1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos e no sentido da exposição do relator de fls. 1947 e segs., decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.
Lisboa, 8 de Abril de 1997
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo n° 869/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I- O Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, em acórdão de 21 de Março de 1994, condenou os arguidos B., C. e A. pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21°, nº 4, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, a cada um determinando a pena de 13 anos de prisão.
Os arguidos recorreram desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na motivação do recurso, B., dizia que “foi infringido o artigo 32°, n° l e nº 5 da C. R. P. “, mas não referia a inconstitucionalidade a qualquer norma. A inconstitucionalidade formulou-a, antes, nestes termos:
(…) 11º Violou-se Claramente o direito do arguido a um processo equitativo. (vide Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 15.06.92, série A, nº 238)
12º O princípio da igualdade de armas entre a defesa e acusação. Não subsistiu.
13º O equilíbrio estrutural entre os sujeitos processuais. Não existiu.
14º A defesa não contraditou em audiência de julgamento, as provas produzidas e carreadas pelo agente alemão
15º Violou-se também o princípio do Contraditório.
16º O processo penal em curso não assegurou todas as garantias de defesa (…)”
Também na motivação do recurso, A. dizia que "o princípio da proibição, do excesso consagrado no artigo 18°, n° 2 da C. R. P. foi violado, não tendo o quantum da pena sido determinado em função dos factos dados como provados”.
Não referia, pois, a inconstitucionalidade a qualquer norma.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Junho de 1996, julgou os recursos parcialmente procedentes, fixando em dez anos de prisão a pena de cada um dos arguidos.
Viriam, depois, ser interpostos vários recursos para o Tribunal Constitucional.
1- O arguido A., no seguimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de aclaração daquele outro de 12 de Junho de 1996, formulou, assim, a sua petição de recurso:
“A. , arguido nos autos em epígrafe, encontrando-se esclarecido quanto ao Douto Acórdão ora acabado de proferir, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional solicitando a sua admissão por estar em tempo e ter legitimidade para o fazer”
2- B. recorreu também para o Tribunal Constitucional. Com invocação da norma do artigo 70º, n° l, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, dizia:
“O recurso tem em vista apreciar a inconstitucionalidade do artigo 433° e artigo 327° do C. P. P. por violação das garantias de defesa consignadas no art. 32 - l da Lei Fundamental, na medida em que dispõe que o recurso interposto para este Alto Tribunal [refere-se ao S. T, J. J visa tão somente o reexame da matéria de direito não possibilitando assim o reexame da matéria de facto, artº 327º do CPP, na medida em que dispõe que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos: ao principio do contraditório e a valoração da prova deve ser examinada à luz daquele principio.
A não aplicação do art. 327 do CPP viola o art. 32 - 5 da C.R.P
As inconstitucionalidades em apreço foram suscitadas na Motivação de Recurso interposto para este Alto Tribunal.”
O mesmo arguido, ainda no dia em que apresentou o requerimento de recurso no Supremo Tribunal de Justiça - o dia 2 de Outubro de 1996 - deduziu, junto desse Supremo Tribunal, reclamação por nulidade do acórdão de 12 de Junho de 1996. Fundava essa reclamação em que não houvera sido convocado para a audiência de julgamento do recurso, e em que não lhe houvera sido traduzido o acórdão. Disse, em jeito de conclusão:
“E verdadeira justiça não pode existir se a voz, o apelo e a razão do recorrente não forem ouvidas por este Alto Tribunal, com a consequente tradução do Acórdão e a declaração de nulidade de audiência e, ou, declarada a inconstitucionalidade do art. 421 do CPP, tudo conforme consta dos arts. 92 - 1, 2 e 3, 61 - A) e B), 119 - C), 410, 421 e 433 do CPP e arts 32-1 e 5 da Lei Fundamental e ainda art 6-1 - 3 - E) da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens.
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade, em acórdão de 30 de Outubro de 1996, e desse acórdão interpôs o arguido B. um outro recurso para o Tribunal Constitucional. Este segundo recurso delimitou-o na norma do artigo 421º do Código de Processo Penal, norma que confrontou com o artigo 32°, nºs l e 5, da Constituição e ainda com o artigo 6º, nº 3, da Convenção, Europeia dos Direitos do Homem.
Já no Tribunal Constitucional, foi requerida a contagem da pena, pelo que o processo iria ainda ao Tribunal Criminal de Lisboa para, depois, ser de novo aqui remetido.
II- 1. O recurso de constitucionalidade interposto por A.:
No requerimento de interposição do recurso, não havia nenhuma das indicações exigidas pelos artigos 75º-A, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. Convidado o requerente a prestar essas indicações, disse:
"O recurso interposto tem em vista apreciar da inconstitucionalidade do artº 433º e 327º do Código de Processo Penal por violação das garantias de defesa consignadas no artº 32º da Lei Fundamental dada a impossibilidade de apreciação por parte do S.T.J. de reexame da matéria de facto”.
Desde logo, reconhece-se, com evidência, no processo, que o recorrente não suscitou antes qualquer questão de constitucionalidade referida a norma ou normas [estas normas dos artigos 433º e 327º do C.P.P. são aqui relevadas pela primeira vez] - e a competência de controlo do Tribunal Constitucional é uma competência de controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacifica: “objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas” (acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-3-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro “qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (acórdão n° 199/88, D.R., II Série, de 23-3-1989).
Para mais, o requerente não satisfez os requisitos do artigo 75°-A da Lei nº 28/82, nem , mesmo após o suprimento a que se refere o nº. 5 do mesmo artigo.
Assim, não deve o Tribunal Constitucional conhecer do recurso [artigo 76°, nº 2, também da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro].
2. O primeiro recurso de constitucionalidade interposto por B
No requerimento do primeiro recurso, B. delimitou, a questão de constitucionalidade nas normas dos artigos 327º e 433º do Código de Processo Penal e disse que já suscitara essa questão na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Mas no confronto dessa peça processual vê-se que a inconstitucionalidade não é referida a nenhuma norma. Sublinhe-se que nesse momento o recorrente se quedava por afirmar que “foi infringido o artigo 32º, nºs 1 e 5 da CRP” e imputar ao Tribunal ele mesmo e não a normas que porventura tivesse aplicado a violação da Constituição.
Reitera-se aqui, o argumento que se vem de aduzir com relação ao anterior recurso. A competência de controlo do Tribunal Constitucional é uma competência de controlo de normas que não de decisões. Durante o processo, o requerente haveria de ter impugnado normas e não a decisão do Tribunal de que recorria, em ordem à verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Porque, assim, não foi, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
3. O segundo recurso de constitucionalidade interposto por B
No requerimento deste recurso, tendo como objecto a norma do artigo 421º do Código de Processo Penal não se indicavam todos os elementos exigidos pelo artigo 75°-A, n° l, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, designadamente, a peça processual em que fora suscitada a questão de constitucionalidade. Convidado a suprir essa omissão, o recorrente não respondeu. Isso é razão suficiente para o não conhecimento do recurso, com independência do modo como a questão é suscitada [sublinhe-se que na parte final do requerimento do recurso, a norma do artigo 421º do C.P.P. é, a um tempo, impugnada e vista como parâmetro de validade].
Assim, e em ordem ao que &e determina no artigo 76º da Lei nº, 28/82, de 15 de Novembro, não deve o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
III- Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro. Notifique.
Lisboa, 4 de Março de 1997
Maria Assunção Esteves