Conclusões
[…]
9.ª – Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário.
10.ª – A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
11.ª – Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12.ª – A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
[…]
19.ª – […] [A] A. incorreu num vício de procedimento na liquidação desta taxa, pelo que é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3, da CRP e no artigo 77.º da LGT.
20.ª – Por outro lado, verifica-se também que esta liquidação é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3, da CRP e no artigo 77.º da LGT.
21.ª – A sentença recorrida violou os artigos 36.º, 39.º, n.º 12, 44.º, 204, n.º 1, do CPPT, artigo 163.º, n.º 1, do CPA, artigos 60.º, n.º 1, alínea a), e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
[…]”.
1.1.1. Por acórdão de 19/02/2020, o STA negou provimento ao recurso (remetendo para os fundamentos do acórdão de 22/01/2020, proferido no processo n.º 218/18.0BEFUN).
1.2. Desta decisão recorreu o Município do Funchal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Este recurso, que é interposto no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
A questão de constitucionalidade aqui enunciada foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
“(…)
9.ª – Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário.
10.ª – A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
11.ª – Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12.ª – A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(…)
21.ª – A sentença recorrida violou os artigos 36.º, 39.º, n.º 12, 44.º, 204, n.º 1, do CPPT, artigo 163.º, n.º 1, do CPA, artigos 60.º, n.º 1, alínea a), e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.”
De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679.º do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitularam “da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”, nos termos seguintes:
“3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.
Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.”
Através do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, foi inserida na ordem jurídica, que só vigora na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.
Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/20151M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
Ora o Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
O Recorrente na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054570, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
Concretizando, tal como referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054570, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, cerceando, de forma desproporcional, as suas possibilidades de defesa, através da interpretação que fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, o que desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim corno ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
O Recorrente suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão aqui recorrido, que foi interposto da sentença proferida em primeira instância.
Note-se que este recurso procura a apreciação da conformidade constitucional das normas e interpretação normativa feita da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aprovados no uso do poder legislativo próprio da Região Autónoma da Madeira – cfr. artigo 228.º da CRP e artigo 37.º, n.º 1, al.) j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Por este motivo, não está aqui em causa a decisão judicial, em si mesma considerada, ou os termos em que esta aplicou os preceitos de direito infraconstitucional, mas sim a conformidade destas normas com a Constituição e a interpretação normativa que a decisão recorrida fez daquelas normas.
Por fim, sempre se dirá que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos tem toda a utilidade atendendo aos efeitos que a mesma terá de acordo com o n.º 3 do artigo 80.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos demais de direito, por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser suscetível de recurso, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo o processo a sua ulterior tramitação processual.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. […] [Lendo] o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, ponderando as posições assumidas pelo Recorrente no processo, até esse momento constata-se que o recurso é manifestamente inviável.
Na verdade, o Recorrente não enunciou, perante o STA, o autor da decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade que possamos considerar revestir uma dimensão normativa adequada a este tipo de recurso.
É certo que, nas alegações (o momento processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa), enunciou questões e, a propósito delas, referiu preceitos e princípios constitucionais (cfr. item 1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, lidas as alegações dirigidas ao STA, verifica-se que as questões de inconstitucionalidade vão referidas diretamente à decisão (paradigmaticamente vejam-se as conclusões 10.ª e 21.ª), a atos administrativos (cfr. as conclusões 19.ª e 20.ª) ou, genericamente, à “[…] interpretação que a decisão recorrida fez […]”, sem que a mesma seja concretamente delimitada (cfr. a conclusão 12.ª), termos estes que – todos eles – se prefiguram como desadequados à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do Recorrente, tratando-se, pois, de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
À conclusão acabada de tirar – no sentido de não ter sido observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – não obsta o invocado pelo Recorrente (“[…] o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão […]”), uma vez que, embora se tenha pronunciado sobre questões (substanciais) de inconstitucionalidade, o STA não se pronunciou sobre uma específica questão de inconstitucionalidade normativa (desde logo, porque o Recorrente não lha colocou), mas apenas sobre a questão atinente à inconstitucionalidade da “[…] lei [não concretamente identificada] que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal” (cfr. págs. 23 e 24 do acórdão de 22/01/2020, proferido no processo n.º 218/18.0BEFUN, para o qual remeteu a decisão recorrida), questão que, de resto, nem coincide com o que (de modo incipiente e insuficiente) se indicou como objeto do recurso.
De todo o modo, ainda que o STA se tivesse pronunciado sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa sobreponível a uma norma adequadamente indicada como objeto do recurso (o que, como vimos, não ocorreu), essa pronúncia seria irrelevante para efeito de dar como observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., inter alia, os Acórdão n.os 119/2000, 96/2002 e 308/2007; v., ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 76/77).
Em idêntica conclusão, perante recursos, do mesmo Recorrente, essencialmente sobreponíveis à dinâmica processual relevante nos presentes autos, podem ver-se – e, nesse sentido para elas aqui remetemos – as Decisões Sumárias n.os 260/2020 e 261/2020 e os Acórdãos n.os 379/2020 e [380/2020], que confirmaram aquelas, podendo citar-se o seguinte excerto dos fundamentos do último Acórdão referido:
“[…]
Para contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante invoca, no essencial, dois argumentos.
Em primeiro lugar, sustenta ter «delimit[ado] de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas», uma vez que «na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal [...], lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP», «[a]o fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva».
Contrariamente ao que parece ser o entendimento do reclamante, o requisito da suscitação processualmente adequada implica a identificação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, impondo aos recorrentes que enunciem, «de forma clara e percetível, o exato sentido normativo» considerado inconstitucional (cf. Acórdãos n.º 21/06, 126/07 e 16/09, 476/08 e 50/08). E o que se verifica é que, nas conclusões 9 a 12 e 21 do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, para as quais o reclamante uma vez mais remete, não foi explicitada a interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea a) do artigo 16.º e artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, considerada incompatível com a Constituição.
Acresce ainda que, suscitar de forma adequada a inconstitucionalidade da interpretação que se considera violadora de determinado preceito constitucional não é o mesmo que pugnar pela efetivação da interpretação que se considera conforme à Constituição. Como sido reiteradamente sublinhado por este Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade não se basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que a interpretação efetuada é inconstitucional, ainda que acompanhada da especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.
Em segundo lugar, sustenta o reclamante ter imputado a «inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou», de «tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida» se pronunciou «sobre esta questão».
Uma vez que a observância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade é, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, condição da própria legitimidade para recorrer, não releva para o efeito que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos n.º 371/05 e 401/07).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso é inviável, o que torna inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
25.º
Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais.
26.º
Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
27.º
Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
“(…..)
9.ª – Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
10.ª – A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva 11.ª – Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12.ª – A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(….)
21.ª – A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39°, n.º 12, 44º, 204, n.º 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.”
28.º
O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
29.º Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054570, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
30.º Ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
31.º É importante deixar aqui expresso que através do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, existe na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada.
32.º Independentemente dessa dívida existir ou da legalidade da mesma estar a ser discutida no âmbito de outro processo, bastando para tal emitir uma certidão de dívida e enviá-la para a Autoridade Tributária.
33.º E isto sem que essas entidades públicas ou privadas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.
34.º
Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g) do n.º 1 artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.
35.º
Sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
36.º
Os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário são a única forma que o executado tem se opor a essa execução.
37.º
Dado que o artigo 204.º, do C.P.P.Tributário tem o seguinte recorte: (…).
38.º Ora constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direcionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
39.º
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: (…).
40.º Com este artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução.
41.º Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054570, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que venha a ser executada pela A..
42.º Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação.
43.º Esta interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
44.º
Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
45.º
Nem sequer se critica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
46.º Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
47.º
Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.
48.º
O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia.
49.º Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso.
50.º Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução.
51.º Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internetvwww.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adotada, por ser incompatível com a Constituição”.
52.º Ou seja, no seu recurso o Recorrente invocou e delimitou o que considera ser uma desconformidade constitucional e indicou com precisão o sentido que deveria ser dado a estas normas, cumprimento por esta via o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
III – Sobre o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo;
53.º Por fim sempre se dirá que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou de tal forma que o STA teve oportunidade de tomar posição sobre esta concreta questão.
54.º De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitulou “da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”, nos termos seguintes:
“3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.
Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.”
55.º E, de facto, as alusões inscritas na decisão recorrida a problemas de inconstitucionalidade não são referidas ao entendimento do direito infraconstitucional, mas sim ao sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribuiu incompatível com a Constituição.
Termos em que deverá a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, conhecer-se o objeto do recurso, devendo o Recorrente ser notificado para apresentar alegações.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. A Recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (transcrição parcial da resposta à reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
IISobre as Alegações do Recorrido no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.
37.º Conforme é jurisprudência unânime dos Tribunais superiores (judiciais, administrativos e fiscais e constitucional), o objeto do recurso é auto delimitado pelo próprio Recorrente, em face das conclusões que leva ao conhecimento do Tribunal ad quem.
38.º Assim, o Tribunal que aprecia o recurso apenas está obrigado a conhecer dos concretos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente nas suas conclusões, mesmo quando em sede de motivação hajam sido suscitadas outras questões que, depois, não são levadas às conclusões.
(…)
41.º A questão da inconstitucionalidade é colocada pelo Recorrente nos seguintes termos:
Conclusão 9.ª – (…) ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
Conclusão 10.ª – A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
Conclusão 11.ª – Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Conclusão 12.ª – A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g) do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
Conclusão 21.ª – A sentença recorrida violou (…) os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
42.º Fica assim claro e indiscutível que o Recorrente não se refere, nas suas conclusões – nem na motivação, que pouco mais diz – a qualquer questão de constitucionalidade dirigida diretamente às referidas normas, consideradas na sua totalidade, mas tão só à interpretação que delas teria feito o Tribunal de primeira instância (ao contrário do que pretende agora fazer crer, atento o artigo 53.º da sua Reclamação).
43.º Fica também claro que o Recorrente não assaca ao Tribunal recorrido nenhuma interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que no seu entender fosse inconstitucional.
44.º Mas perscrutando a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e as alegações de recurso do Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, não identificamos qualquer interpretação que alegadamente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal haja feito da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
45.º A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal limita-se a dizer, quanto à aplicação das referidas normas:
“Todavia, acresce, referir, que o facto dos créditos da Exequente relativos à prestação de serviços aos respetivos utilizadores – municípios, se encontrarem sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no CPPT – artigos 148.º e seguintes –, sendo equiparados a créditos da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º-A do DLR n.º 17/2014/M, tal não os transforma em créditos provenientes de atos tributários, isto é, liquidações de determinado tributo, mantendo, pois, a sua natureza de preços titulados por faturas, sendo apenas de aplicar as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.”
46.º Por outras palavras, o Recorrente não enunciou – nem poderia ter enunciado –perante o Supremo Tribunal Administrativo, qual a interpretação em concreto dada à norma pelo Tribunal a quo, em termos do Tribunal ad quem, “no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido”.
47.º Daí que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão ora recorrido ou por remissão para o Acórdão de 22 de janeiro de 2020, no Proc. n.º 218/18/0BEFUN, se tenha pronunciado nos seguintes termos:
“3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que “a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e resíduos através do processo de execução fiscal afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.
Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução.”
48.º Isto é, o Supremo Tribunal Administrativo não identificou nenhuma interpretação que a Sentença recorrida houvesse feito das referidas normas e por isso se pronunciou nos termos citados.
IIIDa verificação dos requisitos para a admissibilidade do recurso.
49.º Como reconhece o Recorrente na sua Reclamação, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa, (ii) essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” e (iii) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
50.º Como demonstraremos, nenhum dos requisitos se verifica. E comecemos pelo último.
(…)
54.º Se cotejarmos as alegações de recurso e a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo verificamos que nunca uma eventual procedência deste recurso de constitucionalidade iria ter influência ou potencialidade de alterar a decisão proferida.
55.º A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo consideraram improcedente a oposição do Município ora Recorrente porque consideraram que o que estava em causa nos autos era a cobrança de um preço e não a liquidação de um tributo e como tal improcediam os vícios de (i) falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) de ilegalidade do ato tributário, (iv) de preterição de audiência prévia e (v) de falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura).
56.º Quando o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não aplicar ao caso sub judice na Oposição fiscal a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – como pretendia o ora Recorrente – não aplicou nem fez qualquer interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
57.º O Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT ao caso sub judice na Oposição fiscal por entender que as dívidas em execução consubstanciam simplesmente preços que são a contrapartida de serviços prestados pela A. ao Município do Funchal e/ou juros decorrentes da mora, em que o mesmo se constituiu, pelo não pagamento atempado da fatura relacionadas com esses mesmos fornecimentos/serviços – e não um tributo, como pretendia o Recorrente –, 58.º e também por entender que o Município, ora Recorrente, tinha ao seu dispor diferentes meios de defesa no âmbito da relação jurídica contratual com a Recorrida, não havendo por isso suporte legal para a aplicação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
59.º Leiam-se as conclusões do Acórdão recorrido:
- –A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o Município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquela não tem natureza tributária.
- –Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39º, n.º 12, do CPPT;
- –A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
60.º Resulta à evidência que para a decisão em causa – quer na Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo – não concorreu nem influenciou qualquer interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
61.º Dito de outra forma, a questão da constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
62.º E assim sendo, qualquer decisão que fosse proferida no âmbito deste recurso de constitucionalidade não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.
63.º Tal é suficiente para se considerar não preenchido o requisito da utilidade e instrumentalidade do presente recurso, que deve assim não ser conhecido.
64.º
Mas mesmo que se entenda o contrário, ainda assim não deveria o recurso ser conhecido, porque a questão da constitucionalidade – ao contrário do que pretende argumentar o Recorrente – não foi suscitada no processo de forma adequada.
65.º Tem entendido de forma unânime e uniforme este Tribunal Constitucional que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Por esta razão, e à luz do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma, cabendo à pessoa que solicita a fiscalização da constitucionalidade o ónus de formular – e relacionar – o pedido e a causa de pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é alegada, bem como o preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída interpretativamente, e, por fim, os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, nºs 1 e 2, da LTC). (cfr. cit. Acórdão n.º 287/2020, em que foi relatora a Senhora Conselheira Mariana Canotilho).
66.º Tal entendimento, tem igualmente vindo a ser sustentado nos Acórdãos já proferidos em seis dos processos em que a Recorrente reclamou para a conferência de Decisão Sumária proferida por este douto Tribunal (cfr. Acórdão n.º 409/2020, em que foi relatora a Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.º 373/2020, em que foi relatora a Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros; Acórdão n.º 359/2020, em que foi relator o Senhor Conselheiro Fernando Ventura; Acórdão n.º 384/2020, em que foi relator o Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro; Acórdão n.º 380/2020, em que foi relatora a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa e o Acórdão n.º 379/2020, onde foi relatora a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa).
67.º Veja-se, a título de exemplo, o que diz o Acórdão n.º 359/2020, em que foi relator o Senhor Conselheiro Fernando Ventura:
“Com efeito, ao contrário do que parece entender o recorrente, a sindicância cometida ao Tribunal Constitucional não versa sobre os próprios preceitos normativos, mas sim as normas que se suportam no respetivo enunciado, sendo certo que uma norma posta a controlo da constitucionalidade (…) pode resultar da conjugação de vários preceitos, reportar-se apenas a parte de um preceito ou, ainda, a um seu segmento ideal, do mesmo jeito que um preceito normativo suporta frequentemente diversas normas (…). Daí que quando se pretenda questionar a conformidade constitucional de uma dada interpretação normativa, extraída de um preceito ou da conjugação interpretativa de vários preceitos, é indispensável que o recorrente indique claramente o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os seus destinatários, e em geral todos os aplicadores do Direito, fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.”
68.º Ou ainda, o que constata o Acórdão, n.º 384/2020, em foi relator o Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro: “A suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não se basta com a indicação dos preceitos legais de onde se extraiu a norma sindicada, nem com as consequências da sua aplicação. É imprescindível que se enuncie a norma – ou “interpretação normativa” – aplicada na decisão recorrida.”
69.º
No entanto, já supra verificámos que o Recorrente não identificou, no recurso per saltum que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, qual a concreta interpretação que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, e que o Recorrente apelida de inconstitucional.
70.º Como notaram, a este propósito, os Senhores Juízes Conselheiros no Acórdão n.º 380/2020, em que foi relatora a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa: “Contrariamente ao que parece ser o entendimento do reclamante, o requisito da suscitação processualmente adequada implica a identificação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, impondo aos recorrentes que enunciem de “forma clara e percetível, o sentido normativo” considerado inconstitucional (…). E o que se verifica é que nas conclusões 9 a 12 e 21 do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, para as quais o reclamante uma vez mais remete, não foi explicitada a interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, considerada incompatível com a Constituição.”
71.º Tão pouco percorrendo o articulado da Reclamação para a Conferência se identifica – pese embora a sua extemporaneidade se o tivesse feito – a interpretação apelidada de inconstitucional.
72.º Isso acontece pela simples razão que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nem o Supremo Tribunal Administrativo fizeram qualquer interpretação dos referidos artigos pela qual se excluiria a aplicação dos fundamentos de oposição previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º.1, do CPPT, como supra tivemos oportunidade de demonstrar.
73.º Não se verifica, assim, o segundo requisito cumulativo para conhecimento do recurso.
74.º Daqui resulta também que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal a quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto.
75.º O Recorrente constrói a sua argumentação com o seguinte silogismo jurídico: Nas execuções para cobrança de tributos, pode-se discutir a legalidade da liquidação do tributo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A fatura que a Recorrente executa nos Tribunais fiscais é um ato de liquidação e a Recorrente não pode anteriormente discutir a sua legalidade. Logo, a Recorrente pode discutir na execução a legalidade desse ato de liquidação nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
76.º O silogismo quebra por ser falsa a segunda premissa – os Tribunais recorridos entenderam que os créditos dados à execução não são tributos e a Recorrente teve ao seu dispor e utilizou meios processuais e contratuais para se defender de eventuais ilegalidades do crédito exequendo.
77.º É essa a ratio decidendi do Acórdão recorrido, como vimos.
78.º Mas também daí resulta que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal a quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto.
79.º Não se verifica, também, o último requisito de admissibilidade do recurso: o Município ora Recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade normativa.
80.º Bem andou a decisão singular ao não conhecer do recurso, que não merece qualquer reparo.
Termos em que deve ser considerada improcedente a Reclamação para a Conferência, confirmando-se a Decisão Singular de não conhecer do recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.