I- Não age com culpa o condutor de um veículo pesado que, circulando a menos de 40 km/h por uma recta de boa visibilidade, é surpreendido por um menor de dois anos de idade, que, vindo detrás duma carroça estacionada na berma, a correr, atravessa a faixa de rodagem da esquerda para a direita, cortando a linha de trânsito ao veículo pesado.
II- O atropelamento do menor não é imputável ao condutor do veículo pesado, que travou, de imediato, e guinou para a esquerda, com o intuito de evitar colher o menor, o que teria sucedido, ainda com consequências bem mais nefastas, se o veículo tivesse prosseguido a sua marcha, sem se desviar para a esquerda.
III- Demonstrada a culpa efectiva do autor (lesado), fica afastada a presunção de culpa presumida do réu condutor, bem como a responsabilidade pelo risco, a responsabilidade da proprietária do veículo e, consequentemente, a responsabilidade da sua seguradora.
V- Não há motivos para ampliar a base instrutória quando a factualidade que se pretende ver ali inserida, mesmo que viesse a ser provada, não alteraria a decisão.