IRelatório
1. Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 4 de Abril de 2005.
Proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 deste artigo.
2. Em 27 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«Segundo o artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, disposição ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Importa, por isso, afastar, desde logo, quer a pretensão de ser verificada a legalidade da interpretação dada aos artigos 364º, nº 1, do Código de Processo Penal e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, quer a de ser verificada a constitucionalidade da interpretação dada àquele artigo da Constituição.
Especificamente quanto ao requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC), há que concluir que o recorrente não suscitou qualquer questão daquele tipo, durante o processo, nos termos legalmente exigidos.
Com efeito, quando foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não questionou, do ponto de vista jurídico-constitucional, qualquer norma. Concluiu apenas que:
“A não se entender assim, não se asseguram todas as garantias de defesa ao, arguido, violando-se o n° 1 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se argui com todos os efeitos daí decorrentes”.
E, assim sendo, bem se compreende que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não tenha decidido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a concluir, quando confrontado com a violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, que:
“O processo assegurou, em concreto, todas as garantias de defesa consagradas constitucionalmente”.
De facto, é só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente questiona a constitucionalidade da interpretação dada no douto acórdão recorrido ao artigo 364º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que obsta a que se dê como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor e justifica que seja proferida decisão sumária, nos termos do disposto no nº1 do artigo 78º-A da LTC».
3. Desta decisão vem agora o então recorrente reclamar para a conferência, fazendo-o nos seguintes termos:
«(…) apesar de não ter sido invocada, no recurso para o Tribunal da Relação, textualmente, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo meritíssimo Juiz do Tribunal da primeira instância ao artº 364° do CPP., parece-nos resultar claramente das conclusões que é essa a questão legal cuja reapreciação foi solicitada ao referido Tribunal. Na verdade, julgamos ter ficado claro nas conclusões do recurso para a Relação que o que é posto em causa é a possibilidade de a gravação poder ser considerada válida só em parte e por isso ser suficiente para poder considerar-se a audiência devidamente documentada. O que de todo nos parece não ter sido a intenção do legislador ao definir a norma, corporizada pelo artº 364° do C.P.P., que prevê a documentação da audiência que visa servir fins de protecção do direito de sindicância, por parte do arguido ou Ministério Público, de qualquer decisão baseada em matéria de facto apurada em sede de audiência de julgamento.
Compreender-se-ia melhor o sentido do indeferimento ora reclamado se, de todo, fosse imperceptível a posição sufragada no recurso no que diz respeito à eventual inconstitucionalidade ocorrida na interpretação que foi dada à legislação que permite a documentação em acta da audiência, o que julgamos não ter acontecido.
Entendemos assim que, sendo o Tribunal Constitucional o garante supremo do rigoroso cumprimento das normas e princípios essenciais da Constituição deverá em estrito cumprimento pelos referidos princípios dar primazia à questão de fundo e não à forma como é suposto poder conhecê-la. Pensamos que, conseguindo o Tribunal compreender o que se pretende deverá pronunciar-se pela pertinência ou não da posição sufragada pelo recorrente, não obstante existir o poder dever de avaliar também a questão formal sem que tal avaliação possa ser impeditiva do prosseguimento do processo.
Note-se de resto que, a existir deficiência na invocação da inconstitucionalidade, a mesma teria ocorrido aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação, não se tendo pronunciado este último sobre a validade formal e pertinência da pretensão do recorrente sobre a inconstitucionalidade, pronunciando-se apenas embora de forma vaga sobre a questão de fundo, no sentido de que não existiu qualquer inconstitucionalidade, admitindo de resto o recurso posterior para o Tribunal Constitucional.
Não pode assim, haver, agora, lugar a aperfeiçoamento de conclusões o articulados de alegações quanto ao referido recurso de forma a sanar aquilo que chamaríamos uma irregularidade formal.
Assim, e apesar de considerarmos de grande interesse académico a decisão ora reclamada pois indica num exemplo prático o procedimento formal rigoroso de como se deve invocar a inconstitucionalidade num processo, entendemos porém, que ao conseguir saber, por ser perceptível, que o que estava em causa era a interpretação dada ao artº 364°, o Tribunal encontrava-se capaz de poder admitir o recurso, conhecer e pronunciar-se sobre o mesmo, em nome de uma mais correcta, célere e esclarecida administração da Justiça».
4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, que se pronunciou pela manifesta improcedência da reclamação, face à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.