ACÓRDÃO Nº 100/92[1]
Processo: n.º 337/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — A., L.da, com sede na Rua …, .. , em Lisboa, instaurou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra Construções B., L.da, com sede na Rua …, ..-...º, em Lisboa, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, titulada por uma letra de câmbio emitida e pagável em território português, no montante global de 360.000$00, em ordem a ser-lhe paga esta quantia, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 15 % desde a data do seu vencimento até ao integral pagamento, bem como despesas bancárias e outras conexas com a propositura da acção.
2 — Por despacho da Senhora Juíza do 3.º Juízo Cível daquele tribunal, de 13 de Julho de 1990, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, foi recusada a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a partir da qual foi definida a taxa dos juros moratórios peticionados pela exequente, indeferindo-se, consequentemente, o requerimento inicial na parte relativa à determinação desses juros, que passarão a ser contados à taxa consignada no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
3 — Sob a invocação do disposto nos artigos 280.º, n.os 2, alínea a), e 3, da Constituição e 70, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 35/39, de 7 de Setembro, interpôs o Ministério Público, daquele despacho, recurso obrigatório para este Tribunal.
Apesar de não se fazer referência, no requerimento de interposição do recurso, ao disposto na alínea
i) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, aditada pela Lei n.º 85/89, recusa da aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional — entendeu-se, face à concreta situação em presença, dever admitir-se o recurso sem necessidade de se utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75.º-A, daquela mesma lei.
Entretanto, nas alegações depois oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
1.º — Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2.º — Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.os 2 dos artigos 43.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
3.º — Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição;
4.º — Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
5.º — Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 — O Tribunal Constitucional, mais propriamente a sua 1.ª Secção, definiu uma reiterada jurisprudência no sentido de, mercê do funcionamento da cláusula rebus sic stantibus e relativamente aos títulos nacionais, haver por caducado o compromisso convencional resultante das normas dos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, deixando assim de existir em tais casos (como acontece na situação aqui em apreço), qualquer impedimento para a edição da norma desaplicada na decisão recorrida.
Os desenvolvimentos subsequentes acompanharão de perto essa linha jurisprudencial.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 262/83, depois de salientar no seu preâmbulo que, na actualidade, «a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos», veio preceituar no seu artigo 4.º:
O portador de letras e livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.
De harmonia com o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
Podendo variar a todo o tempo, na intensidade que o Governo fixar, em consonância com as circunstâncias existentes e em obediência aos critérios julgados mais convenientes, a Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, veio estabelecer, a partir do início da sua vigência, a taxa de 15%, a que se refere o requerimento inicial.
Considerando que o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, estatuem a taxa de juros de 6%, a reclamar pelo portador, a partir do vencimento ou do pagamento, não se verificará um conflito entre aquelas normas convencionais e a lei interna posterior?
2 — A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças foi aprovada pela Convenção assinada em Genebra a 7 de Junho de 1330 e aprovada, para ratificação, pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934.
A Convenção veio a ser ratificada pela carta de confirmacão e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos arquivos da Sociedade das Nações em 9 de Junho do mesmo ano. Após a ratificação foi publicada no Diário do Governo, de 21 de Junho de 1934, para entrar em vigor, conforme declaração expressa, noventa dias depois da ratificação, isto é, em 8 de Setembro de 1934.
A Convenção previa a possibilidade de ratificantes e aderentes fazerem as reservas estabelecidas no seu Anexo II, dispondo expressamente no seu artigo 1.º, o seguinte:
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adoptar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.
Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8.º, 12.º e 18.º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão desde que sejam notificadas ao Secretário Geral da Sociedade das Nações (…).
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou adesão das reservas indicadas nos artigos 7.º e 22.º do referido Anexo II. (…).
Aquando da ratificação, o Estado português, limitou-se a declarar, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Convenção, «não assumir nenhuma obrigação pelo que respeita a todas as suas colónias» como se extrai da acta de depósito, datada de 3 de Junho de 1934.
Não utilizando então, a reserva consentida pelo artigo 13.º do Anexo II — «qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante» —, tem de afirmar-se que o Estado Português aceitou na íntegra o disposto naqueles preceitos que prescrevem ser de 6% a taxa de juros a reclamar desde as datas do vencimento ou do pagamento, consoante se trate do portador ou da pessoa que pagou o título.
Parece seguro que aquele artigo 13.º contém uma reserva e não uma disposição de aplicação como já tem sido entendido (cfr. Rodrigues Pereira, «A propósito de uma sentença», Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 21, pp. 12 e segs.).
Com efeito, a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, nos já citados artigos 48.º e 49.º, define com precisão qual o regime jurídico das taxas de juros devidas a partir do vencimento ou do pagamento, não podendo, neste domínio, falar-se em matéria sem estatuição, carente de disposições de aplicação.
A este propósito, e em consonância com o que se deixou dito, José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º vol., As Letras, 1.ª parte, fascículo I, escreveu a pp. 113 e segs.:
Não é, no entanto, exacta esta doutrina, como bem se demonstra num interessante estudo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 69.º, pp. 323 e segs. É que o preceito do artigo 5.º, citado, embora se encontre no anexo II, não contém propriamente uma reserva, não tendo esta natureza todas as disposições desse anexo, como claramente resulta da discussão havida na Conferência. A questão foi suscitada a propósito dos artigos 16.º e 17.º do anexo II pelo delegado suiço, Vischer, que entendia que as partes contratantes poderiam resolver como lhes aprouvesse as questões previstas nestes artigos, ainda que nada tivessem declarado a tal respeito no momento da ratificação; julgava, no entanto, que conviria esclarecer este ponto no relatório, ao que anuiu o presidente da Conferência. Além disso, o presidente da comissão de redacção Giannini, observou que no relatório desta, na parte relativa ao anexo II, se adverte logo de entrada que este contém reservas e disposições de aplicação.
Com efeito no n.º 155 desse relatório diz-se: «O anexo II contém disposições que determinam quais os artigos da Lei Uniforme sobre os quais podem fazer-se reservas e em que condições e bem assim quais os pontos cuja solução se reserva às leis nacionais».
Impõe-se, portanto, a referida distinção entre reservas e disposições da aplicação. Só poderá falar-se de reservas quanto às disposições do anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se, portanto, do regime jurídico nesta estabelecido.
São simples disposições de aplicação aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se não contêm preceitos da Lei Uniforme.
Corroborando este ensinamento o mesmo autor, Lições de Direito Comercial, As Letras, 2.ª parte, 2.ª ed. actualizada, pp. 94 e segs., a propósito dos juros moratórios contemplados no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, precisou:
Estes juros não se confundem, pois, com aqueles referidos no n.º 1 do artigo. E escusado será dizer que, se houvesse estipulação na letra de que o seu montante venceria juros, e sobre a importância da letra acrescida desses juros, que incidirá o juro de mora, referido no n.º 2 e que a lei manda calcular a taxa de 6%.
Relativamente a este juro (de mora), a delegação francesa na Conferência de Genebra fez inserir no anexo II uma reserva, nos termos da qual os Estados Contratantes podiam, quanto às letras que fossem ao mesmo tempo emitidas e pagáveis no respectivo território, substituir a taxa de 6% pela taxa legal em vigor no mesmo território. Prevaleceu-se desta reserva a França, que a provocara.
Não tendo, porém, Portugal, como sabemos, feito qualquer reserva das permitidas na Convenção, os juros de mora, do n.º 2 do artigo 48.º serão sempre calculados à taxa de 6%.
Assim sendo, o Estado Português aceitou na íntegra os n.os 2, dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, sendo em consequência disso, a sua obrigação internacional em matéria de juros de mora distinta e mais extensa do que a que recai sobre os Países que fizeram a reserva do artigo 13.º do anexo II, como é o caso, por exemplo, da Alemanha, Brasil, Grécia, Holanda, Itália, Japão e Polónia (cfr. L‘unification du Droit [1984], Editions Unidroit, pp. 368-426 e segs.).
3 — O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição consagra uma cláusula de recepção geral do direito internacional pactício na qual reside o fundamento da vigência na ordem interna do direito uniforme que foi estabelecido na Convenção de Genebra de 1930.
Todavia, como se extrai daquele preceito constitucional, a vinculação à face da ordem jurídica internacional constitui condição necessária da vigência na ordem interna dessas disposições, enquanto normas internacionais.
Importa assim averiguar, se os n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ainda vinculam, na actualidade, jure gentium o Estado Português, questão que passa, no essencial, pela determinação da divisibilidade ou indivisibilidade das cláusulas convencionais sobre juros moratórios.
4 — De harmonia com o direito consuetudinário geral, os tratados multilaterais valem, em princípio, como um todo incindível, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe. Todavia a Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, ao promover a codificação do direito consuetudinário vigente neste domínios apurou que a regra geral da indivisibilidade admite excepções.
Nesta conformidade, o artigo 44.º da Convenção de Viena, adoptado naquela Conferência convocada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e a que Portugal não aderiu, preceitua o seguinte:
2 — Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das partes ou de suspensão da execução de um tratado reconhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º
3 — Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
- a)essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
- b)resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e
- c)não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente.
À luz destes princípios do direito consuetudinário deve ser avaliada a possibilidade de extinção jure gentium da obrigação de o Estado Português garantir ao portador de letras e livranças juros moratórios à taxa de 6%, sem que isso afecte a sua permanência na Convenção de 1930 (cfr. Reuter, La Convention de Vienne sur le droit des traités, Paris, 1970).
5 — Como se extrai do artigo 1.º da Convenção e do artigo 13.º do seu anexo II, o consenso estabelecido pelos negociadores incidiu sobre dois ajustes distintos:
- a)os juros moratórios de letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra ficariam obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%;
- b)os juros moratórios de letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte só ficariam sujeitos a essa taxa convencional e, no acto de ratificação ou adesão, a Parte não reservasse nos termos do artigo 13.º, a competência para lhes aplicar a taxa legal em vigor no seu território.
Parece seguro, na linha do atrás assinalado, ser perfeitamente divisível do todo convencional, o ajuste ou comprometimento relativo às letras emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, no caso, no território do Estado Português. Não só, por a aceitação da taxa de juro convencional, susceptível de afastamento no acto de ratificação ou adesão, não representar base essencial do consentimento, mas também, por essa diferenciação não envolver impossibilidade ou injustiça na execução da parte subsistente do tratado.
Assim como a unidade da Convenção não teria sido afectada em 1934 se o Estado Português se tivesse prevalecido da reserva contemplada no artigo 13.º do seu anexo II, também não poderá ser posta em crise se ulteriormente, com base em causa ilegítima jure gentium, o Estado Português deixar de estar obrigado, relativamente àquela espécie de títulos, a aplicar os juros convencionais.
O mesmo já não pode dizer-se no tocante aos títulos transnacionais — emissão no território de um Estado e pagamento no território de outro Estado — onde é manifesta a indivisibilidade das respectivas cláusulas convencionais por força de um conjunto de razões que não se desenvolvem por não interessarem directamente à situação em presença. Dir-se-á apenas que a aceitar-se tal divisibilidade, o princípio da reciprocidade nos tratados internacionais resultaria violado e uma base essencial do consentimento das Partes seria afastada com as consequências correlativas.
6 — Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Português de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratórios relativos a letras e livranças emitidas e pagáveis em território português, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção da Genebra de 1930.
A Convenção prevê duas causas de extinção nos seus artigos 8.º (denúncia) e 9.º (revisão), não se tendo porém operado, através delas, até ao presente, a extinção jure gentium das obrigações do Estado Português, em matéria de juros moratórios.
Mas não terá ocorrido a caducidade do compromisso convencional no ponto em apreço, mercê da evolução das circunstâncias que radicalmente se alteraram no quadro económico financeiro e no mercado de capitais, desde 1934 até à actualidade, com a subsequente invocação desse facto, por parte do Estado Português?
O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais à alteração das circunstâncias que rompam o equilíbrio global das obrigações deles constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoável, injusto ou contrário à boa fé, a exigência do seu cumprimento.
Esta situação acha-se consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibs), que constitui um princípio de direito internacional geral ou comum e se encontra hoje codificado no artigo 6.º da Convenção de Viena (cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Internacional Público, 1961, pp. 131 e segs.).
Estabelece este preceito, na sua primeira parte, os termos em que a alteração das circunstâncias materiais determinam a extinção das normas convencionais, fazendo-o do modo que segue:
1 — Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
- a)a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
- b)essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado.
A clálsula rebus sic stantibus opera como meio de mudança do direito convencional escrito, adaptando-se ao movimento das coisas sem os saltos bruscos que caracterizavam os actos ou intervenções políticas (Poch, «De la clause rebus sic stantibus a la clause de revision dans les conventions internacionales», Recueil des Cours da A.D.I., 1966, II, esp. p. 130). O fim objectivo do tratado mantém-se, se bem que a alteração das circunstâncias implique, para o seu prosseguimento, um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis.
Em princípio, esta cláusula, só opera em processo através do qual seja possível determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade.
Isto porém, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstâncias, de harmonia com o princípio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito [Balladore-Pallieri, Diritto Internazionale Pubblico, pp. 246 e segs., Quadri, D.I. Pubblico — Nápoles (5.ª ed., 1968), pp. 196 e segs.].
Também Giuseppe Biscottini, Novissimo Digesto Italiano, Turim, vol. iii, pp. 360 e segs., sustenta este entendimento, escrevendo a dado passo:
Uma vez estabelecido que o ordenamento internacional associa a produção de efeitos jurídicos ao advento de uma situação radicalmente diversa da que foi pressuposta pelas partes aquando da conclusão do acordo, resta afrontar uma importante questão: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se autoriza tão só o direito de obtê-la e, neste caso, como actua o respectivo regime de funcionamento.
Pela nossa parte não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure, ainda que, como se verá, a importância da asserção se revele na prática um tanto limitada.
Neste contexto, só por manifesta inadvertência se pode afirmar que o Estado Português para obter a extinção das normas em causa haveria de se socorrer do processo previsto nos artigos 65.º a 67.º da Convenção de Viena (cfr. Conselheiro Amâncio Ferreira, Tribuna de Justiça, n.os 20/21 e 22, Agosto, Setembro e Outubro, de 1986).
É que, como já se assinalou, Portugal não ratificou aquela Convenção e a referência feita ao seu texto, no domínio do direito material apenas ocorreu por ele, de algum modo, sintetizar e compendiar os princípios do direito internacional comum sobre o direito dos tratados.
Não faria sentido, impôr o cumprimento das regras de natureza adjectiva ali contidas e respeitantes ao ritualismo a seguir pelos Estados Partes no caso de nulidade de um tratado, cessação da sua vigência, recesso ou suspensão da sua aplicação.
Os planos de incidência são diversos e a medida do seu cumprimento também.
7 — A partir da entrada no último quartel deste século, operou-se uma significativa alteração no quadro económico, financeiro e cambiário, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente aquando da ratificação da Convenção.
A taxa legal dos juros de mora, por força de um movimento inflaccionista galopante, passou bruscamente de 5% para 15%, em 1980 e para 23% em 1983 (Portarias n.os 447/80, de 11 de Julho, e 581/83, de 18 de Maio), vindo ulteriormente a sofrer um decréscimo para 15% através da Portaria n.º 339/87, já citada.
Abre-se assim uma grave fractura entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniárias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças. A paridade que desde início se verificava entre o credor cambiário e os restantes credores pecuniários deixou de existir, com manifesto prejuízo para o comércio das obrigações cambiárias, de súbito submetidas a um regime altamente desfavorável.
Por outro lado, é de presumir que a taxa convencional de 6%, ao contrário de procurar desfavorecer, visava, no mínimo, equiparar o credor cambiário ao credor das obrigações pecuniárias, como bem se extrai do teor da reserva constante do artigo 13.º do anexo II, pela qual os Estados reservantes aplicariam obrigatoriamente no domínio da reserva a taxa legal em vigor no respectivo território.
Este estado de coisas jurídico-material no qual se inscreve o Decreto-Lei n.º 262/83, não pode deixar de ser interpretado como conducente à extinção do compromisso assumido pelo Estado português referentemente à observância da taxa de 6/% nos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidas e pagáveis, em território nacional (as únicas que interessam no caso presente).
O texto preambular daquele diploma deve ser interpretado, por força dos seus dizeres já transcritos, como inequívoca invocação, por parte do Estado português, da cláusula rebus sic stantibus, traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigência daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem a taxa de juros de mora de 6%.
Como já se deixou assinalado, nada impede a divisibilidade do compromisso assumido pelos Estados ratificantes e aderentes, relativamente àqueles títulos, do todo convencional. Por outro lado, também se acentuou, que a operatividade da cláusula rebus sic stantibus não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, através do qual, fosse possível verificar a mudança das circunstâncias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a caducidade, bastando, ao contrário, a manifestação de vontade do Estado interessado.
8 — Esta solução não poderia receber acolhimento no que toca aos títulos transnacionais — passados no território de um Estado contratante e pagáveis no território de outro — se, porventura, a recusa de aplicação normativa em apreciação também se reportasse a títulos dessa natureza.
É que, desde logo, como já se referiu, não pode afirmar-se a divisibilidade das cláusulas convencionais respeitantes a esses títulos, sob pena de violação do princípio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos não poderia deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.
Sendo indivisível o compromisso, é manifesto que, quanto a ele não pode operar, por via da cláusula rebus sic stantibus, qualquer forma de caducidade mesmo quando se possam ter por verificados os pressupostos da sua aplicação.
Deste modo, verificar-se-ia oposição entre o segmento normativo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que estabeleceu uma taxa de juros de mora de 15% ao ano para os títulos transnacionais, e as normas convencionais que fixaram tal taxa em 6%.
Esta colisão determinaria ofensa à regra pacta sunt servanda, princípio de direito internacional geral ou comum, automaticamente introduzido na nossa ordem interna por força da cláusula geral de recepção plena do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, envolvendo tal ofensa, simultaneamente, violação deste preceito constitucional.
Por outro lado, considerando que a Convenção Internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico e aceite que, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infra-constitucional, mas supra legal, determinaria ainda tal colisão, inevitável afrontamento do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
No caso em presença, a acção foi suportada por uma letra emitida e pagável em território português, correspondendo assim, tudo o que se disse quanto aos títulos transnacionais, a um segmento normativo diverso daquele que foi objecto de desaplicação no despacho recorrido.
Porém, embora perfunctoriamente, aquelas considerações completaram, simetricamente, a argumentação produzida a respeito dos outros títulos e daí a sua pertinência.
IV — A decisão
Nestes termos, julga-se insubsistente qualquer contrariedade entre a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português, e a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Assim, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do despacho impugnado em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 17 de Março de 1992.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conforme o voto de vencido que juntei ao Acórdão n.º 66/91, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Julho de 1991, entendo que a violação de convenção internacional por acto legislativo interno prefigura um vício de ilegalidade e que, se daí decorre ofensa da Constituição, esta será meramente indirecta ou como que consequencial (cfr., neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, ii vol., p. 79, e Direito Constitucional — Aditamentos, ed. pol. de 1990), pp. 117 e segs. e 160 e segs., e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., p. 484).
Este entendimento foi reiterado e desenvolvido no Acórdão n.º 371/91, de que fui relator, tirado em sede de fiscalização preventiva, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Dezembro de 1991.
Sendo, em meu entender, tal ofensa da Constituição insusceptível de controlo pelo Tribunal Constitucional à luz do quadro normativo chamado à colação quer no caso da fiscalização preventiva (que se reporta apenas à constitucionalidade), quer no caso da fiscalização concreta à luz da redacção originária da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, forçoso é reconhecer, contudo, que a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, veio introduzir alterações na Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ao aditar ao n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 uma nova alínea
i) [conjugada com o novo n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma], que determinam uma modificação dos dados normativos de enquadramento da questão em apreço, consagrando expressamente a competência do Tribunal para apreciação das questões jurídico-internacionais e jurídico-constitucionais relevantes.
Sem embargo de ulterior ponderação mais cuidada das implicações decorrentes da citada Lei n.º 28/82 (para que chamam a atenção Jorge Miranda, Direito Constitucional — Aditamentos, ed. pol., 1990, pp. 162 a 164, e Nuno Piçarra, O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como juiz legal e o processo do artigo 177.º do Tratado CEE, Lisboa, 1991, p. 107), votei vencido o presente acórdão por entender que a questão jurídico-internacional suscitada no processo deveria ser resolvida no sentido de considerar ilegal a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, porquanto não me parece de acolher a tese que fez vencimento quanto à cessação da vigência no ordenamento jurídico português do artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, por forca de caducidade deste artigo da referida convenção por causa legítima jure gentium (a cláusula rebus sic stantibus que operaria automaticamente), embora sob responsabilidade internacional do Estado português, no essencial pelas razões constantes das declarações de voto dos Conselheiros Luís Nunes de Almeida e Mário de Brito juntas ao Acórdão n.º 266/89, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989. — António Vitorino.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida. No âmbito de um tratado internacional, a inegável força «potestativa» da cláusula rebus sic stantibus no sentido da desobrigação de uma das partes não afasta um dever de comunicação da existência dos respectivos pressupostos.
É que está em causa a «concordância» entre a cláusula rebus sic stantibus e o princípio pacta sunt servanda, que é um princípio de Direito Internacional geral ou comum. Se a cláusula rebus sic stantibus basta ao preenchimento dos pressupostos jurídicos da desvinculação, que assim se torna inelutável, já o princípio pacta sunt servanda aponta para o dever de comunicar a existência dos mesmos pressupostos.
Com isto não se pretende uma qualquer aproximação entre figuras tão distintas como são a denúncia unilateral e a desvinculação por alteração de circunstâncias. Como escreve James Brierly, «no primeiro caso, o acordo extingue-se pelo acto de denúncia de uma das partes, que o tratado expressa ou implicitamente autoriza. No segundo, o tratado cessa por efeito de um princípio jurídico, enbora o problema desta aplicação só possa surgir se uma das partes notificar a outra de que pretende justamente prevalecer-se dos efeitos desse princípio na hipótese sustentada» (Direito internacional, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, p. 346).
Como é óbvio, a operatividade da cláusula rebus sic stantibus não está dependente de um processo dirigido à avaliação e declaração da alteração de circunstâncias. Mas o Estado não fica dispensado de, no plano contratual-internacional manifestar a sua vontade de desvinculação do compromisso assumido. Há aqui uma patente analogia com a norma do artigo 437.º do Código Civil: o Direito atribuído «à parte lesada» do contrato (n.º 1) não impede que esta resolução tenha que ser «requerida» (n.º 2).
O sentido potestativo da cláusula rebus sic stantibus surge pois rodeado de uma espécie de condição de «publicidade», condição que radica tanto como a protecção do contraente lesado num princípio de boa fé contratual.
Sobre este problema do dever de comunicação, em Direito Internacional, da verificação dos pressupostos de desvinculação do contrato por força de uma alteração de circunstâncias, afirma Athnassiosos Vamvoukos: «quanto à doutrina da rebus sic stantibus, o Direito Internacional estabelece as seguintes regras de processo: um Estado que reivindique que uma alteração de circunstâncias justifica, em si, a aplicação da doutrina, não tem em regra o direito de resolver, suspender ou modificar unilateralmente a efectivação do tratado. O Estado deve, antes, procurar obter o reconhecimento das partes ao tratado da legitimidade da sua pretensão. E, ao fazer isso, o Estado não está a fazer, uma ‘proposta’ ou uma ‘oferta contratual’ para resolver ou modificar o contrato, antes exerce um direito que implica a obrigação de as outras partes agirem de boa fé (Termination of Treaties in International Law, Clarendon Press, Oxford, p. 210-211)».
Finalmente, para o tratamento da questão, afiguram-se-me improcedentes as considerações em que assenta a tese do acórdão sobre a questão da divisibilidade ou indivisibilidade do compromisso assumido. Nem a indivisibilidade «resiste» à aplicação de uma cláusula como a rebus sic stantibus nem a divisibilidade (que naquela mesma tese é pressuposto de aplicação da cláusula) pode afastar a necessidade da sua invocação. E esta invocação não poderá nunca confinar-se ao preâmbulo de lei interna, a qual, por sua normal incidência não tem como declaratários os sujeitos de Direito Internacional.
Maria da Assunção Esteves.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(38) e segs.