Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
IMPD, e CGVV, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra a Universidade do M... e Outros, tendente, em síntese, à anulação do Concurso documental destinado ao provimento de dois lugares de professores associados no grupo disciplinar de Sociologia do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do M..., e que veio a culminar com Sentença de 07/12/2012 (Cfr. Fls. 182 a 184 Procº físico) que decidiu julgar “procedente a invocada caducidade do direito de ação” e absolveu os Réus da instância, inconformados com a mesma, vieram interpor recurso jurisdicional, em 23 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 197 a 225 Procº físico).
Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos:
A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 16 de Julho de 2008;
B) O valor da Ação é indeterminável;
C) Em 07/12/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu julgar procedente a invocada caducidade do direito de ação, mais se absolvendo os Réus da Instância (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico).
D) As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 13 de Dezembro de 2012, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 185 a 189 Procº físico).
E) Os Autores interpuseram recurso jurisdicional em 23/01/2013 (Cfr. fls. 197 a 225 Procº físico).
F) Em 15/02/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 233 Procº físico).
Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.
Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.
Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido sujeita a reclamação para a Conferência, como resulta do nº 2 do referido art° 27° do CPTA, em face do que se não poderá conhecer do Recurso, o qual não deveria até ter sido admitido como tal (Cfr. alínea a), do n° 2 do art° 641 ° do CPC).
O requerimento de interposição de recurso, se fosse caso disso, e no pressuposto de terem sido respeitados os 10 dias para a sua apresentação, deveria ter sido convolado em reclamação para a conferência.
Tendo os então Autores sido notificados da sentença recorrida por ofício de 13/12/2012 (Cfr. fls. 186 Procº físico), e tendo apresentado o seu Recurso Jurisdicional em 23 de Janeiro de 2013 (Cfr, fls. 197 a 225 Procº físico), tal prazo de 10 dias não se mostra manifestamente respeitado.
Assim, não é possível, concluir pela possibilidade de convolação do recurso jurisdicional apresentado em reclamação, por se mostrar desrespeitado o referido prazo legal de 10 dias para o efeito.
Em face do que antecede, não deveria ter sido proferido despacho de admissão de recurso, pois, como se disse, da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, ao abrigo dos art°s 27°, nº 2 e 29°, n° 1 do CPTA.
Termos em que não se conhecerá do objeto do recurso, por inadmissibilidade legal.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por sua inadmissibilidade legal.
Sem custas.
Porto, 16 de Janeiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves