2. Desta sentença vem interposto, pelo Ministério Público e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea
a) da Lei do Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, pronunciou-se o Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade das normas sub judicio e, consequentemente, de ser concedido provimento ao presente recurso.
O Conselho dos Oficiais de Justiça argumentou também no sentido da constitucionalidade das referidas normas, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
" (...) 3. O artº 218º, n.º 3 da CRP não atribui qualquer competência exclusiva ao CSM em matéria de jurisdição sobre os funcionários judiciais;
4. Permite apenas, como claramente resulta do seu teor, que o legislador ordinário alargue a composição do CSM, definida no n.º 1 deste preceito constitucional, de forma a que dele façam parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares e com intervenção restrita à discussão das matérias relativas à apreciação do mérito e exercício da função disciplinar, se a lei ordinária lhe atribuir tal competência;
5. Ou seja, esta norma constitucional ao referir que ‘a lei poderá prever’ deixa que a lei ordinária institua a forma e por quem deve ser apreciado o mérito e o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça. (...)
11. As normas do EFJ que atribuem jurisdição ao COJ sobre os oficiais de justiça não são inconstitucionais pois não violam quer o artº 218º, n.º 3 da CRP, quer qualquer outro comando constitucional."
Por parte da recorrida não foram apresentadas quaisquer alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
Como se salienta na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de apreciar a questão da constitucionalidade suscitada no presente recurso.
Fê-lo, pela primeira vez, através da sua 1ª secção, em relação às normas dos artigos 95º e 107º, alínea
a) do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, pronunciando-se (embora com um voto de vencido) no referido Acórdão n.º 145/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Outubro de 2000) no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 218º, n.º 3, da Constituição da República.
Depois desta decisão (e, também, do Acórdão n.º 292/00, que indeferiu pedido de reforma desta, formulado por um dos actuais recorrentes e fundado em "manifesto lapso na determinação da norma constitucional" aplicável), tal juízo de inconstitucionalidade foi repetido, novamente com um voto de vencido, na 3ª secção deste Tribunal, pelo Acórdão n.º 159/2001 ( Não publicado).
E sobre as normas correspondentes do novo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto – os artigos 98º e 111º, alínea a), ora em questão –, pronunciou-se no Acórdão n.º 178/01 (Diário da República, II série, de 8 de Junho de 2001), proferido em conferência na 2ª secção, reiterando o julgamento de inconstitucionalidade.
Como resulta da leitura destes arestos, a questão de constitucionalidade discutida (e na qual se centram, quer as alegações dos recorrentes, quer o voto de vencido do Acórdão n.º 145/2000) prende-se com o sentido a atribuir, à luz da garantia de independência dos tribunais, ao artigo 218º, n.º 3, da Constituição. Este dispõe:
"A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à 26/9/01discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça."
Na sequência do decidido por este Tribunal nos citados Acórdãos, entende-se que esta norma deve ser interpretada, não apenas como relativa à composição do Conselho Superior da Magistratura, mas como norma impeditiva da atribuição das competências nela referidas a órgão diverso deste Conselho – conforme é, se não imposto pelo princípio da independência dos tribunais, certamente recomendado pela sua funcionalidade (sendo que nada impõe que este elemento seja desconsiderado na interpretação da norma constitucional).
Nestes termos, e remetendo para a fundamentação dos Acórdãos citados, há que negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade das normas em questão.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a. Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 218º, n.º 3 da Constituição, as normas dos artigos 98º e 111º, alínea
a) do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto;
b. Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
Lisboa, 26 de Setembro de 2001
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa