0021443 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Beça
Processo: 0021443
ACORDAO
Descritores: Embargo de obra nova, Junta de freguesia, Competência, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00030413
Nr Documento: RP200012050021443
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/34779c369414608f80256a0d004e96f7
Sumário
I - As Juntas de Freguesia, como pessoas colectivas públicas, podem proceder aos embargos de obra nova previstos no artigo 413 do Código de Processo Civil. II - Nesses embargos, é dispensada a observância do prazo de 30 dias fixado no n.1 do artigo 412 do mesmo Código mas não a do prazo de 5 dias fixado no n.3 desse artigo 412. III - É ao embargado que cabe o ónus de alegação e prova do decurso dos referidos prazos, como extintivos do direito do embargante.