Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., viúva, residente em ... - Ourém, inconformada com a sentença de fls. 72- 76 do TT de Santarém que julgou improcedente esta oposição, que deduziu na sequência de citação na qualidade de cabeça-de-casal da herança de B..., gerente revertido de ..., dela interpôs, oportunamente, recurso para este STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
* Os arts. 13° do CPT, 153° do CPPT e 29° da LGT não possibilitam que se revertam dívidas fiscais per saltum, de um gerente já falecido mas ainda sem despacho de reversão directamente para os seus sucessores, como foi efectuado na sentença em crise.
* Não pode manter-se a presunção do art.º 13° do CPT quando estão em causa sucessores dos gerentes das sociedades devedoras originárias por lhes impossibilitar qualquer defesa, gerar desigualdade de armas e por contrariar o ónus da prova consagrado no art.º 342° do Código Civil.
* Com o que a sentença recorrida interpretou e aplicou erroneamente os supra referidos preceitos legais.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A instância julgou provados os seguintes factos:
1. Pelo O/SPL de Ourém corre termos o processo de execução fiscal n° 92/101327.0 e respectivos apensos, contra a sociedade ..., com sede no lugar de ...- Atouguia - Ourém, para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios, de meses dos anos de 1994 a 1998, IRC dos anos de 1993 e 1994, contribuições devidas ao CRSS de Santarém, referentes aos meses de Janeiro de 1998 a Março de 1999, coimas fiscais e legais acréscimos, reportadas aos anos de 1995 a 1999, na importância total de esc. 12 017 264$00.
2. No processo executivo em apreço foi prestada informação após diligências que concluíram pela não existência de quaisquer bens susceptíveis de penhora, por parte da sociedade executada.
3. Foi proferido, em 5.VII.2002, despacho a reverter a execução contra, entre outros, "os herdeiros do falecido Sr. B...", nos termos do art. 154° e 155°, n° 4, do CPPT.
4. Na qualidade de "cabeça-de-casal aberta por óbito do gerente B...", a opoente foi, em 23.VII.2002, citada para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento, pela totalidade, da dívida exequenda.
5. B... foi sócio e nomeado gerente da sociedade identificada em 1., não existindo menção de cessação da eficácia desta nomeação.
Exposta a factualidade disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se pode reverter execução fiscal contra herdeiro de sócio-gerente de sociedade comercial de responsabilidade limitada, responsável subsidiário por dívidas fiscais desta.
A sentença recorrida considerou que o regime de responsabilidade dos gerentes aplicável é o previsto no artigo 13° do CPT, tese que a recorrente aceita ( em coerência, aliás, com o a respeito avançado nos artigos 11 ° e 12° da p. i. ), sem embargo de entender que, "quando estão em causa sucessores dos gerentes das sociedades devedoras originárias, carece duma aplicação restritiva", no sentido de que, se "se verifica falecimento do gerente antes da reversão ter operado, ... é exigido à Administração Fiscal fazer a prova da culpa dos gerentes."
Estabelecia o n° 1 de tal preceito que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais.
Na vigência deste normativo, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que a responsabilidade subsidiária se transfere para os herdeiros do responsável, embora a responsabilidade destes fique limitada às forças da herança - v ., inter alia, os acórdãos de 21.XII.94 - rec. 18 465, 18.I.95- rec. 18 303, 26.IV.95 - rec. 19 034, 28.VI.95 –19 318, 15.V.96 -rec. 20 358 e de 05.VI.96 - rec. 18 260.
Outrossim, no acórdão desta Secção de 29.III.1995 - rec. 18 174, publicado na Ciência e Técnica Fiscal n° 379, pp. 325-333, foi tal problemática dilucidada.
Nele se exarou:
"... a eventual responsabilidade dos sucessores do responsável subsidiário só pode assentar em normas de natureza material, seja nas regras gerais de direito sucessório, segundo as quais os sucessores respondem pelas dívidas do autor da herança e pelas forças desta - cfr. especialmente os artºs 2 024°, 2 025° e 2 068°, todos do Código Civil, seja no art.º 16° do CPCI ou no art.º 13° do CPT- normas essas que regulam a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores ou gerentes, seja ainda nos próprios artºs 146° do CPCI ou 239° do CPT, estas na medida em que se entenda que revestem natureza material na parte em que permitem a reversão da execução fiscal contra os responsáveis solidários e subsidiários.
Ora, não sofre dúvida de que os sucessores dos responsáveis subsidiários são responsáveis pela satisfação das dívidas em que estes se tenham constituído.
Na verdade, preceitua o art.º 2 024° do Código Civil que se diz sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Quer isso dizer que os sucessores passam a ser titulares de todas as relações jurídicas que eram encabeçadas pelo autor da herança. O art.º 2 025° do CC excepciona, porém, desta regra as relações de natureza pessoal e aquelas que por lei devam considerar-se extintas por morte do autor da herança. E tais relações jurídicas abrangem, como é óbvio, as relações obrigacionais do autor da herança. As dívidas deste transmitem-se aos seus sucessores. Mas com o limite atrás assinalado: a responsabilidade dos sucessores existe intra vires hereditatis. Isto é, os sucessores não respondem além das forças da herança.
E esta regra geral de direito sucessório não se mostra afastada ou prejudicada por qualquer modo em direito fiscal. Não existe nenhuma norma que permita apoiar a ideia de que, em direito fiscal, os sucessores não respondem pelas dívidas do de cujus.
É certo que o art.º 16° do CPCI e o art.º 13° do CPT apenas prevêem a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores e gerentes das empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, regulando os respectivos pressupostos. Mas isso não exclui de nenhum modo que a responsabilidade dos administradores e gerentes que vier a ser apurada não se transmita aos seus sucessores, nos termos gerais de direito, ou seja, de harmonia com as acima citadas normas de direito civil. Admitir o contrário seria atentar contra uma regra fundamental de direito sucessório português e nada poderia justificar que acontecesse em sede de direito fiscal, atenta até a não menor premência da necessidade de cobrança de créditos fiscais em relação a quaisquer outros.
Daí que se compreenda que o art.º 16° do CPCI e o art.º 239° do CPT não façam qualquer alusão à responsabilidade dos sucessores dos responsáveis solidários ou subsidiários, uma vez que o objectivo de tais normas foi o de estabelecer um mecanismo particular da execução fiscal em relação a execução comum - a possibilidade de reversão da execução em relação aos devedores solidários ou subsidiários. Se não fora essa possibilidade, o credor tributário teria que obter previamente um título executivo contra os responsáveis solidários ou subsidiários. A reversão constitui a abertura de um excerto de natureza declaratória no processo de execução, com vista precisamente a tornar mais expedito o apuramento da responsabilidade solidária ou subsidiária dos administradores ou gerentes.
Ora, do que aqui se trata é de aplicar o regime geral de responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do autor da herança, matéria que, por inexistência de razões para desvio em relação às regras gerais, o legislador não viu necessidade de especificar quer no CPCI, quer no CPT.
Resulta, pois, do exposto que, ao contrário do sustentado pela recorrente, do que se trata não é de estender a presunção de culpa do gestor de uma sociedade, responsabilidade prevista no art.º 13° do CPT ( ou no art.º 16° do CPCI ) ao seu sucessor, nem de interpretar extensivamente o art.º 239° do CPT ( ou o correspondente art.º 146° do CPCI ), mas antes de se concluir que a responsabilidade do sucessor deriva da do de cujus, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade de que foi gerente. Ou seja, trata-se de concluir que a recorrente, não por força do citado art.º 239° do CPT, mas antes pelas regras gerais de direito sucessório, está colocada precisamente na posição jurídica de seu pai [ in casu, marido] situação esta apurada à luz do art.º 13° do CPT, tal como se definiu na sentença, nesta parte sem reacção."
Mas, se no domínio de vigência do CPCI e do CPT ainda se podia admitir a existência de dúvidas a respeito de tal solução, tal já não sucede no actual quadro jurídico.
É que no artigo 29°, 2, da LGT ( a questionada reversão ocorreu em plena vigência de tal Lei, a 05.VII.2002 ) se estabelece que as obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do beneficio de inventário.
E assim, como bem nota Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, p. 697, "é inquestionável, actualmente, que os sucessores dos responsáveis subsidiários podem ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas dos devedores originários abrangidas pela responsabilidade subsidiária.
Assim, este art. 153° ( do CPPT ) deverá ser interpretado como atribuindo também legitimidade para intervenção no processo de execução fiscal aos sucessores dos responsáveis subsidiários.
No entanto, a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal.
Assim, deve restringir-se este art. 153° do CPPT aos casos em que a dívida que se pretende cobrar ao executado originário não é proveniente de condenação pela prática de contra-ordenação fiscal."
Sem embargo, dir-se-á, finalmente, que, como bem nota o distinto PGA, "a interpretação do art.º 13°, n° 1, do CPT propugnada pela recorrente, segundo a qual a presunção de culpa do gerente não pode manter-se quando a reversão é feita contra os sucessores dos gerentes das sociedades comerciais viola princípio hermenêutico, na medida em que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa ( art.º 9°, n° 2, CCivil ).
A solução proposta pela recorrente ( ónus de prova da culpa do gerente recaindo sobre a administração tributária) não foi sequer acolhida no regime da LGT, apesar de este diploma prever a transmissão por morte das obrigações tributárias subsidiárias e da plausível dificuldade de prova pelos sucessores da ausência de culpa do gerente falecido (arts. 24°, n° 1, e 29°, n° 2, LGT )."
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004 – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.