DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A questão nuclear aqui em causa consiste em saber se é ou não eficaz para efeito do início do prazo de recurso contencioso a notificação feita ao interessado na pessoa do seu advogado constituído da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
Respondida esta questão, há que analisar que consequências se devem retirar do facto de a Administração Tributária ter também notificado a contribuinte dessa mesma decisão e de as datas de assinatura dos respectivos avisos de recepção não serem coincidentes.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
a)A agora impetrante foi notificada para exercer o seu direito de audição nos termos da alínea d) do nº 1 e nº 5 do artº 60 da LGT por correio registado, expedido em 12.07.2006 -cfr. folhas 42 do Processo Administrativo (PA) em apenso;
b)Exerceu o direito referido na alínea a) em 31.07.2006, tendo apresentado procuração a mandatário emitida em 28.07.2006 - cfr. folhas 23 e ss e folhas 36, todas do PA em apenso;
c)A notificação da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos foi efectuada ao mandatário da impetrante em 26.09.2006 -cfr. teor da notificação de folhas 4 e 5- e aviso de recepção de folhas 6, todas do processo administrativo em apenso;
d)O presente recurso foi interposto em 09.10.2006, por telecópia -cfr. carimbo aposto a folhas 2 e ss. dos autos" (a fls. 5 da decisão -folha 141 do Processo).
Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC:
e)A notificacão da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto aludida em c) foi efectuada à contribuinte por carta registada com aviso de recepção assinado em 28.09.2006.
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença proferida no processo acima identificado que considerou intempestivo o recurso interposto em 09/10/2006 pela aqui recorrente, ao abrigo do nº 7 do art° 89°-A da LGT, da decisão do senhor Director-Geral dos Impostos que determinou a fixação por métodos indirectos do rendimento tributável em sede de IRS referente aos anos de 2002 a 2004, com fundamento na análise e conclusões constantes do Relatório de Inspecção Tributária da DF do Porto, de 30/05/2005.
Resulta dos autos que a decisão em causa foi notificada ao mandatário da recorrente em 26/09/2006 e que o recurso da mesma foi interposto em 09/10/2006.
Consta também da factualidade apurada -al. b), supra- que a aqui recorrente exerceu o seu direito de audição em 31/07/2006, através de mandatário, tendo junto procuração emitida em 28/7/2006.
Assim, o tribunal recorrido entendeu que a comunicação se realizou na nota de notificação feita a este.
Na óptica da recorrente, a sentença sob censura violou o disposto nos art°s 36°, nº 2, 38°, nº 1, e 39°, nº 3, do CPPT, na medida em que considerou determinante para efeitos de contagem do prazo de recurso a data da notificação da decisão sub judice ao mandatário, em 26/09/2007, em prejuízo da data da notificação pessoal à contribuinte, ocorrida em 28/09/2007.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, começando pela leitura dos preceitos invocados pela recorrente.
Dispõe o nº 1 do artº 36º do CPPT (diploma a que se referirão as demais disposições legais sem menção de origem, que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
O seu nº 2, relativo aos requisitos das notificações, estabelece que “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”.
Por sua vez, o nº 1 do artº 38º refere que “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
E à luz do nº 3 do artº 39º “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Como se mostra dos autos, a decisão em apreço foi notificada ao mandatário da aqui recorrente em 26/09/2007-alínea c) do probatório.
Ressalta ainda do processo-al. e), supra- que aquela decisão foi também notificada à própria interessada em 28/09/2007 (em ambos os casos as datas são as das assinaturas dos respectivos registos).
Não se vê, por ora, que tenha havido qualquer atropelo aos comandos legais invocados pela recorrente. A notificação teve lugar por meio de carta registada com a/r, assinado pelo destinatário, que não veio aqui questionar os requisitos da notificação.
Sucede que os preceitos atrás mencionados têm que ser lidos em conjugação, desde logo, com o artº 40º, que, no nº 1, dispõe que “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”. Como observa o Conselheiro Lopes de Sousa , no CPPT anotado, ed. Vislis, pág. 244, - anotação a este art° 40°- estabelece-se mesmo neste artigo a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário.Veja-se a doutrina que dimana do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 4/05/99, proferido no processo n° 04452, nencionado pelo mesmo autor quer em notação ao art° 40° quer ao invocado artº 36º, obra cit., págs. 225 e 245 “É eficaz para efeito do início do prazo de recurso contencioso a notificação feita ao interessado, na pessoa do seu advogado constituído, da decisão final de procedimento administrativo”.
Efectivamente, nos casos em que, como no dos autos, os interessados constituem mandatário judicial todas as notificações que hajam de ser feitas a eles, “serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”, excepto “Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal”, pois nestas situações “será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência”- nºs 1 e 2 do artº 40º-, condicionalismo este que aqui se não verifica.
Assim, tem razão a entidade recorrida quando alega que se, no decurso do procedimento administrativo tributário, designadamente aquando da audiência prévia, a contribuinte optou, nos termos do art° 5°, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, não se vê que afronte qualquer direito ou garantia da contribuinte que a decisão final daquele procedimento seja comunicada ao advogado constituído e que a partir dessa comunicação se inicie o prazo de contagem de recurso, ainda que se trate de uma decisão em matéria tributária susceptível de alterar a sua situação tributária.
Refere o nº 1 deste artº 5º “Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal”.
In casu a procuração outorgada pela recorrente e junta aos autos não fez qualquer restrição quanto à natureza dos actos a praticar pelo mandatário. Aliás, nem a própria recorrente trouxe à colação essa matéria.Trata-se de uma procuração com poderes gerais, mediante a qual a mandante conferiu ao mandatário os mais amplos poderes em direito permitidos. A procuração não é um contrato mas um acto de atribuição voluntária de poderes representativos, um negócio jurídico unilateral por intermédio do qual uma pessoa é nomeada procurador. Procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”, diz-nos o art.º 262º do Código Civil.
Ora, o nº 3 deste artº 5º esclarece que “A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada”.
Também o CPC-n° 1 do art° 253°- estatui que “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
Deste modo deixa-se consignado o seguinte:
-a questão controvertida acima assinalada e consistente em saber se, tendo a contribuinte constituído mandatário no decurso do procedimento administrativo tributário, é válida ou não, a notificação na pessoa do mesmo para efeitos da contagem do prazo de recurso da decisão, merece-nos resposta afirmativa;
-à semelhança da hipótese apreciada no acórdão proferido no recurso nº 44.252 acima citado, que apesar de datado de 1999, estamos em crer que não perdeu a sua utilidade ou validade doutrinária visto que também aqui se não vislumbra “...que a decisão final do procedimento tenha que ser pessoalmente notificada ao interessado, ....”, nem se vê que “o interesse garantístico” da posição da interessada (apoderando-nos da expressão ali empregue) o reclame.
Todavia, aqui chegados, urge apreciar as consequências do facto de a A.T. ter também notificado a contribuinte dessa decisão e de as datas de assinatura dos respectivos avisos de recepção (advogado/parte) não serem coincidentes, ou, dito de outro modo, se se pode retirar relevância à data da notificação feita à própria interessada, para efeitos de contagem do prazo sub judice.
Repete-se que a notificação da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos foi efectuada ao mandatário da impetrante e a esta, em ambos os casos por carta com a/r, sendo que a dirigida ao advogado foi assinada em 26.09.2006 e a destinada à contribuinte foi assinada em 28.09.2006.
Ora, atendendo a que a Administração Tributária, ao notificar da decisão em apreço quer a parte quer o advogado constituído por esta não praticou qualquer acto ilegal, cremos que não é possível deixar de extrair consequências do acto praticado.
A Administração deu um conhecimento pessoalizado à interessada, certamente na linha dos que consideram tratar-se de um acto ou decisão que requer notificação à própria contribuinte.
Salvo melhor opinião, não vemos que assim seja, isto é, que se esteja perante um acto ou direito pessoal e que, como tal, a notificação só pudesse considerar-se satisfeita se e com a notificação feita na própria pessoa do interessado (isto sem prejuízo do entendimento de que as normas em matéria de notificação têm de ser lidas à luz da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos, contida no nº 3 do art° 268° da CRP).
Nessa medida, caso a notificação da decisão em causa apenas tivesse sido efectuada na pessoa do mandatário, considerar-se-ia válida e eficaz.
Contudo, atendendo à factualidade acima relatada, não podemos retirar relevância ao acto praticado na (também na) pessoa da parte, tanto mais que se trata apenas de lhe proporcionar o direito a discutir em tribunal uma relação tributária; não se está aqui a dar ou a retirar direitos à contribuinte em termos de relação substantiva.
“......, esta interpretação está em sintonia com os princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou «in dubio pro favoritate instanciae», pelo que, mesmo que se tivessem dúvidas sobre a interpretação da petição do recurso contencioso, sempre seria por esta interpretação que se teria de optar e não por uma outra que obsta que possa ser assegurada tutela judicial da pretensão das recorrentes”-vide o ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Agosto de 2003, no rec. nº 01384/03.
Por último dir-se-á que:
--o apelo à nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz não tem qualquer fundamento, pois, como resulta dos autos e a senhora juíza a quo já fez consignar no seu despacho de fls. 166 “...a sentença contém a assinatura, mediante a aposição de nome abreviado, de acordo com o disposto no artº 157º, nº 2, do CPC, pelo que improcede a nulidade suscitada”;
--não se entrará na análise da questão atinente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia por ser manifesto que esta matéria está prejudicada pela solução ora dada às demais. Conforme se extrai do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, a lei que fulmina com a nulidade a sentença em que o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões de que não possa tomar conhecimento, exceptua aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.