-07-2018 desassociado deste último processo, em 27-07-2018 foi considerado processo principal, tendo sido apensado ao p.e.f. 2017-0103854 em 10-08-2018.
Em 12-12-2019 foi registado documento de pagamento no valor de 145,00€ e foi o processo de execução destes autos desapensado àquele p.e. de 2017 e extinto o processo 2018-1009451 por pagamento.
Na verdade, emerge dos documentos juntos aos autos ser o recorrente objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de dívidas de portagens, todavia, ao insurgir-se contra a penhora de imóveis para garantir o pagamento das dívidas não resulta que esse ato tenha ocorrido neste processo ou em processo a que esteja apensado.
O que está claramente demonstrado é que o p.e.f. 2018-01009451 encontra-se extinto pelo pagamento o que inviabiliza o prosseguimento da sua pretensão para ver analisada o excesso de penhora.
Aliás, desconhece-se o p.e.f. em que foi realizada a penhora.
Se queria discutir a extensão da penhora ou sua legalidade em face da dívida exequenda deveria ter identificado o ato de penhora e o processo em que ocorreu.
A questão que suscita sobre a não notificação da desapensação exorbita o âmbito da reclamação da penhora, pese embora, poder suscitar essa questão junto do órgão de execução.
Não obstante, dos autos não resulta que o executado haja sido notificado da extinção do processo de execução e, por via disso, da sua desapensação aos demais processos acima referidos; ato que deveria ter sido levado ao conhecimento do executado.
Não tem a situação descrita influência na decisão recorrida, mas repercute-se nas custas, pois que, não se pode dizer que o recorrente deu causa às mesmas com o presente recurso.
Deste modo, a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento pelo que terá de ser confirmada.