1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 301 e ss.).
O recorrente requereu a aclaração da Decisão Sumária proferida, aclaração que foi indeferida pelo Acórdão nº 519/2005 (fls. 313 e ss.).
O recorrente requereu arguição de nulidade, arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 608/2005 (fl. 325).
2. O recorrente vem agora deduzir reclamação, invocando o artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 - O reclamante - persistindo em manobras que não podem deixar de se qualificar como manifestamente dilatórias - vem agora lançar mão de um mecanismo processual inexistente: a “reclamação” prevista no artigo 76°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional, como meio de pôr em causa o acórdão que apreciou o recurso de constitucionalidade interposto!
2 - Impõe-se naturalmente pôr termo a tal actuação processual, em conformidade com o preceituado no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.
3. É manifesto que o recorrente, com os sucessivos requerimentos, nos quais repete a argumentação que anteriormente foi julgada improcedente, pretende protelar o presente processo.
Assim, nos termos do artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide que se extraia traslado de fls. 301 a 336, sendo o processo principal remetido ao tribunal a quo e concluso o traslado à Relatora após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos