I- Ocorrendo o despedimento ou afastamento do trabalhador no domínio da plena vigência do Decreto-Lei 49408, de
24 de Novembro de 1969 (em 5 de Maio de 1975) e dando as instâncias como assente que tal despedimento ou afastamento não teve origem em questões de ordem política ou ideológica, não pode o trabalhador beneficiar do regime que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei 40/77, de 29 de Janeiro, na parte não declarada inconstitucional pela Resolução do Conselho da Revolução 286/80, de 19 de Agosto (artigos 1 e
2, ns. 1 e 2, primeira parte).
II- E no regime de pleno domínio do citado Decreto-Lei 49408 podia a entidade patronal despedir livremente os seus trabalhadores desde que, no tocante a contratos sem prazo, observasse o condicionalismo prescrito nos seus artigos 206, 107 e 109.
III- Tendo decorrido mais de um ano sobre a data em que o contrato cessou, com o desconto de todo o tempo que mediou entre o dia da apresentação do requerimento para a tentativa de conciliação e o trigésimo posterior àquele em que, sem êxito, a essa diligência se procedeu, sem que a acção fosse proposta, atingidos ficavam pela prescrição quaisquer créditos que o trabalhador ainda porventura tivesse sobre e entidade patronal decorrentes do respectivo contrato e da sua violação ou cessação.