390/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 246/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 390/1992
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920390.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 390/92 Processo n.º 246/92 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, Decide-se: Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 2 de Dezembro de 1992. Messias Bento Mário de Brito José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida